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norma nº 7/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo.
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Publicado por afixação no quadro
de avisos da Câmara no Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal
nº 14.133/21, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com
fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e O Presidente promulga
a seguinte resolução.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Lima Duarte.
Art. 2º Na aplicação desta resolução, serão observados os princípios constitucionais e
infraconstitucionais aos quais a administração se submete.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação
será designada a elaboração do editale elaboração da ordem de compra no sistema eletrônico
no caso de pregão na referida modalidade, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
1 - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos deesclarecimentos ao
edital e aos anexos. além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
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v - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
vII - receber, examinar e decidir os recursos € encaminhá-los ãautoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
x - conduzir os trabalhos da equipe de apoio:
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor à
sua homologação.
$ 1º O Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de
outras tarefas inerentes a essa modalidade.
$ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal nº 14.133/21, a instrução dos processos
de contratação direta nos termos dos arts. 72, 74 e 75 da citada lei.
$ 3º Os membros da Comissão de Contratação serão designados de acordo com os
requisitos dispostos na legislação de que trata do assunto.
g$4 A Comissão de Contratação contará, sempre que considerarem necessário, com
o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções listadas acima.
g 5º A Comissão de Contratação contará com, no mínimo, 03 (três) membros,
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal.
$ 6º Em licitação na modalidade pregão, o membro da Comissão de Contratação
responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 4º Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor de contratos
de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, a autoridade municipal observará o seguinte:
1 - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
HI - previamente à designação, verificar-se-á O comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com
vistas a uma adequada fiscalização.
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CAPÍTULO HI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com O seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder
Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão
do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC;
ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
1 - contratação de obras, serviços, compras € locações, cujos valores seenquadrem nos
limites dos incs. Ie II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 independentemente da forma de
contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incs. vIL, VIII, do art. 75, Lei Federal nº
14.133/21;
III - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº
14.133/21;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização
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de compras, serviços € obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto € conterá toda a
documentação e Os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133/21, os
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessáriapara cumprir as finalidades às quais
se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente O melhor
preço.
$ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder
Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21,
são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 11. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de
que trata o 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, desconsiderados os
valores inexequíveis, inconsistentes € OS excessivamente elevados.
g 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata O g 1º do
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, o valor estimado poderá ser, a critério
do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
$ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
$ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
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g 4 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços
com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber, O disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, O
disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, O edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante
vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, O
disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicadono caput sem o
início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela
Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para à contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra,o edital poderá, a
critério da autoridade que O expedir, exigir que até 5% da mão de obraresponsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida aexigência cumulativa
no mesmo instrumento convocatório.
Art. 16. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida
no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/21.
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CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
| - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com
base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para
arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro,o qual contará
com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no $ 5º do art. 5º desta resolução, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduziro certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informaçõessobre descrição
dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento
dos bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam
pertinentes ao processo;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
$ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte
dos licitantes.
$ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio deplataforma que
assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para O Poder Legislativo, considerado
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência,
tratados em Resoluções próprias.
g 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como
históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes
de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
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CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 19. Para o julgamento por técnica e preço, O desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em Ambito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88
3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/21, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma
de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 20. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração,o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da
licitação.
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 21. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos
termos do $ 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/21, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se O envio da documentação ocorrer à partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 22. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico
profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que O
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas
fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer
caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para
confirmar tais informações.
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Art. 23. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incs. HI e
IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21, em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 24. Aplica-se o disposto no art. 70 da Lei Federal nº 14.133/21, quanto a
documentação de habilitação.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, entende-se como contratação para
entrega imediata a contratação que visa entregar O objeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados de sua solicitação.
CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida aadoção do sistema
de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidadede licitação.
Art. 26. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema
de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
$ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
g 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante
na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure a0 fornecedor
direito subjetivo à contratação.
Art. 27. Nos casos de licitação para registro de preços, O Poder Legislativo
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro
de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
g 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa.
$ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
g 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com O quantitativo
total a ser licitado.
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Art. 28. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos
preços registrados.
Art. 29. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 30. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
| - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
HI - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incs. III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal
nº 14.133/21.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incs. I, Ile IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 31. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
| - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 32. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade dacontratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos
definidos no referido documento.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado,
bem como as respectivas condições de reajustamento.
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83 A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for
o beneficiário direto do serviço.
g 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
g5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
g 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez à
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVI
DA PRE-QUALIFICAÇÃO
Art. 33. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras
licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:
I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam
condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a
programas de obras ou de serviços objetivamente definidos:
Il - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou
de qualidade estabelecidas pela Administração;
III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis
de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, sendo os demais solicitados nos
futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação
passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, ficando os futuros
procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando
for o caso.
81º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um
mesmo procedimento.
82º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-
qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório
indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Art. 34. Nas licitações e contratações diretas futuras dever-se-á preferir a realização,
sempre que possível desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado
à participação dos pré-qualificados com certificado de pré-qualificação válido e vigente em
atendimento ao princípio da eficiência administrativa.
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Art. 35. A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação nos casos de bens
e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
Art. 36. O edital de pré-qualificação observará as regras legais e deverá dispor, pelo
menos, sobre:
[- as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado
por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes € poderes:
IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a
utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a
substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico:
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-
qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do
procedimento, da devolução das amostras é efeitos do não recolhimento pelo interessado no
prazo estipulado;
VI - procedimentos e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento,
impugnação e recursos;
VII - rito da sessão pública;
vIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-
qualificados.
Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-
qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e
melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 37. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante divulgação
e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos nos quadros de avisos e
site.
Art. 38.A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento
convocatório.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da
publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será
de:
1-8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;
I- 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.
Art. 39. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, podendo o agente de contratação determinar correção ou reapresentação de
documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
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Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das
documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas
as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-
qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo.
Art. 40. O resultado dos pré-qualificados será divulgado nos quadros de avisos e site
da Câmara Municipal.
Art. 41. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-
qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata
o artigo anterior.
Art. 42. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso
da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que OS
fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.
Art. 43. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a
inscrição de interessados, observado o disposto no art. 39, desta resolução.
Art. 44. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-
qualificados, cuja validade será:
[- de | (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 45. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização
de documentos pelos interessados.
Art. 46. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas
no instrumento convocatório, a Administração poderá cancelar O certificado de pré-
qualificação.
Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 40,
contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado.
Art. 47. Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de
ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no
processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de
responsabilidade nos termos legais.
Art. 48. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos
termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação
implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele
decorrentes.
Art. 49. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as
especialidades dos fornecedores.
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Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços
utilizados pelo Poder Executivo Municipal, quando estabelecidos, poderão ser utilizados
como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para
orientação do procedimento a que Se refere o caput.
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 50. Adotar-se-á, em ambito municipal, o Procedimento de Manifestação de
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XVIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 51. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal nº 14.133/21, o sistema de
registro — cadastral de fornecedores do Poder Legislativo | Municipal
será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma
do disposto no caput deste artigo, exceto se O cadastramento for condição indispensável
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento
de contratação direta.
CAPÍTULO XIX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 52. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar à confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. II, da
Lei Federal nº 14.063/20.
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CAPÍTULO XX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 53. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato
ou instrumento equivalente, O qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
ga” É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral,
ou por afinidade, até O terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
$2 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como O conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
$ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 54. O objeto do contrato será recebido:
[ - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato.
1I - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
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material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
g 1º O edital ou O instrumento de contratação direta, ou alternativamente O
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incs. 1 e II do art. 73 da Lei Federal nº 14.133/21.
CAPÍTULO XXI
DAS SANÇÕES
Art, 55. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sançõesprevistas no art.
156 da Lei Federal nº 14.133/21, serão aplicadas pelo(a) Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XXIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 56. O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei Federal nº 14.133/21, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos € estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com O intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de
contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar O alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº
14.133/21:
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1 - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir
a aviso, autorização ou extrato, à publicidade dar-se-á através de sua publicação conforme
art. 24 da Lei Orgânica;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, à publicidadedar-se-á através
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparênciada Câmara;
| - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos decontratação
direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº
14.13321, eis que o Poder Legislativo adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;
IV - em havendo contratações eletrônicas, estas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de
transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 8 2º, do Decreto Federal
nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
v - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo, caso opte por realizar
procedimento regido pela Lei Federal nº 14.133/21, e por adotar o modo de disputa aberto,
ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível ou plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de
sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incs. 1 é II acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 58. O(A) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto
nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 59. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
resolução.
Art. 60. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duart de agosto de 2023.
Fábio ira Vieira
idente
|
do Andrade N Edson Lima Campos
Presidente Secretári
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