| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2140 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.140, DE 11 DE ABRIL DE 2023. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas sobre atos e processos administrativos no ambito da Administração municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. $ 1º Os preceitos desta lei aplicam-se também ao Poder Legislativo quando no desempenho de função administrativa. $ 2º Para os fins desta lei, consideram-se: I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura Ga Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta; HI - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; IIL- autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, consensualidade, participação, proteção da confiança legítima, responsabilidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público. g 1º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. & 2º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas: I- atuação conforme a lei e o direito; IL- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé: V - divulgação oficial dos atos administrativos conforme determina o art. 24 da LOM e em link a ser disponibilizado no Portal da Transparência do Poder Executivo, Poder Legislativo o Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Departamento de Água e Esgoto, conforme for o caso, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República; VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VIL- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; vi - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito; II- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei. Parágrafo único. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativi não implica em nulidade do procedimento. dy Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. CAPÍTULO II DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos com clareza e conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5º Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração tem o caráter de processo administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo será iniciado de ofício ou a requerimento do administrado. Art. 6º Para iniciar um processo administrativo, o interessado deverá formular por escrito seu pedido, pessoalmente ou por meio da ouvidoria, contendo os seguintes elementos essenciais: 1 - entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige: II - identificação do requerente ou de quem o represente, contendo nome, qualificação completa, CPF, RG, telefone e e-mail; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do requerimento com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante; VI - declaração sobre a existência de pedido administrativo e ou ação judicial com o mesmo objeto, incorrendo nas penalidades cabíveis o requerente que omitir ou prestar informação falsa. $ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de petições ou documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. $ 2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado, o Prefeitura Municipal de Lima Duarte — M G Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36. 140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público. $ 3º O requerimento será apreciado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes. g 4º A renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa sobre a qual não caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petição, será apenada com multa de até 05 (cinco) UFLD, observando-se, na aplicação da sanção, de competência do Secretário Municipal ou da autoridade máxima da entidade vinculada, a capacidade econômica do infrator e as disposições desta lei relativas ao processo administrativo sancionatório. 5º A multa prevista no parágrafo anterior será dobrada em caso de reincidência. Art. 7º As entidades e órgãos administrativos deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes, visando a atender hipóteses semelhantes. Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário ou se a aglutinação puder prejudicar a celeridade do processamento. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9º Poderão atuar no processo administrativo: I- as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas físicas ou jurídicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Parágrafo único. Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão da autoridade imediata do servidor responsável pelo prosseguimento do processo administrativo, quando comprovado seu interesse e, nos casos dos incisos II e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas o ZA 4 Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas nesta lei ou em leis específicas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de convênios, consórcios ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação própria. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, desde que o prazo para resposta não seja ultrapassado. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, site oficial e quadro de avisos. $ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, bem como a duração, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. $2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. $ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 8 4º A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais assemelhados. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, observados os princípios previstos no art. 2º desta lei. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão por meio do sitio oficial eletrônico os locais das respectivas sedes e eventuais alterações, horários de atendimento e de prestação dos serviços e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial, bem como meios de informação distância e quaisquer outras informações de interesse geral. A Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Parágrafo único. A administração disciplinará a divulgação das informações previstas no caput deste artigo por meio eletrônico. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. CAPÍTULO VII . DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I- tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; III - tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no inciso anterior; IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no inciso II; V- esteja proibido por lei, ato normativo ou regulamento de fazê-lo. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui infração funcional, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração. 8 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade responsável Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1810. $ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. $ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. $ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. $ 5º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante ato administrativo próprio. a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse público relevante. Parágrafo único. Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos já iniciados, cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica em lei ou em despacho da autoridade competente, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de trinta dias úteis, salvo justo motivo. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado por no máximo 30 dias corridos, mediante ato motivado. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. $ 1º A intimação deverá conter: I- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa: II - finalidade da intimação: HI - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. $ 2º O interessado terá o prazo mínimo de 5 dias úteis, contados da ciência da intimação, para atendê-la. $ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico, WhatsApp ou outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado. 8 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, inclusive no sítio eletrônico do órgão. 8 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito material pelo administrado. Parágrafo único. O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo- o no estado em que se encontrar, observado o seguinte: I - nenhum ato será repetido em razão de sua inércia; II - no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício. por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito dos interessados de requerer a produção de provas e a realização de diligências. $ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 8 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. 8 3º Durante a tramitação, o processo permanecerá na repartição onde tiver curso. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas ou manifest te impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. $ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, bem como a documentação posta à disposição pelo órgão competente, fixando-se prazo para o oferecimento de alegações escritas, que deverão ser consideradas pela Administração. $ 2º O comparecimento de terceiro à consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado no processo, mas atribui-lhe o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum para todas as alegações substancialmente iguais. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo ou consulta pública realizada por meio eletrônico. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação singular ou coletiva de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros instrumentos de participação de administrados serão divulgados, preferencialmente, por meio eletrônico, com indicação sucinta das suas conclusões e fundamentação. Parágrafo único. Se os resultados de que tratam o caput forem divulgados por meio físico, obrigatoriamente deverão ser publicados por meio eletrônico. Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos do processo. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta lei. Art. 37. A administração pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que: I - não contenham a devida especificação do objeto e finalidade do processo a que se destinam; II - não sejam da competência do órgão requisitado; II - acarretem ônus desproporcionais ao funcionamento do serviço, ressalvada a possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante. Art. 38. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução, verificada a procedênci Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1810. declaração, proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou justificará a eventual impossibilidade de fazê-lo. Art. 39. O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Art. 40. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando- se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 41. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 42. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 43. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo de trinta dias, salvo norma especial, admitidas sucessivas prorrogações desde que por justo motivo. 8 1º A divergência de opiniões na atividade consultiva não acarretará a responsabilidade pessoal do agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé. 8 2º O Procurador do Município, o Advogado Municipal ou do Poder Legislativo e Demae não podem ser responsabilizados pela emissão do parecer jurídico na atividade consultiva de assessoramento do Município, ressalvada a hipótese de comprovada má- fé. Art. 44. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem se omitiu na diligência. Art. 45. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias úteis, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 46. O interessado tem direito à obtenção de vista dos autos e de certidões das peças que integram o processo ou cópias reprográficas dos autos, para fazer prova de fatos de seu interesse, ressalvados os casos de informações relativas a terceiros, protegidas por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. V/A 10 Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 47. Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão final, elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão deduzida, o resumo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade com competência decisória. CAPÍTULO XI DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS Art. 48. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras. Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 2 dias úteis, salvo quando: I- o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; II - o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação. CAPÍTULO XII DO DEVER DE DECIDIR Art. 49. A Administração tem o dever de, explicita e motivadamente, emitir decisão conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações. em matéria de sua competência. Parágrafo único. Os deveres expressos neste capítulo se aplicam aos conselhos, comitês, comissões, e demais órgãos de natureza colegiada, ainda de que natureza deliberativa. Art. 50. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação, motivadamente. Art. 51. No exercício de sua função decisória poderá a Administração firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta lei, desde que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público. Art. 52. Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Prefeito, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial. mM Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de manifestação prévia da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO XIII DA MOTIVAÇÃO Art. 53. As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. I - suprimido; X - suprimido; II - suprimido; IV - suprimido; V - suprimido; VI - suprimido; VII - suprimido; VII - suprimido; IX - suprimido; X - suprimido; XI - suprimido. $ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a instrução do processo. & 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderão ser utilizados recursos de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisões, desde que este procedimento não prejudique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso que se está decidindo. $ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. . CAPÍTULO XIV DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Prefeitura Municipal de Lima Duarte - M G Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 54. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. & 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as tenha formulado. $ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 55. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XV . DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 56. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se manifestar previamente à anulação ou revogação do ato. Art. 57. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses: I- vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente; II - vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma; III - quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão motivada. Art. 58. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do ato ou da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé. $ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. $ 2º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciénci da ilegalidade do ato praticado. IVA 13 Prefeitura Municipal de Lima Duarte — M G Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. 8 3º A autoridade competente, poderá, no exercício de autotutela da função administrativa, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado. CAPÍTULO XVI . DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL E DA REVISÃO Art. 59. Das decisões proferidas em processos administrativos e das decisões que adotem providências acauteladoras cabe recurso. $ 1º O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado ao órgão ou autoridade prolatora da decisão impugnada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior. $ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. $ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. & 4º Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Art. 60. O recurso interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos para apreciação em conjunto com o recurso interposto contra a decisão final, admitida a retratação pelo órgão ou autoridade administrativa, em cinco dias úteis. Parágrafo único. Demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, determinar o processamento do recurso em autos específicos e, em sendo o caso, atribuir-lhe efeito suspensivo. Art. 61. O julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou órgão imediatamente superior âquela que houver proferido a decisão recorrida, salvo expressa disposição legal ou regulamentar em sentido diverso. & 1º Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade administrativa poderá modificar, fundamentadamente. a sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o fazendo. deverá encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para julgamento do recurso. $ 2º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no caput deste artigo, o interessado poderá reclamar diretamente contra o retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio disponibilizado pela , Administração, inclusive eletrônico, desde que documentado. y 14 Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. $ 3º Não havendo disposição legal específica e diversa, a segunda e terceiras instâncias de julgamento serão exercidas pelo Secretário Municipal e pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pela Mesa Diretora, pelo Diretor Adjunto e pelo Diretor Geral do DEMAE, respectivamente e conforme o caso. Art. 62. O recurso administrativo tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa específica. Art. 63. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I- os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 64. Salvo disposição legal específica é de dez dias úteis o prazo próprio para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, e de cinco dias úteis o prazo próprio para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão interlocutória ou decisão que adotar providência acauteladora, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. $ 1º Recebido o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele conhecer e julgar deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar razões no prazo próprio de cinco dias úteis, na forma do art. 26, $ 3º, desta lei. $ 2º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. $ 3º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado, por no máximo 60 dias úteis, por ato motivado. Art. 65. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto: I- de forma intempestiva, salvo comprovada justificativa; II - perante órgão incompetente; III - por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer; IV - após exaurida a esfera administrativa. Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. $ 1º Na hipótese do inciso II, os autos do processo administrativo será remetido ao órgão ou autoridade competente. $ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, podendo-se levar em consideração os argumentos veiculados no recurso, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 67. O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Parágrafo único. Se o órgão ou autoridade administrativa com competência para julgar o recurso concluir pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes do julgamento definitivo, notificá-lo para que formule alegações, sem prejuízo da adoção de medidas de eficácia imediata, nos casos de urgência e interesse público relevante. Art. 68. A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento que guardem pertinência com o objeto da decisão: I- de ofício, observado o disposto no art. 57 desta lei; II - por provocação do interessado, independentemente de prazo. Art. 69. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção eventualmente aplicada. Parágrafo único. Admitir-se-á, todavia, a aplicação ou o agravamento de sanção em revisão administrativa, no prazo e nas condições previstas no art. 57 desta lei, quando fundada a revisão em fatos ou circunstâncias desconhecidas pela Administração na época do julgamento. CAPÍTULO XVII DO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÕES DE ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 70. Das decisões terminativas tomadas por conselhos, comitês, comissões, e demais órgãos colegiados, ainda de que natureza deliberativa cabe recurso ao Dirigente Máximo do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do DEMAE, dependendo do caso. $1º O recurso deve ser interposto no prazo de 05 dias úteis após a ciência da decisão. 82º Interposto o recurso, as razões serão apresentadas no prazo subsequente de 05 dias úteis, sob pena de desistência. 83º O órgão recorrido terá o prazo de 05 dias úteis para exercer o seu juízo de retratação, ou manter a decisão. $4º Findo o prazo de 05 dias úteis, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal, Mesa Diretora da Câmara ou Diretor Geral do DEMAE, dependendo do caso, que decidirá no prazo de 20 dias úteis. Ed bo . Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36. 140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. 85º O Chefe do Poder Executivo, Mesa Diretora da Câmara ou Diretor Geral do DEMAE, para fins de tomada de decisão, poderá requisitar qualquer parecer técnico ou jurídico que julgar oportuno e conveniente. CAPÍTULO XVIII DOS PRAZOS Art. 71. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo- se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. $ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. $ 2º Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis. $ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. $ 4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 72. Salvo previsão legal ou motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO Art. 73. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento sancionatório. Art. 74. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará: I-a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada; III - a situação econômica do infrator. Art. 75. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: I- o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator devendo ser observada de forma conjunta sua capacidade cognitiva; II - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa; HI - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas serviços: zo, Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - T. elefone: (32) 3281-1810. IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade. Art. 76. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração: 1- reincidência nas infrações; II - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços; III - ter o infrator cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) causando danos à propriedade alheia; e) à noite; f mediante fraude ou abuso de confiança: g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização; h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei. Art. 78. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa com deficiência, física ou mental; II - pessoa com diagnóstico de: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave ou rara, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1810. $ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. $ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 79. A Administração Pública pode, na persecução de seus fins e nos limites do seu poder discricionário, celebrar quaisquer contratos, consórcios, convênios e acordos administrativos, inclusive pactos de subordinação com seus órgãos ou com administrados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta lei. Art. 80. O Prefeito, Mesa Diretora da Câmara Municipal, Diretor Geral do DEMAE, poderá editar enunciado vinculante, mediante ato administrativo próprio, para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante solicitação, devidamente motivada, do Procurador-Geral do Município ou responsável jurídico do Poder Legislativo e DEMAE. $ 1º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Prefeito Municipal, pela Mesa Diretora ou pelo Diretor Geral do DEMAE, a qualquer tempo, mediante novo ato administrativo, respeitados os direitos adquiridos. $ 2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município, do responsável pelo assessoramento jurídico da Câmara Municipal e DEMAE, conforme o caso. Art. 80-A. Os processos administrativos em curso serão finalizados na forma do regramento anterior, valendo a presente lei para os processos que se iniciarem na data da entrada em vigor desta. Art. 80-B. Deverá ser editada regulamentação, no prazo máximo de 60 dias após a publicação desta lei, para todos os atos previstos que dependem de regulamentação. Parágrafo único. A não edição de regulamentação no prazo estabelecido no caput não poderá ser utilizada para que a Administração se exima de qualquer providência que dependa de regulamentação. Art. 81. Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 11 de abril de 2028M - DREFETTORA ELENICE PE GADO SANTELLI Prefeita Municipal