| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte. |
| native_id | 1302 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 1 Resolução nº 06/1995 - Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1º - A Câmara Municipal de Lima Duarte é o Órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos em conformidade com o artigo 29, inciso l da Constituição Federal e artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte. Parágrafo Único - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal. Art. 2º - A Câmara Municipal de Lima Duarte tem sua sede à Rua Antonio Carlos, nº 51. § 1º - Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros reunir-se em outro edifício ou ponto dentro do Município de Lima Duarte, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato às autoridades competentes. § 2º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos às suas finalidades, exceto no período de recesso quando tal decisão caberá ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 3º - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á em Reunião Solene, no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora da Câmara para um mandato de dois anos, e esta, dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º - Assumirá a Presidência para a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito, caso contrário o Vereador mais idoso. § 2º - Aberta a Reunião o Presidente nomeará um Vereador para secretariar os trabalhos, e este após receber os Diplomas e as Declarações de Bens dos demais vereadores prestará o seguinte compromisso: CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 2 “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE NOSSO POVO”. § 3º - Prestado o compromisso, o Vereador Secretário procederá a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 4º - O Vereador que não tomar posse na Reunião solene prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo de força maior, aceito pela maioria da Câmara, sob pena de perda automática do mandato. Não será permitida posse por procuração. § 5º - Ao Presidente que preside a Reunião Solene, compete conhecer da renúncia do mandato solicitado no transcurso desta Reunião e convocar o respectivo suplente. § 6º - A Eleição da Mesa da Câmara ou o preenchimento de vaga nela existente far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes normas e formalidades: I - A eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa, e inscrita por qualquer Vereador na Secretaria da Câmara até vinte e quatro horas antes do horário previsto para a reunião em que se processará a eleição; II - As cédulas, uma para cada cargo, deverão conter o cargo em disputa e um espaço para a colocação do nome do candidato; III - Chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna as cédulas na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e suplente de Secretário; IV - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos Membros da Câmara e apuração dos votos. O que deverá ser feito pelo presidente e dois fiscais nomeados por ele entre os vereadores; V - Proclamação dos eleitos para cada cargo, que serão aqueles que obtiverem maior número de votos. Em caso de empate considera-se eleito o Vereador mais idoso; VI - Posse dos eleitos que assumirão a direção dos trabalhos. § 7º - A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á na segunda quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa, e os eleitos assumirão automaticamente a direção dos trabalhos a partir de 1º de janeiro. É vedada a recondução ao mesmo cargo. § 8º - Logo após a posse, a Mesa da Câmara dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO POVO LIMADUARTINO E EXERCER O MEU CARGO CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 3 SOB A INSPIRAÇÃO DE DEUS, DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEALDADE E DA HONRA”. § 9º - Da reunião de instalação lavrar-se-á Ata em livro próprio enviando-se dela, cópia autenticada a Secretaria do Estado do Interior e Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA Art. 4º - Compete privativamente à Câmara Municipal: I - Eleger a Mesa Diretora da Câmara; II - Constituir as Comissões Permanentes e Temporárias; III - Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; IV - Dispor sobre a criação e extinção de cargos e fixação das respectivas remunerações, observando os parâmetros orçamentários; V - Fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; VI - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; VII - Conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito; VIII - Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias; IX - Processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, destituindo-o do cargo, após condenação por crime comum ou nas infrações políticoadministrativas; Parágrafo Único - A condenação a que se refere o inciso acima só será proferida com a aquiescência de 2/3 dos membros da Câmara, e determinará a perda do cargo com a inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função ou cargo público, sem o prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. X - Proceder a tomada de contas do Prefeito se não apresentadas dentro de 60 dias da abertura da sessão legislativa; XI - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; XII - Autorizar a celebração de convênios pelo Governo do Município com entidades de direito público e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias subseqüentes à sua celebração; Parágrafo Único - O não encaminhamento à Câmara de convênio assinado sem sua prévia autorização, nos dez dias subseqüentes a sua celebração, implica na nulidade dos atos praticados em virtude de sua execução. XIII - Autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XIV - Solicitar pela maioria de seus membros, a intervenção estadual; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 4 XV - Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente as Constituições ou à Lei Orgânica do Município; XVI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar; XVII - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVIII - Dispor sobre limites e condições para concessão de garantias ao Estado em operações de crédito; XIX - Autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as condições e respectivas aplicações observada a Legislação Federal; XX - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXI - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel; XXII - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XXIII - Autorizar a participação do Município em consórcio ou entidade intermunicipal destinada a gestão de função pública, ao exercício ou a execução de serviços e obras de interesse comum; XXIV - Solicitar, fundamentado em 1/3 de seus membros, parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse municipal; XXV - Decretar perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica; XXVI - Conceder Título de Cidadania Honorária ou Homenagem a pessoa, que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante proposta aprovada pelo voto secreto de dois terços de seus membros; XXVII - Elaborar o Regimento Interno; XXVIII - Aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos estabelecidos em sua Lei Orgânica; XXIX - Criar Comissões de representação, especiais ou de inquérito, para apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal. Art. 5º - Cabe a Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente: I - Planejamento municipal, compreendendo: a) plano diretor e legislação correlata; b) plano plurianual; c) lei de diretrizes orçamentárias; d) orçamento anual. II - Sistema tributário municipal, arrecadação e aplicação de suas rendas; III - Criação, organização e supressão de distritos; IV - Organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 5 a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; b) os direitos dos usuários; c) as obrigações das concessionárias e permissionárias; d) a política tarifária; e) a obrigação de manter serviço adequado. V - Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço; VI - Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais e provimento de cargos; VII - Participação de empregados e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais; VIII - Cancelamento de dívida ativa do município, autorizando a suspensão de sua cobrança e a alteração de ônus e juros; IX - As seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual: a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; b) sistema municipal de educação; c) sistema municipal de saúde; d) licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, autárquica e fundacional; e) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; f) combate a todas as formas de poluição ambiental; g) proteção do patrimônio, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; h) seguridade social. X - As metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que concerne ao Município; XI - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XII - Fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sobre o controle direto ou indireto do Município; XIII - Criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; XIV - Organização da guarda do Município e dos demais órgãos e entidades da administração pública; XV - Divisão territorial do Município respeitada as legislações estadual e federal; XVI - Aquisição e alienação de bem móvel e imóvel do Município; XVII - Transferência temporária da sede do Governo Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 6 TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 6º - São direitos dos Vereadores: I - Tomar parte nas reuniões da Câmara; II - Apresentar projetos, emendas, requerimentos, indicações, discutir, votar e ser votado; III - Solicitar por intermédio da Mesa, informações às autoridades competentes sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito à fiscalização da Câmara ou de interesse público; IV - Fazer parte das Comissões da Câmara na forma deste regimento; V - Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado, após registro em livro próprio; VI - Utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; VII - Solicitar a autoridade competente, através da Mesa, as providências necessárias, para garantir o livre exercício de seu mandato; VIII - Requerer convocação de reunião, nas formas contidas neste regimento; IX - Solicitar licença de acordo com as normas deste regimento. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 7º - São deveres dos vereadores: I - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de setenta e duas horas, pelo não comparecimento; II - Não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado; III - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer; IV - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e bem estar dos munícipes e denunciar as que lhe pareçam prejudicial ao interesse público; V - Comparecer as Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares; VI - Tratar respeitosamente à Mesa e demais membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 7 CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS Art. 8º - Os Vereadores não poderão: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior, exceto no caso de aprovação em concurso público. II - Desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso l; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 9º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na jurisdição do Município. § 1º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 2º- Poderá o vereador, mediante licença da Câmara, desempenhar funções temporárias de caráter diplomático ou cultural. Art. 10 - No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. Parágrafo Único - O vereador poderá diligenciar, inclusive, com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos funcionários responsáveis, na forma da Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 8 CAPÍTULO V DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 11 - Perderá o mandato o vereador: I - Que infringir qualquer dos impedimentos estabelecidos no artigo 8º deste Regimento; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das Reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando decretar a Justiça Eleitoral; VI - Quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - Que fixar residência fora do Município; VIII - Que utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou e improbidade administrativa; IX - Que deixar de tomar posse nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º deste Regimento. § 1º - É considerado incompatível com o decoro parlamentar: a) o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador; b) a percepção de vantagens indevidas; c) o descumprimento dos deveres inerentes ao seu mandato, inclusive, a ausência, a mais da metade das Reuniões Extraordinárias realizadas no ano; d) a prática de ato que afete a dignidade da investidura. § 2º - Nos casos previstos nos incisos l, II e VIII do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto secreto da maioria qualificada dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII e IX do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de Partido Político legalmente constituído. Art. 12 - Terá o mandato extinto, e assim o será declarado pelo Presidente da Câmara, o Vereador que: I - Deixar de tomar posse; II - Incidir nos impedimentos estabelecidos em Lei para o exercício do cargo; III - Por renúncia formalizada. § 1º - A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 9 § 2º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar em ata a declaração de extinção, convocando imediatamente o respectivo suplente. § 3º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas respectivas providências do parágrafo anterior, o suplente de vereador poderá recorrer por via judicial e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso às custas do processo e honorários advocatícios, e a decisão implicará na sua destituição do cargo e no impedimento para a nova investidura durante toda a Legislatura. CAPÍTULO VI DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 13 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as Reuniões Plenárias, salvo motivo justo. § 1º - Para efeito de justificação de faltas, considera-se motivo justo, doença comprovada, nojo, gala, paternidade, viagem administrativa, missão oficial da Câmara Municipal e compromisso profissional inadiável. § 2º - A Justificativa das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, em um prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo a decisão à Mesa da Câmara. Art. 14 - O Vereador poderá obter licença: I - Para tratamento de saúde, mediante atestado médico; II - Para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III - Para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; IV - Para exercer função de Secretário Municipal. § 1º - Licenciado pelos motivos de que tratam os inciso l e ll do caput deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se estivesse no exercício do mandato. § 2º- Na hipótese do inciso lV do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo ou do mandato e será automaticamente licenciado. § 3° - As licenças não poderão ser inferiores a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido de licença, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo, quando poderá reassumir tão logo deixe a função. § 4º - Independente de requerimento, considera-se licenciado o Vereador temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Ficando, no entanto, privado de sua remuneração. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 10 Art. 15 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado, por: I - Ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença provada; II - Deliberação da maioria da Câmara, nos demais casos previstos no caput do artigo anterior. § 1º - Apresentado o requerimento e não havendo número suficiente para deliberar, na reunião subseqüente ou na marcada para este fim, a decisão caberá ao Presidente “ad referendum” do Plenário. § 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo requerimento, no caso do inciso I do artigo 14 por novo atestado médico e no caso do inciso III no máximo por duas vezes em cada legislatura, obedecendo-se o limite máximo de cento e vinte e dias por sessão legislativa. Art. 16 - Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente. § 1º - Na falta de suplente o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral. § 2º - O suplente de vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para cargos da Mesa e para membro de comissões. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 17 - As vagas na Câmara, verificar-se-ão: I - Por morte; II - Por renúncia; III - Por perda ou extinção do mandato; IV - Por licença. Art. 18 - Constatada a vaga, a mesa fará a convocação do Suplente, por ofício e/ou por edital, que deverá tomar posse no prazo máximo de três dias à contar do recebimento da convocação. Parágrafo Único - A convocação do Suplente, deverá ser realizada imediatamente após constatada a existência da vaga. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 19 - A remuneração do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em um prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 11 realização das eleições municipais, vedada a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação a qualquer título. § 1º - Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetária. § 2º - O servidor público eleito vereador poderá optar entre a remuneração do cargo ou o da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder Público a que pertence lhe assegure tal opção. Art. 20 - O valor total do subsídio do Vereador será dividido em duas partes, uma fixa e outra variável de igual valor. § 1º - O valor total do subsídio variável será dividido pelo número de reuniões de cada período, sendo que o vereador ausente terá em seu subsídio variável um desconto proporcional ao número de reuniões que faltar. Tal dispositivo se aplicará também às reuniões que não ocorrerem por falta de quorum. § 2º - O valor pago por Reunião Extraordinária será de 15% (quinze por cento) do subsídio total, não se considerando os descontos no subsídio variável. § 3º- O Presidente da Câmara terá direito a uma verba de representação de 2/3 (dois terços) do valor total de seus subsídios. TÍTULO III DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS Art. 21 - Líder é o porta-voz autorizado de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara Municipal. § 1º - Cada bancada terá Líder e Vice-Líder. § 2º - A indicação dos lideres será feita à Mesa da Câmara, em documento subscrito pela maioria dos membros a que representa, até setenta e duas horas após a primeira Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa. § 3º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação. § 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo respectivo vice-líder. § 5º - Se dentro do prazo regimental não for feita a indicação considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da bancada. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 12 Art. 22 - No prazo máximo de setenta e duas horas após a primeira reunião ordinária de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, através de ofício o nome de seu Líder. Art. 23 - Os Líderes das representações partidárias, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, devem indicar à Mesa os nomes dos vereadores para comporem as diversas comissões da Câmara, dando a cada uma, o seu suplente. Art. 24 - É facultado ao Líder, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas ao bloco parlamentar a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna. TÍTULO IV DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 25 - A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituem nesta mesma ordem. Parágrafo Único - Haverá um suplente de secretário, que somente será considerado como Membro da Mesa quando em efetivo exercício. Art. 26 - Assumirá a Presidência da Mesa o vereador mais idoso, se, na hora prevista para o início da reunião, verificar-se a ausência dos Membros da Mesa e de seus substitutos. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 27 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - Houver perda ou extinção do mandato político do respectivo ocupante; II - Houver licença do mandato do vereador por prazo superior a cento e vinte dias; III - Houver renúncia do cargo; IV - Houver destituição do Cargo por decisão do Plenário. Art. 28 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário. Art. 29 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovada ineficiência ou quando tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de liberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta de seus membros, acolhendo representação de qualquer vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 13 Art. 30 - Para o preenchimento de um ou mais cargos vagos na Mesa, haverá eleição no prazo máximo de trinta dias, dentro das normas estabelecidas no § 6º, artigo 3º deste regimento. Parágrafo Único - Na vacância de todos os membros da Mesa, conduzirá os trabalhos para a realização da eleição o vereador mais idoso. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 31 - A Mesa Diretora da Câmara é órgão colegiado e decidirá sempre pelo voto da maioria de seus membros. Art. 32 - Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete a Mesa da Câmara a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, e, especialmente: I - no Setor Legislativo: a) Convocar reuniões extraordinárias; b) Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços; c) Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; d) Assinar as atas das reuniões, as Resoluções e as proposições de Lei. II - no Setor administrativo: a) Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março as contas do exercício anterior; b) Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara Municipal, que deverá ser aprovada pelo Plenário até o dia 30 de setembro; e encaminhar ao Prefeito Municipal o valor total do repasse que deverá ser feito à Câmara Municipal e incluído na Proposta Orçamentária do Município. Na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora; c) Propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara; d) Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste Regimento e/ou na Lei Orgânica Municipal; e) Expedir Projetos de Resoluções; f) Prover a Polícia Interna da Câmara; g) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; h) Regulamentar a abertura e julgamento de licitações, e autorizar despesas para as quais a Lei não exija licitação; i) Administrar os bens móveis e imóveis do Município utilizados em seus serviços; j) Referendar ou não atos arbitrados pelo Presidente; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 14 l) Indicar o Tesoureiro do Legislativo, que deverá ser escolhido entre todos os vereadores, excluindo-se os membros participantes da Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução n° 02/2003) CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA Art. 33 - O Presidente é, nos termos regimentais: I - O Representante da Câmara, quando ela tiver de se pronuncia coletivamente; II - O Supervisor e Coordenador dos trabalhos legislativos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento. Art. 34 - Compete ao Presidente: I - Como Chefe do Poder Legislativo: a) Representar a Câmara em juízo e perante as autoridades competentes; b) Receber o compromisso do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e dar-lhes Posse, nos termos deste Regimento; c) Convocar e dar Posse aos suplentes nos termos deste Regimento; d) Promulgar as Resoluções da Câmara; e) Promulgar as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal; f) Promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e que tenham sido confirmadas pela Câmara; g) Encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pelo Plenário e as que pela relevância e urgência devam ser enviadas “ad referendum“ do mesmo; h) Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; i) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; j) Requisitar mensalmente até o dia vinte e cinco, ao Chefe do Poder k) Executivo, o valor suficiente para manter o Poder Legislativo Municipal, respeitando os limites orçamentários; k) Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos termos definidos neste Regimento; l) Assinar os termos de Abertura e encerramento dos livros destinados aos serviços da Câmara; m) Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a existência de vaga de Vereador; n) Propor ao Plenário a indicação de Vereador, para exercer missão temporária de caráter representativo ou cultural; o) Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo para isto quando julgar necessário, solicitar o auxílio da Polícia Militar; II - Quanto às Reuniões: a) Convocar as Reuniões; b) Abrir, presidir e encerrar as reuniões. Parágrafo Único - Ao abrir as reuniões o presidente pronunciará sempre: “EM NOME DO POVO DE LIMA DUARTE E SUPLICANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 15 HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO POR ABERTO OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”. c) Mandar ler a Ata e assiná-la depois de aprovada; d) Mandar proceder à chamada e a leitura do expediente; e) Conceder a palavra aos Vereadores; f) Advertir o orador, quando faltar com o respeito devido a qualquer dos Membros da Câmara, cassando-lhe a palavra se reincidente; g) Decidir as questões de ordem; h) Autorizar a inserção da íntegra de pronunciamento ou de documento em Ata; i) Nomear Comissão Especial; j) Desempatar as votações; III - Quanto às Proposições: a) Proceder à distribuição de matéria às Comissões; b) Deferir a retirada de proposições da ordem do dia, nos termos regimentais; c) Despachar requerimentos, indicações e moções; d) Determinar o seu arquivamento e desarquivamento; e) Observar e fazer respeitar os prazos regimentais; f) Retirar da Ordem do Dia, proposição em desacordo com as exigências Regimentais; IV - Quanto às Comissões: a) Empossar as Comissões Permanentes; b) Nomear as Comissões temporárias; c) Decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes das Comissões; d) Designar em caso de falta ou impedimentos os suplentes dos membros das comissões; V - Quanto à Publicação: a) Determinar a publicação de matéria referente à Câmara; b) Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórios ao decoro parlamentar; c) Divulgar as decisões do plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões; VI - Quanto à gestão financeira, juntamente com o Tesoureiro, o Presidente da Câmara poderá: a) Receber, passar recibo e dar quitação; b) Emitir cheques; c) Abrir contas de depósitos; d) Solicitar todos os extratos; e) Requisitar talonários de cheques; f) Efetuar pagamentos e transferências por qualquer meio; g) Retirar cheques devolvidos; h) Endossar cheques; i) Sustar/contra-ordenar cheques; j) Efetuar saques; l) Cadastrar, alterar e desbloquear senhas; m) Cancelar e baixar cheques; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 16 n) Efetuar resgates e aplicações financeiras. (Incluído pela Resolução n° 02/2003) Art. 35 - Para oferecer proposições, usar da palavra ou fazer parte em qualquer discussão, o Presidente deverá transmitir a presidência a seu substituto. Art. 36 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - Na eleição da Mesa Diretora; II - Em caso de empate em qualquer votação do Plenário; III - Nas votações Secretas; Parágrafo Único - Nos escrutínios secretos o Presidente terá assegurado apenas o direito ao voto simples. Art. 37 - Poderá o presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta. CAPÍTULO V DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 38 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendolhe o lugar à sua presença. Parágrafo Único - A substituição a que se refere o artigo, dar-se-á igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções. CAPÍTULO VI DO SECRETÁRIO Art. 39 - Compete ao secretário: I - Constatar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presenças; II - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; III - Assinar, depois do Presidente, proposições de Lei, Resoluções e Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das mesmas, em jornal local ou fixando no quadro de avisos; IV - Superintender a redação das atas, que deverá ser elaborada em termos concisos, objetivos e de maneira simples; V - Redigir as atas das reuniões secretas; VI - Tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas, fazendo as correções necessárias na Ata imediatamente posterior; VII - Fazer recolher e guardar, proposições, documentos e outros expedientes que lhe forem encaminhados; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 17 VIII - Substituir o Vice-Presidente, quando necessário, nos casos de falta, ausência, impedimentos e licença deste. CAPÍTULO VII DO VICE-SECRETÁRIO Art. 40 - Compete ao Vice-Secretário substituir o Secretário nos casos de ausência, falta, impedimentos ou licença deste, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 41 - Comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos vereadores, em caráter permanente ou temporário e destinadas a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara. Art. 42 - As comissões da Câmara são: I - Permanentes: as que subsistem através da Legislatura; II - Temporárias: as instituídas para apreciar determinado assunto e que se extinguem: a) ao término da Legislatura; b) quando, antes do término da Legislatura, tiverem atingido o fim para a qual foram criadas; c) quando expirado o prazo pré-determinado para sua duração. Art. 43 - Cabe as Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e as demais Comissões no que lhes for aplicável: I - Discutir, votar e dar parecer final sobre as proposições que lhe forem distribuídas; II - Convocar Secretários, Assessores Municipais e Diretores de Órgãos da Administração Indireta e Fundacional para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; III - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IV - Encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo; V - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; VI - Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer natureza contra atos ou omissões das autoridades ou entidades Públicas Municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 18 VII - Determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo. VIII - Apreciar programas de obras municipais e fiscalizar os recursos nele investidos; IX - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XI - Solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a sua apreciação; CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 44 - As Comissões Permanentes serão compostas de três membros efetivos e um suplente. Art. 45 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara. Parágrafo Único - Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a duas sessões legislativas permitida a recondução. Art. 46 - Após a primeira reunião ordinária da 1ª e 3ª sessão legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara Municipal. § 1º - Cada vereador, votará em apenas um nome em cada escrutínio, considerando-se eleito o mais votado. § 2º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar de maior representação na Câmara. Se houver empate também neste item será considerado eleito o vereador mais idoso entre os que estiverem empatados. § 3º - A votação se fará em escrutínio secreto, em cédula separada, impressa ou datilografada, com a indicação do nome da Comissão e do cargo a que concorre. § 4º - A votação obedecerá a seguinte ordem: 1º - Presidente; 2º - Relator; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 19 3º - Membro; 4º - Suplente. SESSÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 47 - Na Câmara Municipal funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: I - De Legislação e Justiça; II - De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III - De Serviços Públicos; IV - De Redação e Relações Públicas; V - De Esportes; (Incluída pela Resolução n° 07/2001) VI - De Meio Ambiente; (Incluída pela Resolução n° 07/2001) Art. 48 - É competência específica: I - Da Comissão de Legislação e Justiça: a) Manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições sujeitas a apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação; b) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal; c) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º - É obrigatório o Parecer da Comissão de Legislação e Justiça sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, exceto os requerimentos, indicações, moções e aqueles que por este Regimento tiverem outro objetivo explicitado. § 2º - É permitida a comissão de Legislação e Justiça a solicitação de parecer técnicojurídico sobre matéria que esteja apreciando. § 3º - Concluindo a comissão de Legislação e Justiça pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, poderá ela optar entre o arquivamento ou a devolução da proposição ao iniciante que a subscreveu. II - Da comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre: a) Instituição e arrecadação de tributos de competência do Município e sua aplicação; b) Planejamento Municipal compreendendo: I - Plano Plurianual; II - Lei de Diretrizes Orçamentária; III - Orçamento Anual. c) Questão Financeira; d) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional; e) Contas do Prefeito e da Presidência da Câmara; f) Emenda e/ou modificações aos projetos constantes na alínea “b” deste artigo; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 20 g) Qualquer matéria que altere a despesa ou a receita do Município ou que acarrete responsabilidade para o erário público. III - Da Comissão de Serviço Público: a) Em relação ao Servidor Público: I - Regime Jurídico e Plano de Carreira; II - Direitos, vantagens e deveres; III - Previdência e assistência social; IV - Concurso Público. b) Criação, extinção e expansão de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público Municipal. c) Em relação aos Serviços Públicos: I - Serviços prestados diretamente pelo Município; II - Concessão ou permissão de Serviços Públicos; III - Política tarifária. d) Assuntos relativos a: I - Saúde, Higiene e Profilaxia Sanitária; II - Cultura; III - Desporto, Lazer e Turismo; IV - Meio Ambiente; V - Educação; VI - Defesa do Consumidor; VII - Produção Agrícola, criação animal e pesca; VIII - Comércio, Indústria, Abastecimento e Agropecuária. IV - Da Comissão de Redação e Relações Públicas compete elaborar a redação final das proposições aprovadas pela Câmara. Parágrafo Único: A Comissão de Redação e Relações Públicas será constituída pela Mesa diretora da Câmara. V - Da Comissão de Esporte e Lazer: a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer; b) Participar das conferências municipais de esporte e lazer; c) Estimular o direito à prática esportiva da população; d) Incentivar e apoiar projetos na área desportiva. (Incluído pela Resolução n° 07/2001) VI - Da Comissão do Meio Ambiente: a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 1 - ecologia e meio ambiente; 2 - Preservação dos recursos naturais das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer; 3 - Planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente. b) Estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e demais agressões ao meio ambiente; c) Participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 21 d) Promover iniciativas a campanhas de defesa do meio ambiente. (Incluído pela Resolução n° 07/2001) SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 49 - Ao Presidente da Comissão compete: I - Convocar e dirigir as reuniões das Comissões; II - Submeter as matérias à votação e proclamar o resultado enviando-o à Mesa. § 1º - O Presidente tem direito a voto. § 2º - Na falta do Presidente, este será substituído pelo membro mais idoso da Comissão. SEÇÃO IV DAS VAGAS Art. 50 - A vaga em Comissão, verificar-se-á em virtude de: I - Término do mandato por cassação ou extinção; II - Renúncia; III - Falecimento; IV - Não comparecimento a três reuniões consecutivas da Comissão. § 1º - A vaga será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação por ofício do Presidente da Comissão. § 2º - A vaga em Comissão deverá ser preenchida dentro de dez dias de sua declaração, por designação do Presidente da Câmara, de acordo com a indicação do Líder a que pertence a vaga. SEÇÃO V DOS PRAZOS Art. 51 - As Comissões isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno. I - De dez dias nas matérias em Regime de urgência; II - De vinte dias nos demais casos. § 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão. § 2º- O presidente da Câmara, poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, conceder prorrogação de até a metade dos prazos previstos nos incisos deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 22 § 3º- Esgotados os prazos previstos nos incisos e parágrafos deste artigo, sem a manifestação da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara uma das seguintes providências: I - Determinar a Comissão que se manifeste em plenário; II - Designar uma Comissão Especial para emitir, em setenta e duas horas o respectivo parecer; III - Encaminhar a matéria sem parecer à deliberação do Plenário. SEÇÃO VI DOS PARECERES Art. 52 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria a seu exame. Parágrafo Único: Cada parecer deverá ser feito por escrito, sendo necessário um para cada proposição. Art. 53 - Exceto nos casos previstos neste Regimento Interno, nenhuma proposição poderá ser submetida à discussão e votação em Plenário sem o parecer escrito da comissão competente. Art. 54 - O Parecer deverá constar de: I - Voto do relator, em termos objetivos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer emenda; II - Conclusão final com a indicação nominal dos vereadores votantes e os respectivos votos. Art. 55 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através do voto. § 1º - O voto pode ser favorável ou contra. § 2º - O voto do relator quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer, e quando rejeitado torna-se voto vencido. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 56 - As comissões Temporárias são: I - Especiais; II - De Inquérito; III - De Representação; IV - Processantes. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 23 Art. 57 - As Comissões Temporárias serão constituídas de três membros, salvo as Comissões de Inquérito e Processantes que terão cinco. Art. 58 - Os Membros das Comissões Temporárias serão designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes, exceto nos casos dos incisos II e III do artigo 56, quando a escolha se dará por sorteio. § 1º - Nos casos de escolha por sorteio, o nome do Presidente da Câmara não poderá figurar entre os possíveis escolhidos. § 2º - Nos casos do inciso II do artigo 56, o primeiro signatário do requerimento fará obrigatoriamente parte da Comissão. § 3º - Após nomeada, a Comissão Temporária se reunirá sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger seu Presidente e seu relator. § 4º - Em caso de vaga na Comissão, o preenchimento da mesma deverá ser efetivado em quarenta e oito horas, por indicação do líder a que a vaga pertence e por designação do Presidente da Câmara. § 5º - A vaga se dará: I - Por falecimento; II - Por renúncia; III - Por perda de mandato. SEÇÃO II DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 59 - São Comissões Especiais as constituídas para: I - Emitir parecer sobre: a) Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal; b) Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária, Benemérita e Diploma de Honra ao Mérito; c) Proposição que não tenha sido apreciada pela Comissão competente no prazo regimental. II - Proceder estudo sobre matéria determinada; III - tomar as Contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil. Parágrafo Único - As Comissões Especiais serão constituídas por decisão da Mesa ou a requerimento escrito e fundamentado de qualquer vereador, ouvido o plenário e designadas pelo Presidente através de Portaria. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 24 SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO Art. 60 - As Comissões de Inquérito, serão constituídas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, ouvido o plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo. Parágrafo Único - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, jurídica e econômico-social do Município que: a) Demanda investigação, fiscalização e elucidação; b) Estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. Art. 61 - A Comissão de Inquérito poderá decidir: I - Pela improcedência da denúncia, arquivando o processo; II - Pela procedência da denúncia, quando deverá elaborar um Projeto de Resolução com as medidas cabíveis, submetendo-o ao Plenário. Art. 62 - A Comissão de Inquérito, poderá no uso de suas atribuições: I - Determinar diligências; II - Convocar Secretários, Assessores Municipais e Diretores de Órgãos da Administração Indireta e Fundacional; III - Tomar depoimentos de autoridades; IV - Ouvir denunciados; V - Inquirir testemunhas; VI - Requisitar informações, documentos e serviços necessários. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 63 - A Comissão de Representação, será constituída, a requerimento de vereador, mediante aprovação do Plenário, para em nome da Câmara se fazer presente em acontecimentos e solenidades especiais. Parágrafo Único - A Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. SEÇÃO V DA COMISSÃO PROCESSANTE Art. 64 - À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, quando do processo de julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 25 TÍTULO VI DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 65 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pelos vereadores em efetivo exercício do mandato, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento Interno. § 1º - O local é o recinto de sua sede. § 2º - A forma legal para deliberar é a reunião, regida por leis específicas ou por este Regimento. § 3º - O número é o “quorum” estabelecido em Lei e neste Regimento. CAPÍTULO II DOS “QUORUM” Art. 66 - As deliberações do plenário serão tomadas: I - Por maioria simples: exige o voto de mais da metade dos Vereadores presentes na reunião; II - Por maioria absoluta: exige o voto da metade mais um dos membros da Câmara; III - Por maioria qualificada: exige o voto de dois terços dos membros da Câmara. Art. 67 - É exigida maioria absoluta para deliberar sobre: I - Mudança no Regimento Interno; II - Mudança na sede de reunião; III - Eleição da Mesa Diretora; IV - Realização de Reunião Secreta; V - Aprovação de Projeto de Lei que tenha sido objeto de veto; VI - Concessão de Urgência Especial; VII - Fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VIII - Destituição de membro da Mesa Diretora. Art. 68 - É exigida maioria qualificada para deliberar sobre: I - Outorga, concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; II - Outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município; III - Proposição que concede anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária; IV - Alteração na Lei Orgânica Municipal; V - Perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VI - Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 26 VII - Concessão de Título de Cidadania Honorária, Benemérita e Diploma de Honra ao Mérito; VIII - Associação com outras Câmaras, para propor mudanças na Constituição estadual; IX - Fixação de acordos com outros municípios para a modificação de limites; X - Agrupar o município com outro(s), para instalação, exploração e administração de serviços comuns; XI - Aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos; XII - Modificar a denominação de logradouros públicos com mais de cinco anos de denominação; XIII - Realização de Plebiscito. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 69 - Durante as reuniões somente os vereadores, funcionários e jornalistas credenciados pela Mesa poderão permanecer no recinto do Plenário. Parágrafo Único - A convite da Presidência, por indicação própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão adentrar ao plenário autoridades federais, estaduais e municipais, homenageados, ex-vereadores e ex-prefeitos. Art. 70 - Poderão utilizar a Tribuna da Câmara, no fim do pequeno expediente, representantes credenciados de Entidades e Movimentos ou pessoas convidadas pela Mesa Diretora para falarem sobre determinado assunto, observados os seguintes procedimentos: (Alterado pela Resolução n° 02/2003) I - Os interessados credenciados deverão entregar seus Requerimentos até setenta e duas (72) horas antes do horário previsto para o início da Reunião Ordinária a que se propõem fazer uso da tribuna, mencionando o tema que irão abordar, sendo que tais Requerimentos deverão receber o deferimento do Presidente da Câmara; (Alterado pela Resolução n° 02/2003) II - A credencial deverá ser fornecida por Entidade ou Movimento com Registro Jurídico a mais de seis meses, o que se comprovará no ato da inscrição; (Alterado pela Resolução n° 02/2003) III - É de dez minutos improrrogáveis, o prazo de que dispõe cada orador, observando-se o limite máximo de três oradores por reunião. (Alterado pela Resolução n° 02/2003) § 1º - É obrigatória a intervenção da Mesa: a) No uso de linguagem incompatível com a Câmara; b) Nos desvios do tema proposto; c) No indício de qualquer anormalidade. (Alterado pela Resolução n° 02/2003) § 2º- O orador que ocupar a Tribuna, somente poderá voltar a fazê-lo trinta dias após sua atuação, sendo o mesmo, válido também para a Entidade ou Movimento que foi por ele representado. (Alterado pela Resolução n° 02/2003) CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 27 Art. 71 - É facultada a cessão do Plenário da Câmara, observado o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, nos seguintes casos: I - Aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins; II - As Entidades, Associações e Sindicatos oficialmente reconhecidos; III - Para a realização de Congressos, Seminários ou Conclaves. CAPÍTULO IV DA POLÍCIA INTERNA Art. 72 - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas da Câmara, desde que se apresente decentemente trajado, guarde silêncio e não se manifeste, seja aplaudindo ou reprovando. Parágrafo Único - Na eventualidade de algum cidadão perturbar os trabalhos e não atender a advertência do Presidente, poderá este, requisitar o auxílio de autoridade competente para assegurar a manutenção da ordem. TÍTULO VII DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 73 - Sessão Legislativa é o conjunto de períodos de reuniões de cada ano. Parágrafo Único - Período é o conjunto de reuniões de cada mês. Art. 74 - A Câmara se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês. Parágrafo Único - O previsto neste artigo, não se aplica aos meses de janeiro e julho, quando é recesso do Legislativo, com exceção no primeiro ano de mandato, cujos trabalhos começarão em primeiro de janeiro. (Modificado pela Resolução n° 07/2001) TÍTULO VIII DAS REUNIÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75 - As reuniões da Câmara serão: I - Preparatórias: As que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara em cada Legislatura; II - Ordinárias: As que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, proibida a realização de mais de uma por dia. Parágrafo Único - Em cada período, será permitido o máximo de três e o mínimo de uma reunião ordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 28 III - Extraordinárias: As que se realizam fora do horário e dos dias fixados para as ordinárias, ou no mesmo horário, quando esgotado o número de ordinárias previstas para um período; IV - Solenes: As realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens; V - Especiais: As declaradas expressamente neste Regimento Interno. Art. 76 - No dia de Reunião, deverão ser hasteadas no prédio da Câmara as bandeiras do País, do Estado e do Município. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Art. 77 - A hora do início das reuniões será marcada pela Mesa, atendendo ao Plenário, no que for possível, na primeira reunião ordinária de cada Sessão Legislativa. Art. 78 - As Reuniões Ordinárias, para serem abertas, exigem maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º - No horário determinado para o início das reuniões, não havendo quorum, haverá tolerância de quinze minutos, quando se processará nova verificação de presença e se não obtido o quorum a reunião será suspensa. § 2º - Deverá ser realizada Ata Negativa, referindo a não realização da reunião, nomeando-se os vereadores presentes e os faltosos. Art. 79 - Havendo número regimental, os trabalhos serão abertos e seguirão a seguinte ordem: I - Pequeno Expediente: com duração de duas horas, improrrogáveis, destina-se a: a) Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior; b) Leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; c) Leitura sumária dos expedientes recebidos de diversos; d) Publicação dos Projetos de Lei e de Resolução. II - Grande Expediente: com duração de no máximo duas horas, prorrogáveis, ouvido o plenário, destina-se a discussão e votação das proposições, na seguinte ordem: a) Indicações; b) Moções; c) Requerimentos; d) Projetos de Resolução; e) Projetos de Lei. § 1º - Terminada as votações, será dada palavra livre, observando-se o prazo máximo de duração do grande expediente previsto no inciso II deste artigo. § 2º - Só farão parte da pauta das reuniões as proposições que derem entrada na Secretaria do Legislativo 72 (setenta e duas) horas que antecedem o início dos trabalhos, CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 29 as proposições que entrarem nesse intervalo só serão discutidas e votadas na reunião seguinte. (Incluído pela Resolução n° 02/2000) Art. 80 - A convocação para reunião ordinária, deverá obedecer a uma antecedência mínima de setenta e duas horas. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 81 - A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos: I - Pelo prefeito; II - Pelo presidente da câmara; III - Por 1/3 dos vereadores. § 1º- A convocação deverá obedecer a uma antecedência mínima de setenta e duas horas. § 2º- As reuniões extraordinárias se restringirão ao assunto para as quais foram convocadas. § 3º- É vedada a realização de mais de três reuniões extraordinárias remuneradas por período legislativo. § 4º - Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, se o Presidente, não convocar a reunião no prazo máximo de cinco dias do recebimento da comunicação, a reunião extraordinária será instalada automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias do recebimento da comunicação, no horário regimental das reuniões ordinárias. § 5º - A reunião Extraordinária constará de: I - Pequeno Expediente: constará do previsto no inciso I alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 79; II - Grande Expediente: onde haverá a deliberação da matéria que motivou a convocação da reunião. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES SOLENES Art. 82 - As Reuniões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do plenário por provocação de qualquer vereador. Parágrafo Único - Nas reuniões solenes será dispensada a leitura da ata e não haverá tempo determinado para seu encerramento. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 30 CAPÍTULO V DAS REUNIÕES ESPECIAIS Art. 83 - Serão convocadas com a finalidade de ouvir titulares dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município e autoridades ligadas a administração pública. § 1º - Aberta a reunião, o Presidente, concederá a palavra ao vereador autor do requerimento, que fará breve explanação sobre os motivos da convocação e em seguida dará palavra ao convocado para abordar o assunto fruto da convocação. § 2º - A convocação da reunião especial, será feita, a requerimento de qualquer vereador, ouvido o plenário. § 3º - As autoridades serão convidadas a comparecer à reunião e os Servidores Públicos convocados através de ofício, dando-se ciência do fato ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES SECRETAS Art. 84 - As reuniões secretas são convocadas pelo Presidente da Câmara de ofício, ou a requerimento escrito de qualquer vereador, fundamentado, aprovado sem discussão pela maioria absoluta da Câmara. § 1º - Deliberada a realização de reunião secreta, o Presidente fará sair do Plenário e demais dependências anexas todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara. § 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião ordinária, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. § 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara por deliberação do plenário se deverão ficar secretos ou constar de Ata Pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. Art. 85 - Ao vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 31 TÍTULO IX DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO IX DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 86 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. Art. 87 - São modalidades de proposição: I - Indicação; II - Requerimento; III - Moção; IV - Representação; V - Projeto de Resolução; VI - Projeto de Decreto Legislativo; VII - Projeto de Lei; VIII - Projeto de Emenda à Lei Orgânica; IX - Emendas e Substitutivo; X - Veto à Proposição de Lei. Art. 88 - A Mesa só receberá proposições que forem redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo autor ou autores. Art. 89 - Não será permitido ao vereador, apresentar proposições de seu interesse ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes por consangüinidade ou afinidade, até terceiro grau, nem sobre eles emitir voto. § 1º - Qualquer vereador poderá lembrar à Mesa, o impedimento do vereador se manifestar. § 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição. Art. 90 - As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura, serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e veto a proposição de Lei. Art. 91 - Qualquer proposição rejeitada ou arquivada, não poderá ser objeto de nova apresentação na mesma Sessão Legislativa. Art. 92 - Qualquer proposição rejeitada por duas ou mais comissões, será automaticamente arquivada. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 32 SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO Art. 93 - Indicação é a proposição em que o vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público. Art. 94 - Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art. 95 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado ao Presidente da Câmara, ou através deste, sobre assuntos definidos. § 1º - Serão verbais e despachados pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - A palavra ou a desistência dela; II - Permissão para falar sentado; III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV - Observância de disposição regimental; V - Retirada pelo autor, de proposição ainda não sujeita à deliberação do Plenário; VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em trâmite; VII - Justificação de voto e sua transcrição em ata; VIII - Retificação de ata; IX - Permissão para se retirar do plenário. § 2º - Serão escritos e despachados pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - Renúncia de membro da Mesa; II - Formação de Comissão Especial; III - Inserção em Ata de voto de pesar ou congratulação; IV - Inserção na Ata da íntegra ou súmula de documento, reportagem ou pronunciamento. § 3º- Serão verbais e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem: I - Dispensa de leitura de matéria constante na Ordem do Dia; II - Prorrogação de Grande Expediente. § 4º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem: I - Licença de Vereador; II - Redução de Interstício; III - Retirada de Proposição da Ordem do Dia; IV - Votação Secreta; V - Informações ao Prefeito; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 33 VI - Convocação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretores de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, para comparecerem em Reunião da Câmara; VII - Juntada de documento a Processo; VIII - Destituição de membro da Mesa ou de Comissão Permanente ou Temporária; IX - Convocação de Reunião Solene ou Especial. Art. 96 - Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida as autoridades Federais, Estaduais e Autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Art. 97 - Projeto de Resolução, destina-se a regulamentar matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, tais como: I - Modificação no Regimento Interno; II - Organização e regulamentação dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal; III - Fixação da remuneração dos agentes políticos; IV - Aprovação ou ratificação de Acordos, Convênios ou Termos Aditivo. Art. 98 - Decreto Legislativo, destina-se à regulamentação de matéria de competência do Poder Legislativo, independente da sanção do Prefeito e que tenha efeito externo. Art. 99 - Projeto de Lei, destina-se a regulamentar matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 5 deste Regimento Interno. Art. 100 - Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, destina-se a modificar, incluir ou suprimir dispositivos e poderão ser apresentados: I - Pelo Prefeito Municipal; II - Por um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único - As emendas à Lei Orgânica Municipal são promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara e comunicadas por ofício ao Prefeito Municipal. Art. 101 - Substitutivo é a proposição apresentada com a finalidade de substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto. § 1º- Ao substitutivo aplicam-se as mesmas normas regimentais atinentes às Emendas. § 2º - No caso de substitutivo oferecido por Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. E não havendo outra deverá ser designada uma Comissão Especial com este fim. Art. 102 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 34 § 1º - As emendas podem ser: a) Aditiva: é a que se acrescenta à outra; b) Supressiva : é a que se destina suprimir parte de outra; c) Modificativa:é a que visa alterar a redação de outra; d) Substitutiva : é a que visa suceder à outra. § 2º - Subemenda é a emenda apresentada a outra. § 3º - As emendas devem ser apresentadas diretamente à Comissão competente antes do parecer desta, ou à Mesa antes da primeira votação, quando devem ser acompanhadas de requerimento escrito. § 4º - As emendas e subemendas deverão ser apresentadas à Mesa da Câmara até quarenta e oito horas antes do início da reunião em cuja ordem do dia se acha incluída a proposição a que se referem. Art. 103 - Veto é a rejeição total ou parcial de um Projeto de Lei aprovado pelo plenário. § 1º - Recebida a comunicação do veto, a Presidência da Câmara dentro de setenta e duas horas o encaminhará à Comissão de Legislação e Justiça para parecer. § 2º - Dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o plenário sobre ele decidirá com ou sem parecer, em escrutínio secreto. § 3º - Será rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta da Câmara. § 4º - Comunicado ao Prefeito a derrubada do veto, este em quarenta e oito horas deverá promulgar a proposição, se não o fizer tal ato caberá ao Presidente da Câmara ou a seu vice. § 5º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro de trinta dias de sua comunicação. CAPÍTULO II DOS INTERSTÍCIOS Art. 104 - Toda proposição deverá ser encaminhada à Secretaria da Câmara, que irá protocolá-la e a encaminhará à Presidência da Câmara que terá um prazo de quinze dias para publicá-la. Art. 105 - Após a publicação a proposição deverá ser encaminhada imediatamente à Comissão Competente para que no prazo regimental dê o seu parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 35 Art. 106 - Qualquer proposição, exceção das contidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 87 deste Regimento, só poderão ir a discussão e votação pelo plenário da Câmara, após o parecer da comissão competente e decorridos setenta e duas horas de sua publicação. Art. 107 - As proposições contidas nos incisos citados no artigo anterior e as que concedem Título de Cidadão Honorário e Benemérito, Diploma de Honra ao Mérito, Designação de Utilidade pública e Denominação de Logradouros, serão submetidos a apenas uma discussão e votação. Art. 108 - Os Projetos de Lei e de Resolução passarão por duas discussões e duas votações. Parágrafo Único - As proposições, objeto deste artigo, poderão sofrer emendas e substitutivos, desde que antes da segunda votação, caso em que serão novamente encaminhados a comissão competente para parecer. Art. 109 - Entre uma votação e outra há que se observar um interstício mínimo de setenta e duas horas. Art. 110 - Os prazos previstos nos diversos artigos deste Capítulo só poderão ser dispensados por deliberação do plenário por maioria absoluta. CAPÍTULO III DOS REGIMES DE URGÊNCIA Art. 111 - Urgência Simples: neste regime as proposições terão um prazo de trinta dias para tramitação, vencido este, passarão automaticamente ao Regime de Urgência Especial. § 1º - O Regime de Urgência Simples será concedido à requerimento escrito de qualquer vereador, por deliberação da maioria absoluta da Câmara, ou a pedido do Prefeito Municipal. § 2º - Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independente de deliberação do plenário, as seguintes matérias: I - Proposta Orçamentária; II - Plano Plurianual; III - Projeto de Lei do executivo, sujeito à apreciação prazo certo; IV - Veto à Projeto de Lei. § 3º - Para efeito do prazo previsto no caput deste artigo não se conta o período de recesso parlamentar. Art. 112 - Urgência Especial: é a dispensa de todas as exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada proposição seja imediatamente considerada. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 36 § 1º - O requerimento de Urgência Especial, deverá ser apresentado por escrito, devidamente justificado e assinado pela maioria absoluta da Câmara. § 2º - Concedida a Urgência Especial para Projeto sem parecer, será feito o levantamento da reunião, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que, o projeto será colocado na ordem do dia da própria reunião para votação em turno único. § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar em regime de urgência simples, exceto os oriundos deste que irão à votação mesmo sem parecer. CAPÍTULO IV DAS VOTAÇÕES Art. 113 - As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria dos votos presentes mais da metade dos seus membros, exceto nos casos especiais previstos neste regimento. Art. 114 - Os processos de votação são: I - Simbólico; II - Nominal; III - Secreto. Art. 115 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem assentados e os contrários a se levantarem. § 1º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 2º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá discordar e requerer verificação através de votação nominal. Art. 116 - A votação será nominal, a requerimento de qualquer Vereador aprovado em Plenário, e nos casos previstos neste Regimento. § 1º - A votação nominal será feita mediante a chamada de cada Vereador pelo Secretário, devendo o vereador responder: a) SIM, quando favorável à proposição; b) NÃO, quando contrário à proposição; c) ABSTENHO-ME. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 37 § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último Vereador da lista geral. Art. 117 - O Presidente da Câmara, somente participa das votações simbólicas e nominais, nos casos de empate, quando seu voto será de qualidade. Art. 118 - A votação por escrutínio secreto, processar-se-á: I - Na eleição da Mesa e para suprir vaga nela existente; II - A requerimento de Vereador aprovado pela maioria da Câmara; III - Na apreciação de veto à proposição de Lei; IV - Nos julgamentos para cassação de mandato de prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Parágrafo Único - Nas votações por escrutínio secreto, serão observadas as seguintes formalidades: I - Presença de número suficiente de Vereadores para deliberar sobre a matéria em exame, de acordo com a exigência regimental; II - Cédulas impressas ou datilografadas; III - Designação pelo Presidente, de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; IV - Chamada nominal de cada Vereador para votação; V - Repetição da chamada aos Vereadores ausentes; VI - Apuração dos votos; VII - Proclamação do resultado pelo Presidente. CAPÍTULO V DO USO DA PALAVRA Art. 119 - Durante as reuniões, o Vereador terá direito à palavra, para: I - Versar sobre qualquer assunto, na palavra livre; II - Explicação pessoal; III - Discutir matéria em debate; IV - Apartear; V - Encaminhar a votação; VI - Apresentar ou retirar requerimento; VII - Levantar questão de ordem; VIII - Tratar de assunto urgente. Art. 120 - O uso da palavra será regido pelas seguintes normas: I - A nenhum Vereador será permitido falar, sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; II - Excetuando-se o Presidente, todo Vereador deverá falar de pé; III - A não ser por aparte, concedido pelo Orador, nenhum Vereador poderá interromper o Orador que estiver fazendo uso da Palavra; IV - Ao falar o Vereador é obrigado a fazer uso do microfone; CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 38 V - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou exceder no tempo e/ou na linguagem, o presidente adverti-lo-á, convidando-o a assentar-se e desligar seu microfone, e se não acatar a advertência o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; VI - Qualquer Vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral; VII - Referindo-se a outro Vereador, o Orador deverá proceder seu nome do tratamento de “senhor”, “vereador”, “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”. CAPÍTULO VI DOS APARTES Art. 121 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo: I - Ao pronunciamento do orador; II - A matéria em debate. § 1º - O aparte deverá ser feito em termos elevados e não deve exceder a dois minutos. § 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão. § 3º - Não será permitido aparte: I - Quando o Presidente estiver fazendo uso da palavra; II - Quando o orador não permitir, tácita ou expressamente; III - Por ocasião do encaminhamento de votação; IV - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declarando voto. § 4º - Quando o orador nega o direito de aparte, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. CAPÍTULO VII DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 122 - A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, constitui questão de ordem, que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 123 - A questão de ordem formulada no Plenário, será resolvida em definitivo pelo Presidente. Art. 124 - O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de ordem. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 39 CAPÍTULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 125 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento do autor, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário. § 1º - Quando a proposição for subscrita por mais de um autor, a condição para sua retirada é que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deve ser comunicada de ofício pelo Prefeito ou pelo seu Líder, e não pode ser recusada. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS CONTRA O PRESIDENTE Art. 126 - Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre: I - Questão de ordem; II - Recebimento de proposição de qualquer vereador. Art. 127 - O recurso deverá ser interposto, obrigatoriamente, dentro de prazo improrrogável de quarenta e oito horas da decisão através de requerimento escrito. § 1º - O Presidente, deverá dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis, dar provimento ao recurso, ou em caso contrário, informá-lo à Comissão de Legislação e Justiça, que terá quarenta e oito horas para emitir um parecer sobre o mesmo. § 2º - O recurso e o parecer, serão obrigatoriamente, incluídos a pauta da primeira reunião seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo. § 3º - O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo. § 4º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. § 5º - A rejeição ou aprovação do recurso se fará através do voto da maioria absoluta da Câmara. CAPÍTULO X DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 128 - O Projeto de Lei Orçamentária, será enviado pelo Prefeito à Câmara, até o dia trinta de outubro e apreciado até o dia trinta de novembro do ano em curso. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 40 § 1º - Recebido o Projeto o Presidente fará sua publicação e o enviará a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para dar seu parecer. § 2º - O Projeto permanecerá na Secretaria da Câmara por cinco dias para receber emendas. § 3º - Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas; § 4º - O Projeto de Lei Orçamentária tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e despesa do Município. CAPÍTULO XI DA TOMADA DE CONTAS Art. 129 - Até o dia trinta de março de cada ano, o Prefeito, encaminhará à Câmara, a Prestação de Contas e os Balanços do exercício anterior. Parágrafo Único - Se o prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder a Tomada de Contas. Art. 130 - Compete a Câmara tomar e julgar as Contas do Prefeito, após recebimento das mesmas, com o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 131 - O Presidente da Câmara, de posse do Processo de Prestação de Contas, com o respectivo parecer do Tribunal de Contas, em um prazo máximo de quinze dias do recebimento, providenciará enviar a cada Vereador cópia da Mensagem e do Parecer, e à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas o processo para que sobre ele delibere elaborando um Projeto de Resolução. Art. 132 - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito. Art. 133 - O Parecer do Tribunal de Contas do Estado, somente deixará de prevalecer por decisão de maioria qualificada da Câmara. Parágrafo Único - O julgamento das contas do prefeito será em votação única. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 134 - A correspondência da Câmara é assinada pelo Presidente, que se corresponde com as diversas autoridades através de ofício. Art. 135 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos Serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias ou Ordens de Serviço. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 41 Art. 136 - O Regimento Interno só poderá ser modificado, através de Projeto de Resolução aprovado pela maioria absoluta da Câmara. Art. 137 - Os casos omissos neste Regimento Interno, serão resolvidos pela Mesa da Câmara, que poderá observar os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal, Estadual e Federal. Art. 138 - Este Regimento Interno, entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário. Lima Duarte (MG), 24 de novembro de 1995. A MESA DIRETORA DA CÂMARA: Anésio Ferreira Neto Presidente Geraldo Gomes de Souza Vice-Presidente Luiz Henrique Pimenta Guedes Secretário Regimento Interno modificado pela Resolução n.º 02/2000 de 20 de março de 2000; Resolução n.º 07/2001 de 09 de novembro de 2001; e Resolução n.º 02/2003 de 10 de fevereiro de 2003.