| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/21, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE RESOLUÇÃO Nº 12, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/21, para estabelecer o enquadramento dos bens de ixação no quadro licado por a pos E mara de Lima O8 ! de avisos da Cã Duarte em consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade GAMARAM, DE LIMA DUARTE a comum e de luxo. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e o Presidente promulga a seguinte resolução. Art. 1º Esta resolução regulamenta O disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/21, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo nas categorias de qualidade comum € de luxo. Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: [ - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levamã deterioração ou à perda de suas condições de uso com O decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda quesuas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízoà essência do bem principal; e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Aw ww limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inc. I do caput do art. 2º: I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local deacesso ao bem; II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica: b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inc. Ido caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta resolução. Art. 6º A Administração, em conjunto com os técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inc. VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens deconsumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na dataçde sua publicação. Câmara Municipal de Lima Duarte, 30 de agtisto de 2023. Fábio Perti Nrieira Presitlente José Guilhe o Andrade Novaes Edson Lima Campos Presidente Secretário Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avww .limaduarte.mg.leg.br