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norma nº 2163/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2163 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre normas gerais para o licenciamento e instalação de estação transmissoras da radiocomunicação em geral e equipamentos afins, no território do Município de Lima Duarte.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.163, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento e
instalação de estações transmissoras | da
radiocomunicação em geral e equipamentos afins, no
território do Município de Lima Duarte.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte
lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui normas gerais para a instalação no Município de Lima Duarte de
estações de telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia,
telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação
eletromagnética não-ionizante, autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações —
ANATEL, com observância às normas de saúde e ambientais e ao princípio da precaução,
e estabelece as normas aplicáveis em consonância com o interesse e a competência local.
$ 1º Estão compreendidas nas disposições desta lei as estações de telecomunicações
transmissoras de radiação não ionizante que operam na faixa de frequência entre 3kHz
(três quilohertz) e 300 GHZ (trezentos gigahertz).
82º Ao Município compete buscar a compatibilidade do desenvolvimento econômico-
social com a preservação da população, da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, visando o desenvolvimento sustentável.
8 3º O Município poderá contratar empresa especializada visando confrontar o laudo
apresentado pelas empresas à ANATEL ou, pela ANATEL em sua fiscalização,
possibilitando a averiguação dos limites estabelecidos por esta lei.
Art. 2º O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social, conforme disposto na legislação federal vigente.
Art. 3º Compete exclusivamente à União Federal regulamentar e fiscalizar aspectos
técnicos das redes e dos serviços de telecomunicação, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, conforme disposto
na legislação federal vigente.
Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:
I Radio Comunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou meios físicos:
- Estações Transmissoras de Radiocomunicação/Estação Rádio Base (ERB):
conjunto de equipamentos ou aparelhos dispositivos e demais meios necessários a
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realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofregiências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Hl- | Estação Rádio Base Móvel (ERB Móvel): conjunto de instalações que comporta
equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações,
de caráter transitório para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções,
entre outros;
IV- | Estação Rádio Base de Pequeno Porte - ERB Mini: conjunto de equipamentos de
radiofregiência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de
transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art.15 do Decreto Federal nº
10.480 de 1 de setembro de 2020;
V- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários.
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VI | Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VII- | Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a
exploração de serviço de telecomunicações;
VII- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
IX- | Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
X- Postes de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
XI- | Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XII Instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como, torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água, entre outros:
XIHI- Instalação interna: instalação em locais confinados, tais como, no interior de
edificações, edifícios comerciais, prédios públicos, entre outros.
Art. 5º As infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal nº13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde atendam exclusivamente ao
disposto nesta lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do
DECEA nº145, nº146 e nº147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, no Comando nos
ou outra que vier a substituí-la.
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$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
$2º Nos bens públicos é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Transmissora de Radiocumunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de pequeno porte,
mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel de ETR de Pequeno Porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 6º O licenciamento da infraestrutura de suporte está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao Município de Lima Duarte, através de requerimento instruído com os
documentos abaixo discriminados:
I- formulário de licenciamento urbanístico, conforme padrão emitido pelo órgão
responsável pelo licenciamento urbanístico municipal:
H- projeto executivo da implantação da infraestrutura de suporte acompanhado da
anotação de responsabilidade técnica - ART/CREA, contendo:
a) situação com a identificação do imóvel onde será instalada a infraestrutura de
suporte, com coordenada geográfica;
b) 02 (duas) vias da planta do terreno;
c) planta baixa contendo os elementos construtivos, tais como: projeção das
edificações existentes no terreno, muros, container, estrutura de suporte, antenas, base para
gerador, entre outros, com os afastamentos para as divisas e os diversos elementos;
d) cortes e fachadas com especificações técnicas e a indicação nos cortes da altura
total da cota do piso ao topo da estrutura de suporte;
e) relatório topográfico do entorno mostrando a situação existente sem a
infraestrutura de suporte e com fotomontagem da instalação proposta; e
5) avaliação de impacto ambiental, elaborada por profissional habilitado,
contemplando o estudo específico de localização, quando estiver situada em UP.
HI- | comprovante de propriedade e/ou cópia do contrato de locação do imóvel onde
será instalada a infraestrutura de suporte;
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IV- | documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V- memorial técnico-descritivo, assinado por profissional habilitado, acompanhado de
anotação de responsabilidade técnica (art), com registro, constando:
a) projeto estrutural da edificação prevista com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART/CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU) do
responsável técnico pela execução da infraestrutura e do responsável pelo
projeto/execução da instalação do Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
b) características da instalação;
c) coordenada geográficas (latitude e longitude) da estação;
d) licença de funcionamento de estação expedida pela ANATEL;
e) faixa de frequência de transmissão e recepção;
f) características físicas de estrutura das torres;
VI- | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da prestadora ou detentora da
estrutura;
VII — Cadastro de Inscrição Mercantil (CIM) do responsável técnico;
VIII- laudo radiométrico de conformidade, acompanhado da ART/CREA;
IX- informação do número do imóvel onde será instalada a infraestrutura de suporte no
cadastro imobiliário, quando se tratar de unidade autônoma, ou de uma das subunidades da
edificação, conforme o caso;
X- cópia da autorização do proprietário do imóvel onde será instalada a infraestrutura de
suporte, quando se tratar de unidade autônoma, ou cópia do contrato de locação da área a
ser utilizada, acompanhada da cópia do título de propriedade ou posse;
XI- cópia da convenção e da ata da assembleia do condomínio permitindo a instalação do
equipamento, para os casos de instalação no topo ou fachada de edificações existentes;
XII- na ausência de condomínio legalmente estabelecido, de que trata o inciso anterior
deste artigo, deverá ser apresentada anuência de todos os proprietários das subunidades da
edificação;
XIIT- licença da Anatel, para as situações exigidas na legislação federal aplicável;
XIV- termo de responsabilidade, com assinatura reconhecida em cartório; e
XV- comprovante de recolhimento da taxa para análise da licença de instalação.
$ 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
8 2º Nos imóveis localizados em Unidades Protegidas - UP, a conclusão do licenciamento.
de que trata o caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação do comprovante de
recolhimento da taxa ambiental.
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Art. 7º Caso haja a necessidade de construção ou reforma em edificação já existente, a
Secretaria Municipal Responsável por Obras deverá aprovar previamente o projeto da
obra.
Art. 8º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da infraestrutura de suporte instalada.
Parágrafo único. A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do caput deste artigo, observado o seguinte:
I considera-se remanejamento o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação;
- considera-se substituição a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
HI- | considera-se modernização a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, com a
finalidade de melhoria na prestação dos serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 9º O Município fará mapeamento de todas as estações de telecomunicações já
instaladas.
Art. 10. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETRMóvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em imóveis localizados em Unidades
Protegidas — UP, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
conservação ou em imóveis tombados, será expedida pelo Município a licença de
instalação, mediante expediente administrativo e consulta aos órgãos responsáveis no
prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo único. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
Art. 11. A instalação dos equipamentos de que trata esta lei em áreas críticas, nos termos
da Lei Federal nº 11.934/09, quais sejam, área localizada até 50 (cinquenta) metros de
hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos estará sujeita a medição de conformidade
realizada pela ANATEL.
Art. 12. A instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não
ionizantes deverá obedecer, além das exigências contidas nos artigos anteriores, aos
seguintes parâmetros urbanísticos e de saúde:
I - as empresas responsáveis deverão implantar tratamento paisagístico que integre as
estações de telecomunicação à paisagem circunvizinha, aprovado pela Secretaria
Municipal Responsável pela Administração e pelo CODEMA;
II - as torres de sustentação dos equipamentos terão que minimizar os efeitos do impacto
visual sobre a paisagem urbana nos termos da legislação regulamentar; Ly
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HI - os níveis de ruído deverão atender os limites prescritos na legislação municipal;
IV- o aterramento e a diferença de potencial entre neutro da rede e terra deverão seguir
as normas específicas da ABNT;
V- as barras de aterramento deverão guardar a distância mínima do recuo das estações
de telecomunicação das divisas do terreno ocupado pela estação de telecomunicação ou
torre.
Art. 13. Descumpridas as exigências do art. 11, sem prejuízo das penalidades
estabelecidas na legislação ambiental municipal, a Secretaria Municipal Responsável pela
Administração irá proceder com a intimação da empresa responsável para que, no prazo de
10 (dez) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a
reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.
Parágrafo único. O intimado poderá opor defesa no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 14. Os projetos para instalação de infraestrutura de suporte deverão obedecer aos
parâmetros urbanísticos da zona em que estão inseridos, considerando as seguintes
disposições:
I -as estruturas de suporte, a serem implantadas diretamente no solo, em lotes edificados
ou não, deverão obedecer às regras de:
a) afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para logradouros públicos,
medidos a partir da face externa da estrutura até o alinhamento fornecido pelo Município;
b) afastamento mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) medidos a partir
da face externa da estrutura para as edificações existentes no lote;
c) a projeção de qualquer elemento de estrutura de suporte e antenas deverá estar
contida nos limites do lote;
d) não ultrapassar a altura máxima de 6,00 (seis metros) acima do gabarito máximo,
estabelecido pela legislação municipal, para a zona em que estiver inserido o imóvel,
ressalvados os casos justificados para atendimento da cobertura do serviço, mediante
laudo técnico acompanhado da respectiva ART/CREA, que serão submetidos à análise
especial pelo órgão competente;
e) os equipamentos que compõem a estação transmissora de radiocomunicação —
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente;
II- as estruturas de suporte implantadas no topo de edificações existentes deverão cumprir
as seguintes exigências:
a) a projeção de qualquer elemento da estrutura de suporte e antenas deverá estar ,
contida nos limites do lote; ,
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b) apresentar laudo estrutural, com respectiva ART/CREA do responsável técnico,
atestando que a edificação suporta os equipamentos a serem instalados;
c) as estruturas de suporte para as antenas deverão ser qo tipo mastro ou cavalete com
altura máxima de 6,00m (seis metros), ressalvados os casos justificados para atendimento
da cobertura do serviço, mediante laudo técnico acompanhado da respectiva ART/CREA,
que serão submetidos à análise especial pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os demais equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação,
entre os quais, armários e estruturas de superfície, poderão apresentar afastamentos nulos
para as divisas laterais e de fundos, desde que observadas as condições previstas na
legislação vigente.
CAPÍTULO IV |
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 15. O uso de bens públicos municipais, inclusive mobiliário urbano, para instalação
de infraestrutura de suporte de que trata esta lei dependerá da formalização da respectiva
outorga mediante termo de autorização, permissão ou concessão de uso de bem público,
conforme o caso, a ser expedido pelo Município de Lima Duarte, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, na qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, as
seguintes obrigações:
I -não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
H- não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja afetado o imóvel,
especialmente quando se tratar de bem de uso comum do povo;
HII- não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de compartilhamento; e
IV- responsabilizar-se, inclusive, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do
uso da área, serviços e obras a executar.
Parágrafo único. A instalação de infraestrutura de suporte, de que trata o caput deste
artigo, será objeto de análise especial pela Secretaria Municipal Responsável por Obras,
ou órgão que venha a lhe suceder com igual finalidade, e deverão apresentar anuência
prévia dos órgãos competentes quanto à análise e aprovação da instalação nesses locais.
Art. 16. Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou União, deverá ser anexado
ao processo documento emitido por tais entidades que autoriza a instalação da
infraestrutura de suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas nesta
lei.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE ;
RADIOCOMUNICAÇÃO MÓVEL / J
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Art. 17. Para a utilização de estação transmissora de radiocomunicações móvel em áreas
públicas ou privadas, deverá ser formalizada solicitação acompanhada dos seguintes
documentos:
I- formulário de licenciamento urbanístico, conforme padrão emitido pelo órgão
responsável pelo licenciamento urbanístico municipal;
H- anotação de responsabilidade técnica — ART de instalação da estação transmissora
de radiocomunicações móvel;
IHI- | croqui da localização onde será instalada temporariamente a estação transmissora
de radiocomunicações móvel:
IV- informação do período de permanência da estação transmissora de
radiocomunicação móvel no local solicitado;
V- licença da Anatel para a estação transmissora de Radiocomunicações;
VI- | comprovante de recolhimento da taxa para análise da licença urbanística.
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
Art. 18. O compartilhamento de uma mesma infraestrutura de suporte de estação
transmissora de radiocomunicação existente por outra empresa prestadora deverá ser
realizado de acordo com os dispositivos da legislação federal a ser solicitada a viabilidade
junto ao órgão de licenciamento municipal, mediante verificação da regularidade da
estação existente.
Art. 19. A empresa detentora já instalada que não estiver regularizada perante o
Município deverá atender às disposições de regularização constantes na presente lei.
Art. 20. A empresa prestadora que solicitar o compartilhamento de infraestrutura de
suporte existente deverá solicitar a licença ambiental de operação da antena junto ao órgão
gestor ambiental municipal.
CAPÍTULO vH
DA REGULARIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE
RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES
Art. 21. A empresa detentora da estação transmissora de radiocomunicações já instalada
que não estiver licenciada perante o Município deverá solicitar a regularização da
infraestrutura de suporte.
Parágrafo único. Será cobrada, para a regularização, multa correspondendo ao dobro do
valor do licenciamento da infiaestrutura de suporte. /
VÁ
CAPÍTULO VII pt
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 22. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação- ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta
lei.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal Responsável por Obras e Meio Ambiente a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observando o procedimento
previsto nesta lei.
CAPÍTULO IX
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 24. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo dos dispositivos de qualquer
legislação ambiental municipal.
Art. 25. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
$ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento à operadora infratora, da notificação da
irregularidade, de intimação e imposição de penalidade, a cientificação deverá ser
realizada por edital, publicado uma única vez no Órgão Oficial utilizado pela Prefeitura de
Lima Duarte.
$ 2º Considera-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.
$ 3º As multas impostas não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
imposição ou decisão condenatória, serão inscritas em dívida ativa.
Art. 26. Constituem-se infrações à presente lei, para empresas que operam estações de
telecomunicação de radiodifusão:
I- instalar o sistema sem o alvará de localização e funcionamento;
N- instalar e operar o sistema sem a laca de identificação:
Hl- deixar de comunicar aos órgãos municipais competentes as mudanças
características operacionais do sistema:
IV- | fornecer as autoridades competentes informações técnicas inexatas.
Art. 27. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
TI no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno
Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data do seu recebimento; o
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b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação que
trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no inciso II do caput deste artigo.
IH - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de pequeno porte sem a prévia licença ou
cadastro:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
art.28 desta lei.
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação que
trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30
(trinta) dias, ode da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no art.28 desta lei.
Art. 28. Às infrações tipificadas nos incisos dos artigos 26 e 27 aplicam-se as seguintes
penalidades:
I- multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) nos casos do art. 26, incs. Ia IV e
27, incs. Ie II;
I- multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) nos casos do art. 26, incisos II
e HI;
HI- | suspensão temporária do funcionamento do sistema, nos casos ao art. 26, incisos II
alV;
IV- | cassação do alvará, nos casos do art. 26, inciso Il a IV.
Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, a critério da autoridade competente, de modo a tornar efetivas as
proibições constantes nesta lei.
Art. 29. Os valores em reais capitulados na presente lei serão reajustados com os índices
de correção adotados pelo Município.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 30. Na hipótese de não regularização ou de não remoção da ETR ou da Infraestrutura
de Suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais
sanções cabíveis.
Art. 31. No caso de ocorrência das infrações capituladas no art. 26 e seguintes, após a
devida autuação, a empresa intimada poderá apresentar defesa, à qual poderá ser dado
efeito suspensivo pela autoridade competente em decisão devidamente motivada e
fundamentada, dentro do prazo legal, aplicando-se, na ausência de legislação específica, o
contido nos arts. 195 a 204 e seguintes do código de postura municipal, sem prejuízo do
disposto em norma regulamentar específica.
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Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, o
procedimento a ser observado pelas empresas e demais sujeitos às penalidades previstas
nesta lei, no que se refere aos seguintes itens:
I- instalação e operação do sistema de forma regular;
- comunicação aos órgãos competentes das mudanças operacionais do sistema;
Hl- | correto e exato fornecimento às autoridades competentes das informações técnicas
pertinentes;
IV- | interposição de defesas e recursos administrativos;
V- demais providências necessárias a implementação do contido nesta lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. As empresas operadoras de telefonia deverão providenciar postos fixos de
recolhimento de baterias de telefones, em locais e quantidades determinados pela
Secretaria Municipal Responsável pela Administração, que sejam de fácil acesso a toda a
população do Município de Lima Duarte, com informações semestrais acerca dos
endereços dos postos de recolhimento e forma de entrega do material, até o prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 33. Excetuam-se do estabelecido nesta lei:
I radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
- radioamadores, faixa do cidadão e similares;
Hl- | radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo
de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares;
IV- | radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V- produtos comercializados como bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e
televisão, computadores, fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de
controle remoto e similares.
Parágrafo único. As torres de televisão e rádio deverão ser instaladas em locais
apropriados definidos em norma regulamentar.
Art. 34. A adequação das Estações Transmissoras de Radiocomunicações e
Telecomunicação que se encontrem em desconformidade com a presente lei, instaladas ou
em funcionamento sem o devido licenciamento municipal da infraestrutura de suporte
deverão se adequar aos dispositivos desta lei nos seguintes prazos, contados da sua
publicação:
I de 01 (um) ano para os já instalados e em pleno funcionamento;
- 90 (noventa) dias para os demais, inclusive os embargos administrativamente.
E
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Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR.
bem como apontar os prejuízos pela falta da cobertura no local.
Art. 35. Para a instalação de Estação Móvel de Radiação (EMR), só será permitido em
caráter temporário por prazo não superior a 20 (vinte) dias renovável por mais 20 (vinte)
dias, para atender eventos específicos exclusivamente em locais onde se constate ausência
de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.
$ 1º A empresa de Estação de Telecomunicação solicitará à Secretaria Municipal
Responsável pela Administração autorização para o funcionamento temporário da estação
móvel.
$ 2º A empresa de estação de telecomunicações deverá entregar a Secretaria de Municipal
Responsável pela Administração mapa contendo croqui do veículo, localização da antena,
com respectivo diagrama de valores medidos no plano horizontal e vertical e pontos de
medição distribuídos uniformemente ao redor da antena à distância de 5 (cinco), 10 (fez) e
20 (vinte) metros.
Art. 36. As empresas que utilizam estações transmissoras de radiações eletromagnéticas
não ionizantes para transmissão de dados tais como internet e similares, são obrigadas a se
adequar à presente lei, nos prazos estabelecidos nesta lei, sob pena de multa e demais
penalidades.
Art. 37. As rádios comunitárias devem se adequar aos princípios e regras consagrados por
esta lei, no que se referir aos cuidados com a saúde, obedecendo os limites estabelecidos
nesta lei.
Art. 38. Na execução e aplicação das regras e princípios dispostos nesta lei, aplicam-se a
legislação municipal naquilo que couber, sem prejuízo do poder regulamentar de
competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 39. Esta lei sofrerá as alterações necessárias para adequar-se ao avanço tecnológico,
de forma a refletir os resultados de pesquisas futuras ou em andamento sobre os efeitos da
exposição humana a campos eletromagnéticos e sempre visando o princípio da precaução
e as recomendações da OMS — Organização Mundial da Saúde.
Art. 40. Fica revogada a Lei Ordinária nº 1.278, de 04 de abril de 2006.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 27 de junho de 2023. A) (
, BREFEIPURA MUNICIPAL DE LIMA DOARTE
ELENICE PERÉ RA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal

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