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norma nº 15/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaNormatiza a Gestão e Fiscalização de Contratos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Normatiza a Gestão e Fiscalização de Contratos
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
TT CÂMARAM. DE LIMA DUARTE
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com
fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e o Presidente
promulga a seguinte resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta resolução normatiza a gestão e fiscalização de contratos no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DO CONTRATO
Art. 2º A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá ao responsável pela
solicitação da contratação.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por
servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
$ 3º Na indicação de vereador devem ser considerados a compatibilidade com as
habilidades pessoais, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por
vereador e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
$ 4º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada
a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Art. 3º Após indicação de que trata o art. 2 desta resolução, o Presidente da Câmara
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos.
$ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
$ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades
de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de
assistência especializada.
$ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as
ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do
seu desligamento ou afastamento definitivo.
$ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos
essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do
ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando
houver. e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 4º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se
tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações
técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se
for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput deste artigo, observado o
$ 2º do art. 3º desta resolução, a Administração deverá providenciar a qualificação do
servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto,
ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e Início da Prestação dos Serviços
Art. 5º O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes
do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os
poderes e deveres em relação à execução do objeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
$ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela
Administração. desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para
o exercício da atividade.
$ 2º As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por
escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de
mensagem eletrônica para esse fim.
$ 3º A Administração poderá convocar o preposto para adoção de providências que
devam ser cumpridas de imediato.
$ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do
preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido
sistema de escala semanal ou mensal.
Art. 6º Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços
exigir, a Administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de
fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos
de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de
execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções
aplicáveis, dentre outros.
$ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e,
preferencialmente, estarem presentes o gestor, O fiscal, o preposto da empresa e, se for o
caso, o Presidente da Câmara.
$ 2º O gestor deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir
a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
$ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade competente, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão
sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início
dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
$ 4º Na análise do pedido de que trata o $ 3º deste artigo, a Administração deverá
observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o
interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os
pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
Art. 7º As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante
toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas
atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas
contratuais conforme legislação vigente.
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$ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos
relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização,
instruído com os documentos de que trata o $ 4º do art. 3º desta resolução.
$ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência
do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao
Presidente da Câmara em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 8º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando
for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
Il - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
HI - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI- a satisfação do público usuário.
$ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de
controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de
acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as
futuras contratações.
g 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada
destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Seção II
Da Fiscalização Técnica e Administrativa
Art. 9º Na fiscalização técnica e administrativa dos contratos deverá ser observado o
disposto nos Anexos I e II desta resolução.
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Seção II
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços
Art. 10. O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado
conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/21, e em consonância com as
regras definidas no ato convocatório.
Art. 11. Exceto nos casos previstos no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/21, ao realizar
o recebimento dos serviços, a Administração deve observar o princípio da segregação das
funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I- o recebimento provisório será realizado pelo fiscal, que deverá elaborar relatório
circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a
conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que
julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento
definitivo;
Il - o recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, ato que concretiza
o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização técnica e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento
da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito,
as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços
prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato
dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR),
observado o Anexo I desta resolução ou instrumento substituto, se for o caso.
Seção IV
Do Encerramento dos Contratos
Art. 12. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades de transição contratual
observando, no que couber:
I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do
serviço por parte da Administração;
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HI - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do
serviço;
III - a devolução a Câmara Municipal dos equipamentos, espaço físico, dentre outros;
IV - outras providências que se apliquem.
Art. 13. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de
execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como
fonte de informações para as futuras contratações.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 30 de agosto de 202
Fábio P a Vieira
Pri nte
Pa Edson Limá Campos
Presidente Secretário
José Guilhera
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ANEXO I
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
1. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e,
se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme
modelo previsto no Anexo III, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade
da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos
indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades contratadas;
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
1.1. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros
mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
2. Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal designado deverá
monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração,
devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades
constatadas.
3. O fiscal do contrato deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução
do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços
realizados.
3.1. O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação
realizada.
3.2. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com
menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal, desde que comprovada a
excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e
alheios ao controle do prestador.
3.3. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do
serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis
mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser
aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
3.4. É vedada a atribuição à contratada da avaliação de desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizada de que trata o item 3.
3.5. O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o
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período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços.
4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal do
contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a
análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância
com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no
redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser
encaminhado ao gestor do contrato.
Sala das sessões, 30 de agosto de 24
“Q
ife-Presidente Secretário
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ANEXO II
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. A fiscalização administrativa, realizada nos contratos de prestação de serviços com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser efetivada com base em critérios
estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e
não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado
empregado.
2. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, nas contratações
com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada exigir-se-á, dentre outras, as
seguintes comprovações:
2.1. No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
a) no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte
documentação:
a.1) relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto
de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando
for o caso;
a.2) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos
responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada
pela contratada; e
a.3) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços.
b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável
pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a
verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf):
b.1) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União (CND):
b.2) certidões que comprovem à regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e
Municipal do domicílio ou sede do contratado;
b.3) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
b.4) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos:
c.1) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração
contratante;
c.2) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em
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que conste como tomador a contratante;
c.3) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos
serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
c.4) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-
alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de
qualquer empregado; e
c.5) comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem
exigidos por lei ou pelo contrato.
d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do
contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
d.1) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria:
d.2) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
d.3) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado;
d.4) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
2.2. No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da
Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
2.3. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse
Público (Oscip”s) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
3. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos
elencados na alínea “a” do subitem 2.1 acima deverão ser apresentados.
4. Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais
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trabalhistas elencados nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 acima poderão ser apresentados em original
ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
Administração.
5. A Administração deverá analisar a documentação solicitada na alínea “d” do subitem 2.1
acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
6. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias,
os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
7. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os
fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
8. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de
habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais
sanções.
8.1. A Administração poderá conceder um prazo para que à contratada regularize suas
obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual,
quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.
9. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal
administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários
e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o EGTS do mês anterior, dentre outros,
emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa deverá observar, ainda,
as seguintes diretrizes:
10.1. Fiscalização inicial (no momento em que à prestação de serviços é iniciada):
a) no momento em que a prestação de serviços é iniciada, deve ser elaborada planilha-resumo
de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos os empregados
terceirizados que prestam serviços no órgão ou entidade, divididos por contrato, com Os
seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário,
adicionais. gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-
transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e
horas extras trabalhadas:
b) a fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita por
amostragem. Todas as anotações contidas na CTPS dos empregados devem ser conferidas,
a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as
informações fornecidas pela empresa € pelo empregado. Devem ser observadas, com
especial atenção, a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração
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(corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações), além de demais
eventuais alterações dos contratos de trabalho;
c) o número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato
administrativo;
d) o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT):
e) devem ser consultadas eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as
empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação
gratuito);
f) deve ser verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de
trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais
condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual
(EPI.
e) no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte
documentação. devidamente autenticada:
g.1) relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de
trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF). e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
g.2) CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos
serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela contratada;
2.3) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;
e
g.4) declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos
trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
10.2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da nota fiscal ou fatura):
a) deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento)
sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço;
b) deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF:
c) serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam
regularizados no Sicaf;
d) exigir, quando couber, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para
pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social.
10.3. Fiscalização diária:
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a) devem ser evitadas ordens diretas da Administração dirigidas aos terceirizados. As
solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma,
eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser
dirigidas ao preposto;
b) toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas
ou a compensação de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva do
empregador:
c) conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando
serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
10.4. Fiscalização procedimental:
a) observar a data-base da categoria prevista na CCT. Os reajustes dos empregados devem
ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos, devendo ser
verificada pelo gestor do contrato a necessidade de se proceder a repactuação do contrato,
inclusive quanto à necessidade de solicitação da contratada;
b) certificar de que a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças
aos empregados;
c) certificar de que a empresa respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro,
gestante, e estabilidade acidentária).
10.5. Fiscalização por amostragem:
a) a Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, que verifiquem se as
contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes;
b) a Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados terceirizados os
extratos da conta do FGTS, os quais devem ser entregues à Administração;
c) o objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um
ano (sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um
mesmo empregado), garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do
controle;
d) a contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela
Administração, por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos:
d.1) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da
Administração contratante:
d.2) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em
que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
d.3) cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos a qualquer mês da
prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
e
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d.4) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-
alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou
Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de
qualquer empregado.
Sala das sessões, 30 de agosto de 20
Edson Lima/Campos
Secretário
MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
UMA DUARSA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
ANEXO II
(Avaliação da qualidade dos serviços)
Nº + Título do Indicador que será utilizado
ITEM I DESCRIÇÃO
Finalidade
Meta a cumprir
Instrumento de medição
[Forma de acompanhamento
Periodicidade
Mecanismo de cálculo
Início da vigência
Faixas de ajuste no pagamento
Sanções
Observações
EXEMPLO DE INDICADOR
Nº 01 PRAZO DE ATENDIMENTO DE DEMANDA (OS)
ITEM DESCRIÇÃO
Finalidade Garantir um atendimento célere às
demandas da Câmara Municipal
Meta a cumprir 24h
Instrumento de medição
Sistema informatizado de solicitação de
serviço — Ordem de serviço (OS)
| eletrônica
Forma de acompanhamento Pelo sistema
Periodicidade Mensal
Mecanismo de cálculo
Cada OS será verificada e valorada
individualmente. Nº de horas no
atendimento/24h = X
Início da vigência
Data da assinatura do contrato
Faixas de ajuste no pagamento
X até 1 — 100% do valor da OS
De 1 a 1,5 — 90% do valor da OS
De 1,5 a 2 — 80% do valor da OS
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http:/Aw ww limaduarte.mg.leg.br
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Sanções 20% das OS acima de 2 — multa de XX
30% das OS acima de 2 — multa de XX +
rescisão contratual
Observações
Sala das sessões, 30 de agosto de 2023.
o Andrade Novaes Edson Lima Campos
ice-Presidente Secretário
José Guilh
Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 3281-1165
http://www limaduarte.mg.leg.br

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