| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Altera o art. 145-A da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera o art. 145-4 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso de suas atribuições, fundamentado no inc. I do art. 97 da Lei Orgânica faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Lima Duarte: Art. 1º O art. 145-A da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 145-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar, nos termos dos $$ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal. $ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º As programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 8 5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no caput poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE = PR (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária. $ 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. $ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lima Duarte, 11 de dezembro de 2023. FábiyPereira Vieira Presidente 4 A o Novaes Edson Eíma pos residente Secretário José Guil Publicado por afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Lima Duarte e no site https:/Avww.limaduarte.mg.leg.br/, por meio do sistema de apoio ao processo legislativo, por Emília Mansur de Souza Figueiredo - Chefe de Secretaria, em 11/12/2023.