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norma nº 10/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaEstabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Estabelece procedimentos para a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares — ETP, para
aquisição de bens e contratação de serviços e obras
de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
Publicado por afixação no quadro
de avisos da Câmara de Lima
Duarte em 108 Iioam
CÂMARAM. DE LIMA DUARTE
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento
na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e o Presidente promulga a
seguinte resolução.
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -
ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei Federal
nº 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:
1 - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes
entre si;
HI - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na
execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da
necessidade da Administração;
IV - requisitante: agente responsável por identificar a necessidade de contratação de
bens, serviços e obras e requerê-la;
V - área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e
promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da
contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do
objeto, licitações e contratos, dentre outros.
8 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente
público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inc. III do caput.
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$ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da
contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais do Poder Legislativo.
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo
a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações além de outros
instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante
ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o $ 1º do art.
2º.
Art. 6º Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no ETP os
seguintes elementos:
1- descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução,
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
HI - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre
outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas,
bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo
de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor
atendam às necessidades da Administração:
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica,
para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados
os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular:
Iv - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
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anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo
a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de
licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
$ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos inc. 1, V, VI, VIH e XHI
do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
$ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inc. III, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos
objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 14.133/21, em
detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I- a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde
que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, nos termos do 82º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/21;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de
técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei Federal nº
14.133/21; e
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III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com
base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174
da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes
aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classifica-lo nos
termos da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 10. A elaboração do ETP:
I- é facultada nas hipóteses dos incs. I, IL, VII e VIII do art. 75 e do $ 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133/21; e
II - é dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, e nos casos
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas
em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos,
conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 30 dé agosto de 2023.
b
Edson Lifna Campos
Secretário
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ANEXO ÚNICO
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (modelo)
INTRODUÇÃO
O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta
os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo
especificada.
O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a
melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que
regem a Administração Pública.
1 - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público. Detalhar a necessidade que foi identificada e que
originou a demanda de contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor
para a identificação dos requisitos da futura contratação.
2 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios
e práticas de sustentabilidade. Importante listar todos os requisitos que sejam essenciais,
abstendo-se de relacionar requisitos desnecessários e especificações demasiadas, para não
frustrar o caráter competitivo da futura licitação. Destacar aqui as práticas de
sustentabilidade sob as suas diferentes dimensões (ambiental, social e econômica, por
exemplo).
3 - LEVANTAMENTO DE MERCADO
Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis
de soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições.
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Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. Pesquisar e
indicar as diferentes soluções existentes no mercado e que podem atender à necessidade
levantada.
Solução 1 — Descrição completa e Preço Estimado
Solução 2 — Descrição completa e Preço Estimado
Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma
objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da
conveniência, economicidade e eficiência. A comparação deve considerar os custos e
benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício).
4 - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção
e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e
econômica da escolha do tipo de solução. Após conclusão do estudo comparativo entre
as soluções, descrever aqui a solução que se mostrou mais vantajosa para a contratação.
Lembrando que essa solução deverá ser caracterizada detalhadamente no Termo de
Referência ou Projeto Básico.
5 - ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo
e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala. Apresentar as memórias de
cálculo que justifiquem as quantidades designadas para cada item da solução pretendida.
Essas quantidades devem ser estimadas em função do consumo anterior (perfil de
consumo) ou da provável utilização.
6 - ESTIMATIVA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação. Estimativa preliminar do preço para a futura contratação, visando à escolha da
melhor solução para a contratação e à análise de sua viabilidade. O orçamento estimativo
final para a contratação deverá compor o Termo de Referência ou o Projeto Básico.
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7 - JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
Justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável. Deve ser identificado
se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas características
técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado. Importante informação para
decisão acerca do critério de adjudicação do objeto (por item, por grupos ou global).
8 - CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES
Uma visão global do órgão ou entidade pública com vistas a identificar se existem em
andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou
merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação.
9 - ALINHAMENTO COM PAC
Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade,
identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a
ausência de previsão, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o
Planejamento da Administração. Se a Administração possui o Plano Anual de
Contratações (PAC), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no
respectivo PAC e o devido alinhamento com o planejamento realizado.
10 - DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
Resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional
sustentável. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Ao
considerar que as contratações públicas devem buscar resultados positivos para a
Administração, devem ser apontados os resultados pretendidos, de forma a subsidiar a
criação dos indicadores de desempenho que serão utilizados no Acordo de Níveis de
Serviço ou Instrumento de Medição de Resultados, se for o caso.
11 - PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual ou adequação do ambiente da organização. Verificar e informar que ações
deverão ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação,
com vistas à correta execução contratual.
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12 - IMPACTOS AMBIENTAIS
Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento. Descrição de
possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de
baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Sob a ótica da dimensão
ambiental da sustentabilidade, deverão ser identificados possíveis impactos em
decorrência da contratação pretendida e relacionadas as medidas mitigadoras (ações de
prevenção e contingência para afastar/tratar os riscos). Importante relacionar as medidas
com o Plano de Logística Sustentável (PLS) da Administração, se houver.
13 - VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina. Parecer final sobre a contratação da solução pretendida,
indicando a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à
necessidade identificada na demanda de contratação.
José Guy do Andrade vos Edson Lima Campos
ce-Presidente Secretário
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