br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

norma nº 9/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaEstabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
native_id1362

Originating matéria

matéria 1247 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 09, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Public: do por af n adro stabelece as diretrizes para atuação do
a! Pp ixação oqu t
isos da Câmara de Lima agente de contratação e da equipe de apoio, o
ueto em 1081 funcionamento da comissão de contratação e
a atuação dos gestores e fiscais de contratos,
de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CAMARA M DE LIMA DUARTE
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com
fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e o Presidente
promulga a seguinte resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº
14.133/21, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuaçãodos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei
Federal nº 14.133/21.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três
membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta resolução,
conforme estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e dedistribuição dos trabalhos
entre eles.
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serãodesignados pela
autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 13.
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www .limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
8 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicosindicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar
e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
$ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, trêsmembros, e será
presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão decontratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou contratados
pertencentes aos quadros permanentes da administração pública,admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujoobjeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisãodas informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
82º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão
de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade competente, paraexercer as
funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art.
10.
8 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverãoser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
HI - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
$ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos
para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http:/Awww.limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme o disposto no inc. X do 8 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/21.
$ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do
órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
$ 5º Na hipótese prevista no $ 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações
tomadas no seu âmbito de atuação.
$ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e deafastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos
substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestorou de fiscal
caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma
interna do órgão.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta resolução
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
II - ter, atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada
e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
$ 1º Para fins do disposto no inc. III do caput, consideram-se contratados habituais as
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inc. III do caput incide sobre o agentepúblico que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
$ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da administração pública.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público.
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
8 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
$ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida, observado o disposto no $ 3º do art. 8º.
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I- será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e acomplexidade do objeto da
contratação.
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº
14.133/21.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - providenciar a minuta do edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do
órgão;
III - providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar as dúvidas
que possam surgir;
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www.limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
IV - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se foro caso, para que o
calendário de contratações de que trata a resolução referente ao Plano Anual de
Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade dacontratação; e
V - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros
ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica,
conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/21; e
2) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
Federal nº 14.133/21;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos dá equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação
e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipede apoio, de que
trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instruçãoprocessual.
$ 3º Na hipótese prevista no 8 2º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de
referência.
$ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inc. IV do caput, oresponsável pelas
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao
agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com
elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
8 5º Observado o disposto no art. 10 desta resolução, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incs. Ie IV do caput, desde que seja devidamente
justificado.
$ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autosdo processo.
8 7º As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas doórgão, inclusive
quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções
essenciais à execução das suas funções.
$ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta
a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normasinternas do órgão
quanto ao fluxo procedimental.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no 81º, a solicitação de auxílio ao órgãode assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
$ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica
e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da
gestão de contratações.
$ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou acomissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termosdo disposto no art.
14.
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no $ 1º do art. 2º e no art. 9º.
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observadoo disposto no art.
13;
II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentosde habilitação e a
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e
atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www. limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os requisitos estabelecidos
em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, naforma prevista no inc.
I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente,
a qual deverá ser fundamentada e registrada emata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do dispostono art. 14.
Art. 18. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:
I- gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, aopagamento, à
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivode avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações
e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contratonos aspectos
técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em
departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.
$ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão serrealizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de
fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
$ 2º A distinção das atividades de que trata o $1º não poderá comprometer o desempenho
das ações relacionadas à gestão do contrato.
$ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”,o órgão poderá
designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais deexecução do
contrato.
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na resolução para a
execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18.
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais,
ao seu substituto, em especial:
1 - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,administrativa e setorial, de
que tratam os ines. II, II e IV do caput do art. 18;
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas queobstem o fluxo normal da
liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico
de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e dasprorrogações contratuais,
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade deadequações do contrato para
fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio dadocumentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos deque trata o inc.
Ido caput do art. 18;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inc. VI do $3º do art. 174 da
Lei Federal nº 14.133/21, com as informações obtidas durante a execuçãodo contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato,
com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidaspelo contratado,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido noart. 24, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão deque
trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/21, ou pelo agente ou pelo setor competente para
tal, conforme o caso.
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www .limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes
às suas competências;
I - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das
faltas ou dos defeitos observados;
HI - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquerocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para aadministração, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestorde contrato para
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,
em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme odisposto no inc. VII
do caput do art. 20;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inc. VIII do caput do art.
20; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
1 - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho edo pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www .limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,com a solicitação
dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidascabíveis;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome
as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o dispostono inc. VII do caput do
art. 20;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inc. VII do caput do art.
20; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos eseus impedimentos
legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21e o art. 22.
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou
setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou dacomissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório
e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nostermos no disposto no $
3º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de
contrato nos termos do disposto nesta resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusivade fiscal de contrato;
e
II - a contratação de terceiros não ceximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados
pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
entidade promotora da contratação. os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadasã execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se
houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
8 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde
que motivado.
8 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do
contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 30 de agosto de 2023.
Fábio ira Vieira
réstdente
A XO tado
o Andrade Novaes Edson Lifma pos
residente Secretário
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www .limaduarte.mg.leg.br

open original →