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norma nº 2140/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2140 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaRegula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.140, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas sobre atos e processos administrativos no
ambito da Administração municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
$ 1º Os preceitos desta lei aplicam-se também ao Poder Legislativo quando no
desempenho de função administrativa.
$ 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura Ga Administração direta e da
estrutura de uma entidade da Administração indireta;
HI - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
IIL- autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da
transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência,
celeridade, oficialidade, publicidade, consensualidade, participação, proteção da
confiança legítima, responsabilidade, supremacia e indisponibilidade do interesse
público.
g 1º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige.
& 2º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas:
I- atuação conforme a lei e o direito;
IL- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé:
V - divulgação oficial dos atos administrativos conforme determina o art. 24 da LOM e em link
a ser disponibilizado no Portal da Transparência do Poder Executivo, Poder Legislativo o
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Departamento de Água e Esgoto, conforme for o caso, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição da República;
VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VIL- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
vi - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio;
XI- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação,
desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese
de comprovada má-fé.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a
cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos
respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito;
II- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto
de consideração pelo órgão competente;
IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à
representação, por força de lei.
Parágrafo único. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativi
não implica em nulidade do procedimento.
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CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos com clareza e conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração tem o caráter de
processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo será iniciado de ofício ou a requerimento
do administrado.
Art. 6º Para iniciar um processo administrativo, o interessado deverá formular por
escrito seu pedido, pessoalmente ou por meio da ouvidoria, contendo os seguintes
elementos essenciais:
1 - entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige:
II - identificação do requerente ou de quem o represente, contendo nome, qualificação
completa, CPF, RG, telefone e e-mail;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do requerimento com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante;
VI - declaração sobre a existência de pedido administrativo e ou ação judicial com o
mesmo objeto, incorrendo nas penalidades cabíveis o requerente que omitir ou prestar
informação falsa.
$ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de petições ou
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
$ 2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela
autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado, o
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suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24
(vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da
correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito
for de interesse público.
$ 3º O requerimento será apreciado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, segundo as
prioridades definidas pelas autoridades competentes.
g 4º A renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa
sobre a qual não caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petição, será
apenada com multa de até 05 (cinco) UFLD, observando-se, na aplicação da sanção, de
competência do Secretário Municipal ou da autoridade máxima da entidade vinculada, a
capacidade econômica do infrator e as disposições desta lei relativas ao processo
administrativo sancionatório.
5º A multa prevista no parágrafo anterior será dobrada em caso de reincidência.
Art. 7º As entidades e órgãos administrativos deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes, visando a atender
hipóteses semelhantes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário ou se a aglutinação puder prejudicar a celeridade do
processamento.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º Poderão atuar no processo administrativo:
I- as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou
interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão da
autoridade imediata do servidor responsável pelo prosseguimento do processo
administrativo, quando comprovado seu interesse e, nos casos dos incisos II e IV deste
artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles
indicadas o
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Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas
nesta lei ou em leis específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de convênios,
consórcios ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação própria.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não
lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos
órgãos colegiados aos respectivos presidentes, desde que o prazo para resposta não seja
ultrapassado.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, site
oficial e quadro de avisos.
$ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, bem como a duração, os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
$2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
$ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
8 4º A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais
assemelhados.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior, observados os princípios previstos no art. 2º desta lei.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas, bem como as pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão por meio do sitio oficial
eletrônico os locais das respectivas sedes e eventuais alterações, horários de
atendimento e de prestação dos serviços e, quando conveniente, a unidade funcional
competente em matéria de interesse especial, bem como meios de informação
distância e quaisquer outras informações de interesse geral.
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Parágrafo único. A administração disciplinará a divulgação das informações previstas
no caput deste artigo por meio eletrônico.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII .
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos
interessados;
III - tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou
representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no
inciso anterior;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer
das pessoas indicadas no inciso II;
V- esteja proibido por lei, ato normativo ou regulamento de fazê-lo.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui infração
funcional, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir ou quando houver padronização estabelecida por
órgão da Administração.
8 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e
o local de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade responsável
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$ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
$ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
$ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
$ 5º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante ato administrativo próprio. a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os
requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade,
integridade e validade jurídica.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse
público relevante.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos
já iniciados, cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica em lei ou em despacho da autoridade
competente, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de trinta dias úteis,
salvo justo motivo.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado por no máximo 30
dias corridos, mediante ato motivado.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
$ 1º A intimação deverá conter:
I- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa:
II - finalidade da intimação:
HI - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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$ 2º O interessado terá o prazo mínimo de 5 dias úteis, contados da ciência da
intimação, para atendê-la.
$ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por meio eletrônico, WhatsApp ou outro meio idôneo que assegure a
certeza da ciência do interessado.
8 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, inclusive no
sítio eletrônico do órgão.
8 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito material pelo administrado.
Parágrafo único. O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo-
o no estado em que se encontrar, observado o seguinte:
I - nenhum ato será repetido em razão de sua inércia;
II - no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos
e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício. por iniciativa da Administração,
sem prejuízo do direito dos interessados de requerer a produção de provas e a realização
de diligências.
$ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
8 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
8 3º Durante a tramitação, o processo permanecerá na repartição onde tiver curso.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas ou manifest te
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
$ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim
de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, bem como a
documentação posta à disposição pelo órgão competente, fixando-se prazo para o
oferecimento de alegações escritas, que deverão ser consideradas pela Administração.
$ 2º O comparecimento de terceiro à consulta pública não confere, por si só, a condição
de interessado no processo, mas atribui-lhe o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum para todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo
ou consulta pública realizada por meio eletrônico.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação singular ou coletiva de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros instrumentos de
participação de administrados serão divulgados, preferencialmente, por meio eletrônico,
com indicação sucinta das suas conclusões e fundamentação.
Parágrafo único. Se os resultados de que tratam o caput forem divulgados por meio
físico, obrigatoriamente deverão ser publicados por meio eletrônico.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos do processo.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta lei.
Art. 37. A administração pública não conhecerá requerimentos ou requisições de
informações, documentos ou providências que:
I - não contenham a devida especificação do objeto e finalidade do processo a que se
destinam;
II - não sejam da competência do órgão requisitado;
II - acarretem ônus desproporcionais ao funcionamento do serviço, ressalvada a
possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante.
Art. 38. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, a autoridade competente para a instrução, verificada a procedênci
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declaração, proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou
justificará a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Art. 39. O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
Art. 40. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-
se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, a que se refere o "caput" deste
artigo, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 41. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 42. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 43. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo de trinta dias, salvo norma especial, admitidas sucessivas
prorrogações desde que por justo motivo.
8 1º A divergência de opiniões na atividade consultiva não acarretará a responsabilidade
pessoal do agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé.
8 2º O Procurador do Município, o Advogado Municipal ou do Poder Legislativo e
Demae não podem ser responsabilizados pela emissão do parecer jurídico na atividade
consultiva de assessoramento do Município, ressalvada a hipótese de comprovada má-
fé.
Art. 44. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro
órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade de quem se omitiu na diligência.
Art. 45. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias úteis, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 46. O interessado tem direito à obtenção de vista dos autos e de certidões das peças
que integram o processo ou cópias reprográficas dos autos, para fazer prova de fatos de
seu interesse, ressalvados os casos de informações relativas a terceiros, protegidas por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
V/A
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Art. 47. Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão final,
elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão deduzida, o resumo das fases
do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade com competência decisória.
CAPÍTULO XI
DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS
Art. 48. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à
segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente,
adotar providências acauteladoras.
Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida de
intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 2 dias úteis,
salvo quando:
I- o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido;
II - o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de
difícil reparação.
CAPÍTULO XII
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 49. A Administração tem o dever de, explicita e motivadamente, emitir decisão
conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações. em
matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os deveres expressos neste capítulo se aplicam aos conselhos,
comitês, comissões, e demais órgãos de natureza colegiada, ainda de que natureza
deliberativa.
Art. 50. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação, motivadamente.
Art. 51. No exercício de sua função decisória poderá a Administração firmar acordos
com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo
do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da
relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta lei, desde
que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o
interesse público.
Art. 52. Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se
caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Prefeito, após
manifestação da Procuradoria-Geral do Município, mediante ato devidamente motivado,
atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa
oficial.
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Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a
qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas
dependerá de manifestação prévia da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO XIII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 53. As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
I - suprimido;
X - suprimido;
II - suprimido;
IV - suprimido;
V - suprimido;
VI - suprimido;
VII - suprimido;
VII - suprimido;
IX - suprimido;
X - suprimido;
XI - suprimido.
$ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a
instrução do processo.
& 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderão ser utilizados recursos
de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisões, desde que este
procedimento não prejudique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso
que se está decidindo.
$ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
. CAPÍTULO XIV
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
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Art. 54. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
& 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as
tenha formulado.
$ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Art. 55. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XV .
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 56. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade.
Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se
manifestar previamente à anulação ou revogação do ato.
Art. 57. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes
hipóteses:
I- vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II - vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III - quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato
trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão
motivada.
Art. 58. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do
ato ou da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos
administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado
o caso de comprovada má-fé.
$ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
$ 2º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo
que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciénci da ilegalidade
do ato praticado. IVA
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8 3º A autoridade competente, poderá, no exercício de autotutela da função
administrativa, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, restringir os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir
que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado.
CAPÍTULO XVI .
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL E DA REVISÃO
Art. 59. Das decisões proferidas em processos administrativos e das decisões que
adotem providências acauteladoras cabe recurso.
$ 1º O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado ao
órgão ou autoridade prolatora da decisão impugnada, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.
$ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
$ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
& 4º Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas
esferas cível, administrativa e penal.
Art. 60. O recurso interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos para
apreciação em conjunto com o recurso interposto contra a decisão final, admitida a
retratação pelo órgão ou autoridade administrativa, em cinco dias úteis.
Parágrafo único. Demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, determinar o processamento do recurso em autos específicos e, em sendo o
caso, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Art. 61. O julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou órgão
imediatamente superior âquela que houver proferido a decisão recorrida, salvo expressa
disposição legal ou regulamentar em sentido diverso.
& 1º Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade administrativa poderá modificar,
fundamentadamente. a sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o fazendo. deverá
encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para julgamento do recurso.
$ 2º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no
caput deste artigo, o interessado poderá reclamar diretamente contra o retardo ou
negativa de seguimento, por qualquer meio disponibilizado pela , Administração,
inclusive eletrônico, desde que documentado. y
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$ 3º Não havendo disposição legal específica e diversa, a segunda e terceiras instâncias
de julgamento serão exercidas pelo Secretário Municipal e pelo Prefeito Municipal, pelo
Presidente da Câmara e pela Mesa Diretora, pelo Diretor Adjunto e pelo Diretor Geral
do DEMAE, respectivamente e conforme o caso.
Art. 62. O recurso administrativo tramitará por, no máximo, três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa específica.
Art. 63. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 64. Salvo disposição legal específica é de dez dias úteis o prazo próprio para
interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, e de cinco dias úteis
o prazo próprio para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão
interlocutória ou decisão que adotar providência acauteladora, contados a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
$ 1º Recebido o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele conhecer e julgar
deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar razões
no prazo próprio de cinco dias úteis, na forma do art. 26, $ 3º, desta lei.
$ 2º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
$ 3º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado, por no máximo
60 dias úteis, por ato motivado.
Art. 65. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- de forma intempestiva, salvo comprovada justificativa;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
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$ 1º Na hipótese do inciso II, os autos do processo administrativo será remetido ao
órgão ou autoridade competente.
$ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, podendo-se levar em consideração os argumentos veiculados no recurso,
desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 67. O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se o órgão ou autoridade administrativa com competência para julgar
o recurso concluir pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes do
julgamento definitivo, notificá-lo para que formule alegações, sem prejuízo da adoção
de medidas de eficácia imediata, nos casos de urgência e interesse público relevante.
Art. 68. A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos
ou desconhecidos à época do julgamento que guardem pertinência com o objeto da
decisão:
I- de ofício, observado o disposto no art. 57 desta lei;
II - por provocação do interessado, independentemente de prazo.
Art. 69. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção
eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Admitir-se-á, todavia, a aplicação ou o agravamento de sanção em
revisão administrativa, no prazo e nas condições previstas no art. 57 desta lei, quando
fundada a revisão em fatos ou circunstâncias desconhecidas pela Administração na
época do julgamento.
CAPÍTULO XVII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÕES DE ÓRGÃOS
COLEGIADOS
Art. 70. Das decisões terminativas tomadas por conselhos, comitês, comissões, e
demais órgãos colegiados, ainda de que natureza deliberativa cabe recurso ao Dirigente
Máximo do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do DEMAE, dependendo do caso.
$1º O recurso deve ser interposto no prazo de 05 dias úteis após a ciência da decisão.
82º Interposto o recurso, as razões serão apresentadas no prazo subsequente de 05 dias
úteis, sob pena de desistência.
83º O órgão recorrido terá o prazo de 05 dias úteis para exercer o seu juízo de
retratação, ou manter a decisão.
$4º Findo o prazo de 05 dias úteis, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal,
Mesa Diretora da Câmara ou Diretor Geral do DEMAE, dependendo do caso, que
decidirá no prazo de 20 dias úteis. Ed
bo .
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85º O Chefe do Poder Executivo, Mesa Diretora da Câmara ou Diretor Geral do
DEMAE, para fins de tomada de decisão, poderá requisitar qualquer parecer técnico ou
jurídico que julgar oportuno e conveniente.
CAPÍTULO XVIII
DOS PRAZOS
Art. 71. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-
se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
$ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
$ 2º Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
$ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
$ 4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 72. Salvo previsão legal ou motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO
Art. 73. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela
administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento
sancionatório.
Art. 74. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em
legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a
autoridade competente observará:
I-a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
III - a situação econômica do infrator.
Art. 75. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I- o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator devendo ser observada de
forma conjunta sua capacidade cognitiva;
II - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
HI - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas serviços:
zo,
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IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da
atividade.
Art. 76. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem
ou qualificam a infração:
1- reincidência nas infrações;
II - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f mediante fraude ou abuso de confiança:
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Art. 78. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência, física ou mental;
II - pessoa com diagnóstico de: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave ou rara, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o
início do processo.
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$ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
$ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
Art. 79. A Administração Pública pode, na persecução de seus fins e nos limites do seu
poder discricionário, celebrar quaisquer contratos, consórcios, convênios e acordos
administrativos, inclusive pactos de subordinação com seus órgãos ou com
administrados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias
da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta lei.
Art. 80. O Prefeito, Mesa Diretora da Câmara Municipal, Diretor Geral do DEMAE,
poderá editar enunciado vinculante, mediante ato administrativo próprio, para tornar
obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível a
situações similares, mediante solicitação, devidamente motivada, do Procurador-Geral
do Município ou responsável jurídico do Poder Legislativo e DEMAE.
$ 1º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Prefeito Municipal, pela Mesa
Diretora ou pelo Diretor Geral do DEMAE, a qualquer tempo, mediante novo ato
administrativo, respeitados os direitos adquiridos.
$ 2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo
dependerá de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município, do responsável
pelo assessoramento jurídico da Câmara Municipal e DEMAE, conforme o caso.
Art. 80-A. Os processos administrativos em curso serão finalizados na forma do
regramento anterior, valendo a presente lei para os processos que se iniciarem na data
da entrada em vigor desta.
Art. 80-B. Deverá ser editada regulamentação, no prazo máximo de 60 dias após a
publicação desta lei, para todos os atos previstos que dependem de regulamentação.
Parágrafo único. A não edição de regulamentação no prazo estabelecido no caput não
poderá ser utilizada para que a Administração se exima de qualquer providência que
dependa de regulamentação.
Art. 81. Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 11 de abril de 2028M -
DREFETTORA
ELENICE PE GADO SANTELLI
Prefeita Municipal

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