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norma nº 4/2023

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAltera o art. 145-A da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera o art. 145-4 da Lei Orgânica do
Município de Lima Duarte.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso de suas atribuições,
fundamentado no inc. I do art. 97 da Lei Orgânica faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente
da Câmara promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Lima Duarte:
Art. 1º O art. 145-A da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 145-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações oriundas de emendas individuais, em
montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos em lei complementar, nos termos dos $$
9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º As programações orçamentárias prevista no caput deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
8 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
8 5º Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas no caput poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5%
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE = PR
(cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária.
$ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes
previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
$ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 11 de dezembro de 2023.
FábiyPereira Vieira
Presidente
4
A o Novaes Edson Eíma pos
residente Secretário
José Guil
Publicado por afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Lima Duarte e no
site https:/Avww.limaduarte.mg.leg.br/, por meio do sistema de apoio ao processo
legislativo, por Emília Mansur de Souza Figueiredo - Chefe de Secretaria, em 11/12/2023.

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