| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Autoriza a utilização de veículos do Município para o transporte de atletas e entidades desportistas na forma que menciona. |
| native_id | 1402 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
JUBLICADO POR ABIXAÇÃO NO QUANRL DE AVISPS DA PREFEDURA Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kub ':schek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.192, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza a utilização de veículos do Município para o transporte de atletas e entidades desportistas, ) MJRCIEAL participantes de eventos culturais e programas e EM emndm at projetos ligados a Assistência Social, na forma que menciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica autorizado o uso de veículos do Município para o transporte de atletas e entidades desportivas, participantes de eventos culturais, ; rogramas e projetos ligados a Assistência Social em âmbito intermunicipal e interestadual. 8 1º Entende-se por atleta a pessoa física cadastrada na Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, que esteja representando o Município no evento esportivo cujo auxílio é pleiteado. $ 2º Entende-se por entidade desportiva a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que tenha como objetivo principal a prática esportiva, em qualquer modalidade, nos termos da lei. $ 3º Entende-se por evento cultural, programas e projetos ligados a Assistência Social aquele que possui caráter excepcional e temporário, de natureza sociocultural, que não possua finalidade comercial, aberto ao público, que vise à democratização das manifestações culturais e a diminuição das desigualdades sociais. Art. 2º O interessado, atleta ou entidade desportiva, que quiser utilizar o transporte fornecido pelo Município deverá apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na Secretaria Municipal responsável por Esportes, Culture ou Assistência Social, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização do evento. Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com a inscrição do requerente no evento esportivo, cultural ou programa ou projeto social, documento de identificação, comprovante de residência ou sede, além dos documentos comprobatórios da realização do evento, neles constando, no mínimo, a data, local e horário do evento. Art. 4º A Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, deverá responder ao requerimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo. Art. 5º A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo o Secretário Municipal solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento. Art. 6º Após deferido o requerimento de transporte, o requerente autoriza o Município a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo em anúncios publicitários de divulgação ou marketing. E Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 7º O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º desta lei será limitado a distância máxima de 1.100 km (um mil e cem quilômetros), sendo 550 km (quinhentos e cinquenta quilômetros) para ida e 550 km (quinhentos e cinquenta quilômetros) para volta, contados a partir da sede do Município de Lima Duarte. Parágrafo único. A distância prevista no caput poderá ser aumentada a critério da administração, para possibilitar a participação em outros eventos de importância desde que haja justificativa plausível e disponibilidade financeira para tal. Art. 8º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, respeitado o limite do orçamento anual. Art. 9º O local de chegada e partida do veículo será acertado previamente entre a Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, e o requerente. Art. 10. A autorização para utilização dos veículos deverá indicar o veículo e o motorista que o conduzirá. Art. 11. A autorização para utilização dos veículos do Município atenderá aos seguintes requisitos: I - estar devidamente fundamentada; II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade; HI - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem; IV - indicar o veículo que será cedido. $ 1º Após o deferimento do requerimento de transporte, deverá ser expedido Formulário de Viagem a ser entregue ao motorista, que o manterá em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-o preenchido. $2º O Formulário de Viagem deverá conter as seguintes informações: I - dados do veículo; II - dados dos usuários; III - dados do motorista; IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem; V - as datas de início e término da viagem; VI - os horários de saída e chegada ao Município; VII - o itinerário da viagem; 5 Rd DA L VIII - outras anotações que o servidor julgar necessária. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-090 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 12. Buscando critérios de economia financeira, poderá o Secretário Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, por meio de decisão devidamente fundamentada, conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de até 5 (cinco) pessoas. Art. 13. É vedado à Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, fornecer o transporte aos atletas ou entidades desportistas nas seguintes hipóteses: I - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts. 83 a 85 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); I - com finalidades impróprias, imorais, ou ilegais; II - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo. Art. 14. É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta lei. Art. 15. Caso constatado o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente lei, responderão solidariamente os requerentes por crimes contra a administração pública. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 04 de dezembro de 2023. A 44/2040 ide ELENICE P RÉIRA DELGADO SANTELLI Prefeifa Municipal