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norma nº 8/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
fixação no quadro
Câmara o Lima
Publicado por a
E da Dispõe sobre a governança das contratações
de avisos
públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento
na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e o Presidente promulga a
seguinte resolução.
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata
a Lei Federal nº 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A Administração deve implementar e manter mecanismos e
instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto
nesta resolução.
Art. 2º Para efeito desta resolução, considera-se:
I - administração: gestor da Câmara Municipal, com poderes para estabelecer políticas,
os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão do Poder
Legislativo:
II - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a
tomada de decisões do Poder Legislativo;
III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da
gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao órgão e contribuirpara o
alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV - processo de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da
contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para
que os processos específicos de contratação sejam realizados;
YV - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaboradoanualmente pelo
órgão, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício
subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiara elaboração da respectiva
lei orçamentária do órgão;
VI- Plano Diretor de Logística Sustentável — PLS: instrumento de governança, vinculado
ao planejamento estratégico da Câmara Municipal e às leis orçamentárias, queestabelece
a estratégia das contratações e da logística no âmbito do legislativo, considerando
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objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões
econômica, social, ambiental e cultural; e
VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar umaprobabilidade de
ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ounegativamente, os objetivos a
serem atingidos, caso ocorra.
Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são:
1 - assegurar a seleção da proposta apta a gerar O resultado de contratação mais vantajoso
para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamenteinexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento local e regional sustentável.
Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos
objetivos de que trata o art. 3º.
Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
1 - promoção do desenvolvimento regional sustentável;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresas e à empresas
de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico da Câmara
Municipal, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a
fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover
a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de
tecnologia:
VIII - transparência processual; e
IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I - Plano Diretor de Logística Sustentável — PLS;
II - Plano Anual de Contratações;
II - Política de Gestão de Estoques;
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IV - Gestão por Competências;
V - Política de interação com o mercado;
VI - Gestão de Riscos e Controle Preventivo;
VII - Diretrizes para a Gestão de Contratos;
VIII - Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar
alinhados entre si.
Art. 7º A Câmara Municipal deve elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística
Sustentável — PLS, de acordo com modelo e referência definido em Ato da Mesa.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados
para fins de definição:
1 - da especificação do objeto a ser contratado;
II - das obrigações da contratada; ou
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto noinc. IV do caput
do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 8º O PLS deve conter, no mínimo:
1 - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística noâmbito do órgão
ou entidade;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na
escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de
manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduossólidos e impacto
ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
II - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável.
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no
monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
$ 1º O PLS deverá nortear a elaboração:
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1 - Do Plano de Contratações Anual;
II - dos estudos técnicos preliminares; e
III - dos anteprojetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
$ 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, serdesdobrados em
indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.
$3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico da Câmara Municipal,
ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.
Art. 10. A Câmara Municipal deverá elaborar seu Plano deContratações Anual de acordo
com as regras definidas em Ato da Mesa.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir dasdiretrizes do PLS,
deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão e subsidiaráa elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 11. Compete a Câmara Municipal, quanto à gestão de estoques do processo de
contratações públicas:
[ - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre
que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação finalambientalmente
adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura nosuprimento,
adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de
gestão de estoques como informação gerencial na definição domodelo de fornecimento
mais efetivo.
Art. 12. Compete a Câmara Municipal, quanto à gestão por competências doprocesso de
contratações públicas:
1 - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela União
ou pelo Estado, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham
papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou
cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de
competências definidos conforme o inc. Ido presente artigo, observando os princípios
da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitosdefinidos
no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, quanto à interação com o mercado fornecedor e
com associações empresariais:
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I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos
preliminares. de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos
objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhortécnica e custo das
contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõeo art. 21 da Lei
Federal nº 14.133/21;
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da
seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e dapublicidade;
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os
princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de
descumprimentos junto a fornecedores; e
IV - estabelecer exigências sempre que proporcionais ao objeto a ser contratado, para
assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla
participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias
empresas.
Art. 14. Compete a Câmara Municipal, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo
do processo de contratação pública:
- estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e O controle preventivo que contemplem
os níveis dos processos específicos de contratação;
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo dos processos específicos de
contratação, quando couber, conforme asdiretrizes de que trata deste artigo;
HI - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de
riscos e do controle preventivo nas contratações; €
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos osníveis do órgão,
tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto O
processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de
competência, se for o caso.
$ 1º A gestão de riscos e O controle preventivo deverão racionalizar o trabalho
administrativo ao longo do processo de contratações, estabelecendo-se controles
proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
$ 2º Ato da Mesa estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do processo de
contratação pública.
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, quanto à gestão dos contratos:
I- avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-
se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
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II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens
cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório
circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
HI - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no
perfil de competências previsto no art. 12, e evitando a sobrecargade atribuições;
IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas,
estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da
dosimetria das penas, com fulcro no $ 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21;
V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a
Lei Federal nº 12.846/13, na hipótese de objetos de grandevulto, e para os demais casos,
quando aplicável; e
VI - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d”do inc. VI do $ 3º do
art. 174 da Lei Federal nº 14.133/21, base de dados de lições aprendidas durante a
execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Art. 16. Compete a Câmara Municipal, quanto à estrutura da área de contratações
públicas:
1 - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a
delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II - estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a
responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos decontroles internos
necessários para mitigar os riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades do demais agentes que atuam no
processo de contratações; e
c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
HI - Avaliar a necessidade de atribuir a uma comissão, integrado por representantes dos
setores da Câmara Municipal, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas
decisões relativas às contratações:
IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designaçãodo mesmo agente
público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização
de compras pelas unidades competentes, com O objetivo derealizar contratações em
grande escala, sempre que oportuno; e
VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores
responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não
atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
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Art. 17. A Câmara Municipal poderá implantar sistema específico para os processos de
cotações, e para os procedimentos de pregão eletrônico, quando for utilizado. Os pregões
presenciais serão realizadospor meio do sistema administrativo contratado para estruturar
os processos de compras.
Art. 18. A Mesa Diretora deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de
governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no
mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metaspara à gestão dos
processos de contratações;
II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com
apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controlepreventivo; e
HI - instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização epelo apoio à
participação da sociedade.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 30 de agosto de 2023.
José Guilhe o Andrade Novaes Edson Lima Campos
e-Presidente Secretário
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