| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras de conduta dos agentes públicos e a forma de comunicação institucional da Câmara Municipal de Lima Duarte, no período que antecede as eleições municipais de 2024. |
| native_id | 1454 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
Publicado por afixação no quadrc de avisos da Câmar: ima; Duarte em ai] OP Soda º A CÂMARAM. DEI MA DUARTE CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE RESOLUÇÃO Nº 04, DE 19 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre as regras de conduta dos agentes públicos e a forma de comunicação institucional da Câmara Municipal de Lima Duarte, no período que antecede as eleições municipais de 2024. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lima Duarte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, com fundamento no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei Federal nº 9.504/97, Resolução TSE nº 23.735/24, Lei Orgânica é Regimento Interno faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte resolução. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta resolução, as regras de conduta a serem observadas pelos(as) agentes públicos(as) e a forma de comunicação institucional da Câmara Municipal de Lima Duarte, da data de publicação da presente resolução até 06 de outubro de 2024. & 1º Para fins desta resolução são considerados(as) agentes públicos(as) da Câmara Municipal os(as) vereadores(as), ocupantes de cargo em comissão, servidores(as) efetivos(as), servidores(as) contratados(as), aprendizes e terceirizados(as), independentemente de registrar a condição de candidato(a). $ 2º Para fins desta resolução compõem a mídia institucional da Câmara Municipal, os sites Portal institucional e Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), bem como a rede social Facebook e YouTube. Art. 2º São objetivos desta resolução: I- permitir que os(a) vereadores(a) possam exercer regularmente seu mandato durante o período eleitoral; II - preservar a imparcialidade e a lisura das eleições; II - permitir que os(a) candidatos(a) disputem o pleito eleitoral em igualdade de condições; e Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Avww.limaduarte.mg.leg.br IV - impedir que os(a) vereadores(a) utilizem a estrutura da Câmara Municipal para a obtenção de vantagem eleitoral, para si ou para outrem, em relação aos demais candidatos não ocupantes de cargos eletivos do Poder Legislativo do Município de Lima Duarte. Art. 3º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus(suas) agentes públicos(as) somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral. Parágrafo único. São formas de publicidade permitida: I - publicidade legal, destinada à divulgação de proposições, normas jurídicas e atos meramente administrativos, com o objetivo de atender a prescrições legais; H - transmissão ao vivo e/ou disponibilização dos vídeos das sessões da Câmara Municipal, na íntegra. Art. 4º São condutas permitidas aquelas relacionadas ao exercício regular do mandato, desde que desprovidas de promoção pessoal e de manifestações de apreço ou desapreço a outrem. Art. 5º Além daquelas previstas na Lei Federal nº 9.504/97, são condutas proibidas aquelas relacionadas à eleição, direta ou indiretamente, ainda que implícita sua finalidade eleitoreira, como, por exemplo, a menção a candidatura, pessoal ou de outrem, apoio eleitoral, pedido explícito ou implícito de voto ou qualquer outro fato ou questão eleitoral. Art. 6º Os vereadores e demais agentes públicos abrangidos nesta resolução são responsáveis pelas suas manifestações no interior da Câmara Municipal, seja nas sessões públicas ou fora dela, estando sujeitos às penalidades legais e regimentais cabíveis. Art. 7º Após o registro de sua candidatura até as eleições municipais, é proibido ao candidato o uso da Tribuna Popular. Art. 8º É proibido à pessoa ocupante da Tribuna Popular manifestar-se sobre questões eleitorais, sendo de sua exclusiva responsabilidade o conteúdo do pronunciamento. 8 1º Antes do pronunciamento de cada ocupante da Tribuna Popular, o Presidente deve advertir sobre a proibição de se manifestar sobre questões eleitorais. $ 2º É lícito ao Presidente cassar a palavra da pessoa ocupante da Tribuna Popular caso seu pronunciamento verse sobre questões eleitorais. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http:/Awww.limaduarte.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE CAPÍTULO II CASOS ESPECIAIS Seção I Das Sessões Art. 9º É permitida, nos termos do Regimento Interno, a realização de sessão ordinária, sessão extraordinária e audiência pública. Parágrafo único. No início de cada sessão, o Presidente deve advertir a todos quanto à vedação de se manifestar sobre questões eleitorais nos pronunciamentos. Art. 10. É proibida a realização de sessão solene no período estabelecido no art. 1º. Art. 11. É de responsabilidade exclusiva do; vereador o conteúdo do seu pronunciamento em sessão, devendo este zelar pelo cumprimento desta resolução e não se referir a questões eleitorais em todas as suas manifestações. Subseção I Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias Art. 12. É permitida a realização de sessão ordinária e extraordinária com todos os atos e fases previstos no Regimento Interno. Subseção If Das Audiências Públicas Art. 13. No período estabelecido no art. 1º, somente é permitida a realização de audiência pública vinculada a projeto de lei em andamento. Art. 14. Para os fins desta seção, indicação e requerimento não são considerados como proposição legislativa. Arxt. 15. É proibida a composição da Mesa dos Trabalhos ao candidato ou pré- candidato não ocupante de cargo eletivo do Poder Legislativo do Município de Lima Duarte. Art. 16. É proibido à pessoa que fizer uso da palavra na audiência pública, vereador ou não, manifestar-se sobre questões eleitorais, sendo de sua exclusiva responsabilidade o conteúdo do pronunciamento. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www limaduarte.mg.Jeg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE $ 1º No início da audiência pública, a Presidência dos trabalhos deve advertir a todos quanto à proibição de se manifestar sobre questões eleitorais nos pronunciamentos. $2º É lícito à Presidência dos trabalhos cassar a palavra de qualquer pessoa caso seu pronunciamento verse sobre questões eleitorais. Seção II Dos Órgãos e Veículos de Comunicação Art. 17. É permitida a divulgação - pelos órgãos e veículos de comunicação da Câmara Municipal - das atividades legislativas institucionais ou relacionadas ao exercício regular do mandato dos vereadores, desde que não versem sobre questões eleitorais. Art. 18. É permitida à entrevista ou manifestação de vereadores e demais agentes públicos abrangidos nesta resolução nas matérias produzidas e divulgadas pelo setor responsável e veículos de comunicação da Câmara Municipal, desde que respeitadas as seguintes condições: I- se restrinja aos limites da informação jornalística; IX - não verse sobre questões eleitorais; TI - não haja promoção pessoal; e IV - não haja manifestações de apreço ou desapreço a outrem. Art. 19. É proibida a produção e divulgação pelos setores e veículos de comunicação da Câmara Municipal de matéria que verse sobre convenções partidárias, candidaturas ou quaisquer outras questões eleitorais. Art. 20. É proibida a utilização e divulgação de “link” ou marcação para rede social ou sítio eletrônico particular de vereador ou qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado nas matérias produzidas e divulgadas pelos setores e veículos de comunicação da Câmara Municipal. Art. 21. Os espaços dos veículos de comunicação da Câmara Municipal destinados a comentários e interatividade com o público estarão mantidos durante as transmissões das reuniões. Subseção I Dos Textos Informativos Art. 22. É proibido nos textos informativos produzidos e divulgados pelos setores e veículos de comunicação da Câmara Municipal: Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www .limaduarte.mg.leg.br UMa DOAR á CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE I - mencionar nome de vereador no título ou no subtítulo da matéria; e H - exibir foto de vereador na capa e no teor da matéria. Parágrafo único. Não se aplica a proibição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a foto corresponder à imagem aberta da Sala de Sessões por ocasião da realização de sessões ordinárias, extraordinárias ou audiências públicas permitidas por esta resolução. Seção III Das Questões Funcionais Art. 23. No que se refere aos instrumentos funcionais disponíveis aos vereadores e demais agentes públicos abrangidos nesta resolução, são coridutas proibidas: I - utilização de veículo oficial'para finalidade eleitoreira, inclusive o transporte de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura; II - utilização do número de telefone celular corporativo para envio de mensagens - SMS, WhatsApp, Telegram e similares - de caráter eleitoral; HH - utilização do e-mail institucional para envio de mensagens de caráter eleitoral; IV - utilização de quaisquer bens, materiais de consumo é equipamentos pertencentes à Câmara Municipal, tais como impressoras, scanner, copiadoras, fax, câmeras fotográficas, microcomputadores, serviços de internet e telefônicos, com a finalidade de reprodução, confecção e veiculação de propaganda eleitoral; e V - utilização de informações de quaisquer espécies constantes em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura, mesmo por meios eletrônicos. Art. 24. São condutas permitidas aos vereadores e demais agentes públicos abrangidos nesta resolução: I - divulgação de trabalho gráfico das atividades desempenhadas pelo vereador no exercício do mandato, desde que não custeadas pela Câmara Municipal e que não haja qualquer mensagem de propaganda eleitoral; II - realização de viagem custeada, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal, nos estritos termos da legislação vigente; HI - a publicação de atos oficiais e a veiculação do Diário Oficial. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www .limaduarte mg.leg.br va DUARi JAR CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Seção IV Das Questões Prediais Art. 25. No que se refere à sede provisória e à sede da Câmara Municipal, são condutas proibidas aos vereadores e demais agentes públicos abrangidos nesta resolução: I- a realização de “lives” e a gravação de vídeos de campanha eleitoral; IX - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento; II - realizar reuniões ou receber outrem para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura ou partido político; e IV - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura ou partido político. Art. 26. É proibido a qualquer agente público ingressar ou permanecer na sede da Câmara Municipal utilizando vestimenta, acessório ou qualquer material que exiba imagem, nome, slogan, arte ou outra identificação de candidato ou partido político. Parágrafo único. A proibição disposta no caput deste artigo estende-se a qualquer pessoa, agente público ou não, presente às sessões públicas, audiências públicas e demais eventos institucionais realizados na sede da Câmara Municipal. Art. 27. Para os fins desta seção, a sede da Câmara Municipal abrange a atual sede provisória, a sede oficial ou qualquer outro local onde se instalar a Câmara Municipal, mesmo que temporariamente. CAPÍTULO HI DA CONDUTA INFRATORA Art. 28. A infração ao disposto nesta resolução enseja a abertura de investigação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, se a infração for cometida por vereador, ou de sindicância, se a infração for cometida por servidor. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta resolução, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade. Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www .limaduarte mg. leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 30. Findo o período disposto no art. 1º, cessam-se os efeitos desta resolução, voltando as condições de normalidade na comunicação institucional desta Casa Legislativa. Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. értira Vieira Lima Duarte, 19 de agosto de 2024. Fábio (O) / / residente a à Pl ea Ea o Andrade Novaes Edson Lima Campos itg-Presidente Secretário Rua Antônio Carlos, nº 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www .limaduarte.mg.leg.br