| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.126/2000, que institui o Código de Posturas do Município de Lima Duarte, na forma que menciona. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera a Lei Municipal nº 1.126/00, que institui o Código de Posturas do Município de Lima Duarte, na forma que menciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º O caput do art. 157 da Lei Municipal nº 1.126/00, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 157. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço de qualquer natureza obedecerá, no mínimo, ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições e trabalho: Art. 2º O $ 2º do art. 157 da Lei Municipal nº 1.126/00, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º Em qualquer dia será permitido o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput e seus incisos, sem restrição de horário. Art. 3º Suprime-se o inc. III do $ 1º do art. 158 da Lei Municipal nº 1.126/00, devendo constar: TI - suprimido. Art. 4º Suprime-se o inc. IV do $ 1º do art. 158 da Lei Municipal nº 1.126/00, devendo constar: IV - suprimido. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 5º O $ 2º do art. 158 da Lei Municipal nº 1.126/00, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º O plantão de que trata o caput deve ser cumprido por pelo menos um estabelecimento farmacêutico sediado no perímetro urbano do Município. Art. 6º O $ 8º do art. 158 da Lei Municipal nº 1.126/00, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 8º Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua inauguração. Art. 7º Fica acrescido o $ 12 ao art. 158 da Lei Municipal nº 1.126/00, com a seguinte redação: $ 12 Em caso de extrema necessidade as farmácias e drogarias podem fazer trocas de plantão, desde que haja autorização prévia, com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência do plantão a ser trocado, pela Secretaria de Saúde, devendo as interessadas realizar ampla divulgação por meio de redes sociais, rádio e sítio eletrônico e, a Secretaria de Saúde deverá publicar a troca, na forma disposta no art. 24 da Lei Orgânica Municipal, e encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRIL, DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 22 de dezembro dgR022. 22) 12 pj L02 lido DELGADO SANTELLI Rei ita Municipal é