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norma nº 1/2022

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaEstabelece normas e procedimentos relativos a identificação, controle, inventário, reavaliação, depreciação e baixa dos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lima Duarte.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE — CAMARA /DE LIMA DUARTE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece normas e procedimentos relativos a
identificação, controle, inventário, reavaliação,
depreciação e baixa dos bens móveis pertencentes ao
acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lima
Duarte.
“A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lima Duarte, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e com fundamento nos arts. 94, 95, 96, 104 e 106 da Lei Federal nº
4.320/64, na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.136/08 e nas Normas
Brasileiras de Contabilidade NBC T 16.2 e 16.9 decreta:
Art. 1º As normas e procedimentos para a identificação, controle, inventário,
reavaliação, depreciação e baixa dos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial da
Câmara Municipal de Lima Duarte, observarão o disposto neste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O controle efetivo jsobre a utilização e a movimentação dos bens patrimoniais,
nos termos deste decreto, serão mantidos por responsável pela gestão patrimonial da Câmara
Municipal, para fins de Cento e prestação de contas.
Art. 3º Para fins deste decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - cessão: transferência gratuita da posse de um bem público de um setor para outro ou
para outro órgão público ou entidade privada, a fim de que o cessionário o utilize nas
condições estabelecidas no pa termo, por tempo certo ou indeterminado;
ii - depreciação: é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da
sua vida útil, ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
III - doação: transferência por liberalidade dos bens ou vantagens do patrimônio da
Câmara Municipal para terceiros;
IV - incorporação: é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como
integrante do acervo patrimonial da Câmara Municipal;
V - inventário físico: instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais
com osaldo físico do acervo patrimonial em cada setor, o levantamento da situação dos bens
em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens
do setor, bem como o saneamento do acervo;
VI - método das quotas constantes: este método considera que depreciação ocorre à taxa
constante ao longo do tempo de vida útil do bem, ou seja, a quota de depreciação será a divisão
do total a depreciar pelo número de anos de vida útil do bem:
Rua Antônio Carjos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
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CÂMAR
MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
VII - movimentação: processo de movimentação consiste na saída de um bem de seu
ta , DS
local de guarda para manutenção ou empréstimo, sem a correspondente troca de
responsabilidade, sendo emitida
devolução do bem;
a nota de movimentação contendo a data provável da
VIII - reavaliação: é a técnica de atualização dos valores dos bens, por meio do preço de
mercado, fundamentada em laudos técnicos ou avaliações por comissão especialmente
constituída, onde a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve
ser registrado no patrimônio, ocorrendo assim superveniência ativa;
IX - transferência: constitui
de um bem permanente.
na mudança da responsabilidade pela guarda e conservação
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º O Presidente da rt Municipal nomeará comissão de inventário, mediante
portaria, formada por três servid
res, sendo pelo menos um deles do quadro permanente.
Art. 5º Aos Chefes de setores compete:
I- conferir e assinar o termo de responsabilidade que relaciona os bens sob sua guarda;
II.- quando necessário, solicitar via oficio um representante da comissão de inventário,
para proceder o tombamento de bens recebidos em doação ou cessão;
HI - informar a comissão d.
e inventário a existência de bens ociosos ou inservíveis em
seu local de trabalho, para as providências devidas;
IV - promover a imediata
comunicação de eventos relacionados a extravio de bens
quanto a furto, roubo, movimentações não autorizada, ao Secretário Geral;
V - cuidar da conservação dos bens móveis, solicitando a sua manutenção sempre que
necessário, verificando se as plaquetas de tombamento encontram-se bem afixadas no bem,
especialmente ao voltarem da manutenção;
VI - solicitar via ofício a
móveis permanentes, por troca
relatório de bens sob a responsab
VII - comunicar via ofic
comissão de inventário qualquer movimentação dos bens
u transferência para que se atualize permanentemente o
lidade administrativa dos titulares dos setores:
o ao responsável pela comissão de inventário qualquer
irregularidade ocorrida com o ir entregue aos seus cuidados, assim como quando
e
houver o descolamento de plaqu
as;
,
VIII - zelar pela guarda dos bens armazenados, observando as normas de estocagem,
segurança e prevenção.
Art. 6º Aos usuários dos behs patrimoniais compete:
I - zelar pelo bom uso dos bens;
“JE - comunicar, antecipad
que necessite de movimentação,
Art. 7º A comissão de inve:
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ente, ao responsável pela guarda do bem qualquer situação
ransferência e manutenção.
tário compete:
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CÂMA
I - efetuar o tombamento d
integrado com o serviço de contal
histórico no sistema de registro d]
I - ao fazer o registro, a
categoria de depreciação, por mei
no Anexo I deste decreto;
HI - providenciar emplaquet
equipamentos, de acordo com o ti
MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
s bens móveis tão logo receba os dados por meio do sistema
ilidade, registrando suas características, conta contábil e seu
sponibilizado pela Administração;
comissão de inventário deverá classificar o bem em uma
o da tabela de vida útil e taxa de depreciação, estabelecida
amento e identificação de todos os materiais permanentes e
mbamento e em consonância com a numeração sequencial;
Iv - manter em arquivo próprio todos os documentos referentes à entrada,
movimentação e baixa de bens;
V - manter atualizado o
materiais permanentes e equip:
VI - manter relação atuali
ii
gistro de tombamento, de maneira que informe todos os
ntos em uso em cada setor;
da dos agentes, contendo nome e demais dados necessários
z
para efetivo controle dos responsáveis pela guarda dos bens;
VII - providenciar baixas de
casos de transferência de equipame
VIII - controlar e fiscaliz
utilização de equipamentos móvi
IX - orientar os responsáveis
termos de responsabilidade e emissão de novos termos nos
ntos de um setor para outro;
o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e
ais e demais bens patrimoniais;
pela guarda dos bens armazenados, observando as normas
de estocagem, segurança e prevenção;
X - proceder ao levantam
exercício ou quando solicitado;
XI - encaminhar relatórios
baixados no período, para o servi
XII em caso de movi
movimentação, caracterizando
manutenção;
XII - promover a localiz:
acordo com local, número de tom!
XIV - realizar a identifica
sejam “tomadas providências cal
disciplinar, quando for o caso;
ento do inventário físico do patrimônio ao final de cada
periódicos, quando necessário, dos bens adquiridos e dos
o de contabilidade;
entação dos bens, por manutenção, expedir nota de
bem, o responsável pela guarda e o responsável pela
ção física de todos os bens patrimoniais cadastrados, de
amento, responsável pela guarda, entre outros:
ão de bens móveis permanentes não tombados, para que
íveis, ensejando sindicância ou processo administrativo
XV - classificar bens passíveis de disponibilidade de uso, relacionando-os e dando
conhecimento aos demais segmentos da administração, para possível transferência;
XVI - emitir relatório final ão Presidente da Câmara, com cópia para o controle interno,
acerca das observações anotadas ao longo do processo do inventário, constando as
informações quanto aos procedi
controle e às recomendações par.
ntos realizados, à situação geral do patrimônio quanto ao
a borigir as irregularidades apontadas;
XVII - arbitrar o valor de tombamento, quando necessário em caso de incorporação de
bens;
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G
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; CÂMAR
XVIII - elaborar program
recursos necessários à realização
MUNICIPAL DE LIMA DUARTE . .
de trabalho para os eventos previstos e providenciar os
dos trabalhos.
Art. 8º Ao serviço de contabilidade compete realizar os registros contábeis dos valores
referentes aos bens, no tocante à aquisição, depreciação e reavaliação.
Art. 9º Ao controle interno
compete:
“ - verificar em qualquer ocasião e sem aviso prévio se a localização, a conservação e a
responsabilidade pela guarda dos
bens, bem como a identificação, marcada em cada um deles,
correspondem aos dados registrados;
II - elaborar e aplicar uma relação de controle sobre os bens;
HI - promover os procedimentos dispostos na Lei Municipal que instituiu o sistema de
controle interno do município.
Art. 10. Considera-se ben
movimentação e manutenção tod
Câmara Municipal, que sejam de
Art. 11.Os bens patrim
CAPÍTULO HI
DAS INCORPORAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
patrimoniais permanentes para fins de controle, registro,
s os bens tangíveis e intangíveis, pertencentes ao acervo da
eu domínio pleno e direto.
niais constituídos como ativo permanente da Câmara
Municipal serão controlados através de inventário físico e do sistema informatizado de
controte de bens patrimoniais.
Art. 12. Os bens adquiridos ou produzidos pelos setores da Câmara Municipal serão
incorporados como integrantes de
seu acervo patrimonial.
8 1º Para efeito do caput, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram
o bem como integrante do acervo patrimonial da Câmara Municipal.
$ 2ºA comprovação da aguisição da propriedade dar-se-á através de documentos
comprobatórios.
Art. 13. Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.
Das
Art. 14. A incorporação de bens móveis será efetuada através de doc
comprovem a sua existência.
Parágrafo único. No caso
Seção II
ncorporações de Bens Móveis
umentos que
doação, os bens somente serão incorporados, quando
e
identificadas as características et e o valor dos bens, cabendo à unidade administrativa
adotar providências para a identifi
ua AMUIIU Can
da
ação desses dados.
Ds dt 94 = UenuU = CEL SU, 14U-VUU = Luta Duane = 1
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,
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE == . =
Art. 15. De posse de documentos comprobatórios dos bens, a comissão de inventário
atribuirá número de a ao bem, se for o caso, e efetuará o lançamento de sua
incorporação no cadastro de bens patrimoniais da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV .
DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 16. O bem móvel, depois de incorporado ao cadastro de bens patrimoniais da
Câmara Municipal, será distribuído ao setor usuário, mediante expedição do respectivo termo
de responsabilidade, pelo Secretário Geral.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será assinado pelo responsável de cada
setor no ato da entrega do bem pelo Secretário Geral que deverá entregá-lo devidamente
identificado.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. São responsáveis pelos bens móveis patrimoniais próprios e pelos de terceiros
sob sua guarda:
I-os setores, através dos titulares, quanto ao recebimento, guarda e emprego adequado
dos bens;
II - a comissão de inventário, quanto a identificação dos bens;
HI - ao Secretário Geral, quanto a elaboração, controle e guarda dos documentos
referentes a movimentação dos bens que estejam sob a guarda das unidades administrativas:
FV - os vereadores, quanto ão recebimento, guarda e emprego adequado dos bens.
Art. 18. O uso adequado do bem é de responsabilidade do servidor ou do vereador que
o utiliza diretamente.
Parágrafo único. O usuário não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for
transmitida, pois a responsabilidade pelo uso adequado dos bens de uso comum é do titular da
unidade administrativa onde se encontrem os referidos bens, o que não afasta a
responsabilidade dos servidores que os utilizam diretamente.
Art. 19. O responsável por bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em local
determinado pela administração, É na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a
evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância
sobre sua utilização.
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CÂMARA
Art. 20. O usuário do bem
se destina, dentro dos padrões té
danos advindos do uso inadequa:
MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que
nicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos
o ou da má conservação.
Art. 21. Os bens patrimoniais são de uso exclusivo do serviço público, vedada a sua
utilização para fins particulares.
Art. 22. Os bens patrimonil
ais não poderão ser retirados do órgão usuário, excetuados os
necessários à realização de ativiçiades externas, os de uso individual e os movimentados por
motivo de transferência, recolhi
“rt. 23. O servidor e o eb
fica obrigado a indenizar à
administrativas ou penais cabívei,
$ 1º Na hipótese de dano a
e!
nto ou reparo.
ador que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial,
Câmara Municipal, independentemente das sanções
s.
bem patrimonial, o titular da unidade administrativa, à vista
de proposição do interessado, deverá indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição
ou indenização em valor pecuni
$ 2º Optando o titular da
]
io.
nidade administrativa pela reposição do bem, esta somente
será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude, as mesmas características
técnicas do bem a ser substituído
8 3º Em se tratando de
assemelhados, a Administração)
ressarcimento de seu valor.
bens denominados obras de arte, coleção ou materiais
deverá determinar sua reposição, em lugar do simples
8 4º Os documentos que comprovam a reposição do bem serão lavrados pelo Secretário
Geral.
$:5º Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser arquivados pelo
Secretário Geral, acompanhado
comprove a aquisição do bem da
Art. 24. Aceita a indeniz
mercado do bem.
*arágrafo único. Na impos,
a declaração de recebimento do bem e de documento que
o em reposição, no prazo e forma previstos neste decreto.
ção em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de
sibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por
motivo devidamente justificado, b valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante
correção monetária e depreciação
cabível, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até
a data do término do período a que se referir a tomada de contas especial.
Art. 25. O Secretário Geral
responsável de cada unidade adm
números de inventário e mantê-la
Art. 26. O Secretário Geral
registro de cada uma das a
administrativas, respondendo pel
deverá disponibilizar uma relação dos bens existentes para o
inistrativa, termo de responsabilidade, com seus respectivos
atualizada.
formalizará no sistema de controle de bens patrimoniais o
vimentações de bens móveis ocorridas nas unidades
informações inseridas.
s
Art. 27. O Secretário al confrontará, mensalmente, a despesa liquidada, com os
lançamentos de compra efetuad.
verificar uma possível divergência
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s no sistema de controle de bens patrimoniais, a fim de
ou ausência de lançamentos entre os dois sistemas.
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Art. 28. Aquele que perd|
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r a condição de titular do órgão usuário responderá por
eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não
transfe“ir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.
Parágrafo único. ia
responderão solidariamente, o su
Art. 29. Na hipótese previ
fato deve ser comunicado, pelo
(dois) dias úteis, a contar da data
Parágrafo único. No prazo
Geral procederá ao levantament
adotando as providências cabíveil
não se der a transferência de que trata esse artigo,
essor e o sucedido ou o substituto e o substituído.
sta no artigo anterior, não tendo ocorrido a transferência, o
sucessor ou substituto, ao Secretário Geral, no prazo de 2
de sua ocorrência.
e 2 (dois) dias úteis, a contar da ciência do fato, o Secretário
dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular, e
, no caso de eventuais irregularidades.
Seção IH
Da Transferência de Responsabilidade ao Usuário do Bem
Art. 30. O titular da unidade administrativa usuária poderá transferir, ao usuário final do
bem, a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis, mediante emissão de
termo de transferência.
Art. 31. O controle dos be
ns transferidos é de exclusiva responsabilidade do titular da
unidade administrativa usuária, que manterá sob sua guarda o documento de transferência.
tyt. 32. O afastamento temporário ou definitivo do servidor usuário implicará a
devolução, ao titular da unidade
administrativa usuária, da responsabilidade pela guarda do
bem, que procederá à baixa no termo de transferência.
DA MOV
CAPÍTULO VI
IMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Seção I
Da Movimentação dos Bens
Art. 33. Para os fins desta Seção, movimentações de bens móveis são as alterações
quantitativas ocorridas no conj
Câmara Municipal, decorrentes
ocorridos em determinado períod.
Parágrafo único. A movi
administrativa poderá ser realiza
outra que vier a substituí-la.
as incorporações, baixas ou transferências de bens móveis
dis dos bens móveis existentes sob a responsabilidade da
entação de bens móveis quando para outra unidade
aa na forma em que determina a Lei Geral de Licitações, ou
Art. 34. Nos registros de incorporação dos bens móveis deverão constar a indicação de:
1 - data da atestação do retebimento e valor de compra somado ao valor gasto para
coloe: r o bem em funcionamento,
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constante da nota fiscal, fornecedor e empenho;
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II - data da permuta e valor do bem, constante do termo de permuta;
HJ - data da aceitação da doação e valor do bem, constante do termo de doação.
Art. 35. Serão incorporados os bens móveis que atenderem simultaneamente aos
seguintes critérios:
I -os bens cujo custo de fabricação ou o valor unitário, independente da forma de
aquisição, seja superior a 5 (cinco) UFLD;
IH - aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem
durabilidade superior a dois anos
$ 1º Os bens que tiverem seu valor monetário inferior ao exposto no inc. I do caput, que
possua custo de controle patrimonial superior ao risco da perda, será controlado por meio de
relação-carga, dispensado o registro do número patrimonial. A relação-carga será
confeccionada pelo Secretário Geral, em duas vias que serão remetidas ao responsável pela
guarda ou uso do bem que manterá consigo 01 (uma) via, e outra via será arquivada pelo
Secretário Geral.
$ 2º Os bens adquiridos como peças ou partes destinadas a agregarem-se a outros bens
já inventariados, para incrementar-lhes a potência, a capacidade ou o desempenho e ainda que
aumeútem o seu tempo de vida útil econômica ou para substituir uma peça avariada, serão
acrescidos ao valor do referido bém.
8 3º Deverão ser a ainda que não atendam ao critério estabelecido no inc. 1
deste artigo, os mobiliários consitlerados como imprescindíveis para a atividade do órgão, tais
como: armários, arquivos, bançgos, cadeiras, estantes, mesas e sofás, ou, aqueles que a
comissão de inventário julgar como necessário a sua incorporação, devidamente registrada em
Ata. :
Art. 36. Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros
excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente:
1 - durabilidade, quando o| material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizados e pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
HT - perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se
deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV - incorporabilidade, End destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal; e
V - transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Parágrafo único. Os bens móveis da Câmara Municipal se classificam em:
1 - material de consumo: aguele que se extingue durante sua primeira utilização ou até o
limite de 02 (dois) anos;
Il -material permanente: | aquele que, durante a sua utilização efetiva possuir
durabilidade superior a dois anos.
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Art. 37. Os bens móveis
que constituírem parte de um conjunto, jogo ou coleção
poderão ser incorporados como um único item do patrimônio, devendo constar da descrição a
sua composição detalhada.
Parágrafo único. Serão co
inventário, os bens que possuem
preendidos como conjunto, recebendo um único número de
s seguintes características cumulativamente:
I& apresentem em grandes quantidades, sendo passíveis de formarem lotes;
II - possam ser considerados como elementos formadores de um conjunto devido à
natureza de sua utilização.
Art. 38. Cada bem ou co
njunto de bens incorporado como um item do patrimônio
receberá um número de identificação denominado "número de inventário", o qual será
atribuí''o em ordem crescente numérica, sendo vedado que um bem ou conjunto possa ser
identificado com o número de outro baixado por qualquer motivo.
8 1º Os bens móveis serão
seu uso.
$ 2º A identificação será fe
de plaqueta, conforme a natureza
identificados e assim mantidos pela unidade responsável por
ita pela fixação nos bens do “número de inventário”, através
física do bem, desde que não o danifique.
8 3º Os objetos artísticos terão dispensada a afixação de placas, a fim de não prejudicá-
los, esteticamente.
$ 4º Os casos omissos serã:
Art. 39.0 recebimento
Secretário Geral e será responsáv
I - conferir os bens confo;
e
documentos hábeis para comprovação;
|
decididos pela comissão de inventário.
e bens patrimoniais móveis deverá ser realizado pelo
el por:
processo de aquisição, doação ou produção, e respectivos
I!;- recolher manuais e termos de garantia e seguro dos bens;
HI - verificar a instalação e
IV -averiguar a capacid
a
necessário capacitá-lo na ri
testar o funcionamento do bem em questão:
e de operação do servidor que irá utilizar o bem, e se
V - disponibilizar o bem regolhendo e arquivando o termo de responsabilidade.
à arágrafo único. Ao receber o bem e assinar a respectiva nota fiscal, o servidor declara
haver recebido o bem adquirido
demais especificações estabeleci
de aquisição ou outro instrumei
execução dos registros contábeis
estar o mesmo de acordo com a marca, quantidade, valor e
as na nota de empenho, na ata de adjudicação, no contrato
to congênere, tornando-se responsável pelo mesmo, até a
patrimoniais, e a assinatura do termo de responsabilidade,
ou relação-carga, por parte do servidor designado como usuário do bem.
Art. 40. A aceitação de d
vistoria prévia do bem por servid
vação de bens móveis ao Poder Legislativo dependerá de
r indicado pelo Presidente da Câmara.
$ 1º O servidor indicado elaborará o laudo de vistoria.
$ 2º O recebimento condicipnal do bem doado deverá ser formalizado, identificando-se
todas as características do mesmo, devendo constar declaração do doador de que aceitará sem
ônus para a Câmara Municipal, a!
qualquer razão.
Kua Antonio Carl
devolução do bem no caso de não aceitação da doação por
Os, Nº 21 - Centro - Cr 50.14U-UUU - Lima Duarte - My
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; CÂMAR
Art. 41. Na aceitação de
serão valorados pela comissão del
MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
oação de bens móveis sem referencial de valor, os mesmos
inventário.
Seção II
Da Movimentação para outra Unidade Administrativa
Art. 42. A movimentação de bens móveis para outra unidade administrativa poderá ser
realizada quando existir intere)
determina a Lei Geral de Licitaç:
Art. 43. Havendo concor
termo de transferência patrimoni
sse público devidamente justificável na forma em que
es, ou outra que vier a substituí-la.
ância com a transferência, o Secretário Geral remeterá o
1 a unidade administrativa recebedora.
Parágrafo único. O Secretário Geral efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem
no termo de guarda e responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do termo de
transferência de bens patrimoniais.
Art. 44. Na hipótese de ter ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o
titular do órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no termo de
transferência de guarda e responsabilidade.
Art. 45. O Secretário Geral
patrimóniais, efetuará o cancel
do bem conforme Capítulo V
DA
, com base na primeira via do termo de transferência de bens
ento da carga relativa ao bem e concluirá efetuando a baixa
deste decreto.
CAPÍTULO VII
BAIXA DOS BENS MÓVEIS
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 46. Para os fins deste decreto, baixa é a exclusão de um bem móvel do patrimônio
da Câmara Municipal, em decorrência de:
I- cessão;
II - alienação;
HI -outras formas de desfazimento como renúncia ao direito de propriedade do
material, mediante inutilização ou!
abandono.
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível. para a unidade
administrativa, que detém sua pos
se ou propriedade, deve ser classificado como:
I -ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
1] - recuperável: quando sua
cento de seu valor de mercado;
Rua Antônio Carl
recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por
s, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - Mi
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE .
HI - antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário,
em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
Iv - irrecuperável: quando
devido a perda de suas caract
recuperação.
Art. 47.0 material classi
Prefeitura Municipal ou para out
não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina
rísticas ou em razão da inviabilidade econômica de sua
icado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido para
Orgão da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante termo de transferência de bens
patrimoniais, do qual constará a
indicação de transferência de carga patrimonial da unidade
cedente para a cessionária e o valpr de aquisição ou custo de produção.
Art. 48. A cessão do bem para a Prefeitura Municipal ocorrerá mediante termo próprio,
transferindo o bem, desincorporando do patrimônio da Câmara Municipal e reintegrando ao
patrimônio da Prefeitura Municipal.
Art. 49. Os bens classificados como inúteis, poderão ser transferidos para a Prefeitura
Municipal, que terá a responsa
imposições legais para tal finalid.
na forn'a em que determina a Lei
ilidade de dar sua devida destinação final, respeitando as
de, quando existir interesse público devidamente justificável
Geral de Licitações, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 50. São motivos para à inutilização de material, dentre outros:
I-a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por
assepsia;
IL - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
HI - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V -o perigo irremovível de
sua utilização fraudulenta por terceiros;
VI - inviabilidade econômico-financeira do reparo do bem.
Art. 51. A inutilização e o
abandono de material serão documentados mediante termos
de inutilização ou de justificativd de abandono, os quais integrarão o respectivo processo de
desfazimento.
Art. 52. A competência
para indicar as situações de baixa por obsolescência,
imprestabilidade e desuso é da unidade administrativa responsável pelo bem, a qual
formalizará processo dirigido ao Secretário Geral, que providenciará os procedimentos
necessários à disponibilização
patrimoniais.
Parágrafo único. A baixa
e ao devido registro no sistema de controle de bens
finitiva do bem somente poderá ocorrer após decisão do
e
ordena:lor de despesa com a devida justificativa para a destinação final do bem.
Seção II
Da Responsabilidade sobre os Bens Móveis Avariados, Roubados, Furtados ou
N
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Extraviados
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Art. 53. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ocorrida com um bem
patrimonial, deve o do Chefe do Setor Administrativo responsável pelo mesmo verificar o
fato e adotar as providências definidas nesta seção.
Art. 54. Considera-se irregularidade, toda e qualquer ocorrência envolvendo o
patrimônio público sob a administração da Câmara Municipal que resultar em prejuízo ao
erário.
Parágrafo único. As irregularidades podem se dar das seguintes formas:
I -extravio, roubo ou furto: desaparecimento do bem ou de qualquer dos seus
componentes;
II - avaria: danificação total ou parcial do bem ou de qualquer dos seus componentes;
HI - mal-uso: emprego ou pperação inadequada de equipamentos ou materiais, quando
comprovado o desleixo ou má-fé
Art. 55. Quando for constatado o desaparecimento de um bem patrimonial ou de
qualquer dos seus componentes, o responsável pelo Setor Administrativo deverá adotar as
seguint*'s providências:
I - comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e registrar a ocorrência, fazendo
contar a descrição do bem, o número patrimonial e demais características possíveis;
H -oficiar o gestor para qe possa instaurar Sindicância Administrativa ou Processo
Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos, anexando cópia do respectivo Boletim de
Ocorrêrcia Policial;
III - manter histórico das medidas que foram tomadas conforme incisos I e II deste
artigo na Secretaria Geral, juntando cópias dos documentos a ela relativos, para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
Art. 56. Concluída a Sindicância Administrativa ou o Processo Administrativo
Disciplinar instaurado, cópia integral do procedimento deverá ser juntada ao processo de
desaparecimento do bem e submetido à considerações do Gestor.
Art. 57. Quando restar e que o furto, o roubo, o extravio ou a avaria do bem
se deu em reação de negligência do servidor ou vereador responsável por sua guarda ou ainda,
quando houver responsabilização de servidor público pelo evento, o erário deverá ser
recomposto nos termos deste decreto.
Art. 58. O setor de contabilidade procederá à baixa patrimonial do bem, comunicando a
comissão de inventário, somente após a conclusão do procedimento formal correspondente.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS IMÓVEIS
Seção I
Das Disposições Gerais
“xt. 59. Para os fins deste decreto consideram-se bens imóveis:
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I -o solo e tudo quanto ja ele se incorporar natural ou artificialmente, em caráter
permanente e que dele não puder ser retirado sem destruição, modificação ou dano;
Il -tudo quanto se mantiver instalado nas edificações desde que se revista de
características de incorporação que não possam ser desfeitas sem destruição, modificação ou
dano;
IH - bens de uso comum da
bens do patrimônio cultural:
povo, encontrado em duas classes: ativos de infraestrutura e
a) ativos de infraestrutura, são os sistemas ou redes especializadas por natureza, como
sistema viário, sistema de água e esgoto e rede de energia elétrica entre outros.
b) bens do Patrimônio Cultural, assim chamados devido a sua significância histórica,
cultural ou ambiental, como monumentos, prédios históricos, áreas de conservação e reservas
naturais entre outros.
ré -bens de uso especial
, aqueles que tem uma utilização específica de serviços
públicos como edifícios de repartições da administração municipal e prédios destinados a
hospitais, escolas, museu, praças entre outros;
V - bens dominicais, aqueles que integram o patrimônio municipal com o objetivo de
direito real, sem finalidade de
serviço público e, portanto, não estão destinados a uma
finalidade comum e nem a uma especial, como terrenos, lotes, casas entre outros.
Seção II
Das Incorporações de Bens Imóveis
Art. 60. Para fins de contabilização, os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio
mediante:
1 - termos de acréscimo e/ou laudos de avaliação do imóvel com sua segregação, quando
for o caso, para os bens adquiridos por aquisição, permuta, doação e dação em pagamento;
II - decisão judicial transferindo a posse da propriedade de herança jacente para a
Câmara Municipal, acompanhado
do respectivo laudo de avaliação;
HI - afetação, fixação de bem imóvel para uso da Câmara Municipal.
Seção III
Da Baixa de Bens Imóveis
Art. 61. Para os fins deste decreto, baixa é a exclusão de um bem imóvel do patrimônio
da Câmara Municipal, mediante:
I - ato ou termo de desafetação do bem:
H - termo de constatação de
sinistro;
III - termo de constatação de demolição de imóvel incorporado ao patrimônio;
IV - atos de permuta, que envolvam imóveis pertencentes ao patrimônio;
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V - atos de investidura, e;
VI - qualquer outra oro que diminua o valor patrimonial do bem.
Parágrafo único. A alienação
de bens imóveis dependerá de autorização legislativa nos
termos da Lei Geral de Licitações, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 62. O Secretário Geral
deverá manter os registros e informações atualizadas no
sistema de controle de bens patrimoniais referentes às movimentações dos bens imóveis.
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO FÍSICO
Art. 63. Para os fins deste decreto, inventário físico é a constatação das existências
físicas, ;no que couber, de béns móveis e imóveis próprios ou de terceiros, sob a
responsabilidade da Câmara Municipal, que deverá ter por base o inventário emitido pelo
sistema de controle de bens patrimoniais, para fins de controle físico e atualização do controle
contábil sobre estes bens.
Art. 64. O inventário físico terá por objetivo:
I,-relacionar os bens de |caráter permanente que estão sob o domínio da Câmara
Munic:pal;
H - aferir a existência e localização dos mesmos;
III - apontar os responsáveis e o estado de conservação de cada um deles;
IV - enviar itens que necessitem de reparos para manutenção;
V - relacionar os itens passíveis de alienação ou descarte:
VI - apresentar analiticamente os itens correspondentes aos valores do imobilizado
apresentados no balanço.
Art. 65. Deverá ser realizado ordinariamente 01 (um) inventário físico de bens móveis
por exercício, levando-se em consideração a data base de 31 de dezembro.
$ 1º A comissão de inventário, realizará, em conjunto com o inventário físico, a
conferência entre o material efetivamente existente e aquele contido na relação-carga.
$ 2º Sempre que houver substituição do titular da unidade administrativa deverá ser
efetuado o inventário físico nos termos deste decreto.
Art. 66. A comissão de |i
inventário físico de bens móveis.
Art. 67. A comissão de Ela
de bens móveis e imóveis, na fo
nventário será responsável também pela realização do
ntário apresentará relatório conclusivo do inventário físico
a de relatório de inventário, devidamente assinado pelos
seus membros c aprovados pelos responsáveis dos setores inventariados, destinados ao Gestor
com a:yresentação de cópia para o controle interno.
$ 1º O laudo de inventário d
eve conter as seguintes informações, entre outras julgadas
necessárias pelos membros da comissão:
I - quantidade de bens inventariados na unidade e valor total dos bens;
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IH - descrição, número de
constante do inventário;
HI - descrição, número de
constante do inventário que não
baixa;
IV - bens encontrados e não
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inventário, estado de conservação e valor de cada bem
inventário, estado de conservação e valor de cada bem
foi localizado, e a justificativa para a não formalização da
inventariados e com justificativa.
$2º O Secretário Geral deverá sanar as possíveis impropriedades encontradas em até 10
dias após o recebimento do relatório de inventário.
CAPÍTULO X
DA CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS
Art. 68. Para os fins desté decreto, cessão de uso é o ato através do qual a Câmara
Municipal cede gratuitamente à
determinado, permanecendo a Cá
outra entidade a posse de um bem público, por tempo
ara com a propriedade do bem cedido.
Art. 69. A utilização gratuita dos bens móveis da Câmara Municipal só é permitida para
outro ente externo público, mediante justificativa e decisão do Gestor.
Art. 70. No inventário dos bens em cessão de uso deverá ser informada, pelos órgãos ou
unidades cedentes, a situação do bem como "cedido", assim como a identificação e a
localização do cessionário.
Art. 71. À cessão de bens deverá ter como prazo máximo o mandato em que foi cedido,
devendo o bem, obrigatoriamente, ser devolvido até o dia 30 de novembro do último ano da
legislatura em questão.
Parágrafo único. No caso de prorrogação do convênio, desde que respeitado o prazo
máximo determinado no caput,
servidor designado pelo Gestor.
esta ocorrerá mediante inspeção do bem promovida por
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DOS BENS MÓVEIS DE TERCEIROS
Art. 72. Os bens de terceiro;
s (comodatos ou alugados):
I - não serão controlados através de inventário físico, e serão registrados em contas do
sistema compensado;
I! - serão controlados fisic
Parágrafo único. Os bens
ente nas unidades em que estiverem em uso.
que trata este artigo não comporão o ativo permanente do
d
setor responsável pela sua de mas serão contabilizados em contas do sistema
compensado.
Art. 73. As unidades ad
terceiros manterão, quando apro)
proprietários/responsáveis cedent
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riado, as identificações físicas patrimoniais dadas pelos
s.
pri, as cessionárias de bens móveis pertencentes a
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(
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CAPÍTULO XII
DAS DEPRECIAÇÕES
Seção I
Da Atualização de Valores
Art. 74. Para fins deste ps avaliação é o ajuste ao valor de mercado ou de
consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil.
Art. 75. As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor de mercado na data de
encerramento do balanço patrimonial, pelo menos:
1 - anualmente, para o bem cujo valor de mercado variar significativamente em relação
aos vaivres anteriormente registrados;
II - a cada quatro anos, para os demais bens.
Art. 76. Para apuração do valor de mercado a que se refere o artigo anterior, a
Comissão de Inventário poderá sg utilizar dos seguintes parâmetros:
I-o valor do metro quadrado do terreno e/ou da edificação, aplicado naquela região;
H - o valor de um veículo novo pela tabela FIPE no caso de veículos;
HI - o valor do mercado, ou seja, o valor de um bem similar novo, nos demais casos:
IV - a utilização do meio eletrônico, com pesquisa através de sites e portais do gênero;
V utilizar-se de outros, parâmetros de referência que considerem bens com
características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Art. 77. Caso um bem do ativo imobilizado seja contabilizado a valores reavaliados, a
Câmara Municipal deve divulgar p seguinte:
1” a data efetiva da reavaliação;
H - o responsável ou os responsáveis;
HI - os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor dos itens;
IV - se o valor justo dos bens foi determinado diretamente a partir de preços observáveis
em mercado ativo ou baseado em transações de mercado recentes realizadas sem
favorerimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação.
Art. 78. Concluído o e ri os autos serão analisados pelo controle interno, o qual
compete promover a confirmação ou não dos dados contidos no inventário e sugerir as
providências a serem tomadas.
Art. 79. Constatada qualquer irregularidade durante a elaboração do Inventário, caberá
a comissão de inventário adotar as providências necessárias à apuração e imputação de
responsabilidade.
Art. 80. As informações contidas no inventário anual servirão de base para o Secretário
Geral calcular o valor a ser atribuído de cada item.
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CÂMARA
Das
Art. 81. Para fins deste d
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Seção II
Depreciações e Amortizações
reto, depreciação é a redução do valor dos bens tangíveis
e)
pelo de gaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Art. 82. A fim de identific:
implantação das novas normas
novembro de 2022, data a partir d.
seu valor contábil e aqueles que si
4'vt. 83. Os bens adquirido
ajustado de acordo com a realid
data de corte, não necessitarão
que seja necessário realizar uma
ar o início da adoção dos procedimentos que envolvem a
contábeis, estipula-se como data de corte, o dia 03 de
a qual, separar-se-ão os bens que serão objetos de ajustes de
ofrerão depreciação, diretamente, sem passar pelo ajuste.
s em exercícios anteriores à data de corte terão o seu valor
e de mercado, enquanto que, aqueles adquiridos a partir da
se submetidos a prévio ajuste, devendo ser depreciados sem
valiação de seu valor justo.
Seção HI
Método de Depreciação
Art. 84. Para aplicar a depreciação aos bens utilizados pela Câmara Municipal,
considerando as peculiaridades dps seus bens, optou-se pela utilização do método das quotas
constantes, e tabela de vida úti
Nacional.
I - método das quotas cons
necessário se estimar o tempo
deprecindo pelo decurso do tem
que o Lem estiver em condiçõe
utilizado, como por exemplo, um:
IH - o método das quotas cl
il e valor residual divulgada pela Secretaria do Tesouro
tes: o método das quotas constantes é o método em que é
an
e vida útil do bem para se apurar mensalmente o valor
o. Nesse método, inicia-se a depreciação no momento em
de uso, e não deve cessar, mesmo que o bem deixe de ser
manutenção;
nstantes é o método mais comum de depreciação, e levará
em consideração os seguintes fatores:
a) valor residual: utilizado
ra apurar o valor depreciável;
ai
b) vida útil do bem: ris para apuração da taxa de depreciação.
Art. 85. Os bens serão depr
referência a tabela inserida no An
!
Parágrafo único. Aqueles q
possuem condições de uso, terão
Art. 86. A reavaliação será
ciados de acordo com o tempo de vida útil, utilizando como
xo 1 deste decreto.
e já tiveram expirado o tempo de vida útil, mas que, ainda
s seus valores ajustados ou reavaliados.
efetuada pelo Secretário Geral, a quem compete elaborar o
respectivo relatório de reavaliação que deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
I- descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
I - a identificação contábil
HI - o critério utilizado para
IV - a vida útil do bem e o qj
do bem;
a reavaliação;
uanto ainda pode ser aproveitado;
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V-a data da reavaliação e;
VI - a identificação dos responsáveis pela reavaliação.
Art. 87. Para fins deste decreto, amortização é a redução do valor aplicado na aquisição
de dire;.os de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado.
Art. 88. Não estão sujeitos A regime de depreciação:
I,-bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades,
documntos, bens com interesse ção bens integrados em coleções, entre outros;
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados
tecnicamente, de vida útil indeterminada;
II - terrenos rurais e paia
Art. 89. A depreciação initia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de
uso, não havendo para os bens da Câmara Municipal, depreciação em fração menor que um
mês.
Art. 90. A taxa de depreciação do mês pode ser ajustada pro-rata em relação à
quantidade de dias corridos a partir da data que o bem se tornou disponível para uso.
Art. 91. Os métodos de depreciação deverão seguir o disposto na NBCT-16.9, das
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 92. Os responsáveis pelos bens patrimoniais têm o dever de zelar pela boa guarda e
conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverá
instituir sindicância para apuração dos fatos.
Art. 93. A indenização de bens móveis extraviados ou danificados, constatada na forma
deste Cscreto, se dará pela reposição de um bem de qualidade e estado semelhante ao do bem
extraviado ou pelo ressarcimento à Administração, referente ao valor de mercado do bem,
observado o estado de conservação quando do seu extravio ou dano.
Art. 94. O extravio ou dand provocado em bens segurados por ocorrência das hipóteses
previstas como sinistro em contrato de seguro será indenizado pela seguradora, sem prejuízo
da apuração das responsabilidades.
Art. 95. O responsável pi bens recebidos terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo único. Caso a ne prevista no caput deste artigo não seja efetuada no
prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
Art. 96. O Secretário Geral encaminhará ao tesoureiro, até o quinto dia útil de cada
mês, o demonstrativo contábil mensal e até o último dia do ano, o demonstrativo contábil
anual para as devidas conferências.
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CÂMAR
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Art. 97. Eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento do presente decreto serão
objeto ce apuração das respectivas responsabilidades.
Art. 98. Todos os bens pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de
Lima Duarte serão identificad
publicação do presente decreto.
legal e receberão novos números
os no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de
porão objeto de inventário na forma prevista neste diploma
e inventário a iniciar da numeração 001.
£rt. 99. Fica revogada a Resolução nº 01/2020.
Art. 100. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 06 de dezembro de 2022.
bemonglé
Donizete Martins Aguiar
Membro
Rua Antônio Car]
Josimar Oliveira [ampos
Fabi, ia Souza
ecretária
os, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
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ANEXO I
TABELA DE VIDA ÚTIL E TAXA DE DEPRECIAÇÃO
CLASSE ; , PERCENTUAL METODO DE
TIPO DE TIPO D VIDA ÚTIL | PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO
BEM DEPRECIAÇÃO | (MESES) RESIDUAL DEPRECIAÇÃO
Terrenos Bens Não 0 0,00% 0,00% -
Imóveis Depreciável
Veículos Bens Depreciação 120 10,00% 10,00% ao ano Cotas
5) Móveis Constantes
Móveis e Bens Depreciação 120 10,00% 10,00% ao ano Cotas
Utensílios Móveis Constantes
Equipamento Bens Depreciação 60 10,00% Cotas
de Móveis 20,00% ao ano Constantes
Informática
e Escritório
Edificações Bens Depreciação 360 15,00% 3,33% ao Ano Cotas
Imóveis Constantes
Máquinas e Bens Depreciação 120 10,00% Cotas
Ferramentas Móveis 10,00% ao ano Constantes
Equipamentos Bens Depreciação 120 10,00% 10,00% ao Ano Cotas
Hidráulicos Móveis Constantes
Bens Culturais Bens Não (o) 0,00%
e Móveis Depreciável 0,00%
Antiguidades: Lo
Material Bens Depreciação IE 120 10,00% 10,00% ao Ano Cotas
Bibliográfico Móveis Constantes
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
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