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norma nº 2192/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2192 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAutoriza a utilização de veículos do Município para o transporte de atletas e entidades desportistas na forma que menciona.
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JUBLICADO POR ABIXAÇÃO NO QUANRL
DE AVISPS DA PREFEDURA
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kub ':schek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.192, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza a utilização de veículos do Município para o
transporte de atletas e entidades desportistas,
) MJRCIEAL participantes de eventos culturais e programas e
EM emndm at projetos ligados a Assistência Social, na forma que
menciona.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com
fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizado o uso de veículos do Município para o transporte de atletas e
entidades desportivas, participantes de eventos culturais, ; rogramas e projetos ligados a
Assistência Social em âmbito intermunicipal e interestadual.
8 1º Entende-se por atleta a pessoa física cadastrada na Secretaria Municipal
responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, que esteja representando o
Município no evento esportivo cujo auxílio é pleiteado.
$ 2º Entende-se por entidade desportiva a pessoa jurídica de direito privado,
regularmente constituída, que tenha como objetivo principal a prática esportiva, em
qualquer modalidade, nos termos da lei.
$ 3º Entende-se por evento cultural, programas e projetos ligados a Assistência
Social aquele que possui caráter excepcional e temporário, de natureza sociocultural, que
não possua finalidade comercial, aberto ao público, que vise à democratização das
manifestações culturais e a diminuição das desigualdades sociais.
Art. 2º O interessado, atleta ou entidade desportiva, que quiser utilizar o transporte
fornecido pelo Município deverá apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na
Secretaria Municipal responsável por Esportes, Culture ou Assistência Social, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização do evento.
Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com a inscrição do requerente no evento
esportivo, cultural ou programa ou projeto social, documento de identificação,
comprovante de residência ou sede, além dos documentos comprobatórios da realização
do evento, neles constando, no mínimo, a data, local e horário do evento.
Art. 4º A Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência
Social, deverá responder ao requerimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da
data do protocolo.
Art. 5º A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo o Secretário
Municipal solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue
insuficientes os dados fornecidos no requerimento.
Art. 6º Após deferido o requerimento de transporte, o requerente autoriza o
Município a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo em anúncios
publicitários de divulgação ou marketing.
E Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
Art. 7º O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º desta lei será
limitado a distância máxima de 1.100 km (um mil e cem quilômetros), sendo 550 km
(quinhentos e cinquenta quilômetros) para ida e 550 km (quinhentos e cinquenta
quilômetros) para volta, contados a partir da sede do Município de Lima Duarte.
Parágrafo único. A distância prevista no caput poderá ser aumentada a critério da
administração, para possibilitar a participação em outros eventos de importância desde que
haja justificativa plausível e disponibilidade financeira para tal.
Art. 8º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos,
combustível, pedágio, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria
Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, respeitado o limite do
orçamento anual.
Art. 9º O local de chegada e partida do veículo será acertado previamente entre a
Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, e o
requerente.
Art. 10. A autorização para utilização dos veículos deverá indicar o veículo e o
motorista que o conduzirá.
Art. 11. A autorização para utilização dos veículos do Município atenderá aos
seguintes requisitos:
I - estar devidamente fundamentada;
II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade;
HI - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem;
IV - indicar o veículo que será cedido.
$ 1º Após o deferimento do requerimento de transporte, deverá ser expedido
Formulário de Viagem a ser entregue ao motorista, que o manterá em sua posse durante
toda a viagem, devolvendo-o preenchido.
$2º O Formulário de Viagem deverá conter as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - dados dos usuários;
III - dados do motorista;
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V - as datas de início e término da viagem;
VI - os horários de saída e chegada ao Município;
VII - o itinerário da viagem; 5 Rd DA L
VIII - outras anotações que o servidor julgar necessária.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-090 - Telefone: (32) 3281-1810.
Art. 12. Buscando critérios de economia financeira, poderá o Secretário Municipal
responsável por Esportes, Cultura ou Assistência Social, por meio de decisão devidamente
fundamentada, conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para grupos de
até 5 (cinco) pessoas.
Art. 13. É vedado à Secretaria Municipal responsável por Esportes, Cultura ou
Assistência Social, fornecer o transporte aos atletas ou entidades desportistas nas seguintes
hipóteses:
I - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos
arts. 83 a 85 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
I - com finalidades impróprias, imorais, ou ilegais;
II - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo.
Art. 14. É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso
além do necessário para a realização do transporte previsto nesta lei.
Art. 15. Caso constatado o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do
transporte a que se destina a presente lei, responderão solidariamente os requerentes por
crimes contra a administração pública.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 04 de dezembro de 2023.
A
44/2040 ide
ELENICE P RÉIRA DELGADO SANTELLI
Prefeifa Municipal

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