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norma nº 6/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
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Resolução nº 06/1995 - Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Lima Duarte 
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO: 
TÍTULO l 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal de Lima Duarte é o Órgão Legislativo do Município e 
compõe-se de Vereadores eleitos em conformidade com o artigo 29, inciso l da 
Constituição Federal e artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte. 
Parágrafo Único - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em 
vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, 
inciso IV da Constituição Federal. 
Art. 2º - A Câmara Municipal de Lima Duarte tem sua sede à Rua Antonio Carlos, nº 
51. 
§ 1º - Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública e por deliberação 
da maioria absoluta de seus membros reunir-se em outro edifício ou ponto dentro do 
Município de Lima Duarte, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato às 
autoridades competentes. 
§ 2º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá 
o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos às suas finalidades, 
exceto no período de recesso quando tal decisão caberá ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 3º - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
vereadores, a Câmara reunir-se-á em Reunião Solene, no dia primeiro de janeiro para 
dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora da Câmara para um mandato de dois 
anos, e esta, dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. 
§ 1º - Assumirá a Presidência para a direção dos trabalhos o último Presidente, se 
reeleito, caso contrário o Vereador mais idoso. 
§ 2º - Aberta a Reunião o Presidente nomeará um Vereador para secretariar os trabalhos, 
e este após receber os Diplomas e as Declarações de Bens dos demais vereadores 
prestará o seguinte compromisso: 
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“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, 
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM 
ESTAR DE NOSSO POVO”. 
§ 3º - Prestado o compromisso, o Vereador Secretário procederá a chamada nominal de 
cada Vereador, que declarará: 
“ASSIM O PROMETO”. 
§ 4º - O Vereador que não tomar posse na Reunião solene prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo de força maior, aceito pela 
maioria da Câmara, sob pena de perda automática do mandato. Não será permitida posse 
por procuração. 
§ 5º - Ao Presidente que preside a Reunião Solene, compete conhecer da renúncia do 
mandato solicitado no transcurso desta Reunião e convocar o respectivo suplente. 
§ 6º - A Eleição da Mesa da Câmara ou o preenchimento de vaga nela existente far-se-á 
por escrutínio secreto, observadas as seguintes normas e formalidades: 
I - A eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa, e inscrita 
por qualquer Vereador na Secretaria da Câmara até vinte e quatro horas antes do 
horário previsto para a reunião em que se processará a eleição; 
II - As cédulas, uma para cada cargo, deverão conter o cargo em disputa e um espaço 
para a colocação do nome do candidato; 
III - Chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna as cédulas na 
seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e suplente de Secretário; 
IV - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos Membros da Câmara e 
apuração dos votos. O que deverá ser feito pelo presidente e dois fiscais nomeados 
por ele entre os vereadores; 
V - Proclamação dos eleitos para cada cargo, que serão aqueles que obtiverem 
maior número de votos. Em caso de empate considera-se eleito o Vereador mais 
idoso; 
VI - Posse dos eleitos que assumirão a direção dos trabalhos. 
§ 7º - A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á na segunda 
quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa, e os eleitos assumirão 
automaticamente a direção dos trabalhos a partir de 1º de janeiro. É vedada a 
recondução ao mesmo cargo. 
§ 8º - Logo após a posse, a Mesa da Câmara dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, que 
prestarão o seguinte compromisso: 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM 
ESTAR GERAL DO POVO LIMADUARTINO E EXERCER O MEU CARGO 
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SOB A INSPIRAÇÃO DE DEUS, DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEALDADE E 
DA HONRA”. 
§ 9º - Da reunião de instalação lavrar-se-á Ata em livro próprio enviando-se dela, cópia 
autenticada a Secretaria do Estado do Interior e Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III 
 DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 4º - Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I - Eleger a Mesa Diretora da Câmara; 
II - Constituir as Comissões Permanentes e Temporárias; 
III - Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; 
IV - Dispor sobre a criação e extinção de cargos e fixação das respectivas 
remunerações, observando os parâmetros orçamentários; 
V - Fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; 
VI - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; 
VII - Conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito; 
VIII - Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 
dez dias; 
IX - Processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, destituindo-o 
do cargo, após condenação por crime comum ou nas infrações político￾administrativas; 
Parágrafo Único - A condenação a que se refere o inciso acima só será proferida com a 
aquiescência de 2/3 dos membros da Câmara, e determinará a perda do cargo com a 
inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função ou cargo público, sem o 
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
X - Proceder a tomada de contas do Prefeito se não apresentadas dentro de 60 dias da 
abertura da sessão legislativa; 
XI - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre 
a execução dos planos de Governo; 
XII - Autorizar a celebração de convênios pelo Governo do Município com entidades 
de direito público e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público, 
for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias 
subseqüentes à sua celebração; 
Parágrafo Único - O não encaminhamento à Câmara de convênio assinado sem sua 
prévia autorização, nos dez dias subseqüentes a sua celebração, implica na nulidade dos 
atos praticados em virtude de sua execução. 
XIII - Autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; 
XIV - Solicitar pela maioria de seus membros, a intervenção estadual; 
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XV - Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo 
municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado 
infringente as Constituições ou à Lei Orgânica do Município; 
XVI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder
regulamentar; 
XVII - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XVIII - Dispor sobre limites e condições para concessão de garantias ao Estado em 
operações de crédito; 
XIX - Autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos, de 
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as condições e respectivas 
aplicações observada a Legislação Federal; 
XX - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo; 
XXI - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel; 
XXII - Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXIII - Autorizar a participação do Município em consórcio ou entidade 
intermunicipal destinada a gestão de função pública, ao exercício ou a execução de 
serviços e obras de interesse comum; 
XXIV - Solicitar, fundamentado em 1/3 de seus membros, parecer do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, sobre matéria financeira e orçamentária de 
relevante interesse municipal; 
XXV - Decretar perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos 
casos previstos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica; 
XXVI - Conceder Título de Cidadania Honorária ou Homenagem a pessoa, que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante 
proposta aprovada pelo voto secreto de dois terços de seus membros; 
XXVII - Elaborar o Regimento Interno; 
XXVIII - Aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos 
estabelecidos em sua Lei Orgânica; 
XXIX - Criar Comissões de representação, especiais ou de inquérito, para apurar 
determinado fato que se inclua na esfera municipal. 
Art. 5º - Cabe a Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de interesse 
local, especialmente: 
I - Planejamento municipal, compreendendo: 
a) plano diretor e legislação correlata; 
b) plano plurianual; 
c) lei de diretrizes orçamentárias; 
d) orçamento anual. 
II - Sistema tributário municipal, arrecadação e aplicação de suas rendas; 
III - Criação, organização e supressão de distritos; 
IV - Organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial, estabelecendo: 
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a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
b) os direitos dos usuários; 
c) as obrigações das concessionárias e permissionárias; 
d) a política tarifária; 
e) a obrigação de manter serviço adequado. 
V - Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene 
pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço; 
VI - Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais e provimento de 
cargos; 
VII - Participação de empregados e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos 
municipais; 
VIII - Cancelamento de dívida ativa do município, autorizando a suspensão de sua 
cobrança e a alteração de ônus e juros; 
IX - As seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual: 
a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações 
urbanísticas gerais; 
b) sistema municipal de educação; 
c) sistema municipal de saúde; 
d) licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional; 
e) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; 
f) combate a todas as formas de poluição ambiental; 
g) proteção do patrimônio, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 
h) seguridade social. 
X - As metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que concerne ao 
Município; 
XI - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública na 
administração direta, autárquica e fundacional e fixação das respectivas 
remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
XII - Fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia 
mista e demais entidades sobre o controle direto ou indireto do Município;
XIII - Criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; 
XIV - Organização da guarda do Município e dos demais órgãos e entidades da 
administração pública; 
XV - Divisão territorial do Município respeitada as legislações estadual e federal; 
XVI - Aquisição e alienação de bem móvel e imóvel do Município; 
XVII - Transferência temporária da sede do Governo Municipal. 
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TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS
Art. 6º - São direitos dos Vereadores: 
I - Tomar parte nas reuniões da Câmara; 
II - Apresentar projetos, emendas, requerimentos, indicações, discutir, votar e ser 
votado; 
III - Solicitar por intermédio da Mesa, informações às autoridades competentes sobre 
fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito à 
fiscalização da Câmara ou de interesse público; 
IV - Fazer parte das Comissões da Câmara na forma deste regimento; 
V - Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou 
existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado, após registro em livro 
próprio; 
VI - Utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato; 
VII - Solicitar a autoridade competente, através da Mesa, as providências necessárias, 
para garantir o livre exercício de seu mandato; 
VIII - Requerer convocação de reunião, nas formas contidas neste regimento; 
IX - Solicitar licença de acordo com as normas deste regimento. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES
Art. 7º - São deveres dos vereadores: 
I - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da 
Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de setenta e duas horas, pelo 
não comparecimento; 
II - Não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, cumprindo 
os deveres e tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado; 
III - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que 
pertencer; 
IV - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao 
Município, à segurança e bem estar dos munícipes e denunciar as que lhe pareçam 
prejudicial ao interesse público; 
V - Comparecer as Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos 
usos e costumes parlamentares; 
VI - Tratar respeitosamente à Mesa e demais membros da Câmara. 
 
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CAPÍTULO III 
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8º - Os Vereadores não poderão: 
I - Desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea 
anterior, exceto no caso de aprovação em concurso público. 
II - Desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; 
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea “a” do inciso l; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
CAPÍTULO IV 
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS 
Art. 9º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato e na jurisdição do Município. 
§ 1º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram 
ou deles receberam informações. 
§ 2º- Poderá o vereador, mediante licença da Câmara, desempenhar funções temporárias 
de caráter diplomático ou cultural. 
Art. 10 - No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às repartições 
públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o 
interesse público esteja ameaçado. 
Parágrafo Único - O vereador poderá diligenciar, inclusive, com acesso a documentos, 
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser 
atendido pelos funcionários responsáveis, na forma da Lei.
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CAPÍTULO V 
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 11 - Perderá o mandato o vereador: 
I - Que infringir qualquer dos impedimentos estabelecidos no artigo 8º deste 
Regimento; 
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das Reuniões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - Quando decretar a Justiça Eleitoral; 
VI - Quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - Que fixar residência fora do Município; 
VIII - Que utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou e improbidade 
administrativa; 
IX - Que deixar de tomar posse nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º deste 
Regimento. 
§ 1º - É considerado incompatível com o decoro parlamentar: 
a) o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador; 
b) a percepção de vantagens indevidas; 
c) o descumprimento dos deveres inerentes ao seu mandato, inclusive, a ausência, a 
mais da metade das Reuniões Extraordinárias realizadas no ano; 
d) a prática de ato que afete a dignidade da investidura. 
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos l, II e VIII do caput deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, pelo voto secreto da maioria qualificada dos seus 
membros, mediante provocação da Mesa ou de qualquer de seus membros, assegurada 
ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII e IX do caput deste artigo, a 
perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos 
vereadores ou de Partido Político legalmente constituído.
Art. 12 - Terá o mandato extinto, e assim o será declarado pelo Presidente da Câmara, o 
Vereador que: 
I - Deixar de tomar posse; 
II - Incidir nos impedimentos estabelecidos em Lei para o exercício do cargo; 
III - Por renúncia formalizada. 
§ 1º - A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente 
da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário. 
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§ 2º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo o Presidente da Câmara, na primeira 
reunião, comunicará ao Plenário e fará constar em ata a declaração de extinção, 
convocando imediatamente o respectivo suplente. 
§ 3º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas respectivas providências do parágrafo 
anterior, o suplente de vereador poderá recorrer por via judicial e se procedente, o Juiz 
condenará o Presidente omisso às custas do processo e honorários advocatícios, e a 
decisão implicará na sua destituição do cargo e no impedimento para a nova investidura 
durante toda a Legislatura. 
CAPÍTULO VI 
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 13 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as Reuniões Plenárias, 
salvo motivo justo. 
§ 1º - Para efeito de justificação de faltas, considera-se motivo justo, doença 
comprovada, nojo, gala, paternidade, viagem administrativa, missão oficial da Câmara 
Municipal e compromisso profissional inadiável. 
§ 2º - A Justificativa das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da 
Câmara Municipal, em um prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo a decisão à 
Mesa da Câmara. 
Art. 14 - O Vereador poderá obter licença:
I - Para tratamento de saúde, mediante atestado médico; 
II - Para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
III - Para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; 
IV - Para exercer função de Secretário Municipal. 
§ 1º - Licenciado pelos motivos de que tratam os inciso l e ll do caput deste artigo, o 
Vereador fará jus à sua remuneração como se estivesse no exercício do mandato. 
§ 2º- Na hipótese do inciso lV do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do cargo ou do mandato e será automaticamente licenciado. 
§ 3° - As licenças não poderão ser inferiores a trinta dias, e o Vereador não poderá 
reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido de licença, exceto no caso do 
inciso IV do caput deste artigo, quando poderá reassumir tão logo deixe a função. 
§ 4º - Independente de requerimento, considera-se licenciado o Vereador 
temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 
Ficando, no entanto, privado de sua remuneração.
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Art. 15 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do 
interessado, por: 
I - Ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença provada; 
II - Deliberação da maioria da Câmara, nos demais casos previstos no caput do artigo 
anterior. 
§ 1º - Apresentado o requerimento e não havendo número suficiente para deliberar, na 
reunião subseqüente ou na marcada para este fim, a decisão caberá ao Presidente “ad 
referendum” do Plenário. 
§ 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo 
requerimento, no caso do inciso I do artigo 14 por novo atestado médico e no caso do 
inciso III no máximo por duas vezes em cada legislatura, obedecendo-se o limite 
máximo de cento e vinte e dias por sessão legislativa.
Art. 16 - Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente. 
§ 1º - Na falta de suplente o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional 
Eleitoral. 
§ 2º - O suplente de vereador, quando convocado para substituição temporária, não 
poderá ser escolhido para cargos da Mesa e para membro de comissões.
CAPÍTULO VII 
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 17 - As vagas na Câmara, verificar-se-ão: 
I - Por morte; 
II - Por renúncia; 
III - Por perda ou extinção do mandato; 
IV - Por licença. 
Art. 18 - Constatada a vaga, a mesa fará a convocação do Suplente, por ofício e/ou por 
edital, que deverá tomar posse no prazo máximo de três dias à contar do recebimento da 
convocação. 
Parágrafo Único - A convocação do Suplente, deverá ser realizada imediatamente após 
constatada a existência da vaga.
CAPÍTULO VIII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 19 - A remuneração do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito será fixada pela Câmara, 
em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, pelo voto da maioria absoluta de 
seus membros, em um prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para a 
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realização das eleições municipais, vedada a concessão de ajuda de custo ou outra 
gratificação a qualquer título. 
§ 1º - Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, 
ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em 
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização 
monetária. 
§ 2º - O servidor público eleito vereador poderá optar entre a remuneração do cargo ou o 
da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder 
Público a que pertence lhe assegure tal opção.
Art. 20 - O valor total do subsídio do Vereador será dividido em duas partes, uma fixa e 
outra variável de igual valor. 
§ 1º - O valor total do subsídio variável será dividido pelo número de reuniões de cada 
período, sendo que o vereador ausente terá em seu subsídio variável um desconto 
proporcional ao número de reuniões que faltar. Tal dispositivo se aplicará também às 
reuniões que não ocorrerem por falta de quorum. 
§ 2º - O valor pago por Reunião Extraordinária será de 15% (quinze por cento) do 
subsídio total, não se considerando os descontos no subsídio variável. 
§ 3º- O Presidente da Câmara terá direito a uma verba de representação de 2/3 (dois 
terços) do valor total de seus subsídios.
TÍTULO III 
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Art. 21 - Líder é o porta-voz autorizado de uma representação partidária, agindo como 
intermediário entre ela e os órgãos da Câmara Municipal. 
§ 1º - Cada bancada terá Líder e Vice-Líder. 
§ 2º - A indicação dos lideres será feita à Mesa da Câmara, em documento subscrito pela 
maioria dos membros a que representa, até setenta e duas horas após a primeira 
Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa. 
§ 3º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa 
dessa designação. 
§ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo respectivo 
vice-líder. 
§ 5º - Se dentro do prazo regimental não for feita a indicação considerar-se-á Líder o 
Vereador mais idoso da bancada. 
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Art. 22 - No prazo máximo de setenta e duas horas após a primeira reunião ordinária de 
cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, através de ofício o nome de 
seu Líder. 
Art. 23 - Os Líderes das representações partidárias, além de outras atribuições que lhe 
são conferidas por este Regimento, devem indicar à Mesa os nomes dos vereadores para 
comporem as diversas comissões da Câmara, dando a cada uma, o seu suplente. 
Art. 24 - É facultado ao Líder, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por 
tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por relevância e urgência, 
interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas ao bloco parlamentar a que 
pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna. 
TÍTULO IV 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 25 - A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os 
quais se substituem nesta mesma ordem. 
Parágrafo Único - Haverá um suplente de secretário, que somente será considerado 
como Membro da Mesa quando em efetivo exercício. 
Art. 26 - Assumirá a Presidência da Mesa o vereador mais idoso, se, na hora prevista 
para o início da reunião, verificar-se a ausência dos Membros da Mesa e de seus 
substitutos.
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 27 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I - Houver perda ou extinção do mandato político do respectivo ocupante; 
II - Houver licença do mandato do vereador por prazo superior a cento e vinte dias; 
III - Houver renúncia do cargo; 
IV - Houver destituição do Cargo por decisão do Plenário.
Art. 28 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificativa escrita apresentada ao Plenário. 
Art. 29 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovada ineficiência ou quando tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de liberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta de seus membros, 
acolhendo representação de qualquer vereador. 
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Art. 30 - Para o preenchimento de um ou mais cargos vagos na Mesa, haverá eleição no 
prazo máximo de trinta dias, dentro das normas estabelecidas no § 6º, artigo 3º deste 
regimento. 
Parágrafo Único - Na vacância de todos os membros da Mesa, conduzirá os trabalhos 
para a realização da eleição o vereador mais idoso. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA
Art. 31 - A Mesa Diretora da Câmara é órgão colegiado e decidirá sempre pelo voto da 
maioria de seus membros. 
Art. 32 - Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente 
resultantes, compete a Mesa da Câmara a direção dos trabalhos legislativos e dos 
serviços administrativos da Câmara, e, especialmente: 
I - no Setor Legislativo: 
a) Convocar reuniões extraordinárias; 
b) Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e 
dos seus serviços; 
c) Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
d) Assinar as atas das reuniões, as Resoluções e as proposições de Lei. 
II - no Setor administrativo: 
a) Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março as contas 
do exercício anterior; 
b) Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara Municipal, que deverá ser 
aprovada pelo Plenário até o dia 30 de setembro; e encaminhar ao Prefeito 
Municipal o valor total do repasse que deverá ser feito à Câmara Municipal e 
incluído na Proposta Orçamentária do Município. Na hipótese de não apreciação 
pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora; 
c) Propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara; 
d) Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste Regimento e/ou na 
Lei Orgânica Municipal; 
e) Expedir Projetos de Resoluções; 
f) Prover a Polícia Interna da Câmara; 
g) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 
h) Regulamentar a abertura e julgamento de licitações, e autorizar despesas para as 
quais a Lei não exija licitação; 
i) Administrar os bens móveis e imóveis do Município utilizados em seus 
serviços; 
j) Referendar ou não atos arbitrados pelo Presidente; 
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l) Indicar o Tesoureiro do Legislativo, que deverá ser escolhido entre todos os 
vereadores, excluindo-se os membros participantes da Mesa Diretora. (Incluído 
pela Resolução n° 02/2003) 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA
Art. 33 - O Presidente é, nos termos regimentais: 
I - O Representante da Câmara, quando ela tiver de se pronuncia coletivamente; 
II - O Supervisor e Coordenador dos trabalhos legislativos e o mantenedor da ordem, 
nos termos deste Regimento.
Art. 34 - Compete ao Presidente: 
I - Como Chefe do Poder Legislativo: 
a) Representar a Câmara em juízo e perante as autoridades competentes; 
b) Receber o compromisso do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e dar-lhes 
Posse, nos termos deste Regimento; 
c) Convocar e dar Posse aos suplentes nos termos deste Regimento; 
d) Promulgar as Resoluções da Câmara; 
e) Promulgar as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal;
f) Promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e que tenham sido confirmadas pela 
Câmara; 
g) Encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pelo Plenário e as que pela 
relevância e urgência devam ser enviadas “ad referendum“ do mesmo; 
h) Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; 
i) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo 
a garantir o direito das partes; 
j) Requisitar mensalmente até o dia vinte e cinco, ao Chefe do Poder k) 
Executivo, o valor suficiente para manter o Poder Legislativo Municipal, 
respeitando os limites orçamentários; 
k) Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos termos definidos neste 
Regimento; 
l) Assinar os termos de Abertura e encerramento dos livros destinados aos 
serviços da Câmara; 
m) Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a existência de vaga de Vereador; 
n) Propor ao Plenário a indicação de Vereador, para exercer missão temporária de 
caráter representativo ou cultural; 
o) Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo para isto quando julgar 
necessário, solicitar o auxílio da Polícia Militar; 
II - Quanto às Reuniões: 
a) Convocar as Reuniões; 
b) Abrir, presidir e encerrar as reuniões. 
Parágrafo Único - Ao abrir as reuniões o presidente pronunciará sempre: “EM NOME 
DO POVO DE LIMA DUARTE E SUPLICANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, 
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15
HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO POR ABERTO OS 
TRABALHOS DESTA REUNIÃO”. 
c) Mandar ler a Ata e assiná-la depois de aprovada; 
d) Mandar proceder à chamada e a leitura do expediente; 
e) Conceder a palavra aos Vereadores; 
f) Advertir o orador, quando faltar com o respeito devido a qualquer dos Membros 
da Câmara, cassando-lhe a palavra se reincidente; 
g) Decidir as questões de ordem; 
h) Autorizar a inserção da íntegra de pronunciamento ou de documento em Ata; 
i) Nomear Comissão Especial; 
j) Desempatar as votações; 
III - Quanto às Proposições: 
a) Proceder à distribuição de matéria às Comissões; 
b) Deferir a retirada de proposições da ordem do dia, nos termos regimentais; 
c) Despachar requerimentos, indicações e moções; 
d) Determinar o seu arquivamento e desarquivamento; 
e) Observar e fazer respeitar os prazos regimentais; 
f) Retirar da Ordem do Dia, proposição em desacordo com as exigências 
Regimentais; 
IV - Quanto às Comissões: 
a) Empossar as Comissões Permanentes; 
b) Nomear as Comissões temporárias; 
c) Decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes das 
Comissões; 
d) Designar em caso de falta ou impedimentos os suplentes dos membros das 
comissões; 
V - Quanto à Publicação: 
a) Determinar a publicação de matéria referente à Câmara; 
b) Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórios ao 
decoro parlamentar; 
c) Divulgar as decisões do plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões; 
VI - Quanto à gestão financeira, juntamente com o Tesoureiro, o Presidente da 
Câmara poderá: 
a) Receber, passar recibo e dar quitação; 
b) Emitir cheques; 
c) Abrir contas de depósitos; 
d) Solicitar todos os extratos; 
e) Requisitar talonários de cheques; 
f) Efetuar pagamentos e transferências por qualquer meio; 
g) Retirar cheques devolvidos; 
h) Endossar cheques; 
i) Sustar/contra-ordenar cheques; 
j) Efetuar saques; 
l) Cadastrar, alterar e desbloquear senhas; 
m) Cancelar e baixar cheques; 
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n) Efetuar resgates e aplicações financeiras. (Incluído pela Resolução n° 02/2003) 
 
Art. 35 - Para oferecer proposições, usar da palavra ou fazer parte em qualquer 
discussão, o Presidente deverá transmitir a presidência a seu substituto. 
Art. 36 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará 
o seu voto nas seguintes hipóteses: 
I - Na eleição da Mesa Diretora; 
II - Em caso de empate em qualquer votação do Plenário; 
III - Nas votações Secretas; 
Parágrafo Único - Nos escrutínios secretos o Presidente terá assegurado apenas o direito 
ao voto simples. 
Art. 37 - Poderá o presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, “ad referendum” da 
Mesa, sobre assunto de competência desta. 
CAPÍTULO V 
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 38 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início 
das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo￾lhe o lugar à sua presença. 
Parágrafo Único - A substituição a que se refere o artigo, dar-se-á igualmente, em todos 
os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente, ficando, nas duas 
últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.
CAPÍTULO VI 
DO SECRETÁRIO 
Art. 39 - Compete ao secretário:
I - Constatar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o 
livro de presenças; 
II - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da 
Casa; 
III - Assinar, depois do Presidente, proposições de Lei, Resoluções e Atas da Câmara, 
determinando a publicação do resumo das mesmas, em jornal local ou fixando no 
quadro de avisos; 
IV - Superintender a redação das atas, que deverá ser elaborada em termos concisos, 
objetivos e de maneira simples; 
V - Redigir as atas das reuniões secretas; 
VI - Tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas, 
fazendo as correções necessárias na Ata imediatamente posterior; 
VII - Fazer recolher e guardar, proposições, documentos e outros expedientes que lhe 
forem encaminhados; 
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17
VIII - Substituir o Vice-Presidente, quando necessário, nos casos de falta, ausência, 
impedimentos e licença deste. 
CAPÍTULO VII 
DO VICE-SECRETÁRIO
Art. 40 - Compete ao Vice-Secretário substituir o Secretário nos casos de ausência, falta, 
impedimentos ou licença deste, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na 
plenitude das respectivas funções. 
TÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41 - Comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos vereadores, em caráter 
permanente ou temporário e destinadas a proceder a estudos, realizar investigações e 
representar a Câmara. 
Art. 42 - As comissões da Câmara são: 
I - Permanentes: as que subsistem através da Legislatura; 
II - Temporárias: as instituídas para apreciar determinado assunto e que se 
extinguem: 
a) ao término da Legislatura; 
b) quando, antes do término da Legislatura, tiverem atingido o fim para a qual 
foram criadas; 
c) quando expirado o prazo pré-determinado para sua duração.
Art. 43 - Cabe as Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e as 
demais Comissões no que lhes for aplicável: 
I - Discutir, votar e dar parecer final sobre as proposições que lhe forem distribuídas; 
II - Convocar Secretários, Assessores Municipais e Diretores de Órgãos da 
Administração Indireta e Fundacional para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes as suas atribuições; 
III - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
IV - Encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder 
Executivo; 
V - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e 
indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal; 
VI - Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer natureza contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades Públicas Municipais; 
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18
VII - Determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, 
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo. 
VIII - Apreciar programas de obras municipais e fiscalizar os recursos nele 
investidos; 
IX - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
X - Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar; 
XI - Solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, 
para elucidação de matéria sujeita a sua apreciação; 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO 
Art. 44 - As Comissões Permanentes serão compostas de três membros efetivos e um 
suplente. 
Art. 45 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos 
líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos 
Políticos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara. 
Parágrafo Único - Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato 
equivalente a duas sessões legislativas permitida a recondução. 
Art. 46 - Após a primeira reunião ordinária da 1ª e 3ª sessão legislativa, não havendo 
acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição 
da Câmara Municipal. 
§ 1º - Cada vereador, votará em apenas um nome em cada escrutínio, considerando-se 
eleito o mais votado. 
§ 2º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco 
parlamentar de maior representação na Câmara. Se houver empate também neste item 
será considerado eleito o vereador mais idoso entre os que estiverem empatados. 
§ 3º - A votação se fará em escrutínio secreto, em cédula separada, impressa ou 
datilografada, com a indicação do nome da Comissão e do cargo a que concorre. 
§ 4º - A votação obedecerá a seguinte ordem: 
1º - Presidente; 
2º - Relator; 
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3º - Membro; 
4º - Suplente.
 
SESSÃO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 47 - Na Câmara Municipal funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: 
I - De Legislação e Justiça; 
II - De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; 
III - De Serviços Públicos; 
IV - De Redação e Relações Públicas; 
V - De Esportes; (Incluída pela Resolução n° 07/2001) 
VI - De Meio Ambiente; (Incluída pela Resolução n° 07/2001) 
Art. 48 - É competência específica: 
I - Da Comissão de Legislação e Justiça: 
a) Manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das 
proposições sujeitas a apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e 
tramitação; 
b) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica 
Municipal; 
c) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito. 
§ 1º - É obrigatório o Parecer da Comissão de Legislação e Justiça sobre todos os 
processos que tramitam pela Câmara, exceto os requerimentos, indicações, moções e 
aqueles que por este Regimento tiverem outro objetivo explicitado. 
§ 2º - É permitida a comissão de Legislação e Justiça a solicitação de parecer técnico￾jurídico sobre matéria que esteja apreciando. 
§ 3º - Concluindo a comissão de Legislação e Justiça pela inconstitucionalidade, 
ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, poderá ela optar entre o arquivamento 
ou a devolução da proposição ao iniciante que a subscreveu. 
II - Da comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre: 
a) Instituição e arrecadação de tributos de competência do Município e sua 
aplicação; 
b) Planejamento Municipal compreendendo: 
I - Plano Plurianual; 
II - Lei de Diretrizes Orçamentária; 
III - Orçamento Anual. 
c) Questão Financeira; 
d) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional; 
e) Contas do Prefeito e da Presidência da Câmara; 
f) Emenda e/ou modificações aos projetos constantes na alínea “b” deste artigo; 
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20
g) Qualquer matéria que altere a despesa ou a receita do Município ou que acarrete 
responsabilidade para o erário público. 
III - Da Comissão de Serviço Público: 
a) Em relação ao Servidor Público: 
I - Regime Jurídico e Plano de Carreira; 
II - Direitos, vantagens e deveres; 
III - Previdência e assistência social; 
IV - Concurso Público. 
b) Criação, extinção e expansão de Empresa Pública, Sociedade de Economia 
Mista, autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público Municipal. 
c) Em relação aos Serviços Públicos: 
I - Serviços prestados diretamente pelo Município; 
II - Concessão ou permissão de Serviços Públicos; 
III - Política tarifária. 
d) Assuntos relativos a: 
I - Saúde, Higiene e Profilaxia Sanitária; 
II - Cultura; 
III - Desporto, Lazer e Turismo; 
IV - Meio Ambiente; 
V - Educação; 
VI - Defesa do Consumidor; 
VII - Produção Agrícola, criação animal e pesca; 
VIII - Comércio, Indústria, Abastecimento e Agropecuária. 
IV - Da Comissão de Redação e Relações Públicas compete elaborar a redação final 
das proposições aprovadas pela Câmara. 
Parágrafo Único: A Comissão de Redação e Relações Públicas será constituída pela 
Mesa diretora da Câmara. 
V - Da Comissão de Esporte e Lazer: 
a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer; 
b) Participar das conferências municipais de esporte e lazer; 
c) Estimular o direito à prática esportiva da população; 
d) Incentivar e apoiar projetos na área desportiva. (Incluído pela Resolução n° 
07/2001) 
VI - Da Comissão do Meio Ambiente: 
a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 
1 - ecologia e meio ambiente; 
2 - Preservação dos recursos naturais das áreas verdes e de áreas necessárias 
ao lazer; 
3 - Planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente. 
b) Estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e 
demais agressões ao meio ambiente; 
c) Participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua 
competência; 
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21
d) Promover iniciativas a campanhas de defesa do meio ambiente. (Incluído pela 
Resolução n° 07/2001) 
SEÇÃO III 
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 
Art. 49 - Ao Presidente da Comissão compete: 
I - Convocar e dirigir as reuniões das Comissões; 
II - Submeter as matérias à votação e proclamar o resultado enviando-o à Mesa. 
§ 1º - O Presidente tem direito a voto. 
§ 2º - Na falta do Presidente, este será substituído pelo membro mais idoso da 
Comissão.
SEÇÃO IV 
DAS VAGAS
Art. 50 - A vaga em Comissão, verificar-se-á em virtude de: 
I - Término do mandato por cassação ou extinção; 
II - Renúncia; 
III - Falecimento; 
IV - Não comparecimento a três reuniões consecutivas da Comissão.
§ 1º - A vaga será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação por 
ofício do Presidente da Comissão. 
§ 2º - A vaga em Comissão deverá ser preenchida dentro de dez dias de sua declaração, 
por designação do Presidente da Câmara, de acordo com a indicação do Líder a que 
pertence a vaga.
SEÇÃO V 
DOS PRAZOS
Art. 51 - As Comissões isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer, 
salvo as exceções previstas neste Regimento Interno. 
I - De dez dias nas matérias em Regime de urgência; 
II - De vinte dias nos demais casos. 
§ 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão. 
§ 2º- O presidente da Câmara, poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou 
do Relator da Comissão, conceder prorrogação de até a metade dos prazos previstos nos 
incisos deste artigo. 
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22
§ 3º- Esgotados os prazos previstos nos incisos e parágrafos deste artigo, sem a 
manifestação da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara uma das seguintes 
providências: 
I - Determinar a Comissão que se manifeste em plenário; 
II - Designar uma Comissão Especial para emitir, em setenta e duas horas o 
respectivo parecer; 
III - Encaminhar a matéria sem parecer à deliberação do Plenário. 
SEÇÃO VI 
DOS PARECERES
Art. 52 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria a seu exame. 
Parágrafo Único: Cada parecer deverá ser feito por escrito, sendo necessário um para 
cada proposição. 
Art. 53 - Exceto nos casos previstos neste Regimento Interno, nenhuma proposição 
poderá ser submetida à discussão e votação em Plenário sem o parecer escrito da 
comissão competente. 
Art. 54 - O Parecer deverá constar de: 
I - Voto do relator, em termos objetivos, com sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou a necessidade de dar-lhe 
substitutivo ou oferecer emenda; 
II - Conclusão final com a indicação nominal dos vereadores votantes e os 
respectivos votos. 
Art. 55 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, 
através do voto. 
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contra. 
§ 2º - O voto do relator quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer, e 
quando rejeitado torna-se voto vencido.
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56 - As comissões Temporárias são: 
I - Especiais; 
II - De Inquérito; 
III - De Representação; 
IV - Processantes. 
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23
Art. 57 - As Comissões Temporárias serão constituídas de três membros, salvo as 
Comissões de Inquérito e Processantes que terão cinco. 
Art. 58 - Os Membros das Comissões Temporárias serão designados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes, exceto nos casos dos incisos II e III do artigo 56, 
quando a escolha se dará por sorteio. 
§ 1º - Nos casos de escolha por sorteio, o nome do Presidente da Câmara não poderá 
figurar entre os possíveis escolhidos. 
§ 2º - Nos casos do inciso II do artigo 56, o primeiro signatário do requerimento fará 
obrigatoriamente parte da Comissão. 
§ 3º - Após nomeada, a Comissão Temporária se reunirá sob a Presidência do mais 
idoso de seus membros, para eleger seu Presidente e seu relator.
§ 4º - Em caso de vaga na Comissão, o preenchimento da mesma deverá ser efetivado 
em quarenta e oito horas, por indicação do líder a que a vaga pertence e por designação 
do Presidente da Câmara. 
§ 5º - A vaga se dará: 
I - Por falecimento; 
II - Por renúncia; 
III - Por perda de mandato.
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 59 - São Comissões Especiais as constituídas para: 
I - Emitir parecer sobre: 
a) Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal; 
b) Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária, Benemérita e Diploma de 
Honra ao Mérito; 
c) Proposição que não tenha sido apreciada pela Comissão competente no prazo 
regimental. 
II - Proceder estudo sobre matéria determinada; 
III - tomar as Contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil. 
Parágrafo Único - As Comissões Especiais serão constituídas por decisão da Mesa ou a 
requerimento escrito e fundamentado de qualquer vereador, ouvido o plenário e 
designadas pelo Presidente através de Portaria.
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SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO 
Art. 60 - As Comissões de Inquérito, serão constituídas a requerimento de um terço dos 
membros da Câmara, ouvido o plenário, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo. 
Parágrafo Único - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e para a ordem constitucional, jurídica e econômico-social do 
Município que: 
a) Demanda investigação, fiscalização e elucidação; 
b) Estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
Art. 61 - A Comissão de Inquérito poderá decidir: 
I - Pela improcedência da denúncia, arquivando o processo; 
II - Pela procedência da denúncia, quando deverá elaborar um Projeto de Resolução 
com as medidas cabíveis, submetendo-o ao Plenário. 
Art. 62 - A Comissão de Inquérito, poderá no uso de suas atribuições: 
I - Determinar diligências; 
II - Convocar Secretários, Assessores Municipais e Diretores de Órgãos da 
Administração Indireta e Fundacional; 
III - Tomar depoimentos de autoridades; 
IV - Ouvir denunciados; 
V - Inquirir testemunhas; 
VI - Requisitar informações, documentos e serviços necessários.
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 63 - A Comissão de Representação, será constituída, a requerimento de vereador, 
mediante aprovação do Plenário, para em nome da Câmara se fazer presente em 
acontecimentos e solenidades especiais. 
Parágrafo Único - A Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá 
ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. 
SEÇÃO V 
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 64 - À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica 
Municipal e neste Regimento Interno, quando do processo de julgamento do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereador. 
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TÍTULO VI 
DO PLENÁRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pelos vereadores em efetivo exercício do mandato, em local, forma e número 
estabelecidos neste Regimento Interno. 
§ 1º - O local é o recinto de sua sede. 
§ 2º - A forma legal para deliberar é a reunião, regida por leis específicas ou por este 
Regimento. 
§ 3º - O número é o “quorum” estabelecido em Lei e neste Regimento. 
CAPÍTULO II 
DOS “QUORUM” 
Art. 66 - As deliberações do plenário serão tomadas: 
I - Por maioria simples: exige o voto de mais da metade dos Vereadores presentes na 
reunião; 
II - Por maioria absoluta: exige o voto da metade mais um dos membros da Câmara; 
III - Por maioria qualificada: exige o voto de dois terços dos membros da Câmara. 
Art. 67 - É exigida maioria absoluta para deliberar sobre: 
I - Mudança no Regimento Interno; 
II - Mudança na sede de reunião; 
III - Eleição da Mesa Diretora; 
IV - Realização de Reunião Secreta; 
V - Aprovação de Projeto de Lei que tenha sido objeto de veto; 
VI - Concessão de Urgência Especial; 
VII - Fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
VIII - Destituição de membro da Mesa Diretora. 
Art. 68 - É exigida maioria qualificada para deliberar sobre:
I - Outorga, concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
II - Outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município; 
III - Proposição que concede anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria 
tributária; 
IV - Alteração na Lei Orgânica Municipal; 
V - Perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
VI - Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas; 
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VII - Concessão de Título de Cidadania Honorária, Benemérita e Diploma de Honra 
ao Mérito; 
VIII - Associação com outras Câmaras, para propor mudanças na Constituição 
estadual; 
IX - Fixação de acordos com outros municípios para a modificação de limites; 
X - Agrupar o município com outro(s), para instalação, exploração e administração 
de serviços comuns; 
XI - Aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos; 
XII - Modificar a denominação de logradouros públicos com mais de cinco anos de 
denominação; 
XIII - Realização de Plebiscito. 
CAPÍTULO III 
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 69 - Durante as reuniões somente os vereadores, funcionários e jornalistas 
credenciados pela Mesa poderão permanecer no recinto do Plenário. 
Parágrafo Único - A convite da Presidência, por indicação própria ou sugestão de 
qualquer vereador, poderão adentrar ao plenário autoridades federais, estaduais e 
municipais, homenageados, ex-vereadores e ex-prefeitos. 
Art. 70 - Poderão utilizar a Tribuna da Câmara, no fim do pequeno expediente, 
representantes credenciados de Entidades e Movimentos ou pessoas convidadas pela 
Mesa Diretora para falarem sobre determinado assunto, observados os seguintes 
procedimentos: (Alterado pela Resolução n° 02/2003) 
I - Os interessados credenciados deverão entregar seus Requerimentos até setenta e 
duas (72) horas antes do horário previsto para o início da Reunião Ordinária a que se 
propõem fazer uso da tribuna, mencionando o tema que irão abordar, sendo que tais 
Requerimentos deverão receber o deferimento do Presidente da Câmara; (Alterado 
pela Resolução n° 02/2003) 
II - A credencial deverá ser fornecida por Entidade ou Movimento com Registro 
Jurídico a mais de seis meses, o que se comprovará no ato da inscrição; (Alterado 
pela Resolução n° 02/2003) 
III - É de dez minutos improrrogáveis, o prazo de que dispõe cada orador,
observando-se o limite máximo de três oradores por reunião. (Alterado pela 
Resolução n° 02/2003) 
§ 1º - É obrigatória a intervenção da Mesa: 
a) No uso de linguagem incompatível com a Câmara; 
b) Nos desvios do tema proposto; 
c) No indício de qualquer anormalidade. (Alterado pela Resolução n° 02/2003) 
§ 2º- O orador que ocupar a Tribuna, somente poderá voltar a fazê-lo trinta dias após sua 
atuação, sendo o mesmo, válido também para a Entidade ou Movimento que foi por ele 
representado. (Alterado pela Resolução n° 02/2003) 
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Art. 71 - É facultada a cessão do Plenário da Câmara, observado o disposto no artigo 2º, 
parágrafo 2º, nos seguintes casos: 
I - Aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins; 
II - As Entidades, Associações e Sindicatos oficialmente reconhecidos; 
III - Para a realização de Congressos, Seminários ou Conclaves.
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 72 - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas da Câmara, desde que se 
apresente decentemente trajado, guarde silêncio e não se manifeste, seja aplaudindo ou 
reprovando. 
Parágrafo Único - Na eventualidade de algum cidadão perturbar os trabalhos e não 
atender a advertência do Presidente, poderá este, requisitar o auxílio de autoridade 
competente para assegurar a manutenção da ordem.
TÍTULO VII 
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 73 - Sessão Legislativa é o conjunto de períodos de reuniões de cada ano. 
Parágrafo Único - Período é o conjunto de reuniões de cada mês. 
Art. 74 - A Câmara se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês. 
Parágrafo Único - O previsto neste artigo, não se aplica aos meses de janeiro e julho, 
quando é recesso do Legislativo, com exceção no primeiro ano de mandato, cujos 
trabalhos começarão em primeiro de janeiro. (Modificado pela Resolução n° 07/2001)
TÍTULO VIII 
DAS REUNIÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 - As reuniões da Câmara serão: 
I - Preparatórias: As que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara em cada 
Legislatura; 
II - Ordinárias: As que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias 
úteis, proibida a realização de mais de uma por dia. 
Parágrafo Único - Em cada período, será permitido o máximo de três e o mínimo de 
uma reunião ordinária. 
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III - Extraordinárias: As que se realizam fora do horário e dos dias fixados para as 
ordinárias, ou no mesmo horário, quando esgotado o número de ordinárias previstas 
para um período; 
IV - Solenes: As realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens; 
V - Especiais: As declaradas expressamente neste Regimento Interno. 
Art. 76 - No dia de Reunião, deverão ser hasteadas no prédio da Câmara as bandeiras do 
País, do Estado e do Município.
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS 
Art. 77 - A hora do início das reuniões será marcada pela Mesa, atendendo ao Plenário, 
no que for possível, na primeira reunião ordinária de cada Sessão Legislativa. 
Art. 78 - As Reuniões Ordinárias, para serem abertas, exigem maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§ 1º - No horário determinado para o início das reuniões, não havendo quorum, haverá 
tolerância de quinze minutos, quando se processará nova verificação de presença e se 
não obtido o quorum a reunião será suspensa. 
§ 2º - Deverá ser realizada Ata Negativa, referindo a não realização da reunião, 
nomeando-se os vereadores presentes e os faltosos. 
Art. 79 - Havendo número regimental, os trabalhos serão abertos e seguirão a seguinte 
ordem: 
I - Pequeno Expediente: com duração de duas horas, improrrogáveis, destina-se a: 
a) Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior; 
b) Leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; 
c) Leitura sumária dos expedientes recebidos de diversos; 
d) Publicação dos Projetos de Lei e de Resolução. 
II - Grande Expediente: com duração de no máximo duas horas, prorrogáveis, ouvido 
o plenário, destina-se a discussão e votação das proposições, na seguinte ordem: 
a) Indicações; 
b) Moções; 
c) Requerimentos; 
d) Projetos de Resolução; 
e) Projetos de Lei. 
§ 1º - Terminada as votações, será dada palavra livre, observando-se o prazo máximo de 
duração do grande expediente previsto no inciso II deste artigo. 
§ 2º - Só farão parte da pauta das reuniões as proposições que derem entrada na 
Secretaria do Legislativo 72 (setenta e duas) horas que antecedem o início dos trabalhos, 
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as proposições que entrarem nesse intervalo só serão discutidas e votadas na reunião 
seguinte. (Incluído pela Resolução n° 02/2000) 
Art. 80 - A convocação para reunião ordinária, deverá obedecer a uma antecedência 
mínima de setenta e duas horas. 
CAPÍTULO III 
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 81 - A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia 
declaração de motivos: 
I - Pelo prefeito; 
II - Pelo presidente da câmara; 
III - Por 1/3 dos vereadores. 
§ 1º- A convocação deverá obedecer a uma antecedência mínima de setenta e duas 
horas. 
§ 2º- As reuniões extraordinárias se restringirão ao assunto para as quais foram 
convocadas. 
§ 3º- É vedada a realização de mais de três reuniões extraordinárias remuneradas por 
período legislativo. 
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, se o Presidente, não convocar 
a reunião no prazo máximo de cinco dias do recebimento da comunicação, a reunião 
extraordinária será instalada automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo 
de quinze dias do recebimento da comunicação, no horário regimental das reuniões 
ordinárias. 
§ 5º - A reunião Extraordinária constará de: 
I - Pequeno Expediente: constará do previsto no inciso I alíneas “a”, “b” e “c” do 
artigo 79; 
II - Grande Expediente: onde haverá a deliberação da matéria que motivou a 
convocação da reunião.
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 82 - As Reuniões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do 
plenário por provocação de qualquer vereador. 
Parágrafo Único - Nas reuniões solenes será dispensada a leitura da ata e não haverá 
tempo determinado para seu encerramento. 
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CAPÍTULO V 
DAS REUNIÕES ESPECIAIS
Art. 83 - Serão convocadas com a finalidade de ouvir titulares dos Órgãos da 
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município e autoridades 
ligadas a administração pública. 
§ 1º - Aberta a reunião, o Presidente, concederá a palavra ao vereador autor do 
requerimento, que fará breve explanação sobre os motivos da convocação e em seguida 
dará palavra ao convocado para abordar o assunto fruto da convocação. 
§ 2º - A convocação da reunião especial, será feita, a requerimento de qualquer 
vereador, ouvido o plenário. 
§ 3º - As autoridades serão convidadas a comparecer à reunião e os Servidores Públicos 
convocados através de ofício, dando-se ciência do fato ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI 
DAS REUNIÕES SECRETAS 
Art. 84 - As reuniões secretas são convocadas pelo Presidente da Câmara de ofício, ou a 
requerimento escrito de qualquer vereador, fundamentado, aprovado sem discussão pela 
maioria absoluta da Câmara. 
§ 1º - Deliberada a realização de reunião secreta, o Presidente fará sair do Plenário e 
demais dependências anexas todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da 
Câmara. 
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião ordinária, será esta suspensa, 
para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. 
§ 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara por deliberação do plenário se 
deverão ficar secretos ou constar de Ata Pública a matéria versada, os debates e as 
deliberações tomadas a respeito. 
Art. 85 - Ao vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. 
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TÍTULO IX 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO IX 
DAS PROPOSIÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 86 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. 
Art. 87 - São modalidades de proposição: 
I - Indicação; 
II - Requerimento; 
III - Moção; 
IV - Representação; 
V - Projeto de Resolução; 
VI - Projeto de Decreto Legislativo; 
VII - Projeto de Lei; 
VIII - Projeto de Emenda à Lei Orgânica; 
IX - Emendas e Substitutivo; 
X - Veto à Proposição de Lei. 
Art. 88 - A Mesa só receberá proposições que forem redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo autor ou 
autores. 
Art. 89 - Não será permitido ao vereador, apresentar proposições de seu interesse ou de 
seus ascendentes, descendentes ou parentes por consangüinidade ou afinidade, até 
terceiro grau, nem sobre eles emitir voto. 
§ 1º - Qualquer vereador poderá lembrar à Mesa, o impedimento do vereador se 
manifestar. 
§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados 
pelo impedido, em relação à proposição. 
Art. 90 - As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura, serão 
arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e veto a proposição de Lei. 
Art. 91 - Qualquer proposição rejeitada ou arquivada, não poderá ser objeto de nova 
apresentação na mesma Sessão Legislativa. 
Art. 92 - Qualquer proposição rejeitada por duas ou mais comissões, será 
automaticamente arquivada. 
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SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO
Art. 93 - Indicação é a proposição em que o vereador sugere aos poderes competentes 
medidas de interesse público. 
Art. 94 - Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, 
aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 
Art. 95 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado ao Presidente da 
Câmara, ou através deste, sobre assuntos definidos. 
§ 1º - Serão verbais e despachados pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem: 
I - A palavra ou a desistência dela; 
II - Permissão para falar sentado; 
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; 
IV - Observância de disposição regimental; 
V - Retirada pelo autor, de proposição ainda não sujeita à deliberação do Plenário; 
VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em trâmite; 
VII - Justificação de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - Retificação de ata; 
IX - Permissão para se retirar do plenário. 
§ 2º - Serão escritos e despachados pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem: 
I - Renúncia de membro da Mesa; 
II - Formação de Comissão Especial; 
III - Inserção em Ata de voto de pesar ou congratulação; 
IV - Inserção na Ata da íntegra ou súmula de documento, reportagem ou 
pronunciamento. 
§ 3º- Serão verbais e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem: 
I - Dispensa de leitura de matéria constante na Ordem do Dia; 
II - Prorrogação de Grande Expediente. 
§ 4º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que 
solicitem: 
I - Licença de Vereador; 
II - Redução de Interstício; 
III - Retirada de Proposição da Ordem do Dia; 
IV - Votação Secreta; 
V - Informações ao Prefeito; 
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33
VI - Convocação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretores de 
Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, para 
comparecerem em Reunião da Câmara; 
VII - Juntada de documento a Processo; 
VIII - Destituição de membro da Mesa ou de Comissão Permanente ou 
Temporária; 
IX - Convocação de Reunião Solene ou Especial. 
Art. 96 - Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida as autoridades 
Federais, Estaduais e Autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não 
subordinadas ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 97 - Projeto de Resolução, destina-se a regulamentar matéria de competência 
exclusiva da Câmara Municipal, tais como: 
I - Modificação no Regimento Interno; 
II - Organização e regulamentação dos Serviços Administrativos da Câmara 
Municipal; 
III - Fixação da remuneração dos agentes políticos; 
IV - Aprovação ou ratificação de Acordos, Convênios ou Termos Aditivo. 
Art. 98 - Decreto Legislativo, destina-se à regulamentação de matéria de competência do 
Poder Legislativo, independente da sanção do Prefeito e que tenha efeito externo. 
Art. 99 - Projeto de Lei, destina-se a regulamentar matérias de competência do Poder 
Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 5 deste 
Regimento Interno. 
Art. 100 - Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, destina-se a modificar, incluir 
ou suprimir dispositivos e poderão ser apresentados: 
I - Pelo Prefeito Municipal; 
II - Por um terço dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - As emendas à Lei Orgânica Municipal são promulgadas pela Mesa 
Diretora da Câmara e comunicadas por ofício ao Prefeito Municipal.
 
Art. 101 - Substitutivo é a proposição apresentada com a finalidade de substituir outra já 
apresentada sobre o mesmo assunto. 
§ 1º- Ao substitutivo aplicam-se as mesmas normas regimentais atinentes às 
Emendas. 
§ 2º - No caso de substitutivo oferecido por Comissão, ficará prejudicada a remessa do 
mesmo à sua própria autora. E não havendo outra deverá ser designada uma Comissão 
Especial com este fim. 
Art. 102 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra 
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34
§ 1º - As emendas podem ser: 
a) Aditiva: é a que se acrescenta à outra; 
b) Supressiva : é a que se destina suprimir parte de outra; 
c) Modificativa:é a que visa alterar a redação de outra; 
d) Substitutiva : é a que visa suceder à outra. 
§ 2º - Subemenda é a emenda apresentada a outra. 
§ 3º - As emendas devem ser apresentadas diretamente à Comissão competente antes do 
parecer desta, ou à Mesa antes da primeira votação, quando devem ser acompanhadas de 
requerimento escrito. 
§ 4º - As emendas e subemendas deverão ser apresentadas à Mesa da Câmara até 
quarenta e oito horas antes do início da reunião em cuja ordem do dia se acha incluída a 
proposição a que se referem. 
Art. 103 - Veto é a rejeição total ou parcial de um Projeto de Lei aprovado pelo plenário. 
§ 1º - Recebida a comunicação do veto, a Presidência da Câmara dentro de setenta e 
duas horas o encaminhará à Comissão de Legislação e Justiça para parecer. 
§ 2º - Dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto pela 
Câmara, o plenário sobre ele decidirá com ou sem parecer, em escrutínio secreto. 
§ 3º - Será rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta da Câmara. 
§ 4º - Comunicado ao Prefeito a derrubada do veto, este em quarenta e oito horas deverá 
promulgar a proposição, se não o fizer tal ato caberá ao Presidente da Câmara ou a seu 
vice. 
§ 5º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro de 
trinta dias de sua comunicação. 
CAPÍTULO II 
DOS INTERSTÍCIOS
Art. 104 - Toda proposição deverá ser encaminhada à Secretaria da Câmara, que irá 
protocolá-la e a encaminhará à Presidência da Câmara que terá um prazo de quinze dias 
para publicá-la. 
Art. 105 - Após a publicação a proposição deverá ser encaminhada imediatamente à 
Comissão Competente para que no prazo regimental dê o seu parecer. 
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Art. 106 - Qualquer proposição, exceção das contidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 
87 deste Regimento, só poderão ir a discussão e votação pelo plenário da Câmara, após 
o parecer da comissão competente e decorridos setenta e duas horas de sua publicação. 
Art. 107 - As proposições contidas nos incisos citados no artigo anterior e as que 
concedem Título de Cidadão Honorário e Benemérito, Diploma de Honra ao Mérito, 
Designação de Utilidade pública e Denominação de Logradouros, serão submetidos a 
apenas uma discussão e votação. 
Art. 108 - Os Projetos de Lei e de Resolução passarão por duas discussões e duas 
votações. 
Parágrafo Único - As proposições, objeto deste artigo, poderão sofrer emendas e 
substitutivos, desde que antes da segunda votação, caso em que serão novamente 
encaminhados a comissão competente para parecer. 
Art. 109 - Entre uma votação e outra há que se observar um interstício mínimo de 
setenta e duas horas. 
Art. 110 - Os prazos previstos nos diversos artigos deste Capítulo só poderão ser 
dispensados por deliberação do plenário por maioria absoluta.
 
CAPÍTULO III 
DOS REGIMES DE URGÊNCIA
Art. 111 - Urgência Simples: neste regime as proposições terão um prazo de trinta dias 
para tramitação, vencido este, passarão automaticamente ao Regime de Urgência 
Especial. 
§ 1º - O Regime de Urgência Simples será concedido à requerimento escrito de qualquer 
vereador, por deliberação da maioria absoluta da Câmara, ou a pedido do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º - Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independente de deliberação do 
plenário, as seguintes matérias: 
I - Proposta Orçamentária; 
II - Plano Plurianual; 
III - Projeto de Lei do executivo, sujeito à apreciação prazo certo; 
IV - Veto à Projeto de Lei. 
§ 3º - Para efeito do prazo previsto no caput deste artigo não se conta o período de 
recesso parlamentar.
Art. 112 - Urgência Especial: é a dispensa de todas as exigências regimentais, salvo a de 
número legal e de parecer, para que determinada proposição seja imediatamente 
considerada. 
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§ 1º - O requerimento de Urgência Especial, deverá ser apresentado por escrito, 
devidamente justificado e assinado pela maioria absoluta da Câmara.
§ 2º - Concedida a Urgência Especial para Projeto sem parecer, será feito o 
levantamento da reunião, para que se pronunciem as comissões competentes em 
conjunto, imediatamente após o que, o projeto será colocado na ordem do dia da própria 
reunião para votação em turno único. 
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar em regime de urgência simples, exceto os 
oriundos deste que irão à votação mesmo sem parecer.
CAPÍTULO IV 
DAS VOTAÇÕES
Art. 113 - As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria dos votos presentes 
mais da metade dos seus membros, exceto nos casos especiais previstos neste 
regimento. 
Art. 114 - Os processos de votação são: 
I - Simbólico; 
II - Nominal; 
III - Secreto. 
Art. 115 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em 
geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os 
Vereadores favoráveis a permanecerem assentados e os contrários a se levantarem. 
§ 1º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente. 
§ 2º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá discordar e 
requerer verificação através de votação nominal. 
Art. 116 - A votação será nominal, a requerimento de qualquer Vereador aprovado em 
Plenário, e nos casos previstos neste Regimento. 
§ 1º - A votação nominal será feita mediante a chamada de cada Vereador pelo 
Secretário, devendo o vereador responder: 
a) SIM, quando favorável à proposição; 
b) NÃO, quando contrário à proposição; 
c) ABSTENHO-ME. 
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§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto 
de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último Vereador da 
lista geral. 
Art. 117 - O Presidente da Câmara, somente participa das votações simbólicas e 
nominais, nos casos de empate, quando seu voto será de qualidade. 
Art. 118 - A votação por escrutínio secreto, processar-se-á: 
I - Na eleição da Mesa e para suprir vaga nela existente; 
II - A requerimento de Vereador aprovado pela maioria da Câmara; 
III - Na apreciação de veto à proposição de Lei; 
IV - Nos julgamentos para cassação de mandato de prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores. 
Parágrafo Único - Nas votações por escrutínio secreto, serão observadas as seguintes 
formalidades:
I - Presença de número suficiente de Vereadores para deliberar sobre a matéria em 
exame, de acordo com a exigência regimental; 
II - Cédulas impressas ou datilografadas; 
III - Designação pelo Presidente, de dois Vereadores para servirem como fiscais e 
escrutinadores; 
IV - Chamada nominal de cada Vereador para votação; 
V - Repetição da chamada aos Vereadores ausentes; 
VI - Apuração dos votos; 
VII - Proclamação do resultado pelo Presidente. 
CAPÍTULO V 
DO USO DA PALAVRA
Art. 119 - Durante as reuniões, o Vereador terá direito à palavra, para: 
I - Versar sobre qualquer assunto, na palavra livre; 
II - Explicação pessoal; 
III - Discutir matéria em debate; 
IV - Apartear; 
V - Encaminhar a votação; 
VI - Apresentar ou retirar requerimento; 
VII - Levantar questão de ordem; 
VIII - Tratar de assunto urgente. 
Art. 120 - O uso da palavra será regido pelas seguintes normas: 
I - A nenhum Vereador será permitido falar, sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda; 
II - Excetuando-se o Presidente, todo Vereador deverá falar de pé; 
III - A não ser por aparte, concedido pelo Orador, nenhum Vereador poderá 
interromper o Orador que estiver fazendo uso da Palavra; 
IV - Ao falar o Vereador é obrigado a fazer uso do microfone; 
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V - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou exceder 
no tempo e/ou na linguagem, o presidente adverti-lo-á, convidando-o a assentar-se e 
desligar seu microfone, e se não acatar a advertência o Presidente convidá-lo-á a 
retirar-se do recinto; 
VI - Qualquer Vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores 
em geral; 
VII - Referindo-se a outro Vereador, o Orador deverá proceder seu nome do 
tratamento de “senhor”, “vereador”, “excelência”, “nobre colega” ou “nobre 
vereador”. 
CAPÍTULO VI 
DOS APARTES
Art. 121 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo: 
I - Ao pronunciamento do orador; 
II - A matéria em debate. 
§ 1º - O aparte deverá ser feito em termos elevados e não deve exceder a dois minutos. 
§ 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão. 
§ 3º - Não será permitido aparte: 
I - Quando o Presidente estiver fazendo uso da palavra; 
II - Quando o orador não permitir, tácita ou expressamente; 
III - Por ocasião do encaminhamento de votação; 
IV - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação 
pessoal ou declarando voto. 
§ 4º - Quando o orador nega o direito de aparte, não é permitido ao aparteante dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes.
CAPÍTULO VII 
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 122 - A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, constitui 
questão de ordem, que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião. 
Art. 123 - A questão de ordem formulada no Plenário, será resolvida em definitivo pelo 
Presidente. 
Art. 124 - O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de 
ordem.
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CAPÍTULO VIII 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 125 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento do autor, se 
ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário. 
§ 1º - Quando a proposição for subscrita por mais de um autor, a condição para sua 
retirada é que todos a requeiram. 
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deve ser comunicada de ofício pelo 
Prefeito ou pelo seu Líder, e não pode ser recusada.
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS CONTRA O PRESIDENTE 
Art. 126 - Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre: 
I - Questão de ordem; 
II - Recebimento de proposição de qualquer vereador. 
Art. 127 - O recurso deverá ser interposto, obrigatoriamente, dentro de prazo 
improrrogável de quarenta e oito horas da decisão através de requerimento escrito. 
§ 1º - O Presidente, deverá dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis, dar 
provimento ao recurso, ou em caso contrário, informá-lo à Comissão de Legislação e 
Justiça, que terá quarenta e oito horas para emitir um parecer sobre o mesmo. 
§ 2º - O recurso e o parecer, serão obrigatoriamente, incluídos a pauta da primeira 
reunião seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo. 
§ 3º - O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do 
cargo. 
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. 
§ 5º - A rejeição ou aprovação do recurso se fará através do voto da maioria absoluta da 
Câmara. 
CAPÍTULO X 
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 128 - O Projeto de Lei Orçamentária, será enviado pelo Prefeito à Câmara, até o dia 
trinta de outubro e apreciado até o dia trinta de novembro do ano em curso. 
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§ 1º - Recebido o Projeto o Presidente fará sua publicação e o enviará a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para dar seu parecer. 
§ 2º - O Projeto permanecerá na Secretaria da Câmara por cinco dias para receber 
emendas. 
§ 3º - Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas; 
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária tem preferência sobre todos os demais, na 
discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e despesa do 
Município.
CAPÍTULO XI 
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 129 - Até o dia trinta de março de cada ano, o Prefeito, encaminhará à Câmara, a 
Prestação de Contas e os Balanços do exercício anterior. 
Parágrafo Único - Se o prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo, a Câmara 
nomeará uma Comissão para proceder a Tomada de Contas. 
Art. 130 - Compete a Câmara tomar e julgar as Contas do Prefeito, após recebimento 
das mesmas, com o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 131 - O Presidente da Câmara, de posse do Processo de Prestação de Contas, com o 
respectivo parecer do Tribunal de Contas, em um prazo máximo de quinze dias do 
recebimento, providenciará enviar a cada Vereador cópia da Mensagem e do Parecer, e à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas o processo para que sobre ele 
delibere elaborando um Projeto de Resolução. 
Art. 132 - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para fins de direito. 
Art. 133 - O Parecer do Tribunal de Contas do Estado, somente deixará de prevalecer 
por decisão de maioria qualificada da Câmara. 
Parágrafo Único - O julgamento das contas do prefeito será em votação única.
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 134 - A correspondência da Câmara é assinada pelo Presidente, que se corresponde 
com as diversas autoridades através de ofício. 
Art. 135 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos Serviços da 
Câmara, serão expedidas através de Portarias ou Ordens de Serviço. 
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
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Art. 136 - O Regimento Interno só poderá ser modificado, através de Projeto de
Resolução aprovado pela maioria absoluta da Câmara. 
Art. 137 - Os casos omissos neste Regimento Interno, serão resolvidos pela Mesa da 
Câmara, que poderá observar os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal, 
Estadual e Federal. 
Art. 138 - Este Regimento Interno, entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1995, 
revogadas as disposições em contrário. 
Lima Duarte (MG), 24 de novembro de 1995. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA: 
Anésio Ferreira Neto 
Presidente 
Geraldo Gomes de Souza 
Vice-Presidente 
Luiz Henrique Pimenta Guedes 
Secretário 
Regimento Interno modificado pela Resolução n.º 02/2000 de 20 de março de 2000; 
Resolução n.º 07/2001 de 09 de novembro de 2001; e Resolução n.º 02/2003 de 10 de 
fevereiro de 2003.

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