| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo. |
| native_id | 1360 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16
Publicado por afixação no quadro de avisos da Câmara no Lima CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE RESOLUÇÃO Nº 07, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e O Presidente promulga a seguinte resolução. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Lima Duarte. Art. 2º Na aplicação desta resolução, serão observados os princípios constitucionais e infraconstitucionais aos quais a administração se submete. CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 3º Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação será designada a elaboração do editale elaboração da ordem de compra no sistema eletrônico no caso de pregão na referida modalidade, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 1 - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos deesclarecimentos ao edital e aos anexos. além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Awww.limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE v - verificar e julgar as condições de habilitação; VI sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; vII - receber, examinar e decidir os recursos € encaminhá-los ãautoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; x - conduzir os trabalhos da equipe de apoio: XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor à sua homologação. $ 1º O Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. $ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal nº 14.133/21, a instrução dos processos de contratação direta nos termos dos arts. 72, 74 e 75 da citada lei. $ 3º Os membros da Comissão de Contratação serão designados de acordo com os requisitos dispostos na legislação de que trata do assunto. g$4 A Comissão de Contratação contará, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. g 5º A Comissão de Contratação contará com, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal. $ 6º Em licitação na modalidade pregão, o membro da Comissão de Contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 4º Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor de contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, a autoridade municipal observará o seguinte: 1 - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; HI - previamente à designação, verificar-se-á O comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Nw ww: limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE CAPÍTULO HI DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 5º O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com O seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 6º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC; ressalvado o disposto no art. 7º. Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 1 - contratação de obras, serviços, compras € locações, cujos valores seenquadrem nos limites dos incs. Ie II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incs. vIL, VIII, do art. 75, Lei Federal nº 14.133/21; III - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/21; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 8º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avwwlimaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE de compras, serviços € obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto € conterá toda a documentação e Os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133/21, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessáriapara cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. $ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente O melhor preço. $ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 11. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes € OS excessivamente elevados. g 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata O g 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. $ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. $ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avwwlimaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE g 4 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, O disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, O disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, O edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, O disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicadono caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para à contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra,o edital poderá, a critério da autoridade que O expedir, exigir que até 5% da mão de obraresponsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida aexigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 16. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/21. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avwwlimaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE CAPÍTULO IX DO LEILÃO Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: | - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro,o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no $ 5º do art. 5º desta resolução, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduziro certame; III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informaçõessobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam pertinentes ao processo; IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. $ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. $ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio deplataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. $ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para O Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, tratados em Resoluções próprias. g 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avwwlimaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 19. Para o julgamento por técnica e preço, O desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em Ambito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/21, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 20. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração,o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da licitação. CAPÍTULO XIII DA HABILITAÇÃO Art. 21. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/21, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se O envio da documentação ocorrer à partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 22. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que O profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 23. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incs. HI e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Art. 24. Aplica-se o disposto no art. 70 da Lei Federal nº 14.133/21, quanto a documentação de habilitação. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, entende-se como contratação para entrega imediata a contratação que visa entregar O objeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua solicitação. CAPÍTULO XIV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 25. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida aadoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidadede licitação. Art. 26. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. $ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. g 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure a0 fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 27. Nos casos de licitação para registro de preços, O Poder Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. g 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. $ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. g 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com O quantitativo total a ser licitado. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://Nwwwlimaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 28. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 29. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 30. O registro do fornecedor será cancelado quando: | - descumprir as condições da ata de registro de preços; | - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável; HI - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incs. III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incs. I, Ile IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 31. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: | - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XV DO CREDENCIAMENTO Art. 32. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade dacontratação de qualquer uma das empresas credenciadas. $ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. $ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/swww limaduarte.mg.leg.br UMA DUAS CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 83 A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. g 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. g5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. g 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez à cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XVI DA PRE-QUALIFICAÇÃO Art. 33. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser: I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos: Il - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta; IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso. 81º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento. 82º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré- qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 34. Nas licitações e contratações diretas futuras dever-se-á preferir a realização, sempre que possível desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado à participação dos pré-qualificados com certificado de pré-qualificação válido e vigente em atendimento ao princípio da eficiência administrativa. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www. limaduarte.mg. Jeg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 35. A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação nos casos de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia. Art. 36. O edital de pré-qualificação observará as regras legais e deverá dispor, pelo menos, sobre: [- as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação; III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes € poderes: IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico: V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré- qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras é efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado; VI - procedimentos e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos; VII - rito da sessão pública; vIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré- qualificados. Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré- qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros. Art. 37. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos nos quadros de avisos e site. Art. 38.A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório. Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de: 1-8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva; I- 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva. Art. 39. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/www.limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré- qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo. Art. 40. O resultado dos pré-qualificados será divulgado nos quadros de avisos e site da Câmara Municipal. Art. 41. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré- qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o artigo anterior. Art. 42. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que OS fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação. Art. 43. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 39, desta resolução. Art. 44. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré- qualificados, cuja validade será: [- de | (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 45. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados. Art. 46. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Administração poderá cancelar O certificado de pré- qualificação. Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 40, contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado. Art. 47. Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos legais. Art. 48. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes. Art. 49. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo Poder Executivo Municipal, quando estabelecidos, poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que Se refere o caput. CAPÍTULO XVII DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 50. Adotar-se-á, em ambito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XVIII DO REGISTRO CADASTRAL Art. 51. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal nº 14.133/21, o sistema de registro — cadastral de fornecedores do Poder Legislativo | Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se O cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XIX DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 52. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar à confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Federal nº 14.063/20. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE CAPÍTULO XX DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 53. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, O qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. ga” É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até O terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. $2 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como O conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. $ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 54. O objeto do contrato será recebido: [ - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. 1I - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. g 1º O edital ou O instrumento de contratação direta, ou alternativamente O contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal. $ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incs. 1 e II do art. 73 da Lei Federal nº 14.133/21. CAPÍTULO XXI DAS SANÇÕES Art, 55. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sançõesprevistas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21, serão aplicadas pelo(a) Presidente da Câmara. CAPÍTULO XXIII DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 56. O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal nº 14.133/21, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos € estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com O intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar O alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133/21: Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Nwww.limaduarte. meg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 1 - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, à publicidade dar-se-á através de sua publicação conforme art. 24 da Lei Orgânica; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, à publicidadedar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparênciada Câmara; | - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos decontratação direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.13321, eis que o Poder Legislativo adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; IV - em havendo contratações eletrônicas, estas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 8 2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. v - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei Federal nº 14.133/21, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível ou plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Parágrafo único. O disposto nos incs. 1 é II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº 14.133/21. Art. 58. O(A) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Art. 59. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta resolução. Art. 60. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lima Duart de agosto de 2023. Fábio ira Vieira idente | do Andrade N Edson Lima Campos Presidente Secretári Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.leg.br