| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Estabelece normas e procedimentos relativos a identificação, controle, inventário, reavaliação, depreciação e baixa dos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lima Duarte. |
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= Publicado por afixação | CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE — CAMARA /DE LIMA DUARTE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 Estabelece normas e procedimentos relativos a identificação, controle, inventário, reavaliação, depreciação e baixa dos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lima Duarte. “A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lima Duarte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento nos arts. 94, 95, 96, 104 e 106 da Lei Federal nº 4.320/64, na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.136/08 e nas Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 16.2 e 16.9 decreta: Art. 1º As normas e procedimentos para a identificação, controle, inventário, reavaliação, depreciação e baixa dos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lima Duarte, observarão o disposto neste decreto. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º O controle efetivo jsobre a utilização e a movimentação dos bens patrimoniais, nos termos deste decreto, serão mantidos por responsável pela gestão patrimonial da Câmara Municipal, para fins de Cento e prestação de contas. Art. 3º Para fins deste decreto, adotam-se as seguintes definições: I - cessão: transferência gratuita da posse de um bem público de um setor para outro ou para outro órgão público ou entidade privada, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no pa termo, por tempo certo ou indeterminado; ii - depreciação: é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil, ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; III - doação: transferência por liberalidade dos bens ou vantagens do patrimônio da Câmara Municipal para terceiros; IV - incorporação: é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial da Câmara Municipal; V - inventário físico: instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com osaldo físico do acervo patrimonial em cada setor, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens do setor, bem como o saneamento do acervo; VI - método das quotas constantes: este método considera que depreciação ocorre à taxa constante ao longo do tempo de vida útil do bem, ou seja, a quota de depreciação será a divisão do total a depreciar pelo número de anos de vida útil do bem: Rua Antônio Carjos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMAR MUNICIPAL DE LIMA DUARTE VII - movimentação: processo de movimentação consiste na saída de um bem de seu ta , DS local de guarda para manutenção ou empréstimo, sem a correspondente troca de responsabilidade, sendo emitida devolução do bem; a nota de movimentação contendo a data provável da VIII - reavaliação: é a técnica de atualização dos valores dos bens, por meio do preço de mercado, fundamentada em laudos técnicos ou avaliações por comissão especialmente constituída, onde a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser registrado no patrimônio, ocorrendo assim superveniência ativa; IX - transferência: constitui de um bem permanente. na mudança da responsabilidade pela guarda e conservação CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4º O Presidente da rt Municipal nomeará comissão de inventário, mediante portaria, formada por três servid res, sendo pelo menos um deles do quadro permanente. Art. 5º Aos Chefes de setores compete: I- conferir e assinar o termo de responsabilidade que relaciona os bens sob sua guarda; II.- quando necessário, solicitar via oficio um representante da comissão de inventário, para proceder o tombamento de bens recebidos em doação ou cessão; HI - informar a comissão d. e inventário a existência de bens ociosos ou inservíveis em seu local de trabalho, para as providências devidas; IV - promover a imediata comunicação de eventos relacionados a extravio de bens quanto a furto, roubo, movimentações não autorizada, ao Secretário Geral; V - cuidar da conservação dos bens móveis, solicitando a sua manutenção sempre que necessário, verificando se as plaquetas de tombamento encontram-se bem afixadas no bem, especialmente ao voltarem da manutenção; VI - solicitar via ofício a móveis permanentes, por troca relatório de bens sob a responsab VII - comunicar via ofic comissão de inventário qualquer movimentação dos bens u transferência para que se atualize permanentemente o lidade administrativa dos titulares dos setores: o ao responsável pela comissão de inventário qualquer irregularidade ocorrida com o ir entregue aos seus cuidados, assim como quando e houver o descolamento de plaqu as; , VIII - zelar pela guarda dos bens armazenados, observando as normas de estocagem, segurança e prevenção. Art. 6º Aos usuários dos behs patrimoniais compete: I - zelar pelo bom uso dos bens; “JE - comunicar, antecipad que necessite de movimentação, Art. 7º A comissão de inve: Rua Antônio Carl ente, ao responsável pela guarda do bem qualquer situação ransferência e manutenção. tário compete: los, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte.mg.leg.br CÂMA I - efetuar o tombamento d integrado com o serviço de contal histórico no sistema de registro d] I - ao fazer o registro, a categoria de depreciação, por mei no Anexo I deste decreto; HI - providenciar emplaquet equipamentos, de acordo com o ti MUNICIPAL DE LIMA DUARTE s bens móveis tão logo receba os dados por meio do sistema ilidade, registrando suas características, conta contábil e seu sponibilizado pela Administração; comissão de inventário deverá classificar o bem em uma o da tabela de vida útil e taxa de depreciação, estabelecida amento e identificação de todos os materiais permanentes e mbamento e em consonância com a numeração sequencial; Iv - manter em arquivo próprio todos os documentos referentes à entrada, movimentação e baixa de bens; V - manter atualizado o materiais permanentes e equip: VI - manter relação atuali ii gistro de tombamento, de maneira que informe todos os ntos em uso em cada setor; da dos agentes, contendo nome e demais dados necessários z para efetivo controle dos responsáveis pela guarda dos bens; VII - providenciar baixas de casos de transferência de equipame VIII - controlar e fiscaliz utilização de equipamentos móvi IX - orientar os responsáveis termos de responsabilidade e emissão de novos termos nos ntos de um setor para outro; o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e ais e demais bens patrimoniais; pela guarda dos bens armazenados, observando as normas de estocagem, segurança e prevenção; X - proceder ao levantam exercício ou quando solicitado; XI - encaminhar relatórios baixados no período, para o servi XII em caso de movi movimentação, caracterizando manutenção; XII - promover a localiz: acordo com local, número de tom! XIV - realizar a identifica sejam “tomadas providências cal disciplinar, quando for o caso; ento do inventário físico do patrimônio ao final de cada periódicos, quando necessário, dos bens adquiridos e dos o de contabilidade; entação dos bens, por manutenção, expedir nota de bem, o responsável pela guarda e o responsável pela ção física de todos os bens patrimoniais cadastrados, de amento, responsável pela guarda, entre outros: ão de bens móveis permanentes não tombados, para que íveis, ensejando sindicância ou processo administrativo XV - classificar bens passíveis de disponibilidade de uso, relacionando-os e dando conhecimento aos demais segmentos da administração, para possível transferência; XVI - emitir relatório final ão Presidente da Câmara, com cópia para o controle interno, acerca das observações anotadas ao longo do processo do inventário, constando as informações quanto aos procedi controle e às recomendações par. ntos realizados, à situação geral do patrimônio quanto ao a borigir as irregularidades apontadas; XVII - arbitrar o valor de tombamento, quando necessário em caso de incorporação de bens; Rua Antônio Carlgs, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duart G Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avww.limaduarte.mg.leg.br ; CÂMAR XVIII - elaborar program recursos necessários à realização MUNICIPAL DE LIMA DUARTE . . de trabalho para os eventos previstos e providenciar os dos trabalhos. Art. 8º Ao serviço de contabilidade compete realizar os registros contábeis dos valores referentes aos bens, no tocante à aquisição, depreciação e reavaliação. Art. 9º Ao controle interno compete: “ - verificar em qualquer ocasião e sem aviso prévio se a localização, a conservação e a responsabilidade pela guarda dos bens, bem como a identificação, marcada em cada um deles, correspondem aos dados registrados; II - elaborar e aplicar uma relação de controle sobre os bens; HI - promover os procedimentos dispostos na Lei Municipal que instituiu o sistema de controle interno do município. Art. 10. Considera-se ben movimentação e manutenção tod Câmara Municipal, que sejam de Art. 11.Os bens patrim CAPÍTULO HI DAS INCORPORAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais patrimoniais permanentes para fins de controle, registro, s os bens tangíveis e intangíveis, pertencentes ao acervo da eu domínio pleno e direto. niais constituídos como ativo permanente da Câmara Municipal serão controlados através de inventário físico e do sistema informatizado de controte de bens patrimoniais. Art. 12. Os bens adquiridos ou produzidos pelos setores da Câmara Municipal serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial. 8 1º Para efeito do caput, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial da Câmara Municipal. $ 2ºA comprovação da aguisição da propriedade dar-se-á através de documentos comprobatórios. Art. 13. Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação. Das Art. 14. A incorporação de bens móveis será efetuada através de doc comprovem a sua existência. Parágrafo único. No caso Seção II ncorporações de Bens Móveis umentos que doação, os bens somente serão incorporados, quando e identificadas as características et e o valor dos bens, cabendo à unidade administrativa adotar providências para a identifi ua AMUIIU Can da ação desses dados. Ds dt 94 = UenuU = CEL SU, 14U-VUU = Luta Duane = 1 Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br , CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE == . = Art. 15. De posse de documentos comprobatórios dos bens, a comissão de inventário atribuirá número de a ao bem, se for o caso, e efetuará o lançamento de sua incorporação no cadastro de bens patrimoniais da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV . DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 16. O bem móvel, depois de incorporado ao cadastro de bens patrimoniais da Câmara Municipal, será distribuído ao setor usuário, mediante expedição do respectivo termo de responsabilidade, pelo Secretário Geral. Parágrafo único. O termo de responsabilidade será assinado pelo responsável de cada setor no ato da entrega do bem pelo Secretário Geral que deverá entregá-lo devidamente identificado. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 17. São responsáveis pelos bens móveis patrimoniais próprios e pelos de terceiros sob sua guarda: I-os setores, através dos titulares, quanto ao recebimento, guarda e emprego adequado dos bens; II - a comissão de inventário, quanto a identificação dos bens; HI - ao Secretário Geral, quanto a elaboração, controle e guarda dos documentos referentes a movimentação dos bens que estejam sob a guarda das unidades administrativas: FV - os vereadores, quanto ão recebimento, guarda e emprego adequado dos bens. Art. 18. O uso adequado do bem é de responsabilidade do servidor ou do vereador que o utiliza diretamente. Parágrafo único. O usuário não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida, pois a responsabilidade pelo uso adequado dos bens de uso comum é do titular da unidade administrativa onde se encontrem os referidos bens, o que não afasta a responsabilidade dos servidores que os utilizam diretamente. Art. 19. O responsável por bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em local determinado pela administração, É na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização. Rua Antônio Carlgs, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Nwww.limaduarte.mg.leg.br CÂMARA Art. 20. O usuário do bem se destina, dentro dos padrões té danos advindos do uso inadequa: MUNICIPAL DE LIMA DUARTE patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que nicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos o ou da má conservação. Art. 21. Os bens patrimoniais são de uso exclusivo do serviço público, vedada a sua utilização para fins particulares. Art. 22. Os bens patrimonil ais não poderão ser retirados do órgão usuário, excetuados os necessários à realização de ativiçiades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhi “rt. 23. O servidor e o eb fica obrigado a indenizar à administrativas ou penais cabívei, $ 1º Na hipótese de dano a e! nto ou reparo. ador que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, Câmara Municipal, independentemente das sanções s. bem patrimonial, o titular da unidade administrativa, à vista de proposição do interessado, deverá indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição ou indenização em valor pecuni $ 2º Optando o titular da ] io. nidade administrativa pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude, as mesmas características técnicas do bem a ser substituído 8 3º Em se tratando de assemelhados, a Administração) ressarcimento de seu valor. bens denominados obras de arte, coleção ou materiais deverá determinar sua reposição, em lugar do simples 8 4º Os documentos que comprovam a reposição do bem serão lavrados pelo Secretário Geral. $:5º Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser arquivados pelo Secretário Geral, acompanhado comprove a aquisição do bem da Art. 24. Aceita a indeniz mercado do bem. *arágrafo único. Na impos, a declaração de recebimento do bem e de documento que o em reposição, no prazo e forma previstos neste decreto. ção em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de sibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por motivo devidamente justificado, b valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabível, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a data do término do período a que se referir a tomada de contas especial. Art. 25. O Secretário Geral responsável de cada unidade adm números de inventário e mantê-la Art. 26. O Secretário Geral registro de cada uma das a administrativas, respondendo pel deverá disponibilizar uma relação dos bens existentes para o inistrativa, termo de responsabilidade, com seus respectivos atualizada. formalizará no sistema de controle de bens patrimoniais o vimentações de bens móveis ocorridas nas unidades informações inseridas. s Art. 27. O Secretário al confrontará, mensalmente, a despesa liquidada, com os lançamentos de compra efetuad. verificar uma possível divergência Rua Antônio Carl s no sistema de controle de bens patrimoniais, a fim de ou ausência de lançamentos entre os dois sistemas. s, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 » Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte mg. leg.br CÂMAR Art. 28. Aquele que perd| MUNICIPAL DE LIMA DUARTE r a condição de titular do órgão usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transfe“ir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda. Parágrafo único. ia responderão solidariamente, o su Art. 29. Na hipótese previ fato deve ser comunicado, pelo (dois) dias úteis, a contar da data Parágrafo único. No prazo Geral procederá ao levantament adotando as providências cabíveil não se der a transferência de que trata esse artigo, essor e o sucedido ou o substituto e o substituído. sta no artigo anterior, não tendo ocorrido a transferência, o sucessor ou substituto, ao Secretário Geral, no prazo de 2 de sua ocorrência. e 2 (dois) dias úteis, a contar da ciência do fato, o Secretário dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular, e , no caso de eventuais irregularidades. Seção IH Da Transferência de Responsabilidade ao Usuário do Bem Art. 30. O titular da unidade administrativa usuária poderá transferir, ao usuário final do bem, a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis, mediante emissão de termo de transferência. Art. 31. O controle dos be ns transferidos é de exclusiva responsabilidade do titular da unidade administrativa usuária, que manterá sob sua guarda o documento de transferência. tyt. 32. O afastamento temporário ou definitivo do servidor usuário implicará a devolução, ao titular da unidade administrativa usuária, da responsabilidade pela guarda do bem, que procederá à baixa no termo de transferência. DA MOV CAPÍTULO VI IMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS Seção I Da Movimentação dos Bens Art. 33. Para os fins desta Seção, movimentações de bens móveis são as alterações quantitativas ocorridas no conj Câmara Municipal, decorrentes ocorridos em determinado períod. Parágrafo único. A movi administrativa poderá ser realiza outra que vier a substituí-la. as incorporações, baixas ou transferências de bens móveis dis dos bens móveis existentes sob a responsabilidade da entação de bens móveis quando para outra unidade aa na forma em que determina a Lei Geral de Licitações, ou Art. 34. Nos registros de incorporação dos bens móveis deverão constar a indicação de: 1 - data da atestação do retebimento e valor de compra somado ao valor gasto para coloe: r o bem em funcionamento, Rua Antônio Carl constante da nota fiscal, fornecedor e empenho; los, nº 51 - Centro - CEP 36140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE II - data da permuta e valor do bem, constante do termo de permuta; HJ - data da aceitação da doação e valor do bem, constante do termo de doação. Art. 35. Serão incorporados os bens móveis que atenderem simultaneamente aos seguintes critérios: I -os bens cujo custo de fabricação ou o valor unitário, independente da forma de aquisição, seja superior a 5 (cinco) UFLD; IH - aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos $ 1º Os bens que tiverem seu valor monetário inferior ao exposto no inc. I do caput, que possua custo de controle patrimonial superior ao risco da perda, será controlado por meio de relação-carga, dispensado o registro do número patrimonial. A relação-carga será confeccionada pelo Secretário Geral, em duas vias que serão remetidas ao responsável pela guarda ou uso do bem que manterá consigo 01 (uma) via, e outra via será arquivada pelo Secretário Geral. $ 2º Os bens adquiridos como peças ou partes destinadas a agregarem-se a outros bens já inventariados, para incrementar-lhes a potência, a capacidade ou o desempenho e ainda que aumeútem o seu tempo de vida útil econômica ou para substituir uma peça avariada, serão acrescidos ao valor do referido bém. 8 3º Deverão ser a ainda que não atendam ao critério estabelecido no inc. 1 deste artigo, os mobiliários consitlerados como imprescindíveis para a atividade do órgão, tais como: armários, arquivos, bançgos, cadeiras, estantes, mesas e sofás, ou, aqueles que a comissão de inventário julgar como necessário a sua incorporação, devidamente registrada em Ata. : Art. 36. Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente: 1 - durabilidade, quando o| material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; II - fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizados e pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; HT - perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso; IV - incorporabilidade, End destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e V - transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação. Parágrafo único. Os bens móveis da Câmara Municipal se classificam em: 1 - material de consumo: aguele que se extingue durante sua primeira utilização ou até o limite de 02 (dois) anos; Il -material permanente: | aquele que, durante a sua utilização efetiva possuir durabilidade superior a dois anos. Rua Antônio Carlgs, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avww.limaduarte.mg.leg.br f CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 37. Os bens móveis que constituírem parte de um conjunto, jogo ou coleção poderão ser incorporados como um único item do patrimônio, devendo constar da descrição a sua composição detalhada. Parágrafo único. Serão co inventário, os bens que possuem preendidos como conjunto, recebendo um único número de s seguintes características cumulativamente: I& apresentem em grandes quantidades, sendo passíveis de formarem lotes; II - possam ser considerados como elementos formadores de um conjunto devido à natureza de sua utilização. Art. 38. Cada bem ou co njunto de bens incorporado como um item do patrimônio receberá um número de identificação denominado "número de inventário", o qual será atribuí''o em ordem crescente numérica, sendo vedado que um bem ou conjunto possa ser identificado com o número de outro baixado por qualquer motivo. 8 1º Os bens móveis serão seu uso. $ 2º A identificação será fe de plaqueta, conforme a natureza identificados e assim mantidos pela unidade responsável por ita pela fixação nos bens do “número de inventário”, através física do bem, desde que não o danifique. 8 3º Os objetos artísticos terão dispensada a afixação de placas, a fim de não prejudicá- los, esteticamente. $ 4º Os casos omissos serã: Art. 39.0 recebimento Secretário Geral e será responsáv I - conferir os bens confo; e documentos hábeis para comprovação; | decididos pela comissão de inventário. e bens patrimoniais móveis deverá ser realizado pelo el por: processo de aquisição, doação ou produção, e respectivos I!;- recolher manuais e termos de garantia e seguro dos bens; HI - verificar a instalação e IV -averiguar a capacid a necessário capacitá-lo na ri testar o funcionamento do bem em questão: e de operação do servidor que irá utilizar o bem, e se V - disponibilizar o bem regolhendo e arquivando o termo de responsabilidade. à arágrafo único. Ao receber o bem e assinar a respectiva nota fiscal, o servidor declara haver recebido o bem adquirido demais especificações estabeleci de aquisição ou outro instrumei execução dos registros contábeis estar o mesmo de acordo com a marca, quantidade, valor e as na nota de empenho, na ata de adjudicação, no contrato to congênere, tornando-se responsável pelo mesmo, até a patrimoniais, e a assinatura do termo de responsabilidade, ou relação-carga, por parte do servidor designado como usuário do bem. Art. 40. A aceitação de d vistoria prévia do bem por servid vação de bens móveis ao Poder Legislativo dependerá de r indicado pelo Presidente da Câmara. $ 1º O servidor indicado elaborará o laudo de vistoria. $ 2º O recebimento condicipnal do bem doado deverá ser formalizado, identificando-se todas as características do mesmo, devendo constar declaração do doador de que aceitará sem ônus para a Câmara Municipal, a! qualquer razão. Kua Antonio Carl devolução do bem no caso de não aceitação da doação por Os, Nº 21 - Centro - Cr 50.14U-UUU - Lima Duarte - My Telefax: (32) 3281-1165 http://www .limaduarte.mg.leg.br ; CÂMAR Art. 41. Na aceitação de serão valorados pela comissão del MUNICIPAL DE LIMA DUARTE oação de bens móveis sem referencial de valor, os mesmos inventário. Seção II Da Movimentação para outra Unidade Administrativa Art. 42. A movimentação de bens móveis para outra unidade administrativa poderá ser realizada quando existir intere) determina a Lei Geral de Licitaç: Art. 43. Havendo concor termo de transferência patrimoni sse público devidamente justificável na forma em que es, ou outra que vier a substituí-la. ância com a transferência, o Secretário Geral remeterá o 1 a unidade administrativa recebedora. Parágrafo único. O Secretário Geral efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem no termo de guarda e responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do termo de transferência de bens patrimoniais. Art. 44. Na hipótese de ter ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no termo de transferência de guarda e responsabilidade. Art. 45. O Secretário Geral patrimóniais, efetuará o cancel do bem conforme Capítulo V DA , com base na primeira via do termo de transferência de bens ento da carga relativa ao bem e concluirá efetuando a baixa deste decreto. CAPÍTULO VII BAIXA DOS BENS MÓVEIS Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 46. Para os fins deste decreto, baixa é a exclusão de um bem móvel do patrimônio da Câmara Municipal, em decorrência de: I- cessão; II - alienação; HI -outras formas de desfazimento como renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou! abandono. Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível. para a unidade administrativa, que detém sua pos se ou propriedade, deve ser classificado como: I -ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; 1] - recuperável: quando sua cento de seu valor de mercado; Rua Antônio Carl recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por s, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - Mi Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE . HI - antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; Iv - irrecuperável: quando devido a perda de suas caract recuperação. Art. 47.0 material classi Prefeitura Municipal ou para out não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina rísticas ou em razão da inviabilidade econômica de sua icado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido para Orgão da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante termo de transferência de bens patrimoniais, do qual constará a indicação de transferência de carga patrimonial da unidade cedente para a cessionária e o valpr de aquisição ou custo de produção. Art. 48. A cessão do bem para a Prefeitura Municipal ocorrerá mediante termo próprio, transferindo o bem, desincorporando do patrimônio da Câmara Municipal e reintegrando ao patrimônio da Prefeitura Municipal. Art. 49. Os bens classificados como inúteis, poderão ser transferidos para a Prefeitura Municipal, que terá a responsa imposições legais para tal finalid. na forn'a em que determina a Lei ilidade de dar sua devida destinação final, respeitando as de, quando existir interesse público devidamente justificável Geral de Licitações, ou outra que vier a substituí-la. Art. 50. São motivos para à inutilização de material, dentre outros: I-a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; IL - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; HI - a sua natureza tóxica ou venenosa; IV - a sua contaminação por radioatividade; V -o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros; VI - inviabilidade econômico-financeira do reparo do bem. Art. 51. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante termos de inutilização ou de justificativd de abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. Art. 52. A competência para indicar as situações de baixa por obsolescência, imprestabilidade e desuso é da unidade administrativa responsável pelo bem, a qual formalizará processo dirigido ao Secretário Geral, que providenciará os procedimentos necessários à disponibilização patrimoniais. Parágrafo único. A baixa e ao devido registro no sistema de controle de bens finitiva do bem somente poderá ocorrer após decisão do e ordena:lor de despesa com a devida justificativa para a destinação final do bem. Seção II Da Responsabilidade sobre os Bens Móveis Avariados, Roubados, Furtados ou N Rua Antônio Carl Extraviados s, nº $1 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - Mi Telefax: (32) 3281-1165 o http:/Awww.limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE |. Art. 53. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ocorrida com um bem patrimonial, deve o do Chefe do Setor Administrativo responsável pelo mesmo verificar o fato e adotar as providências definidas nesta seção. Art. 54. Considera-se irregularidade, toda e qualquer ocorrência envolvendo o patrimônio público sob a administração da Câmara Municipal que resultar em prejuízo ao erário. Parágrafo único. As irregularidades podem se dar das seguintes formas: I -extravio, roubo ou furto: desaparecimento do bem ou de qualquer dos seus componentes; II - avaria: danificação total ou parcial do bem ou de qualquer dos seus componentes; HI - mal-uso: emprego ou pperação inadequada de equipamentos ou materiais, quando comprovado o desleixo ou má-fé Art. 55. Quando for constatado o desaparecimento de um bem patrimonial ou de qualquer dos seus componentes, o responsável pelo Setor Administrativo deverá adotar as seguint*'s providências: I - comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e registrar a ocorrência, fazendo contar a descrição do bem, o número patrimonial e demais características possíveis; H -oficiar o gestor para qe possa instaurar Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos, anexando cópia do respectivo Boletim de Ocorrêrcia Policial; III - manter histórico das medidas que foram tomadas conforme incisos I e II deste artigo na Secretaria Geral, juntando cópias dos documentos a ela relativos, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Art. 56. Concluída a Sindicância Administrativa ou o Processo Administrativo Disciplinar instaurado, cópia integral do procedimento deverá ser juntada ao processo de desaparecimento do bem e submetido à considerações do Gestor. Art. 57. Quando restar e que o furto, o roubo, o extravio ou a avaria do bem se deu em reação de negligência do servidor ou vereador responsável por sua guarda ou ainda, quando houver responsabilização de servidor público pelo evento, o erário deverá ser recomposto nos termos deste decreto. Art. 58. O setor de contabilidade procederá à baixa patrimonial do bem, comunicando a comissão de inventário, somente após a conclusão do procedimento formal correspondente. CAPÍTULO VIII DOS BENS IMÓVEIS Seção I Das Disposições Gerais “xt. 59. Para os fins deste decreto consideram-se bens imóveis: Rua Antônio Carlbs, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - M RIO Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE I -o solo e tudo quanto ja ele se incorporar natural ou artificialmente, em caráter permanente e que dele não puder ser retirado sem destruição, modificação ou dano; Il -tudo quanto se mantiver instalado nas edificações desde que se revista de características de incorporação que não possam ser desfeitas sem destruição, modificação ou dano; IH - bens de uso comum da bens do patrimônio cultural: povo, encontrado em duas classes: ativos de infraestrutura e a) ativos de infraestrutura, são os sistemas ou redes especializadas por natureza, como sistema viário, sistema de água e esgoto e rede de energia elétrica entre outros. b) bens do Patrimônio Cultural, assim chamados devido a sua significância histórica, cultural ou ambiental, como monumentos, prédios históricos, áreas de conservação e reservas naturais entre outros. ré -bens de uso especial , aqueles que tem uma utilização específica de serviços públicos como edifícios de repartições da administração municipal e prédios destinados a hospitais, escolas, museu, praças entre outros; V - bens dominicais, aqueles que integram o patrimônio municipal com o objetivo de direito real, sem finalidade de serviço público e, portanto, não estão destinados a uma finalidade comum e nem a uma especial, como terrenos, lotes, casas entre outros. Seção II Das Incorporações de Bens Imóveis Art. 60. Para fins de contabilização, os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio mediante: 1 - termos de acréscimo e/ou laudos de avaliação do imóvel com sua segregação, quando for o caso, para os bens adquiridos por aquisição, permuta, doação e dação em pagamento; II - decisão judicial transferindo a posse da propriedade de herança jacente para a Câmara Municipal, acompanhado do respectivo laudo de avaliação; HI - afetação, fixação de bem imóvel para uso da Câmara Municipal. Seção III Da Baixa de Bens Imóveis Art. 61. Para os fins deste decreto, baixa é a exclusão de um bem imóvel do patrimônio da Câmara Municipal, mediante: I - ato ou termo de desafetação do bem: H - termo de constatação de sinistro; III - termo de constatação de demolição de imóvel incorporado ao patrimônio; IV - atos de permuta, que envolvam imóveis pertencentes ao patrimônio; Rua Antônio Carl s, nº $1 - Centro - CEP 36.140-000 - Liza Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Nvww.limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE V - atos de investidura, e; VI - qualquer outra oro que diminua o valor patrimonial do bem. Parágrafo único. A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa nos termos da Lei Geral de Licitações, ou outra que vier a substituí-la. Art. 62. O Secretário Geral deverá manter os registros e informações atualizadas no sistema de controle de bens patrimoniais referentes às movimentações dos bens imóveis. CAPÍTULO IX DO INVENTÁRIO FÍSICO Art. 63. Para os fins deste decreto, inventário físico é a constatação das existências físicas, ;no que couber, de béns móveis e imóveis próprios ou de terceiros, sob a responsabilidade da Câmara Municipal, que deverá ter por base o inventário emitido pelo sistema de controle de bens patrimoniais, para fins de controle físico e atualização do controle contábil sobre estes bens. Art. 64. O inventário físico terá por objetivo: I,-relacionar os bens de |caráter permanente que estão sob o domínio da Câmara Munic:pal; H - aferir a existência e localização dos mesmos; III - apontar os responsáveis e o estado de conservação de cada um deles; IV - enviar itens que necessitem de reparos para manutenção; V - relacionar os itens passíveis de alienação ou descarte: VI - apresentar analiticamente os itens correspondentes aos valores do imobilizado apresentados no balanço. Art. 65. Deverá ser realizado ordinariamente 01 (um) inventário físico de bens móveis por exercício, levando-se em consideração a data base de 31 de dezembro. $ 1º A comissão de inventário, realizará, em conjunto com o inventário físico, a conferência entre o material efetivamente existente e aquele contido na relação-carga. $ 2º Sempre que houver substituição do titular da unidade administrativa deverá ser efetuado o inventário físico nos termos deste decreto. Art. 66. A comissão de |i inventário físico de bens móveis. Art. 67. A comissão de Ela de bens móveis e imóveis, na fo nventário será responsável também pela realização do ntário apresentará relatório conclusivo do inventário físico a de relatório de inventário, devidamente assinado pelos seus membros c aprovados pelos responsáveis dos setores inventariados, destinados ao Gestor com a:yresentação de cópia para o controle interno. $ 1º O laudo de inventário d eve conter as seguintes informações, entre outras julgadas necessárias pelos membros da comissão: I - quantidade de bens inventariados na unidade e valor total dos bens; Rua Antônio Carips, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - Mi Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte mg.leg.br CÂMARA IH - descrição, número de constante do inventário; HI - descrição, número de constante do inventário que não baixa; IV - bens encontrados e não MUNICIPAL DE LIMA DUARTE inventário, estado de conservação e valor de cada bem inventário, estado de conservação e valor de cada bem foi localizado, e a justificativa para a não formalização da inventariados e com justificativa. $2º O Secretário Geral deverá sanar as possíveis impropriedades encontradas em até 10 dias após o recebimento do relatório de inventário. CAPÍTULO X DA CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS Art. 68. Para os fins desté decreto, cessão de uso é o ato através do qual a Câmara Municipal cede gratuitamente à determinado, permanecendo a Cá outra entidade a posse de um bem público, por tempo ara com a propriedade do bem cedido. Art. 69. A utilização gratuita dos bens móveis da Câmara Municipal só é permitida para outro ente externo público, mediante justificativa e decisão do Gestor. Art. 70. No inventário dos bens em cessão de uso deverá ser informada, pelos órgãos ou unidades cedentes, a situação do bem como "cedido", assim como a identificação e a localização do cessionário. Art. 71. À cessão de bens deverá ter como prazo máximo o mandato em que foi cedido, devendo o bem, obrigatoriamente, ser devolvido até o dia 30 de novembro do último ano da legislatura em questão. Parágrafo único. No caso de prorrogação do convênio, desde que respeitado o prazo máximo determinado no caput, servidor designado pelo Gestor. esta ocorrerá mediante inspeção do bem promovida por CAPÍTULO XI DO CONTROLE DOS BENS MÓVEIS DE TERCEIROS Art. 72. Os bens de terceiro; s (comodatos ou alugados): I - não serão controlados através de inventário físico, e serão registrados em contas do sistema compensado; I! - serão controlados fisic Parágrafo único. Os bens ente nas unidades em que estiverem em uso. que trata este artigo não comporão o ativo permanente do d setor responsável pela sua de mas serão contabilizados em contas do sistema compensado. Art. 73. As unidades ad terceiros manterão, quando apro) proprietários/responsáveis cedent Rua Antônio Carl) riado, as identificações físicas patrimoniais dadas pelos s. pri, as cessionárias de bens móveis pertencentes a ps, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte.mg.leg.br ( CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE CAPÍTULO XII DAS DEPRECIAÇÕES Seção I Da Atualização de Valores Art. 74. Para fins deste ps avaliação é o ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil. Art. 75. As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor de mercado na data de encerramento do balanço patrimonial, pelo menos: 1 - anualmente, para o bem cujo valor de mercado variar significativamente em relação aos vaivres anteriormente registrados; II - a cada quatro anos, para os demais bens. Art. 76. Para apuração do valor de mercado a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Inventário poderá sg utilizar dos seguintes parâmetros: I-o valor do metro quadrado do terreno e/ou da edificação, aplicado naquela região; H - o valor de um veículo novo pela tabela FIPE no caso de veículos; HI - o valor do mercado, ou seja, o valor de um bem similar novo, nos demais casos: IV - a utilização do meio eletrônico, com pesquisa através de sites e portais do gênero; V utilizar-se de outros, parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas. Art. 77. Caso um bem do ativo imobilizado seja contabilizado a valores reavaliados, a Câmara Municipal deve divulgar p seguinte: 1” a data efetiva da reavaliação; H - o responsável ou os responsáveis; HI - os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor dos itens; IV - se o valor justo dos bens foi determinado diretamente a partir de preços observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado recentes realizadas sem favorerimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação. Art. 78. Concluído o e ri os autos serão analisados pelo controle interno, o qual compete promover a confirmação ou não dos dados contidos no inventário e sugerir as providências a serem tomadas. Art. 79. Constatada qualquer irregularidade durante a elaboração do Inventário, caberá a comissão de inventário adotar as providências necessárias à apuração e imputação de responsabilidade. Art. 80. As informações contidas no inventário anual servirão de base para o Secretário Geral calcular o valor a ser atribuído de cada item. Rua Antônio Carlgs, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - M Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte.mg.leg.br ç CÂMARA Das Art. 81. Para fins deste d MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Seção II Depreciações e Amortizações reto, depreciação é a redução do valor dos bens tangíveis e) pelo de gaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Art. 82. A fim de identific: implantação das novas normas novembro de 2022, data a partir d. seu valor contábil e aqueles que si 4'vt. 83. Os bens adquirido ajustado de acordo com a realid data de corte, não necessitarão que seja necessário realizar uma ar o início da adoção dos procedimentos que envolvem a contábeis, estipula-se como data de corte, o dia 03 de a qual, separar-se-ão os bens que serão objetos de ajustes de ofrerão depreciação, diretamente, sem passar pelo ajuste. s em exercícios anteriores à data de corte terão o seu valor e de mercado, enquanto que, aqueles adquiridos a partir da se submetidos a prévio ajuste, devendo ser depreciados sem valiação de seu valor justo. Seção HI Método de Depreciação Art. 84. Para aplicar a depreciação aos bens utilizados pela Câmara Municipal, considerando as peculiaridades dps seus bens, optou-se pela utilização do método das quotas constantes, e tabela de vida úti Nacional. I - método das quotas cons necessário se estimar o tempo deprecindo pelo decurso do tem que o Lem estiver em condiçõe utilizado, como por exemplo, um: IH - o método das quotas cl il e valor residual divulgada pela Secretaria do Tesouro tes: o método das quotas constantes é o método em que é an e vida útil do bem para se apurar mensalmente o valor o. Nesse método, inicia-se a depreciação no momento em de uso, e não deve cessar, mesmo que o bem deixe de ser manutenção; nstantes é o método mais comum de depreciação, e levará em consideração os seguintes fatores: a) valor residual: utilizado ra apurar o valor depreciável; ai b) vida útil do bem: ris para apuração da taxa de depreciação. Art. 85. Os bens serão depr referência a tabela inserida no An ! Parágrafo único. Aqueles q possuem condições de uso, terão Art. 86. A reavaliação será ciados de acordo com o tempo de vida útil, utilizando como xo 1 deste decreto. e já tiveram expirado o tempo de vida útil, mas que, ainda s seus valores ajustados ou reavaliados. efetuada pelo Secretário Geral, a quem compete elaborar o respectivo relatório de reavaliação que deverá conter, ao menos, as seguintes informações: I- descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; I - a identificação contábil HI - o critério utilizado para IV - a vida útil do bem e o qj do bem; a reavaliação; uanto ainda pode ser aproveitado; Rua Antônio Carlps, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE V-a data da reavaliação e; VI - a identificação dos responsáveis pela reavaliação. Art. 87. Para fins deste decreto, amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de dire;.os de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. Art. 88. Não estão sujeitos A regime de depreciação: I,-bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documntos, bens com interesse ção bens integrados em coleções, entre outros; II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; II - terrenos rurais e paia Art. 89. A depreciação initia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens da Câmara Municipal, depreciação em fração menor que um mês. Art. 90. A taxa de depreciação do mês pode ser ajustada pro-rata em relação à quantidade de dias corridos a partir da data que o bem se tornou disponível para uso. Art. 91. Os métodos de depreciação deverão seguir o disposto na NBCT-16.9, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Seção IV Das Disposições Finais Art. 92. Os responsáveis pelos bens patrimoniais têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverá instituir sindicância para apuração dos fatos. Art. 93. A indenização de bens móveis extraviados ou danificados, constatada na forma deste Cscreto, se dará pela reposição de um bem de qualidade e estado semelhante ao do bem extraviado ou pelo ressarcimento à Administração, referente ao valor de mercado do bem, observado o estado de conservação quando do seu extravio ou dano. Art. 94. O extravio ou dand provocado em bens segurados por ocorrência das hipóteses previstas como sinistro em contrato de seguro será indenizado pela seguradora, sem prejuízo da apuração das responsabilidades. Art. 95. O responsável pi bens recebidos terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda. Parágrafo único. Caso a ne prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente. Art. 96. O Secretário Geral encaminhará ao tesoureiro, até o quinto dia útil de cada mês, o demonstrativo contábil mensal e até o último dia do ano, o demonstrativo contábil anual para as devidas conferências. Rua Antônio Carlps, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMAR MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 97. Eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento do presente decreto serão objeto ce apuração das respectivas responsabilidades. Art. 98. Todos os bens pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lima Duarte serão identificad publicação do presente decreto. legal e receberão novos números os no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de porão objeto de inventário na forma prevista neste diploma e inventário a iniciar da numeração 001. £rt. 99. Fica revogada a Resolução nº 01/2020. Art. 100. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lima Duarte, 06 de dezembro de 2022. bemonglé Donizete Martins Aguiar Membro Rua Antônio Car] Josimar Oliveira [ampos Fabi, ia Souza ecretária os, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE ANEXO I TABELA DE VIDA ÚTIL E TAXA DE DEPRECIAÇÃO CLASSE ; , PERCENTUAL METODO DE TIPO DE TIPO D VIDA ÚTIL | PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO BEM DEPRECIAÇÃO | (MESES) RESIDUAL DEPRECIAÇÃO Terrenos Bens Não 0 0,00% 0,00% - Imóveis Depreciável Veículos Bens Depreciação 120 10,00% 10,00% ao ano Cotas 5) Móveis Constantes Móveis e Bens Depreciação 120 10,00% 10,00% ao ano Cotas Utensílios Móveis Constantes Equipamento Bens Depreciação 60 10,00% Cotas de Móveis 20,00% ao ano Constantes Informática e Escritório Edificações Bens Depreciação 360 15,00% 3,33% ao Ano Cotas Imóveis Constantes Máquinas e Bens Depreciação 120 10,00% Cotas Ferramentas Móveis 10,00% ao ano Constantes Equipamentos Bens Depreciação 120 10,00% 10,00% ao Ano Cotas Hidráulicos Móveis Constantes Bens Culturais Bens Não (o) 0,00% e Móveis Depreciável 0,00% Antiguidades: Lo Material Bens Depreciação IE 120 10,00% 10,00% ao Ano Cotas Bibliográfico Móveis Constantes Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br