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norma nº 7/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaConsolida o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG - Resolução nº 01/2022.
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VMA DUAS
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Consolida o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lima Duarte MG - Resolução nº
01/2022.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga
a seguinte resolução.
Art. 1º Ficam consolidadas as Resoluções nº 01/2022, nº 05/2022, nº 06/2022, nº 01/2023,
nº 02/2023, nº 04/2023, nº 16/2023, nº 17/2023, nº 02/2024 e nº 03/2024 que dispõem sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, passando a vigorar na forma do
texto anexo.
Parágrafo único. O anexo da presente resolução é a Resolução nº 01/2022 consolidada
com todas as alterações ocorridas até o mês de outubro de 2024.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 12, de dezembro de 2024.
/
ao E Vis
José Guilhermárndo Andrade Novaes Edson Lima Campos
Vice-Presidente
Má
Secretário
ESA AFIXAÇÃO NO
ICADO AFIXAÇ
JADRO DE SUS DA CÂMARA
JARTE, EM PIRPA
| DE LIMA DU EA
Lona,
CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 9863-4627
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 01 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lima Duarte.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e promulga a seguinte resolução.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal de Lima Duarte representa o Poder Legislativo do Município e
compõe-se de Vereadores eleitos em conformidade com o art. 29, inc. I, da Constituição Federal
de 1988 e art. 75 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte.
Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica, tendo em vista a
população do Município e observados os limites máximos estabelecidos no inc. IV do art. 29
da Constituição Federal.
Art. 2º A Câmara Municipal de Lima Duarte tem sua sede à Rua Antônio Carlos, nº 51, Centro.
$ 1º A Câmara Municipal pode, por motivo de conveniência pública e por deliberação da
maioria absoluta de seus membros, reunir-se em outro edifício ou ponto dentro do Município
de Lima Duarte, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato às autoridades
competentes.
$ 2º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto
de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins diversos às suas finalidades, exceto no
período de recesso quando tal decisão caberá a Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA, POSSE DOS VEREADORES, ELEIÇÃO E
POSSE DA MESA DIRETORA E POSSE DO PREFEITO(A) E VICE-PREFEITO(A)
Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos
Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á, independente de confirmação do recebimento de
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convocação, em reunião especial no dia primeiro de janeiro, às 9:00h, para dar posse aos
Vereadores, eleger e dar posse a Mesa Diretora para um mandato de dois anos, e esta dar posse
ao Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
8 1º Assumirá a presidência para a direção dos trabalhos o(a) candidato(a) eleito(a) mais
votado(a) ou outro(a) por ele(a) indicado(a).
$ 2º Aberta a reunião o(a) presidente provisório(a) nomeará um(a) candidato(a) eleito(a) para
secretariar os trabalhos, e este(a) após receber as cópias dos diplomas e das declarações de bens
dos(as) candidatos(as) eleitos(as) prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO
QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO
BEM ESTAR DE NOSSO POVO”.
$ 3º Prestado o compromisso, o(a) secretário(a) nomeado(a) procederá a chamada nominal de
cada candidato(a) eleito(a), por ordem alfabética, que declarará: “ASSIM O PROMETO”,
assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em documento próprio.
3 4º Após todos os(as) candidatos(as) eleitos(as) terem prestado o compromisso e assinado o
termo respectivo, o(a) presidente os(as) declarará empossados(as) e assinará os termos.
8 5º O(A) candidato(a) eleito(a) que não tomar posse na reunião especial prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo de força maior, aceito pela
maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, sob pena de perda automática do
mandato, sendo vedada a posse através de procuração.
8 6º Ao(A) presidente da reunião especial, compete conhecer da renúncia do mandato solicitado
no transcurso desta reunião e convocar o respectivo suplente.
$ 7º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, sua renovação e o preenchimento de
vaga nela existente far-se-á por votação nominal, observadas as seguintes normas e
procedimentos:
I- a eleição da Mesa Diretora se dará por cargo, de forma multipartidária, um a um, na ordem
descrita no art. 42 deste Regimento, devendo qualquer Vereador(a) interessado(a) inscrever-se
pessoal ou eletronicamente junto à secretaria da Câmara Municipal, por meio do preenchimento
e assinatura de requerimento, em modelo disponibilizado pela secretaria, até 1 (um) dia útil do
horário previsto para início da reunião em que se processará a eleição;
H - chamada nominal de cada Vereador(a) por ordem alfabética para votação, mediante voto
nominal, para cada cargo;
HI - a eleição da Mesa Diretora será feita em primeira votação, por maioria absoluta de votos,
cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do art. 42;
IV - se qualquer dos(as) candidatos(as), por cargo, não alcançar a maioria absoluta, proceder-
se-á a segunda votação para eleição do respectivo cargo, ao qual só concorrerão os(as) dois
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candidatos(as) mais votados(as) na primeira votação para o cargo em disputa, considerando-se
eleito(a) o(a) que obtiver maioria simples;
V- os (as) candidatos(as) que alcançarem a maioria absoluta em primeira votação já estarão
eleitos(as) para o correspondente cargo, aplicando-se o disposto no inc. IV somente aos que não
alcançarem a maioria absoluta na eleição de um ou mais dos outros cargos em disputa;
VI - se ocorrer empate, será considerado(a) eleito(a) o (a) candidato(a) mais votado(a) nas
eleições municipais, se persistir o empate, o(a) mais idoso(a) dos(as) concorrentes, e, se persistir
o empate, disputarão o cargo por sorteio;
VII - não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa
Diretora na primeira sessão para esse fim convocada, o(a) presidente provisório(a) convocará
sessão extraordinária para os próximos trinta minutos, e, se necessário, nova convocação para
o dia seguinte e, ainda em sendo necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução
desse objetivo;
VHI - na hipótese de existir apenas um(a) candidato(a) para determinado cargo da Mesa
Diretora, e não tendo sido alcançada por este(a) maioria absoluta de votos em primeira votação,
realizar-se-á a segunda votação, caso em que estará eleito(a) se alcançar maioria simples de
votos;
IX - não havendo candidato(a) para determinado cargo da Mesa Diretora, será convocado
pelo(a) Presidente eleito(a) para ocupar tal cargo o(a) Vereador(a) mais votado(a) nas eleições
municipais, dentre aqueles(as) que não tiverem sido eleitos(as) para um dos demais cargos da
Mesa Diretora.
X - concluída a eleição serão proclamados os(as) eleitos(as) para cada cargo;
XI - após a proclamação dos(as) eleitos(as), estes(as) tomarão posse dos seus respectivos
cargos, assumindo a direção dos trabalhos.
$ 8º A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á a partir
do mês de novembro da segunda sessão legislativa, e os(as) eleitos(as) assumirão
automaticamente a direção dos trabalhos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (redação
dada pela Res. nº 06/22)
$ 9º Não é permitida a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura, não se considerando
reeleição a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
$ 10. Logo após a posse e assunção da direção dos trabalhos, a Mesa Diretora da Câmara dará
posse ao(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO
MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA
DUARTE, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO POVO LIMADUARTINO
E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DE DEUS, DO INTERESSE
PÚBLICO, DA LEALDADE E DA HONRA”.
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8 11. De todas as reuniões de instalação, renovação ou preenchimento de vaga da Mesa
Diretora, bem como de posse do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), lavrar-se-á ata, a qual deverá
ser publicada na forma legal, por 30 (trinta) dias, enviando-se cópia autenticada às repartições
e órgãos pertinentes.
Art. 4º Após a posse e tomada do compromisso do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), o(a)
Presidente da Câmara ficará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, e, de forma solene,
declarará instalada a legislatura e encerrará a reunião.
CAPÍTULO NI
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º Compete exclusivamente à Câmara Municipal exercer as seguintes funções, dentre
outras:
I- eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, constituir suas Comissões, bem como destituí-
las, na forma regimental;
II - elaborar e alterar o Regimento Interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - organizar os seus serviços administrativos;
V - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
VI - dispor sobre a criação ou a extinção dos cargos e funções de seus serviços administrativos
e a fixação e a alteração da respectiva remuneração;
VH - aprovar crédito suplementar a seu orçamento, nos termos da Lei Orgânica;
VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e
Secretários(as) Municipais, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos(as)
Vereadores(as), respeitadas as disposições da Constituição da República e a Constituição do
Estado de Minas Gerais;
IX - dar posse ao(a) Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a);
X - autorizar o(a) Prefeito(a) ou o(a) Vice-Prefeito(a), quando no exercício do cargo, a ausentar-
se do Município, por mais de dez dias consecutivos; ou do País, por mais de oito dias
consecutivos, por necessidade de serviço;
XI - conceder licença ao(a) Prefeito(a), ao (a) Vice-Prefeito(a) e aos(as) Vereadores(as);
XII - conhecer da renúncia do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a);
XIII - decretar a perda do mandato do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as);
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XIV - tomar e julgar as contas do(a) Prefeito(a), deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de
direito.
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI - conceder os títulos de cidadão(a) honorário(a) e de cidadão(a) benemérito(a) ou conferir
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XVII - julgar o (a) Prefeito(a), o (a) Vice-Prefeito(a) e os (as) Vereadores(as);
XVIII - processar e julgar o (a) Prefeito(a), o (a) Vice-Prefeito(a) e o (a) Secretário(a)
Municipal, nas infrações político-administrativas, na forma da lei;
XIX - destituir do cargo o (a) Prefeito(a), após condenação por crime comum ou de
responsabilidade, ou por infração político-administrativa, o (a) Vice-Prefeito(a) e o (a)
Secretário(a) Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-
administrativa;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município mediante proposta aprovada pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que
haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições
da República e do Estado de Minas Gerais ou da Lei Orgânica;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,
nos termos da lei;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração
Indireta;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
do Poder Executivo;
XXV - criar Fundo Especial da Câmara Municipal, de natureza contábil-financeira, sem
personalidade jurídica, objetivando a realização de despesas correntes e de capital, com recursos
das economias recebidas do repasse financeiro constitucional e de quaisquer outras fontes de
receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
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XXVI - estabelecer e mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede e o local de suas
reuniões;
XXVII - manifestar, por maioria de seus membros, a favor de propostas de emendas à
Constituição do Estado;
XXVII - formular, fundamentado em um terço de seus membros, consulta ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, sobre matéria financeira e orçamentária de relevante
interesse municipal.
Art. 6º Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do(a) Prefeito(a), não exigida esta para o
especificado no art. 5º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especi-
almente sobre:
I- deliberar, fiscalizar, votar e revisar o plano diretor;
IN - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento municipal;
HI - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - instituir tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
V - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
VI - dispor sobre dívida pública;
VII - autorizar concessão e permissão dos serviços públicos;
VIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito e a forma e
os meios de pagamento;
IX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
X - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XII - autorizar a alienação de bens imóveis;
XIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XIV - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração
direta, autárquica e fundacional, fixar os respectivos vencimentos e a forma de provimento de
cargos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos
nas leis orçamentárias;
XV - criar, estruturar e definir atribuições aos auxiliares diretos do(a) Prefeito(a) e órgãos da
Administração Pública;
XVI - estabelecer o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos;
XVII - autorizar a alteração da denominação de bens, vias e logradouros públicos;
XVII - delimitar o perímetro urbano;
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XIX - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento é loteamento;
XX - autorizar a transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XXIII - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública,
construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º Durante as Reuniões somente os(as) Vereadores(as), servidores da Câmara Municipal
e jornalistas credenciados pela Mesa Diretora poderão permanecer no recinto do Plenário.
$ 1º A convite da Presidência, por indicação própria ou sugestão de qualquer Vereador(a),
poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades e servidores federais, estaduais
e municipais, homenageados(a), ex-vereadores(as) e ex-prefeitos(as), que terão lugar reservado
para este fim.
$ 2º Independerá de autorização a gravação ou a transmissão ao vivo, por mídias sociais, rádio ou
televisão de reunião da Câmara Municipal, desde que não se proceda a entrevistas ou que os
profissionais referidos no & 1º não se manifestem enquanto permanecerem no Plenário.
83º O acesso de jornalistas, para quaisquer fins, inclusive entrevistas, será livre nas dependências
contíguas ao Plenário, desde que autorizado pela Mesa Diretora.
Art. 8º Poderão utilizar a Tribuna da Câmara, no final do pequeno expediente representantes
autorizados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, ou
pessoas físicas desde que autorizadas previamente pela Mesa Diretora para falarem sobre
determinado assunto, observados os seguintes procedimentos:
I- o(a) interessado(a) deverá entregar seu requerimento na secretaria da Câmara Municipal ou
enviar pelo e-mail (cmsecretaria()limaduarte mg.leg.br) ou whatsapp (99863-4627), com
confirmação de recebimento, e, em até cinco dias úteis receberá comunicado de deferimento ou
não do pedido e a data a qual poderá fazer uso da Tribuna;
II - para representar partidos políticos, entidades ou movimentos devidamente registrados o
interessado deverá apresentar na entrega do requerimento a autorização por escrito de
representatividade da entidade ou movimento com registro no órgão competente há mais de seis
meses, ou do partido político;
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III - é de até quinze minutos improrrogáveis, o prazo de que dispõe o orador, observando-se o
limite de um orador por reunião;
IV - o orador deverá usar a Tribuna da Câmara somente para abordar o assunto ao qual se
inscreveu, sendo obrigatória a interferência do Presidente, nos casos de desvio do tema
proposto, uso de linguagem incompatível com a Câmara Municipal, indício de qualquer
anormalidade;
V - o orador que ocupar a Tribuna, somente poderá voltar a fazê-lo noventa dias após sua
atuação, válido também para O partido político, entidade ou movimento que foi representado;
VI - o orador não poderá ofender os Poderes Municipais e nenhum de seus membros e perderá
o direito de voltar à Tribuna da Câmara, até o final da legislatura em curso, no caso de
descumprimento deste dispositivo;
VH - o Presidente da Câmara deverá indeferir o uso da Tribuna, quando a matéria não disser
respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
VII - no caso de ausência do interessado na data marcada para uso da Tribuna, sua inscrição
ficará sem efeito e ele só poderá voltar a ocupá-la mediante nova inscrição, 180" dias após
referida data;
IX - a exposição do orador poderá ser entregue à secretaria da Câmara, por escrito, para efeito
de encaminhamento a quem de direito, a critério da Mesa Diretora;
X - após a exposição do orador inscrito, o(a) Vereador(a) que demonstrar interesse poderá fazer
uso da palavra, uma única vez, pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis. (Redação dada
Res. nº 16/23)
Parágrafo único. Poderá utilizar da Tribuna da Câmara, independente de inscrição as
autoridades estaduais ou federais presentes no Município, desde que autorizados pela Mesa
Diretora.
Art. 9º Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer na
sede da Câmara Municipal durante o expediente e assistir do local designado às sessões do
Plenário e às reuniões das Comissões.
Art. 10. É facultada a cessão do plenário e das dependências da Câmara Municipal, observado
o disposto no & 2º do art. 2º, para manifestações partidárias, cívicas e culturais, nos seguintes
casos:
I- aos partidos políticos, quando de suas convenções ou atividades afins;
JI - às entidades, associações e sindicatos oficialmente reconhecidos;
IM - para a realização de congressos ou seminários cujo interesse público se configure.
$ 1º Os casos de que tratam este artigo, obedecerão ao disposto no inc. XXIII do art. 111, salvo
em recesso da Câmara Municipal e em período que não tiver Reunião Ordinária, hipóteses em
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que será de competência da Mesa Diretora a cessão ou não do plenário e das dependências da
Câmara Municipal.
8 2º Apresentado o requerimento na secretaria da Câmara pelo interessado, o pedido deverá ser
deliberado em Reunião Ordinária na forma regimental.
5 3º Será de inteira responsabilidade do subscritor do requerimento a guarda, conservação,
higiene e limpeza dos equipamentos e do recinto da Câmara Municipal, inclusive quanto ao
cumprimento do horário e condições estipulados, devendo a Câmara Municipal designar
responsável para fiscalizar o implemento das condições estabelecidas no termo de
responsabilidade e neste Regimento Interno.
$ 4º A Mesa Diretora designará um servidor para acompanhar o evento e permanecer no local
cedido durante todo o período estipulado.
& 5º Durante os períodos de Audiências Públicas, Reuniões Ordinárias, Extraordinárias,
Especiais e Solenes, as dependências da Câmara Municipal não poderão ser cedidas.
Art. 11. É facultada a cessão de uso das dependências da Câmara Municipal para realização de
cerimônia fúnebre ou velório, quando o funeral se destinar a pessoa que em vida fora detentora
de mandato de prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a) ou foi homenageado(a) com título de
cidadão(ã) honorário(a), benemérito(a), tenha recebido comenda do Município ou, ainda,
pessoa de destaque no Município.
Parágrafo único. A cessão descrita no caput obedecerá o seguinte procedimento:
I-a pessoa interessada deverá solicitar ao Presidente da Câmara, por escrito, a cessão de uso;
II - preenchido os requisitos para cessão de uso, esta poderá ser efetivada mediante assinatura
de termo de responsabilidade pela conservação da estrutura predial e do mobiliário do espaço
cedido, observando-se:
a) a solicitação de cessão de uso do espaço predial deverá ser realizada com indicação do horário
de início de uso e do horário do fim do velório, incluindo o tempo necessário para retirada de
utensílios trazidos para uso no local que ficará a cargo do autorizado;
b) o autorizado deverá restituir as áreas utilizadas conforme as tenha recebido, e não poderá
introduzir modificações físicas sensíveis nestas áreas, assim entendidas como aquelas que
causem remoção de mobiliário fixo, instalações elétricas ou hidráulicas e marcas decorrentes
de uso de tinta ou material colante em paredes, vidros e móveis;
c) o autorizado se utilizará de materiais de consumo próprios, para fins de higiene, limpeza e
alimentação, tais como álcool em gel, papel higiênico, papel toalha, desinfetantes, açúcar, café
e copos descartáveis;
d) a autorização de uso será formalizada mediante requerimento conforme modelo
disponibilizado na secretaria da Câmara e dependerá do preenchimento dos requisitos elencados
neste artigo e do deferimento por ato da Mesa Diretora;
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e) somente poderá permanecer no prédio o total de 40 (quarenta) pessoas por vez, devendo a
limitação ser observada € regulada pelo autorizado;
f) a chave da porta do prédio sede do Poder Legislativo será entregue ao servidor destacado
para acompanhamento do velório, devendo este permanecer no local durante todo o evento,
salvo no período de 23h as 7h.
Art. 12. São dependências passíveis de cessão a terceiros o hall da escada, o espaço da copa, O
Salão Nobre da Sede do Poder Legislativo e os dois banheiros.
Art. 13. Fica terminantemente proibida:
I - a cessão de uso a terceiros das demais dependências, internet € da telefonia do Poder
Legislativo Municipal;
I - a utilização dos materiais de consumo da Câmara Municipal.
Art. 14. É vedado o consumo de bebida alcoólica nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 15. É vedada a cessão das dependências da Câmara Municipal para a realização de eventos
cuja finalidade seja propiciar vantagem econômica a quem quer que seja.
TÍTULO HI
DOS(AS) VEREADORES(AS)
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 16. O exercício do mandato inicia-se com a posse.
$ 1º A posse dar-se-á na reunião solene de que trata o art. 3º ou dentro de até quinze dias, a partir:
1- da reunião referida no caput do art. 3º;
II - da diplomação, se eleito(a) Vereador(a) durante a legislatura;
II - da convocação, no caso de suplente.
$ 2º O(A) Vereador(a) ou o (a) suplente prestarão o compromisso em reunião plenária, exceto
durante os recessos da Câmara Municipal, quando o farão perante O (a) Presidente da Câmara,
apresentando cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da declaração de
bens.
$ 3º O(A) Vereador(a) poderá requerer prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo
prazo máximo de quinze dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de
motivo de força maior ou enfermidade grave.
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8 4º O(A) Vereador(a), ao reassumir o exercício do mandato, e o suplente, ao atender a novas
convocações, são dispensados de repetir o compromisso de posse, devendo apenas comunicar seu
retorno ao Presidente da Câmara, por escrito, observados os prazos deste artigo e apresentando sua
declaração de bens.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 17. São direitos do(a) Vereador(a):
I- integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
IX - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por meio da Mesa Diretora, pedido escrito de informação;
IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou ao de comissão;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente
nos arquivos da Câmara Municipal, o qual lhe será confiado, após registro em documento
próprio;
VI - utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do
mandato;
VII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com
o exercício do mandato;
VII - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências
para garantia de suas imunidades;
IX - requerer convocação de reunião, na forma regimental;
X - solicitar licença de acordo com as normas deste regimento.
CAPÍTULO HI
DOS DEVERES
Art. 18. São deveres do(a) Vereador(a):
1 - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da Câmara, ou de
reuniões determinadas pelo Presidente da Câmara, justificando-se à Mesa Diretora, por escrito,
no prazo de três dias úteis, pelo não comparecimento;
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II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e as
tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado:
HI - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido,
comparecendo e tomando parte nas reuniões da Câmara Municipal;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar conveniente ao
Município, à segurança e bem estar dos munícipes e denunciar as que lhe pareçam prejudicial
ao interesse público;
V - comparecer às Reuniões da Câmara Municipal, apresentando-se de modo compatível aos
usos e costumes parlamentares;
VI - tratar respeitosamente à Mesa Diretora e demais membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 19. É vedado ao (a) Vereador(a):
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da Administração
Pública Municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público,
observado o disposto nesta Lei Orgânica.
H - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na Administração Pública
direta ou indireta dos entes da Federação, salvo se afastar-se do exercício da Vereança;
€) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea a do inciso I, deste artigo;
d) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
8 1º Na hipótese do afastamento de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o Vereador
poderá optar pelo subsídio do mandato.
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$ 2º O afastamento dar-se-á através de comunicação subscrita pelo(a) Vereador(a) e dirigida ao
Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento ao Plenário na primeira Reunião Ordinária
subsequente.
& 3º O(A) Vereador(a) que reassumir suas funções, deverá fazer comunicação prévia e por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 20. Os(As) Vereadores(as) são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
$ 1º Os(As) Vereadores(as) não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas
receberem informações.
$ 2º Poderá o(a) Vereador(a), mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar funções
temporárias de caráter diplomático ou cultural.
Art. 21. No exercício de seu mandato, o(a) Vereador(a) terá livre acesso às repartições públicas
municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e
indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Parágrafo único. O(A) Vereador(a) poderá diligenciar, inclusive com acesso à documentos,
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido
pelos funcionários responsáveis, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA, DA SUSPENSÃO, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 22. Ocorrerá vaga em virtude de:
1 - morte;
U - renúncia;
III - perda ou extinção do mandato;
IV - licença;
V - infidelidade partidária.
Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente da Câmara, em Plenário,
durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado.
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Art. 23. Suspende-se o exercício do mandato do(a) Vereador(a):
1 - pela decretação judicial de prisão preventiva; e
II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 24. Perderá o mandato o (a) Vereador(a):
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
HI - que proceder de modo incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - quando o decretar o Poder Judiciário, em sentença transitada em julgado, nos casos
previstos na Constituição da República.
VIH - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
IX - que fixar residência fora do Município;
X - que deixar de tomar posse nos termos do $ 5º do art. 3º deste Regimento.
$ 1º É incompatível com o decoro parlamentar os casos definidos no Regimento Interno e no
Código de Ética e de Decoro Parlamentar.
$ 2º Nos casos dos incisos 1, II, Il e IX a perda de mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto ostensivo da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
e o contraditório, na forma estabelecida no Código de Ética e de Decoro Parlamentar.
$ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.
$ 4º No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do 8 2º e
declarada, se doloso o crime, nos termos do $ 3º.
8 5º A renúncia de Vereador(a) submetido(a) a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os 88 2º,3º e 4º.
8 6º A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal não concluir pela
perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada.
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8 7º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada à ampla defesa
e observados, entre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade e o despacho ou
a decisão motivada.
Art. 25. Não perderá o mandato o (a) Vereador(a):
I - licenciado por motivo de doença;
K - licenciado para tratar de interesses particulares, com prejuízo de seus vencimentos, por
prazo determinado, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias corridos por
sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
II - investido na função de Ministro(a) de Estado, Secretário(a) de Estado, Secretário(a)
Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, considerando-se automaticamente
licenciado, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato;
IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias
corridos.
Art. 26. Terá o mandato extinto e assim o será declarado pelo Presidente da Câmara, o (a)
Vereador(a) ou suplente que:
1 - deixar de tomar posse na forma e prazo previsto neste Regimento Interno;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do cargo;
III - por renúncia formalizada.
$ 1º A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara,
tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada.
8 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião,
comunicará ao Plenário e fará constar em ata a declaração de extinção, convocando
imediatamente o respectivo suplente.
Art. 27. O processo de cassação será iniciado:
I- por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato de ofício da Mesa Diretora.
g 1º Se o(a) denunciante for o(a) Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo.
8 2º Se o(a) denunciante for Vereador(a), ficará impedido(a) de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
$ 3º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado.
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Art. 28. A Câmara Municipal, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros,
iniciará o processo.
Parágrafo único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara Municipal
obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. Cassado o mandato do(a) Vereador(a), a Mesa Diretora expedirá a respectiva
resolução.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 30. Será atribuída falta ao (a) Vereador(a) que não comparecer às Reuniões da Câmara,
exceto Reuniões Especiais, e nas determinadas pelo Presidente da Câmara, salvo motivo justo.
$ 1º Para efeito de justificação de faltas, considera-se motivo justo: doença comprovada,
falecimento de parente até terceiro grau, casamento, paternidade, viagem administrativa de
interesse patente de assuntos afetos ao Município, participação de reunião na Assembleia
Legislativa de Minas Gerais e Congresso Nacional, participação de reunião política, missão
oficial da Câmara Municipal e convocação para reunião administrativa determinada pelo
Presidente da Câmara com prazo inferior a três dias úteis.
82º A justificativa da falta far-se-á por ofício fundamentado a Mesa Diretora, no prazo máximo
de três dias úteis, cabendo a decisão quanto ao desconto:
I - ser determinada pela Mesa Diretora, baseado no registro da ata da reunião, no caso da não
apresentação de justificativa no prazo do $ 2º, fazendo a comunicação direta ao responsável
pela folha de pagamento e comunicando o fato a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
H - ser apurada e determinada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando a
justificativa for apresentada e não for acatada, fazendo a comunicação direta ao responsável
pela folha de pagamento.
II - se a Mesa Diretora não se manifestar no caso do inc. I no prazo de 3 (três) dias úteis
contados a partir do não recebimento da justificativa, caberá a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar notificá-la para que sejam tomadas as providências legais para desconto em folha
de pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de apuração de infração regimental.
IV - após o prazo determinado no inc. III, permanecendo inerte a Mesa Diretora, o desconto
será determinado diretamente ao responsável pela folha de pagamento pela Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar e aberto procedimento administrativo para apuração da possível infração
regimental cometida pela Mesa Diretora, conforme estabelecido pelo Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
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Art. 31. Ao (A) Vereador(a) que for atribuída falta por não comparecimento às Reuniões
Ordinárias e de Comissões, será descontado: (alterado Res. nº 02/2023)
1 - 7% de 50% do subsídio por reunião faltante;
H - 25% do subsídio total por ausência em reunião plenária que tiver discussão e votação de
projetos que envolva criação ou alteração de tributos, a ser computado cumulativamente com o
inciso anterior.
Parágrafo único. O desconto descrito no caput não incidirá no pagamento dos(as)
Vereadores(as) presentes a sessão ou reunião não realizada por ausência de matéria a ser
discutida ou votada, ou, por falta de quórum.
Art. 32. O (A) Vereador(a) poderá obter licença:
I - para tratamento de saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar
impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato, mediante
apresentação de atestado médico;
II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
HI - para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - para exercer função de Secretário(a) Municipal;
V - por motivo de maternidade, no prazo de quatro meses.
$ 1º Licenciado(a) pelos motivos de que tratam os incisos 1 e II do caput deste artigo, o(a)
Vereador(a) fará jus ao subsídio como se estivesse no exercício do mandato.
8 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o(a) Vereador(a) poderá optar pela
remuneração do cargo ou subsídio do mandato e será automaticamente licenciado.
8 3º As licenças não poderão ser inferiores a trinta dias, salvo na hipótese no inc. I do caput, e
o(a) Vereador(a) não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido de licença,
exceto no caso do inc. IV do caput deste artigo, quando poderá reassumir tão logo deixe a
função.
8 4º Independente de requerimento, considera-se licenciado o(a) Vereador(a) temporariamente
privado de sua liberdade, em virtude de ordem judicial.
8 5º No caso do 8 4º, o(a) Vereador(a) não fará jus ao recebimento de subsídio enquanto
perdurar a privação de liberdade.
Art. 33. A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo(a) Vereador(a) e dirigida
ao(a) Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento ao Plenário na primeira Reunião
Ordinária subsequente.
8 1º Durante o recesso parlamentar ou no período legislativo que não tenha Reunião Ordinária,
a licença se dará a partir da ciência do Presidente da Câmara.
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$ 2º Caso o(a) Vereador(a) esteja impossibilitado de subscrever comunicação de licença para
tratamento de saúde, caberá ao(a) Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante
comunicação por meio de atestado médico.
Art. 34. As licenças serão concedidas por:
I - ato da Mesa Diretora, no caso dos inc. I, IV e V do caput do art. 32;
II - deliberação da maioria da Câmara Municipal, nos casos dos inc. IF e III do caput do art. 32.
8 1º Apresentada a comunicação e não havendo número suficiente para deliberar na reunião
subsequente ou na marcada para este fim, a decisão caberá a Mesa Diretora.
8 2º É facultado ao(a) Vereador(a) prorrogar o seu tempo de licença por meio de nova
comunicação, no caso do inc. I do art. 32 por novo atestado médico e no caso do inc. HI no
máximo por duas vezes em cada legislatura, obedecendo-se o limite máximo de cento e vinte e
dias por sessão legislativa.
CAPÍTULO VII
CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 35. O(A) Presidente da Câmara convocará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o Suplente de
Vereador(a), nos casos de:
I - ocorrência de vacância, impedimento e suspensão;
II - licença conforme os incs. IL a IV do art. 25 deste Regimento Interno, estendendo-se a
convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;
III - licença conforme o inc. I do art. 25, a partir do 16º (décimo sexto) dia.
8 1º Na falta do suplente, o Presidente da Câmara fará comunicação à Justiça Eleitoral.
$ 2º O(A) suplente de Vereador(a), quando convocado(a) para substituição temporária, não
poderá ser escolhido(a) para cargos da Mesa Diretora nem para presidente e relator de comissão.
CAPÍTULO IX
DO SUBSÍDIO
Art. 36. O subsídio dos(as) Vereadores(as) será fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora
em cada legislatura para ter vigência na subsequente, por voto da maioria absoluta de seus
membros, no ano anterior ao da eleição municipal, vedada a concessão de ajuda de custo ou
outra gratificação a qualquer título, observados os limites estabelecidos pela Constituição da
República.
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8 1º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo,
ficará mantido na legislatura subsequente o valor do subsídio vigente em dezembro do último
exercício da legislatura anterior, admitida apenas sua atualização.
8 2º O (A) servidor(a) público(a) eleito(a) Vereador(a) poderá optar entre a remuneração do
cargo ou o subsidio da vereança, antes de entrar no exercício do mandato.
8 3º O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do(a) Vereador(a) às
reuniões da Câmara Municipal e as reuniões que for determinada pelo(a) Presidente.
$ 4º Fica assegurado aos (as) Vereadores(as) o direito ao recebimento de décimo terceiro
subsídio no valor de 1/12 do subsídio recebido por mês de exercício no respectivo ano em que
se dará o pagamento.
Art. 37. O subsídio será:
1 - integral, para o (a) Vereador(a) que:
a) estiver no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma do inciso 1, Il e V do art. 32 deste Regimento Interno ou se
enquadrar na exceção do & 1º do art. 19;
II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o
Vereador:
a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;
b) que se afastar do exercício do mandato na hipótese do inc. III do art. 25;
c) suplente, referente aos dias que durar sua substituição.
Parágrafo único. O não comparecimento do(a) Vereador(a) à Reunião Ordinária,
Extraordinária, Audiência Pública, de Comissões e nas determinadas pelo Presidente da
Câmara, implica na perda do direito à percepção do valor correspondente de seu subsídio
mensal, nos termos do art. 31 deste Regimento, salvo se aceita a justificativa da ausência, nos
termos dos $8 1º e 2º do art. 30 deste Regimento Interno.
TÍTULO HI
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Art. 38. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois/duas) Vereadores(as) de
uma mesma representação partidária, com prerrogativa de escolher seu (sua) líder.
8 1º Cada bancada terá líder e vice-líder.
8 2º Se o partido político tiver apenas um(a) representante na Câmara Municipal, terá ele(a) o
direito a responder como líder.
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Art. 39. Líder é o porta-voz autorizado de uma bancada ou do partido com representação única,
agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.
$ 1º A indicação dos(as) líderes será feita à Mesa Diretora, em documento subscrito pelo(a)
presidente do partido ou pela maioria dos(as) presidentes dos partidos coligados, até 3 dias úteis
após a primeira Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa.
8 2º Os(As) líderes indicarão os(as) respectivos(as) vice-líderes, dando conhecimento à Mesa
Diretora dessa designação.
8 3º Ausente ou impedido o(a) Líder, suas atribuições serão exercidas pelo(a) vice-líder.
8 4º Se dentro do prazo regimental não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o(a)
Vereador(a) mais votado(a) da bancada, a exceção se for o Presidente da Mesa Diretora, caso
em que será líder o(a) segundo(a) Vereador(a) mais votado(a).
Art. 40. No prazo máximo de três dias úteis após a primeira reunião ordinária de cada Sessão
Legislativa, o(a) Prefeito(a) comunicará à Câmara Municipal, por meio de ofício, o nome de
seu (sua) Líder e Vice-Líder.
8 1º Se dentro do prazo regimental não for feita a indicação considerar-se-á Líder o(a)
Vereador(a) mais votado(a) do partido e vice-líder o(a) segundo(a) mais votado(a) do partido,
a exceção se for o(a) Presidente da Mesa Diretora, caso em que será líder o(a) segundo(a)
Vereador(a) mais votado(a) e vice-líder o(a) terceiro(a) Vereador(a) mais votado(a).
8 2º Não existindo Vereador(a) do partido para ocupar a condição de líder e vice-líder,
considerar-se-á líder e vice-líder o(a) Vereador(a) mais votado(a) entre os demais Vereadores.
Art. 41. O(A) líder tem direito a fazer uso da palavra a qualquer momento, por tempo não superior
a três minutos, a fim de responder a crítica dirigida à bancada que liderar.
8 1º O direito de que trata este artigo não poderá ser exercido:
I- durante discussão ou votação de proposição;
TI - quando o Presidente da Câmara estiver fazendo uso da palavra;
HI - quando houver orador na tribuna;
IV - durante o Pequeno Expediente.
$ 2º No caso de ausência do(a) líder, terá a prerrogativa de que trata este artigo o(a) vice-líder,
observada a ordem hierárquica, ou, na ausência deste, qualquer membro da bancada.
$ 3º Se um(a) Vercador(a) já tiver feito uso da palavra nos termos do parágrafo anterior, seu líder
ou vice-líder perderá este direito.
84º O direito de que trata este artigo somente poderá ser exercido uma vez por reunião para cada
bancada.
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TÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42. A Mesa Diretora, eleita para um mandato de duas sessões legislativas, compõe-se dos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a), os
quais não poderão ser reeleitos para cargo idêntico na mesma Legislatura.
8 1º As atribuições e competência para substituir são as estabelecidas no Capítulo III deste
Título, considerada a ordem de composição.
8 2º Durante as reuniões da Câmara tomarão assento à mesa o(a) Presidente, Vice-Presidente e
o(a) Primeiro(a) Secretário(a) e, na ausência de qualquer deles, o(a) Segunda Secretário(a).
Art. 43. O(A) Vereador(a) mais votado(a) entre os presentes assumirá a Presidência e abrirá a
Reunião Plenária, se à hora regimental não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora
ou no caso de impedimento de todos eles.
Parágrafo único. O(A) Presidente ad hoc indicará entre os presentes a composição da Mesa
Diretora para realização da Reunião descrita no caput.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 44. Considera-se vago qualquer cargo da Mesa Diretora:
I - pela perda do mandato eletivo;
II - pela licença do mandato do(a) Vereador(a) por prazo superior a sessenta dias, exceto em se
tratando de licença para tratamento de saúde;
HI - pela licença do mandato do(a) Vereador(a) por prazo superior a cento e vinte dias, no caso
de tratamento de saúde;
IV - pela renúncia do cargo, apresentada por escrito;
V - pela destituição do cargo por decisão do Plenário;
VI - por morte;
VI - ao fim do mandato da Mesa Diretora.
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Art. 45. A renúncia do(a) Vereador(a) ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante
justificativa escrita, protocolizada na secretaria da Câmara, a qual será lida na primeira sessão
plenária subsequente a de seu recebimento.
Art. 46. A destituição de membro da Mesa Diretora somente ocorrerá quando comprovada
ineficiência ou quando tenha utilizado do cargo para fins ilícitos, acolhendo representação de
qualquer Vereador(a).
$ 1º A ineficiência e os atos ilícitos dispostos no caput deverão ser analisados pela Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, após recebimento de representação fundamentada com juntada
de documentos comprobatórios do fato alegado.
$2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar iniciará a análise da representação no prazo de
até dez dias úteis contados de seu recebimento, abrindo prazo de até 10 dias úteis, mediante
notificação do acusado, para apresentação de justificativa, resguardando o contraditório e a
ampla defesa.
$ 3º Em sendo apresentado pedido de prova testemunhal, sua oitiva ocorrerá em reunião
especial, presencial ou on-line, a ser marcada pela CEDP, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis contados do pedido, cujo comparecimento da testemunha se dará de forma espontânea e
sob responsabilidade de quem a solicitou, independente de notificação pela CEDP.
8 4º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá em cinco dias úteis após o prazo
estabelecido no $ 2º ou após o prazo estabelecido no 8 3º, se for o caso:
I- deliberar pela improcedência da denúncia e determinar seu arquivamento;
II - acatar a representação, apresentando parecer fundamentado da decisão.
$ 5º O parecer descrito no inc. II do 8 4º, será levado para leitura na primeira sessão Plenária
subsequente a de seu recebimento, e subsidiará a discussão e votação do Plenário quanto ao
acolhimento ou não da representação.
$ 6º A destituição de membro da Mesa Diretora ocorrerá se a representação descrita no caput
for acolhida pelo Plenário, ou seja, receber voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
8 7º Se a representação descrita no caput for rejeitada pelo Plenário, ou seja, não receber voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ela será arquivada
definitivamente.
Art, 47. No caso de vacância, proceder-se-á a substituição legal na ordem descrita no caput do art.
42, com eleição para preenchimento da vaga remanescente pelo prazo restante do mandato do
antecessor, a ocorrer no prazo de dois dias após a vacância, na forma estabelecida no 4 7º do art.
3º deste Regimento, em reunião convocada para este fim.
Parágrafo único. Na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, conduzirá os trabalhos para
a realização da eleição o(a) Vereador(a) mais votado(a) nas eleições municipais.
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 48. A Mesa Diretora da Câmara é órgão colegiado e decidirá sempre pelo voto da maioria
de seus membros.
Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias a Mesa Diretora deverá permanecer com, no
mínimo, dois de seus membros.
Art. 49. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes,
compete a Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da
Câmara Municipal e, especialmente:
I- no setor legislativo:
a) convocar reuniões extraordinárias;
b) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
c) expedir resoluções, portarias e atos administrativos;
d) elaborar e encaminhar ao(a) Prefeito(a), até o dia 15 de setembro, a proposta orçamentária
da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município;
e) mediante iniciativa privativa, apresentar projeto de lei que disponha sobre:
1 - organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções
e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
2 - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
3 - seu orçamento, aplicação de rendas, receitas e sobras;
4 - fixação da remuneração dos agentes políticos;
5 - autorização para o(a) Prefeito(a) ausentar-se do Município;
6 - mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
II - no setor administrativo:
a) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
b) enviar ao(a) Prefeito(a) até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos
balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária e financeira da Câmara
Municipal relativos ao mês anterior;
c) declarar a perda de mandato de Vereador(a), de ofício ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento, na Lei Orgânica e nos
termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
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d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;
e) determinar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar;
f) regulamentar a abertura e julgamento de licitações, nos termos legais e autorizar despesas
para as quais a lei não exija licitação;
g) administrar os bens móveis e imóveis do Município utilizados em seus serviços;
h) referendar ou não o que for arbitrado pelo(a) Presidente;
i) indicar o(a) tesoureiro(a) do Legislativo, que deverá ser escolhido entre todos os(as)
Vereadores(as) excluindo-se os membros participantes da Mesa Diretora;
5) autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara
Municipal, o resultado dessas aplicações;
k) supervisionar os serviços da secretaria da Câmara Municipal;
1) nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar e demitir servidores, pô-los em
disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal comissionado e contratado os atos
equivalentes;
m) permitir que sejam divulgados, irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os
trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário;
n) nomear, por portaria, a composição das comissões da Câmara Municipal, nos termos
regimentais.
Art. 50. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, a fim de deliberar, por
maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame,
assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões.
$ 1º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante
requerimento despachado pelo(a) Presidente da Câmara ou por deliberação da Mesa Diretora,
no caso de afastamento do(a) Presidente da Câmara.
$ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um
membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo comprovado motivo de
doença.
Art. 51. O(A) Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente ou
Temporária.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
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Art. 52. O(A) Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela tiver que se
pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos
deste Regimento.
Parágrafo único. Ao abrir a Reunião o(a) Presidente pronunciará: “EM NOME DO POVO DE
LIMA DUARTE E SUPLICANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO
REGIMENTAL, DECLARO POR ABERTO OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.
Art. 53. Compete ao(a) Presidente:
I- como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
b) receber o compromisso do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as) e dar-lhes posse,
nos termos deste Regimento;
c) convocar e dar posse aos suplentes nos termos deste Regimento;
d) promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e
aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas
pelo(a) Prefeito(a);
e) encaminhar ao(a) Prefeito(a) as proposições decididas pelo Plenário e as que pela relevância
e urgência devam ser enviadas ad referendum do mesmo;
f) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara Municipal;
g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito
das partes;
h) requisitar mensalmente até o dia vinte ao(a) Chefe do Poder Executivo o valor suficiente
para manter o Poder Legislativo Municipal, respeitando os limites orçamentários;
i) declarar extinto o mandato do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as),
nos casos previstos em normas pertinentes;
5) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados aos serviços da Câmara
Municipal;
k) comunicar a Justiça Eleitoral a existência de vaga de Vereador(a);
1) propor ao Plenário a indicação de Vereador(a), para exercer missão temporária de caráter
representativo ou cultural;
m) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo para isto quando julgar
necessário, solicitar o auxílio da Polícia Militar;
n) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
0) interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
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p) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
q) exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;
1) prestar informações por escrito, providenciar a expedição de certidões requeridas para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como atender às requisições
judiciais;
s) executar as deliberações do Plenário;
t) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos(as) Vereadores(as);
u) informar a ausência do(a) Vereador(a) às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às
Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em
Comissões Temporárias e em caso de doença, luto, casamento, paternidade, viagens
administrativas ou de representação, mediante requerimento do interessado;
v) autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento em conjunto com o(a)
Tesoureiro(a), dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;
w) encaminhar ao(a) Prefeito(a), no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de
todos os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
II - em relação às reuniões:
a) convocar as reuniões, nos termos deste Regimento Interno;
b) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador(a),
que se proceda à verificação de presenças;
c) abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;
d) mandar ler a ata e/ou determinar o encaminhamento por meio eletrônico para assinatura e
aprovação;
e) determinar a leitura das correspondências e proposições;
f) determinar e organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
h) anunciar o resultado das votações;
1) determinar que seja anotado, em cada documento, a decisão do Plenário;
j) conceder ou negar a palavra aos(as) Vereadores(as), nos termos regimentais;
k) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à
Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido
e as circunstâncias o exigirem;
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1) alertar o orador no oitavo minuto de sua fala, informando do restante de dois minutos para
finalizar o assunto, cortando o som impreterivelmente ao final dos dez minutos a que se tem
direito;
m) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer
precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
n) desempatar as votações nos termos da LOM;
o) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
III - em relação às proposições:
a) receber as proposições protocolizadas na secretaria;
b) determinar a distribuição de proposições, processos € documentos às comissões;
c) deferir e determinar a retirada de proposições da ordem do dia, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que
seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido
mantido;
f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
£) despachar requerimentos, verbais ou escritos, indicações, moções, processos legislativos e
demais documentos submetidos à sua apreciação;
h) determinar o arquivamento e desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
i) retirar da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências Regimentais;
j) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da
Câmara Municipal;
k) expedir resoluções e as leis não sancionadas pelo(a) Prefeito(a) no prazo legal;
IV - em relação às comissões:
a) empossar as Comissões Permanentes;
b) decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos(as) Presidentes das Comissões;
c) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, falta, licença ou
impedimento ocasional;
d) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.
V - em relação à publicação:
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a) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às
atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórios ao decoro
parlamentar nas mídias sociais da Câmara Municipal;
c) determinar a divulgação das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora e das
Comissões;
VI - em relação à gestão financeira, juntamente com o(a) Tesoureiro(a), o(a) Presidente da
Câmara poderá:
a) exercer a fiscalização financeira do orçamento da Câmara Municipal;
b) promover pagamentos após conferir a regularidade dos documentos que atestem à prestação
do serviço ou a entrega do material, a correta identificação do credor, bem como outras
exigências necessárias à ratificação do direito;
c) preparar e emitir cheques para assinatura das autoridades competentes;
d) promover a conciliação bancária e manter os registros correspondentes e necessários;
e) efetuar análises financeiras;
f) conferir e organizar documentos e processos financeiros;
g) emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos
desenvolvidos, assessorados pelo setor contábil;
h) organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de atuação, assessorados pelo setor
contábil;
i) receber, passar recibo e dar quitação;
3) abrir contas de depósitos;
k) solicitar todos os extratos;
D) requisitar talonários de cheques;
m) efetuar pagamentos e transferências por qualquer meio, podendo delegar ao setor contábil o
acesso por meio de portaria;
n) retirar cheques devolvidos;
0) endossar cheques;
p) sustar/contra-ordenar cheques;
q) efetuar saques;
r) cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
s) cancelar e baixar cheques;
t) efetuar resgates e aplicações financeiras;
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u) fiscalizar as despesas € fazer cumprir normas regulamentares.
VII - em relação às Reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos
atos e decisões;
c) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus
membros.
VII - em relação às atividades e relações externas da Câmara Municipal:
a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o(a) Prefeito(a) e
demais autoridades;
b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal ad referendum ou por deliberação do
Plenário;
c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa ou autoridades
presentes;
e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos
seus membros.
Art. 54. Para oferecer proposições, usar da palavra ou fazer parte em qualquer discussão, o(a)
Presidente deverá transmitir a presidência a seu(sua) substituto(a).
Art. 55. O(A) Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o
seu voto nas seguintes hipóteses:
I- na eleição da Mesa Diretora;
II - quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
HI - no julgamento das contas do(a) Prefeito(a);
IV - nos casos em que for exigida maioria qualificada.
Art. 56. Poderá o(a) Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir ad referendum da Mesa
Diretora, sobre assunto de competência desta.
Art. 57. Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o(a) Presidente deverá,
necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do(a) Presidente da
Câmara se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os
preceitos dos 88 1º e 2º do art. 50 deste Regimento Interno.
Art. 58. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do(a) Presidente dos
trabalhos.
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Art. 59. Quando o(a) Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as
Reuniões, não poderá ser aparteado.
CAPÍTULO V
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 60. Sempre que o(a) Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das
reuniões, o(a) Vice-Presidente ou o membro da Mesa Diretora, observada a ordem de
composição, o substituirá no desempenho de suas funções, devolvendo-lhe o lugar à sua
presença.
& 1º Quando o(a) Presidente da Câmara deixar a Presidência durante a Reunião cabe ao(a) Vice-
Presidente ou a um membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, substitui-
lo(a), devolvendo-lhe o lugar à sua presença.
$ 2º O(A) Vice-Presidente ou o membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição,
substituirá o(a) Presidente da Câmara em sua ausência, falta, impedimento ou licença, ficando,
nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude de suas funções.
8 3º Ao(A) Vice-Presidente caberá assinar junto com o(a) Presidente, as resoluções e projetos
de lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora, bem como os decretos legislativos e as atas das
reuniões.
CAPÍTULO VI
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 61. Compete ao(a) Primeiro(a) Secretário(a):
I - fazer a chamada dos(as) Vereadores(as), obedecendo à ordem da lista nominal na forma
regimental e, apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;
II - fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;
HI - acompanhar e supervisionar a redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura quando
solicitado, e assiná-la junto com o(a) Presidente da Câmara;
IV - redigir a ata das Reuniões Secretas;
Y - fazer a leitura das proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento da
Câmara Municipal;
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VI - assinar junto com o(a) Presidente e com o(a) Vice-Presidente, as resoluções e projetos de
lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora, bem como os decretos legislativos e as atas das
reuniões;
VII - verificar a ata eletrônica e anotar as observações e apontamentos que sobre ela recaia,
determinando ao(a) Chefe de Secretaria as correções necessárias e solicitando ao(a) Presidente
da Câmara que seja colocada para leitura, em sua integra, na próxima reunião plenária para
assinatura dos presentes;
VIII - fazer recolher e guardar. proposições, documentos e outros expedientes que lhe forem
encaminhados;
IX - substituir o(a) Vice-Presidente ou o(a) Presidente da Câmara, observada a ordem de
composição da Mesa Diretora, em sua ausência, falta, impedimento ou licença, devolvendo-lhe
o lugar à sua presença, ficando nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude de suas
funções.
CAPÍTULO VII
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 62. Compete ao(a) Segundo(a) Secretário(a) substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a), o(a)
Vice-Presidente e o(a) Presidente, observada a ordem de composição da Mesa Diretora, nos
casos de ausência, falta, impedimentos ou licença destes, devolvendo-lhe o lugar à sua presença,
ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
CAPÍTULO VHI
DO(A) TESOUREIRO(A)
Art. 63. Compete ao(a) Tesoureiro(a) em conjunto com o(a) Presidente da Câmara:
I- exercer a fiscalização financeira do orçamento da Câmara Municipal;
Il - promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir a
regularidade dos documentos que atestem a prestação do serviço ou a entrega do material, a
correta identificação do credor, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito;
II - preparar e emitir cheques para assinatura das autoridades competentes;
IV - promover a conciliação bancária e manter os registros correspondentes e necessários;
V - efetuar análises financeiras;
VI - conferir e organizar documentos e processos financeiros;
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VII - emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos
desenvolvidos, assessorados pelo setor contábil;
VIII - organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de atuação, assessorados pelo setor
contábil;
IX - receber, passar recibo e dar quitação;
X - abrir contas de depósitos;
XI - solicitar todos os extratos;
XII - requisitar talonários de cheques;
XII - efetuar pagamentos e transferências por qualquer meio, podendo delegar ao setor contábil
o acesso por meio de portaria;
XIV - retirar cheques devolvidos;
XV - endossar cheques;
XVI - sustar/contra-ordenar cheques;
XVII - efetuar saques;
XVIII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
XIX - cancelar e baixar cheques;
XX - efetuar resgates e aplicações financeiras;
XXI - fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares,
XXII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe
venham a ser determinadas pelo(a) Presidente da Câmara.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64. Comissões são órgãos técnicos constituídas pelos(as) Vereadores(as) em caráter
permanente ou temporário e destinadas a proceder a estudos, realizar investigações e
representar a Câmara Municipal.
Art. 65. As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes: as que subsistem através da legislatura;
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II - temporárias: as instituídas para apreciar determinado assunto e que se extinguem:
a) ao término da legislatura;
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem atingido o fim para a qual foram criadas;
c) quando expirado o prazo pré-determinado para o seu funcionamento.
Art. 66. Cabe as Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e as
Comissões Temporárias no que lhes for aplicável:
I - discutir, votar, dar parecer conclusivo, oferecer substitutivos ou emendas quando julgar
oportuno, pela maioria de seus membros, às proposições e outras matérias submetidas ao seu
exame;
1 - convocar Secretário(a) Municipal, Diretor(a), Procurador(a), Assessor(a) ou Agente Público
subordinado diretamente ao (a) Prefeito(a), da Administração Pública direta ou indireta e
fundacional para prestarem informações, em reunião de comissões, sobre assuntos inerentes as
suas atribuições;
II - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - encaminhar ao (a) Secretário(a) Municipal, Diretor(a), Assessor(a) ou Agente Público
subordinado diretamente ao (a) Prefeito(a), da Administração Pública direta ou indireta e
fundacional, pedido por escrito de informação e, a recusa ou O não atendimento no prazo de
quinze dias úteis, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita
a responsabilização;
V - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer natureza contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades Públicas Municipais;
VI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
VIH - realizar reunião e/ou audiência pública solicitando colaboração de órgãos ou entidades
da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade
civil, para elucidação de matéria sujeita a sua apreciação.
IX - estudar, promover debates e pesquisas, quando julgar oportunas € convenientes, sobre todas
as proposições submetidas ao seu exame € sobre matérias de sua competência;
X - participar de conferências e eventos sobre matérias de sua competência.
Art. 67. Salvo disposição expressa em contrário, as Comissões da Câmara Municipal,
Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros.
& 1º Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes.
8 2º O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
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Art. 68. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos(as)
Vereadores(as), em reunião marcada para este fim, no prazo de 3 dias úteis após a posse da
Mesa Diretora, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos Políticos que participam da Câmara Municipal.
$ 1º Após composição das Comissões Permanentes, seus membros determinarão quem será o(a)
presidente, o(a) relator(a), o membro e o(a) suplente, e, na falta ou impedimento de qualquer
deles, se substituirão nesta ordem.
g 2º Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a duas sessões
legislativas, não sendo permitida a recondução.
$ 3º Não poderão ser membros da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar o(a) Vereador(a)
que:
I - tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou
incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura;
HW - que tenha recebido, na mesma legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato;
II - o presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo nos casos previstos no 8
4º.
8 4º Se a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar receber denúncia contra qualquer Vereador
integrante desta Comissão, este deverá ser suspenso de suas atividades até deliberação final,
permanecendo os trabalhos da Comissão com a composição do Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
& 5º Todos(as) os(as) Vereadores(as), exceto o(a) Presidente da Câmara, deverão ser membro
titular de pelo menos uma comissão permanenie.
Art. 69. Se não houver acordo entre os(as) Vereadores(as) para composição das Comissões
Permanentes, caberá ao(a) Presidente da Câmara Municipal indicar seus membros no prazo de
3 dias úteis após a reunião determinada no artigo anterior.
CAPÍTULO H
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 70. Na Câmara Municipal, durante a Legislatura, funcionarão as seguintes Comissões
Permanentes:
1- Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
HI - Obras e Serviços Públicos (Meio Ambiente e Habitação);
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IV - Mérito e Assuntos Especiais (Esporte, Assistência Social, Direitos Humanos, Saúde,
Educação, Cultura, Turismo e Agricultura);
V - Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 71. É competência específica:
I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF):
a) opinar sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições sujeitas
a apreciação da Câmara Municipal, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) opinar sobre a admissibilidade e regularidade de tramitação de proposta de emenda a Lei
Orgânica Municipal;
c) elaborar parecer sobre veto a proposição de lei;
d) elaborar a redação final das proposituras aprovadas;
e) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo
menos um representante.
$ 1º É obrigatório o parecer da CLJRF sobre todos os processos que tramitam pela Câmara
Municipal, exceto em requerimentos, indicações, moções e nos casos expressamente previstos
neste Regimento.
8 2º É permitida à CLJRF solicitar parecer técnico sobre matéria que esteja apreciando.
$ 3º Concluindo a CLJRF pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma
proposição, poderá ela optar entre o arquivamento ou a devolução da proposição a quem a
subscreveu.
1 - da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas (CFOTC):
a) opinar sobre proposições e emendas aos projetos relativos a:
1 - questão financeira, matéria tributária, abertura de crédito orçamentário, empréstimos
públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
2 - planejamento Municipal compreendendo Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual.
b) opinar sobre proposição de fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos e
subsídios de agentes políticos;
c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Município;
d) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as
Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
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e) determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades
administrativas do Poder Executivo;
f) apreciar programas de obras municipais e fiscalizar os recursos nele investidos;
e) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo
menos um representante.
HI - da Comissão de Obras e Serviços Públicos (Meio Ambiente e Habitação) (COSP):
a) opinar em relação ao servidor público sobre regime jurídico e plano de carreira; direitos,
vantagens e deveres; assistência social; concurso público;
b) opinar sobre a criação, extinção e expansão de Empresa Pública, Sociedade de Economia
Mista, Autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público Municipal;
c) opinar em relação aos serviços públicos sobre os serviços prestados diretamente pelo
Município; concessão ou permissão de serviços públicos; política tarifária;
d) opinar sobre assuntos relativos ao meio ambiente, direito ambiental e defesa dos animais;
e) opinar sobre assuntos relativos a habitação, direito urbanístico local, política de
desenvolvimento e planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano,
regulamentação sobre edificações e posturas municipais;
f) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo
menos um representante.
IV - da Comissão de Mérito e Assuntos Especiais (Esporte, Assistência Social, Direitos
Humanos, Saúde, Educação, Cultura, Turismo e Agricultura) (CMAE):
a) opinar sobre o mérito de todas as proposições submetidas a análise da Câmara Municipal;
b) opinar sobre assuntos relativos a: esporte, assistência social, direitos humanos, saúde,
saneamento, educação, cultura, turismo, agricultura, agropecuária, defesa do consumidor,
comércio e indústria;
c) emitir parecer sobre projeto de concessão de Título Honorífico de Diploma de Honra ao
Mérito, Cidadania Honorária e Benemérita;
d) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo
menos um representante.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da CMAE sobre todos os processos que tramitam pela
Câmara Municipal, exceto em requerimentos, indicações, moções e nos casos expressamente
previstos neste Regimento.
V - da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar (CEDP):
a) preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do
Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
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b) apurar e processar os representados nos casos e termos previstos no Código de Etica e Decoro
Parlamentar, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua
instrução;
c) decidir recursos de sua competência;
d) responder às consultas sobre matérias de sua competência;
e) organizar e manter o sistema de acompanhamento e informações do Mandato Parlamentar;
f) apurar e declarar, justificadamente, no prazo de 10 dias úteis, se a ausência do(a) Vereador(a)
em reuniões (Plenárias, de Comissão e/ou qualquer reunião em que tenha sido convocado) foi
justificada ou não e, se a justificativa foi acatada ou não pela Comissão;
g) cumprir outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno e o Código de Ética e
Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 72. As Comissões Temporárias são:
I- Especial;
1 - Parlamentar de Inquérito;
II - De Representação;
IV - Processante.
Art. 73. As Comissões Temporárias serão compostas por 3 (três) membros, salvo os seguintes
casos:
I- a especial constituída para apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica, a Parlamentar de
Inquérito e a Processante que terão 5 (cinco) membros;
K - a de representação, que poderá ter de um a três membros, conforme decisão do Presidente
da Câmara.
8 1º A Mesa Diretora caberá indicar os (as) Vereadores(as) que comporão as Comissões
Temporárias Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária, efetivando sua nomeação, por portaria, no prazo de até
dois dias úteis após a indicação.
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$ 2º Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito e da Comissão Processante serão
indicados pelo Plenário, por votação de maioria simples, e, à Mesa Diretora caberá sua
nomeação, por portaria, no prazo de até dois dias úteis após a reunião plenária.
& 3º Na hipótese do inc. II do art. 72, o (a) primeiro(a) signatário(a) do requerimento fará parte,
obrigatoriamente, da comissão.
& 4º Se a Mesa Diretora não fizer a nomeação conforme determinado no & 2º, deverá as
hderanças partidárias ou a qualquer Vereador(a) interpor mandado de segurança.
Art. 74. A Comissão Temporária reunir-se-á para, após nomeada, sob a convocação do(a)
Presidente da Câmara, escolher seu presidente e o relator da matéria que for objeto de sua
constituição.
$ 1º A Comissão que não se instalar e não iniciar seus trabalhos em até 15 (quinze) dias úteis
da sua constituição, estará automaticamente extinta.
$ 2º A Comissão devidamente instalada poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus
trabalhos no período de recesso legislativo.
Seção II
Da Comissão Especial
Art. 75. A Comissão Especial é constituída para:
I- emitir parecer sobre proposição que não tenha sido apreciada pela comissão competente no
prazo regimental;
II - proceder a estudo sobre matéria determinada, desde que não seja de competência de
comissão permanente.
Seção HI
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 76. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual
terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei
e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que:
I - demanda investigação, fiscalização e elucidação; e
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II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições,
determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de secretário
municipal, assessores municipais, diretores de órgãos da administração direta e indireta e
fundacional, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados,
inguirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração direta e indireta e
fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a
sua presença.
$ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se
aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
$ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a
sua intimação poderá ser solicitada ao juiz criminal da localidade em que este resida ou se
encontre, nos termos do Código de Processo Penal.
83º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
Art. 78. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará parecer circunstanciado, concluindo
expressamente:
I - pela improcedência da denúncia, arquivando o processo;
I - pela procedência da denúncia, encaminhando o parecer para que se promova a
responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator:
a) à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para as providências de sua competência ou de alçada
do Plenário;
b) ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;
c) ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
d) à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis;
e) à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 79. Ao Plenário será dada ciência do parecer circunstanciado da Comissão Parlamentar de
Inquérito, com as suas conclusões.
Seção IV
Da Comissão de Representação
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Art. 80. A Comissão de Representação, será constituída para representar a Câmara Municipal
em evento determinado ou para participar de missão, reunião ou congresso de interesse
parlamentar.
Parágrafo único. A Representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá
ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
Seção V
Da Comissão Processante
Art. 81. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste
Regimento Interno, quando do processo e julgamento:
I - do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e do(a) Secretário(a) Municipal, nas infrações
político-administrativas;
II - do(a) Vereador(a), na hipótese de perda do mandato, nos termos do Código de Ética e
Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 82. O(A) Presidente das Comissões tem direito a voto.
$ 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o(a) Presidente decidirá
pelo voto de qualidade.
$ 2º O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, nem presidir a comissão,
quando na discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 83. Ao(A) Presidente da Comissão compete:
I- convocar as reuniões da comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;
1 - dirigir as reuniões da comissão, nelas mantendo a ordem, tendo, no que couber, as mesmas
prerrogativas previstas para o Presidente da Câmara;
WI - submeter as matérias recebidas à discussão e, após apresentação do voto do relator,
submetê-lo a discussão e votação, proclamar o resultado enviando-o à Mesa Diretora;
IV - determinar o encaminhamento, de forma eletrônica, da ata da Reunião aos demais membros
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua realização, submetê-la à discussão e, depois de
aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;
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VI - conceder vista de proposição a membro de comissão, na forma estabelecida no art. 239;
VII - resolver as questões de ordem.
CAPÍTULO V
DA VAGA
Art. 84. Dá-se vaga, na Comissão, nos casos do art. 22 deste Regimento e pelo não
comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas de comissão ou a 10 (dez) alternadas na Sessão
Legislativa.
$ 1º A vaga será declarada pelo(a) Presidente da Câmara, na forma descrita no parágrafo único
do art. 22 deste Regimento, em virtude de comunicação por ofício do(a) Presidente da
Comissão.
$2º A renúncia tornar-se-á efetiva, desde que formalizada por escrito ao (a) Presidente da
Comissão e for por este encaminhada ao (a) Presidente da Câmara Municipal.
83º A vaga em Comissão deverá ser preenchida dentro de três dias úteis de sua declaração, por
designação do(a) Presidente da Câmara, de acordo com a indicação do(a) Líder a que pertence
a vaga.
8 4º O novo membro indicado completará o mandato do sucedido.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO
Art. 85. As Comissões isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo
as exceções previstas neste Regimento Interno.
I- de dez dias úteis nas matérias em Regime de Urgência, salvo nos casos de calamidade pública
e situação de emergência em saúde pública que o prazo será de 5 (cinco) dias úteis;
TT - de vinte dias úteis nos demais casos.
8 1º O prazo da comissão começará a contar do primeiro dia útil após o recebimento da proposição
pelo respectivo presidente.
8 2º O prazo descrito nos incisos do caput ficará suspenso por até 15 (quinze) dias úteis, em
caso de:
I- solicitação de prorrogação de prazo para emissão de voto do relator;
KI - designação de novo relator por perda de prazo ou rejeição do parecer do relator original;
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IH - aprovação da proposta de diligência.
$ 3º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator
da Comissão, conceder prorrogação de até a metade dos prazos previstos nos incisos do capuí.
& 4º Esgotados os prazos previstos nos incisos e parágrafos deste artigo, sem a manifestação da
Comissão, caberá ao Presidente da Câmara uma das seguintes providências:
I- determinar a Comissão que se manifeste em plenário;
H - designar Comissão Especial na forma do inc. 1 art. 75, para emitir, em três dias úteis o
respectivo parecer;
III - encaminhar a matéria sem parecer à deliberação do Plenário.
$ 5º A comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de duração fixado no requerimento que a
solicitar, até o limite de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade dele.
8 6º A comissão de representação terá o prazo de duração necessário ao desempenho da missão
que lhe for outorgada.
$ 7º Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao
exame da seguinte.
8 8º Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual
determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.
Art. 86. O recesso legislativo da Câmara Municipal suspende todos os prazos consignados neste
Capítulo.
CAPÍTULO VII
DO PARECER
Art. 87. Parecer é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a
seu exame e deverá:
I - ser escrito em termos claros, versando exclusivamente sobre o aspecto decorrente de sua
competência;
- incidir sobre uma única proposição, salvo no caso de emendas, em que todas que versem
sobre tema de sua competência deverão ser apreciadas;
III - ser composto de 3 (três) partes:
a) relatório com a exposição da matéria em exame;
b) conclusão do(a) relator(a), tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso,
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
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c) decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Parágrafo único. O(A) Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em
desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 88. Exceto nos casos previstos neste Regimento Interno, nenhuma proposição poderá ser
submetida à discussão e votação em Plenário sem o parecer escrito da comissão competente.
Art. 89. O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas
a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que deve limitar-se aos aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das
proposições.
Art. 90. Os membros da Comissão deverão emitir seu juízo sobre a manifestação do(a)
relator(a) mediante voto.
$ 1º O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.
8 2º O voto do(a) relator(a) não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
$ 3º O “voto em separado”, divergente das conclusões do(a) relator(a), desde que acolhido pela
maioria da Comissão, passará a constituir seu relatório.
8 4º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o (a) Presidente da
Comissão designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao (a)
relator(a) para que redija, em 3 (três) dias úteis, o voto vencedor.
Art. 91. O parecer aprovado pela Comissão, bem como os votos em separado, deverá ser lido
pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a), na Reunião Plenária em que for discutido e votado o processo
legislativo referente ao parecer.
Art. 92. A simples aposição de assinatura no Relatório, pelo membro da Comissão, sem
qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do(a)
Relator(a).
Art. 93. Não se submetem a apreciação de comissão o requerimento, a autorização, a indicação e
a moção.
Parágrafo único. O(A) Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá encaminhar
qualquer proposição prevista no caput a uma comissão da Câmara, quando entender que ela precisa
de parecer.
Art. 94. O(A) Presidente de Comissão devolverá, dentro de três dias úteis, a proposição ao (a)
Presidente da Câmara, se o respectivo parecer não tiver sido emitido no prazo regimental.
Art. 95. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber parecer contrário de pelo menos 3 (três)
Comissões Permanentes a que for distribuído, determinando o (a) Presidente da Câmara, de
ofício, o seu arquivamento.
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$ 1º No caso descrito no caput, caberá recurso ao Plenário desde que subscrito por 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara € interposto nos 2 (dois) dias úteis seguintes a publicação do ato de
arquivamento.
8 2º O recurso de que trata o $ 1º deste artigo somente será recebido se acompanhado de
fundamentação, a qual explicitará as razões de natureza constitucional, legal ou de mérito que
indiquem a necessidade da reforma da decisão.
$ 3º Acatado o recurso pelo Plenário, este apreciará a proposição, decidindo por sua aprovação ou
rejeição.
CAPÍTULO VIII
DA DILIGÊNCIA
Art. 96. A Comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar a proposição em diligência,
considerando como tal a apresentação de:
I- informação da necessidade de realização de audiência pública;
II - pedido de informação por escrito;
HI - solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente;
IV - solicitação de parecer dos assessores técnicos da Câmara Municipal.
8 1º O prazo para cumprimento da diligência será de até trinta dias, improrrogável.
$ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição
devolvida ao (a) relator(a) para emitir seu parecer no prazo improrrogável, do que sobejar,
conforme art. 85.
Art. 97. Exceto a elaboração de pareceres, todo e qualquer pedido de informação encaminhado
às Comissões da Câmara Municipal, terão prazos de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez)
dias úteis para resposta.
CAPÍTULO IX
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 98. As reuniões de Comissões ocorrerão na sede da Câmara Municipal ou de forma virtual
e podem ser:
I - ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, de segunda a sexta-feira, em dia, horário e
local fixados por elas próprias, independentemente de convocação;
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N - extraordinárias, as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões
ordinárias, mediante convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a requerimento da maioria
dos seus membros efetivos, com a antecedência mínima de dois dias úteis.
8 1º As Reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da
maioria.
8 2º Durante os recessos as comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente
nos casos expressamente previstos neste regimento e para apresentar parecer aos projetos
enumerados na alínea “d” do inc. I do art. 223.
Art. 99. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, para estudar
e emitir pareceres sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste
Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo estabelecido no art. 84.
Art. 100. A distribuição de proposição ao (a) relator(a) será feita pelo presidente da comissão até
dois dias úteis subsequentes a seu recebimento pela comissão.
$ 1º O (A) relator(a) terá metade do prazo da comissão para emitir seu voto, a partir do recebimento
da proposição, prorrogável, a seu requerimento, por até três dias úteis.
8 2º Esgotado o prazo do(a) relator(a) sem que este apresente o seu voto, o (a) Presidente da
Comissão designará outro membro para substituí-lo(a), o qual terá prazo de cinco dias úteis, sem
direito a prorrogação.
Art. 101. Estando presente a maioria dos membros da comissão, seu Presidente abrirá a reunião
que obedecerá à seguinte ordem:
I - decisão sobre impugnação da ata, quando for o caso;
- realização de audiência pública;
HI - apreciação da pauta, compreendendo a discussão de proposições e votação do relatório
apresentado a proposição sujeita a apreciação do Plenário;
IV - encerramento da reunião.
Art. 102. No desenvolvimento de suas reuniões, as comissões observarão as seguintes normas:
I-o (a) Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final notificará por meio
virtual ou por ofício ao(a) Vereador(a), autor(a) do projeto, ou quando a autoria for do
Executivo, ao (a) Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura;
NH - o (a) autor do projeto, notificado nos termos do inciso anterior, com antecedência de um dia
útil, poderá expor o conteúdo do seu projeto na reunião respectiva por até 5 (cinco) minutos;
HI - o (a) relator(a) poderá:
a) requerer diligência, audiência pública ou sugerir quaisquer outras providências que julgar
necessárias;
b) emitir seu voto, podendo oferecer emenda ou substitutivo;
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IV - lido o voto do(a) relator(a), ou dispensada a sua leitura, a requerimento, será ele submetido a
discussão;
V - durante a discussão podem usar da palavra, além de membros da comissão, qualquer
Vercador(a) ou autoridade presente à reunião, se assim entender conveniente o (a) Presidente da
Comissão;
VI - qualquer membro da comissão poderá propor diligência, até que seja encerrada a discussão,
não configurando rejeição do voto do relator a decisão a favor da proposta;
VII - encerrada a discussão, passar-se-á à votação do voto apresentado pelo(a) relator(a);
VII - o (a) Presidente da Comissão será o (a) último(a) a proferir seu voto, salvo se tiver
funcionado como relator(a);
IX - havendo empate, repetir-se-á a votação e, se persistir o resultado, prevalecerá o voto do(a)
Presidente:
X- se o voto do(a) relator(a) for aprovado, tornar-se-á parecer da comissão;
XI - se ao voto do(a) relator(a) forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, ser-lhe-á
concedido prazo de cinco dias úteis para a redação do novo texto;
XII - se o voto do(a) relator(a) for rejeitado pela comissão, o (a) Presidente designará, de imediato,
novo(a) relator(a) dentre os que votaram contra, para apresentar outro no prazo de cinco dias úteis,
respeitando-se integralmente as razões da contrariedade;
XIII - é permitido a qualquer membro da comissão apresentar voto em separado, que será lido em
Plenário na fase de discussão da proposta;
XIV - somente serão aceitos como válidos os votos que expressamente manifestarem concordância
ou discordância com o voto do(a) relator(a).
Art. 103. Poderá ser requerido, por uma vez, o adiamento da apreciação do voto do(a) relator(a),
prorrogando-se o prazo de sua apresentação por até duas reuniões, desde que não ultrapasse o
prazo estabelecido no art. 85.
Art. 104. As comissões permanentes poderão reunir-se para apreciar proposições conjuntamente,
mediante deliberação de cada uma delas.
$ 1º A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
I- o quórum de instalação e deliberação considerará a composição numérica de cada comissão;
II - o parecer será conjunto e deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a
competência das comissões que dela participarem.
$ 2º Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das
comissões individualmente, no que não contrariar as previstas neste artigo.
Art. 105. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer
matéria conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao (a) Presidente da Comissão de
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Legislação, Justiça e Redação Final ou, em sua ausência, ao (a) Presidente da Comissão de
Mérito e Assuntos Especiais ou, em sua ausência, ao (a) Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 106. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas sucintas, na forma disposta na Seção III
do Capítulo I do Título VII deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Na última reunião da sessão legislativa, no caso de comissão permanente, ou na
de encerramento dos trabalhos de comissão temporária, o (a) Presidente suspenderá os trabalhos
para que seja elaborada a ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião,
presente qualquer número de membros.
Art. 107. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que for compatível, as regras aplicáveis às
reuniões da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 108. O Plenário é o órgão deliberativo máximo do Poder Legislativo, soberano em suas
decisões e composto somente por Vereadores(as) em efetivo exercício do mandato.
$ 1º O Plenário se reúne regularmente para discutir e votar proposições e para debater assuntos
afetos ao Município.
82º A forma legal para discutir e deliberar é a Reunião do Plenário, regida por este Regimento
e, subsidiariamente por leis específicas.
8 3º Caberá recurso ao Plenário interposto nos 2 (dois) dias úteis seguintes a publicação de atos
administrativos ou decisões tomadas na forma deste Regimento Interno, observado:
I- o recurso será interposto por meio de requerimento oral ou escrito, conforme disposto neste
Regimento;
N - o recurso somente será recebido se acompanhado de fundamentação, a qual explicitará as
razões de natureza constitucional, legal ou de mérito que indiquem a necessidade da reforma da
decisão.
HI - acatado o recurso pelo Plenário, este apreciará o objeto, decidindo por sua aprovação ou
rejeição, por votação em processo simbólico.
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CAPÍTULO II
DO QUORUM
Art. 109. Quorum é o número mínimo de Vereadores(as) cuja presença é imprescindível para
a realização das Reuniões e para dar validade às deliberações.
Parágrafo único. O quórum é estabelecido neste Regimento, na Lei Orgânica ou,
subsidiariamente, por lei específica.
Art. 110. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos: exige o voto de mais da metade dos(as) Vereadores(as)
presentes na reunião;
II - por maioria absoluta de votos: exige o voto do primeiro número inteiro superior à metade
dos membros da Câmara Municipal;
HH - por maioria qualificada de votos: exige o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos,
ressalvado os casos especificados neste Regimento, na Lei Orgânica ou em legislação
específica.
Art. 111. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias, além de outras determinadas pelo
Regimento ou pela Lei Orgânica:
1 - matéria tributária;
II - concessão de serviço público;
III - concessão de direito real de uso;
IV - alienação de bens imóveis;
V - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
VI - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
VII - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VIII - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do
Município em áreas administrativas;
IX - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Conselhos de Representantes e dos
órgãos da Administração Pública;
X - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou
especiais com finalidade precisa;
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XI - rejeição de veto;
XII - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - isenções de impostos municipais;
XV - todo e qualquer tipo de anistia;
XVI - concessão administrativa de uso;
XVII - zoneamento urbano;
XVIII - plano diretor;
XIX - zoneamento geoambiental;
XX - mudança na sede de reunião;
XXI - fixação do subsídio do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) e Vereadores(as);
XX II - aprovação de lei complementar;
XXIII - cessão do plenário da Câmara Municipal.
Art. 112. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a
aprovação e as alterações das seguintes matérias, além de outras determinadas pelo Regimento
ou pela Lei Orgânica:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
K - destituição dos membros da Mesa;
HI - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V - perda de mandato de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as);
VI - realização de Reunião Secreta;
VI - matéria relativa a empréstimos, concessão de privilégios, ou que verse sobre interesse
particular.
TÍTULO VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 113. A legislatura tem duração de quatro anos e coincide com a duração do mandato dos(as)
Vereadores(as).
Parágrafo único. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas.
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Art. 114. A sessão legislativa correspondente a um ano civil completo e constitui o calendário
anual de trabalho da Câmara Municipal.
& 1º Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos, o primeiro começa em 1º de
fevereiro e termina em 30 de junho, e o segundo começa em 1º de agosto e termina em 20 de
dezembro de cada ano, a exceção do primeiro ano de mandato, cujos trabalhos começarão em
primeiro de janeiro.
$ 2º Revogado. (Revogado pela Res. nº 03/24)
$ 3º No início de cada sessão legislativa, de forma opcional e a critério do Presidente da Câmara,
poderá ser feita leitura de um versículo da Bíblia Sagrada.
TÍTULO VII
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Tipos de Reunião
Art. 115. As reuniões da Câmara Municipal são:
I - preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara Municipal em cada
Legislatura;
II - ordinárias, as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, proibida
a realização de mais de uma por dia.
HI - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferente do fixado para as ordinárias,
ou no mesmo horário, quando esgotado o número de ordinárias previstas para o mês;
IV - especiais, as de instalação de legislatura, as que se realizam para eleição e posse da Mesa
Diretora, marcar comemorações ou prestar homenagens, de qualquer espécie, as que se realizam
para demais atividades definidas neste Regimento Interno;
V - audiências públicas: as que se realizam para tratar de assuntos de relevante interesse público,
instruir proposições a serem desenvolvidas e/ou em trâmite, mediante requerimento
fundamentado de Vereador(a), sujeito à aprovação do Plenário, e quando convocadas pela Mesa
Diretora ou pela Comissão.
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$ 1º As Reuniões são públicas, exceto em casos excepcionais previstos na Lei Orgânica e neste
Regimento que serão secretas.
$ 2º As Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Audiências Públicas só poderão ser abertas com
a presença de maioria absoluta dos(as) Vereadores(as) integrantes da Câmara Municipal.
$ 3º As Reuniões Especiais poderão ser realizadas com qualquer número de Vereadores(as)
presentes, exceto a prevista no art. 3º e as de eleição da Mesa Diretora, preenchimento de vaga ou
sua renovação.
$ 4º A Mesa Diretora ou a secretaria da Câmara por ordem daquela deverá, por qualquer meio de
informação (ofício ou e-mail institucional ou whatsapp):
E- comunicar a data e assunto de realização das Reuniões Especiais e das Audiências Públicas com
antecedência mínima de 15 dias úteis;
IL - distribuir a pauta das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias com antecedência mínima de três
dias úteis.
$ 5º As Reuniões da Câmara Municipal, exceto a tratada no art. 3º deste Regimento, poderão
ser realizadas de forma virtual, com participação remota de Vereadores(as) por meio de sistema
de videoconferência, desde que convocadas com antecedência de três dias úteis ou de acordo
com calendário prévio informado pelo(a) Presidente da Câmara ou de Comissão.
& 6º Para a participação remota em reunião, o (a) Vereador(a) deverá providenciar os recursos
tecnológicos necessários para conexão à internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo
em sistema de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal.
Art. 116. A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por mês.
Art. 117. No dia de Reunião, deverão ser hasteadas no prédio da Câmara Municipal a Bandeira
Nacional, do Mercosul, do Estado e do Município.
Art. 118. A presença dos(as) Vereadores(as) será registrada em expediente próprio, com suas
assinaturas, e terá a autenticação a cargo do(a) Presidente, sob a organização e arquivamento
da Secretaria, para os devidos efeitos.
Parágrafo único. Só será permitido o ingresso no Plenário com trajes esporte fino.
Seção II
Da modalidade de deliberação remota
Ayt. 119. A modalidade de deliberação remota para publicações, discussões e votações das
matérias legislativas sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, seguirão o determinado
nesta Seção.
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$ 1º A leitura de expedientes recebidos, publicações de proposições, bem como as discussões e
votações na modalidade de deliberação remota consistem no uso de ferramentas de solução
tecnológica legislativa para apreciação das matérias legislativas, em áudio e vídeo.
8 2º A apreciação das matérias legislativas será na modalidade remota no Plenário e nas
Comissões, conforme convocação determinada pela Presidência da Câmara Municipal ou de
Comissões, conforme o caso.
Art. 120. A modalidade de deliberação remota deve possuir sistemas com a funcionalidade de
transmitir as sessões em áudio e vídeo, e ser usada em situações que impeçam ou inviabilizem
a presença física dos(as) Vereadores(as) nas instalações da Câmara Municipal, ou em outro
local.
Art. 121. O funcionamento da modalidade de deliberação remota compreende o uso dos
sistemas de videoconferência que permita a participação do(a) Vereador(a) nos debates e
votação das matérias legislativas, compreendendo:
I - funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em
equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet);
NH - exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos(as)
Vereadores(as);
NI - permissão de acesso simultâneo de pelo menos 50 (cinquenta) conexões;
IV - gravação na íntegra dos debates e dos resultados das votações;
V - permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos(as) Vereadores(as);
VI - captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
VI - informação do resultado da votação quando houver o seu encerramento, proferida
verbalmente pelo(a) Presidente da Câmara.
Art. 122. As Reuniões pela modalidade de deliberação remota, com duração máxima de 4
(quatro) horas, serão convocadas pelo(a) Presidente da Câmara ou das Comissões para
deliberação de qualquer matéria legislativa, desde que o período compreendido entre o início e
o término das reuniões não ultrapasse o previsto neste artigo.
$ 1º As Reuniões pela modalidade de deliberação remota serão públicas, complementadas pela
transmissão simultânea dos canais de mídias institucionais com a disponibilização do áudio e
do vídeo.
$ 2º Ao iniciar a Reunião, os (as) Vereadores(as) no exercício do mandato receberão endereço
eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão virtual.
8 3º Os registros de presença e de votação serão realizados por meio chamada nominal dos
vereadores, no início da sessão e no momento da votação.
$ 4º Ao ser conectado o (a) Vereador(a) deverá informar o seu nome parlamentar.
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$ 5º A reunião pela modalidade de deliberação remota será iniciada diretamente na Ordem do
Dia, com a discussão da matéria em pauta.
Art. 123. A Reunião pela modalidade de deliberação remota terá a sua pauta definida pelo(a)
Presidente da Câmara ou da Comissão conforme o caso.
Parágrafo único. Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que
estiverem em condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.
Art. 124. Serão permitidos apartes durante a discussão da matéria da Ordem do Dia, pelo prazo
improrrogável de 1 (um) minuto, com as restrições contidas no Regimento Interno.
$ 1º Haverá a chamada para o uso da palavra por ordem de solicitação, mediante sinal
convencionado pelo(a) Presidente da Câmara.
8 2º Não havendo oradores inscritos, o (a) Presidente da Câmara dará por encerrada a discussão.
Art. 125. A votação na modalidade de deliberação remota será nominal nos casos de Projetos
de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo e simbólica nos demais casos.
$ 1º Ao encerrar a discussão da proposição, o (a) Presidente da Câmara solicitará ao (a)
Primeiro(a) Secretário(a) que proceda a chamada nominal dos(as) Vereadores(as) para
proferirem seu voto, se for o caso.
& 2º Para registrar o voto, o (a) Vereador(a) deverá posicionar-se frente à câmera digital de seu
dispositivo para a captura da imagem e áudio e proferirá seu voto, para fins de eventual
auditoria.
$ 3º O quórum de votação será apurado apenas para os (as) Vereadores(as) que se acharem
conectados e que proferirem seus votos.
$ 4º A conclusão dos votos registrados pelos(as) Vereadores(as) será proferida pelo(a)
Presidente da Câmara ao final da votação.
Art. 126. Havendo pane no sistema ou situação que impossibilite seu funcionamento, o (a)
Presidente da Câmara suspenderá a reunião pelo período de até 60 (sessenta) minutos e, ao
finalizar o prazo ou antes deste se retornar as condições normais do sistema, abrirá a reunião e
continuará do momento em que a suspendeu.
Art. 127. As atas das sessões pela modalidade de deliberação remota serão disponibilizadas e
enviadas a cada um dos(as) Vereadores(as), e caso haja necessidade de retificação, o interessado
deverá requerer as modificações, cabendo a Mesa Diretora a decisão.
Parágrafo único. O registro completo da Reunião pela modalidade de deliberação remota deverá
constar da ata a ser publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 128. Caberá ao (a) Vereador(a):
I - providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores
(Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de vídeo;
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NM - utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com
acessibilidade remota;
NI - fornecer número de contato telefônico e/ou endereço da rede social para recebimento de
mensagens e, em condições de realizar videoconferência, ou chamadas de áudio e vídeo, nos
casos de pane do sistema; e,
IV - manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema, sem entregar a outrem, evitando
interrupções, enquanto durar a sessão virtual.
Art. 129. A modalidade de deliberação remota deverá integrar as soluções tecnológicas
disponíveis na Câmara Municipal, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas.
Art. 130. Aplica-se às reuniões na modalidade de deliberação remota, a disciplina das reuniões
extraordinárias e ordinárias, no que couber.
Art. 131. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal disponibilizar número telefônico para
suporte aos (as) Vereadores(as) durante as reuniões pela modalidade de deliberação remota.
Seção II
Das Atas
Art. 132. Serão lavradas atas das reuniões, das quais constarão referência a todos os atos relevantes
ocorridos no seu transcurso, além de outros dados determinados pelo(a) Presidente da Câmara, de
ofício ou a requerimento, bem como a relação dos(as) Vereadores(as) presentes.
8 1º As atas serão enviadas pelo e-mail institucional, no prazo de até dois dias úteis após o
encerramento da reunião aos que estiveram presentes, que terão igual prazo para impugná-las,
podendo ser retificadas conforme decisão do Plenário na reunião subsequente.
$ 2º A impugnação deverá ser apresentada, por escrito, até o prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
$ 3º Não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido sobre esta, será a ata dada por
aprovada, o que será informado pelo(a) Presidente da Câmara no início da reunião subsequente e
constará na respectiva ata.
8 4º As atas serão assinadas pelos(as) Vereadores(as) presentes na reunião em que forem dadas
como aprovadas.
$ 5º Aprovadas, as Atas estarão disponíveis via internet.
$ 6º Não será lavrada ata de reunião solene destinada a entrega de títulos e comendas.
$ 7º No último dia de Reunião, ao fim de cada Legislatura, o (a) Presidente da Câmara
suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser apreciada e aprovada na mesma
reunião.
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Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento da Reunião
Art. 133. A Reunião poderá ser suspensa:
I- para preservação da ordem;
H - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer oral ou escrito;
TI - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - por deliberação do Plenário;
V - por ausência de quorum.
$ 1º A suspensão da Reunião, no caso do inc. II deste artigo, não poderá exceder a 15 (quinze)
minutos e será mediante aprovação do Plenário.
8 2º O tempo de suspensão da Reunião não será computado na sua duração.
Art. 134. A Reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I- por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
I - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta
personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante
deliberação do Plenário, em requerimento oral;
HI - tumulto grave;
IV - ao final da pauta.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA
Art, 135. Durante as reuniões, o(a) Vereador(a) terá direito ao uso da palavra para:
I - pronunciar-se sobre assunto relevante na palavra livre;
- discutir proposição em debate;
HI - levantar questão de ordem;
IV - dar explicação pessoal;
V - solicitar aparte a orador inscrito;
VI - falar como orador na palavra livre;
VII - declarar voto;
VIH - solicitar retificação de ata;
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IX - apresentar ou retirar requerimento;
X - recorrer de decisão do Presidente;
XI - em sendo o autor de requerimento, fazer sua defesa.
$ 1º O tempo de uso da palavra será improrrogável e não poderá exceder:
I- cinco minutos, no caso do inciso II;
W - dois minutos, no caso do inciso XI;
HI - três minutos, nos casos dos incisos II, IV e VI; (alterado Res. nº 01/2023)
IV - um minuto, nos demais casos deste artigo ou em qualquer outra hipótese prevista neste
Regimento para uso da palavra;
V - dez minutos, no caso do inciso 1. (acrescido Res. nº 01/2023)
8 2º O(A) Vereador(a) que não fizer o uso da palavra livre, poderá transferir seu tempo a outro(a)
Vereador(a), desde que formalizado ao(a) Primeiro(a) Secretário(a), antes de iniciar a Reunião
Ordinária.
8 3º O(A) Vereador(a) poderá usar o tempo de no máximo outros(as) 02 (dois) Vereadores(as).
$ 4º O(A) Presidente da Câmara cassará a palavra se ela não for usada estritamente para O fim
solicitado ou em desacordo com as normas regimentais.
8 5º O(A) Vereador(a) não poderá falar duas vezes sob o mesmo fundamento.
8 6º Poderá fazer uso da palavra, nos termos deste artigo, para discutir proposição de iniciativa
popular, seu primeiro signatário ou quem este indicar por escrito.
$ 7º No caso do inciso X do caput deste artigo, o recorrente terá 1 (um) minuto para apresentar as
suas razões, após o que será aberto o processo de votação, assegurada a possibilidade de uso da
palavra para declaração de voto, nos termos dos incisos IH e IX do caput deste artigo.
Art. 136. Para o uso da palavra será observado:
I- anenhum(a) Vereador(a) será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o (a) Presidente
da Câmara a conceda;
H - o(a) Vereador(a) falará em pé ou sentado(a);
II - ao falar no plenário, o(a) Vereador(a) deverá fazer uso do microfone;
IV - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum(a) Vereador(a) poderá
interromper o orador que estiver fazendo uso da palavra;
V - se o(a) Vereador(a) pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou, se
exceder no tempo que lhe é permitido, o(a) Presidente da Câmara adverti-lo-á, convidando-o a
silenciar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o(a) Vereador(a) insistir em falar, o(a) Presidente
da Câmara dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;
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VH - se o(a) Vereador(a) ainda insistir, o(a) Presidente da Câmara convidá-lo-á a retirar-se do
recinto;
VIII - qualquer Vereador(a), ao falar, dirigirá a palavra ao(a) Presidente da Câmara ou aos(as)
Vereadores(as) em geral;
IX - referindo-se em discurso a outro(a) Vereador(a), o orador deverá preceder seu nome com
o tratamento de “Senhor(a)” ou de “Vereador(a)”; dando-lhe o tratamento de “Excelência”, de
“Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador(a)”;
X - nenhum(a) Vereador(a) poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
XI - o(a) Vereador(a) poderá usar recursos audiovisuais em seus pronunciamentos, desde que
comunique, por escrito, a Mesa Diretora, até 1 (um) dia útil que anteceder a reunião.
Art. 137. Os interessados em falar na palavra livre em Audiência Pública ou na Câmara
Itinerante deverão, durante a reunião, demonstrar interesse, cabendo ao Primeiro(a)
Secretário(a) apontar a ordem de fala para o Vereador que estiver presidindo a reunião.
(Redação dada pela Res. nº 04/23)
Art. 138. O(a) Vereador(a) tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu
pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da
reunião.
Art. 139. Os apartes e as questões de ordem suscitados ou consentidos pelo orador são computados
no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Art. 140. O(A) Vereador(a) poderá usar a palavra em explicação pessoal, somente uma vez, para:
1 - responder a crítica contra sua pessoa, seu mandato, sua honra, intimidade ou reputação;
II - esclarecer sentido obscuro da matéria de sua autoria em discussão;
HI - aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas por
qualquer de seus pares.
Parágrafo único. O uso da palavra para explicação pessoal só é cabível quando se referir a fato
ocorrido na mesma reunião e, na hipótese do inciso 1 deste artigo, caso seja possível identificar
diretamente que o(a) Vereador(a) requerente é o alvo da crítica, ainda que não tenha havido
menção expressa a seu nome.
Seção I
Dos Apartes
Art. 141. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento
relativo:
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I-a seu pronunciamento;
N - a matéria em debate.
$ 1º O aparte deverá ser feito em termos elevados e não deve exceder ao prazo descrito no inc.
V do art. 135.
8 2º O(A) Vereador(a) só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão.
8 3º Não será permitido aparte:
I - quando o(a) Presidente da Câmara estiver fazendo uso da palavra;
II - quando o orador não permitir, tácita ou expressamente;
HI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou
declarando voto.
8 4º Quando o orador nega o direito de aparte, não é permitido ao aparteante dirigir-se
diretamente aos(as) Vereadores(as) presentes.
Seção
Da Questão de Ordem
Art. 142. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a
Lei Orgânica, considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da
reunião, exceto no Pequeno Expediente.
Art. 143. A questão de ordem deverá ser formulada com clareza e com a indicação do dispositivo
que se pretenda esclarecer.
$ 1º Seo (a) Vereador(a) não indicar inicialmente o dispositivo, o (a) Presidente da Câmara retirar-
Ihe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
$ 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo
consentimento deste.
$ 3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela
figure.
8 4º Sobre a mesma questão de ordem o (a) Vereador(a) só pode falar uma vez.
Art. 144. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo(a) Presidente da
Câmara, dela cabendo recurso ao Plenário, se interposto de imediato.
Parágrafo único. A decisão sobre questão de ordem somente produz efeitos relativamente ao fato
que a originou.
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CAPÍTULO HI
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 145. O dia da semana em que ocorrerão as Reuniões Ordinárias e a hora para seu início
será marcado pela Mesa Diretora, atendendo aos (as) Vereadores(as), no que for possível, na
reunião disposta no art. 68.
Parágrafo único. As Reuniões Ordinárias determinadas na forma do caput ocorrerão
independente de convocação.
Art. 146. Somente poderá fazer parte da pauta das Reuniões Ordinárias as proposições que
derem entrada na Secretaria da Câmara Municipal 3 (três) dias úteis que antecedem o início dos
trabalhos.
Parágrafo único. As proposições que forem recebidas pela Secretaria após o período disposto
no caput somente poderão ser colocadas em pauta a partir da reunião seguinte.
Art. 147. No horário determinado para o início das Reuniões Ordinárias os membros da Mesa
Diretora e os (as) Vereadores(as) ocuparão os seus lugares para a verificação do quorum.
8 1º O (A) Presidente da Câmara determinará ao (a) Primeiro(a) Secretário(a) que proceda a
chamada e, inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze)
minutos, a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Reunião.
$ 2º Se persistir a falta de quorum, o (a) Presidente da Câmara declarará que não haverá Reunião
Ordinária e determinará seja lavrada Ata Negativa, referindo a não realização da reunião,
nomeando-se os (as) Vereadores(as) presentes e os faltosos.
$ 3º Havendo número regimental, o (a) Presidente da Câmara declarará aberta a Reunião
Ordinária, pronunciando as palavras descritas no art. 52. (Redação dada PR nº 17/23)
$ 4º A presença do(a) Vereador(a) em Plenário no início da reunião ou em verificação de quorum
será feita por meio de chamada realizada pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a).
Art. 148. As Reuniões Ordinárias terão a duração de no máximo 3 (três) horas, exceto em casos
excepcionais em que poderá ser prorrogada por mais 1 (uma) hora, desde que não haja
manifestação contrária de qualquer Vereador(a).
8 1º São casos excepcionais para efeito do caput:
I - discussão e votação de projetos de lei que regulamentem matéria tributária, matérias
orçamentárias, plano decenal de educação, plano de saneamento básico, plano diretor, expansão
urbana;
H - assunto afeto a calamidade pública;
HI - decisões proferidas pelas comissões no prazo de 3 (três) dias úteis anteriores a Reunião
Ordinária.
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8 2º Havendo manifestação contrária por Vereador(a) quanto a prorrogação da Reunião, o
Presidente deverá colocar em deliberação, sendo aprovada se tiver voto favorável da maioria
absoluta do Plenário.
$ 3º A Reunião Ordinária compor-se-á das seguintes partes:
I - Pequeno Expediente;
TH - Ordem do Dia;
HI - Grande Expediente;
IV - Expediente Final.
$ 4º Se a Reunião Ordinária for prorrogada na forma descrita no caput ou se o Pequeno
Expediente e a Ordem do Dia ultrapassarem a duração de duas horas e meia, não haverá o
Grande Expediente.
Sessão I
Do Pequeno Expediente
Art. 149. Aberta a Reunião Ordinária inícia o Pequeno Expediente com a determinação do(a)
Presidente da Câmara para que o (a) Primeiro(a) Secretário(a) proceda a leitura da matéria em
pauta, obedecendo à seguinte ordem:
I - informação sobre aprovação ou decisão sobre impugnação das atas das Reuniões Plenárias,
observando-se o disposto na seção própria deste Regimento Interno. (Redação dada PR nº
17/23)
II - leitura do expediente recebido do(a) Prefeito(a);
HI - leitura do expediente apresentado pelos(as) Vereadores(as);
IV - leitura sumária dos expedientes recebidos de diversos;
V - publicação de proposições.
Parágrafo único. As atas serão submetidas à apreciação e votação do Plenário na primeira
Reunião após sua disponibilização por e-mail institucional.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 150. Concluído o Pequeno Expediente inicia-se a matéria destinada a Ordem do Dia
compreendendo leitura de pareceres, discussão e votação de proposições, na seguinte ordem:
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I - indicações;
K - moções;
NI - requerimentos;
IV - representações;
V - projetos de resolução;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de lei ordinária;
VIH - projetos de lei complementar;
IX - projeto de emenda à Lei Orgânica.
$ 1º É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para que a
Reunião Ordinária tenha prosseguimento.
$ 2º Não havendo quorum no início da Ordem do Dia, a Reunião será suspensa pelo(a)
Presidente da Câmara por 5 (cinco) minutos.
$ 3º Pexsistindo a falta de quorum no início da Ordem do Dia ou em qualquer fase da mesma,
o(a) Presidente da Câmara declarará encerrada a Reunião.
8 4º As indicações serão lidas pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a), não se submetem a aprovação
do Plenário e serão encaminhadas na forma estabelecida pelo art. 190. (Redação dada PR nº
17/23)
8 5º As moções e os requerimentos serão votados imediatamente após a sua apresentação.
8 6º As moções e os requerimentos que forem subscritos por dois terços dos membros da
Câmara Municipal serão lidos pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) e considerados aprovados,
dispensando a discussão e votação.
8 7º As representações, quando subscritas por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
serão consideradas aprovadas, dispensando o encaminhamento às Comissões Técnicas.
$ 8º Salvo o disposto no & 7º, as proposições referidas nos incisos IV ao IX deste artigo serão
encaminhadas às Comissões Técnicas, para receber parecer.
8 9º Em cada discussão de proposição o autor terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para
justificar as razões da apresentação, podendo ser concedido o prazo máximo de 2 (dois) minutos
improrrogáveis ao(a) Líder da Bancada, que não poderá discorrer mais de uma vez sobre a
matéria em debate, sendo necessário, será concedido ao autor o prazo máximo de 1 (um) minuto
para réplica.
$ 10. O (A) Vereador(a) poderá discorrer sobre a matéria em debate por mais de uma vez
quando a proposição versar sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento
Anual, Plano Diretor, Plano Decenal de Educação, Plano Municipal de Saneamento Básico,
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Matéria Tributária e Emenda à Lei Orgânica Municipal, observando-se os prazos dispostos no
$ 9º deste artigo.
Seção HI
Do Grande Expediente
Art. 151. Encerrada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.
Parágrafo único. O Grande Expediente é destinado a manifestações dos(as) Vereadores(as)
sobre assuntos de interesse público, no prazo estabelecido no art. 135.
Seção IV
Do Expediente Final
Art. 152. Concluído o Grande Expediente, o (a) Presidente da Câmara encerrará a Reunião
Ordinária.
Parágrafo único. O Expediente Final é destinado ao encerramento da Reunião Ordinária, pelo(a)
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 153. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia
declaração de motivos:
1- pelo(a) Prefeito(a) em caso de urgência e interesse público relevante, se nos casos descritos
neste Regimento;
IH - pelo(a) Presidente da Câmara, quando ocorrer intervenção no Município, para o
compromisso e posse do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) ou, em caso de urgência e de
interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 1º A convocação da Reunião Extraordinária deverá obedecer a uma antecedência mínima de
2 (dois) dias úteis por meio de comunicação individual, por ofício ou por meio de mídia social,
e, determinará dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos.
$ 2º As reuniões extraordinárias se restringirão ao assunto para as quais foram convocadas e
terá duração de 1 (uma) hora improrrogável.
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8 3º Nos casos previstos nos incisos 1 e parte final do inciso II do caput, se o (a) Presidente da
Câmara não convocar a reunião extraordinária no prazo máximo de dois dias úteis contados da
data do recebimento do ofício ou do requerimento, conforme o caso, a reunião extraordinária
será instalada automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de cinco dias úteis
do recebimento da comunicação, no horário regimental das reuniões ordinárias.
84º A Reunião Extraordinária constará de sua Ordem do Dia, inexistindo o Pequeno e o Grande
Expediente.
8 5º A Reunião Extraordinária encerrar-se-á ao findar o horário regimental para sua duração ou
ao término da apreciação das proposições objeto da convocação.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES ESPECIAIS
Art. 154. As Reuniões Especiais destinam-se:
I- a instalação de legislatura;
W - a que se realiza para eleição e posse da Mesa Diretora;
HJ - a marcar comemorações ou prestar homenagens, de qualquer espécie;
IV - à realização de solenidades e outras atividades decorrentes de Resolução e Requerimentos;
V-a ouvir titulares dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional
do Município, autoridades ligadas a administração pública, entidades recebedoras de recursos
públicos.
Art. 155. As Reuniões Especiais serão convocadas pelo(a) Presidente da Câmara, de ofício ou
mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos(as) Vereadores(as),
deferido pelo Plenário e para o fim específico que lhe for destinado.
$ 1º As Reuniões Especiais terá duração de 4 (quatro) horas improrrogáveis.
$ 2º Não será permitida a realização de recepção quando a reunião for realizada fora da Câmara
Municipal.
Art. 156. As Reuniões Especiais definidas nos incs. I e II do art. 154 ocorrerão na forma
determinada no art. 3º deste Regimento.
Art. 157. Nas Reuniões Especiais de outorga de Título de Cidadania Honorária ou Título de
Cidadania Benemérita, deverá usar a palavra o autor da proposição ou quem ele indicar, que
falará em nome da Câmara Municipal e, ao final, será oferecida a palavra ao homenageado para
agradecer.
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Art. 158. Nas demais solenidades poderá usar da palavra, além do autor do requerimento, um(a)
Vereador(a) de cada Bancada ou quem ele(a) indicar, assegurando-se o tempo de 2 (dois)
minutos para cada Vereador(a), permitida a Questão de Ordem.
Art. 159. As Reuniões Especiais definidas no inc. V do art. 154 serão abertas pelo(a) Presidente
da Câmara, e esse concederá a palavra ao (a) Vereador(a) autor(a) do requerimento, que fará
breve explanação sobre os motivos da convocação e em seguida dará palavra ao convocado
para abordar o assunto fruto da convocação.
Parágrafo único. As autoridades serão convidadas a comparecer à reunião e os Servidores
Públicos convocados através de ofício, dando-se ciência do fato ao (a) Prefeito(a).
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES SECRETAS
Art. 160. A Reunião Secreta é convocada pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, de ofício
ou a Requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.
$ 1º Deliberada a realização da Reunião Secreta, o (a) Presidente fará sair da sala do plenário
todas as pessoas estranhas, inclusive os Servidores da Câmara Municipal.
$ 2º Se houver a necessidade de Reunião Secreta interromper a Reunião Ordinária, será esta
suspensa, para se tomarem as providências referidas no $ 1º deste artigo.
8 3º Antes de encerrada a Reunião, resolverá a Câmara Municipal se deverão ficar secretos ou
constar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 161. Ao (A) Vereador(a) é permitido solicitar que seja redigido por escrito seu
pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Reunião Secreta.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 162. As Audiências Públicas são aquelas requeridas para um objetivo determinado e estão
abertas à participação popular, entidades representativas e equivalentes, regularmente inscritas
ou admitidas a participar pelo(a) Presidente da Câmara, mediante prévia e expressa
manifestação.
8 1º No ato de convocação para as Audiências Públicas serão indicados o dia, hora e a matéria
a ser discutida, mediante divulgação na imprensa oficial, na rádio local, em reuniões ou
comunicação individual.
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$ 2º É vedado discutir-se nas Audiências Públicas matéria diversa daquela para a qual fora feita
a convocação.
Art. 163. As Audiências Públicas serão marcadas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal
respeitando-se, tanto quanto possível, a ordem de apresentação do Requerimento fundamentado
do(a) Vereador(a) aprovado em Plenário ou do ofício formulado por Comissão.
Parágrafo único. Na ausência do(a) Presidente da Câmara Municipal e dos demais membros da
Mesa Diretora, a Audiência Pública será presidida pelo(a) Presidente da Comissão Permanente
afeta à matéria a ser discutida, ou em sua ausência, pelo(a) Relator(a).
Art. 164. Aprovada a Audiência Pública e marcada sua data, o(a) Presidente da Câmara
Municipal convidará, por meio de expedição de convites e convocações, todos os indicados no
Requerimento e determinará a divulgação pelos meios usuais. (Alterada pela Res. nº 02/24)
& 1º Quando a matéria a ser discutida versar sobre temas polêmicos e/ou controvertidos
proceder-se-á ao convite de segmentos diversos a fim de possibilitar a captação de uma gama
de opiniões o mais heterogênea possível.
$ 2º Os interessados em falar na audiência pública, poderão fazer uso da palavra, mediante a
demonstração de interesse durante sua realização, cabendo ao Primeiro(a) Secretário(a) apontar
a ordem de fala para o Vereador que estiver presidindo a reunião, na seguinte forma: (Alterada
pela Res. nº 04/23)
I-o inscrito terá até 5 (cinco) minutos para suas considerações;
II - serão concedidos 2 (dois) minutos para resposta;
III - podendo ser concedidos mais 2 (dois) minutos para réplica;
IV - podendo ser concedido mais 1 (um) minuto para tréplica.
$3º O orador inscrito, ao expor sua opinião sobre o tema, não poderá ser aparteado e deve se
ater ao tema da Audiência Pública, sujeito a advertência e cassação da palavra, quando divagar
sobre tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.
8 4º Após a manifestação dos interessados, cada Vereador(a) poderá fazer uso da palavra por,
no máximo, 10 (dez) minutos, estritamente dentro do tema objeto da exposição, tempo em que
será computado para perguntas e respostas aos questionamentos. (Alterada pela Res. nº 02/24)
Art. 165. Lavrar-se-ão atas resumidas das Audiências Públicas, arquivando-se os áudios e os
documentos apresentados, desde que entregues na Secretaria da Câmara até a data de realização
da reunião.
$ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará constar na ata da audiência pública todas as
informações relevantes.
$ 2º Entende-se por informações relevantes, todas as reclamações, sugestões e reivindicações
apresentadas pelos(as) Vereadores(as), membros do Poder Executivo, oradores inscritos,
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Associações de Moradores e Associações Civis Organizadas durante a realização da Audiência
Pública.
Art. 166. As Audiências Públicas serão transmitidas, obrigatoriamente, pelos meios e
instrumentos de comunicação disponíveis pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art. 167. A Reunião Preparatória precede a instalação dos trabalhos da Câmara Municipal em
cada Legislatura e ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em que antecede
a legislatura.
Art. 168. A Reunião Preparatória destina-se a:
I - informar aos candidatos eleitos sobre o cerimonial a ser realizado na Reunião Especial
disposta no inc. I do art. 154;
I - explicar a forma e disposições regimentais aos (as) candidatos(as) eleitos(as) sobre a
candidatura e eleição a ser realizada na Reunião Especial disposta no inc. II do art. 154;
III - esclarecer qualquer dúvida em relação ao disposto nos incisos anteriores.
Art. 169. A Reunião Preparatória ocorrerá mediante convite do(a) Chefe de Secretaria, por
meio de documento escrito ou por meio de mídias sociais, informando dia, hora e matéria em
pauta.
Parágrafo único. Os (As) assessores(as) técnicos(as) juntamente com o (a) Chefe de Secretaria
são os competentes para conduzirem a reunião disposta no caput deste artigo.
TÍTULO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 170. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
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Art. 171. São modalidades de proposição:
I - indicação;
II - requerimento;
II - moção;
IV - representação;
V - projeto de resolução;
VI - projeto de decreto legislativo;
VII - projeto de lei;
VIII - proposta de emenda à Lei Orgânica;
IX - emenda e substitutivo;
X - veto à proposição de lei.
Art. 172. O (A) Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes
requisitos:
1 - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
1 - esteja em conformidade com o Texto Constitucional e com este Regimento;
HI - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV - não constitua matéria prejudicada.
8 1º Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança entre proposições, aquelas
apresentadas posteriormente serão anexadas, por determinação do(a) Presidente da Câmara, de
ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada que prevalecerá, salvo nos casos
de iniciativa privativa.
$ 2º No caso previsto no $ 1º o parecer de cada comissão incluirá o exame das proposições
anexadas.
8 3º A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer,
decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
8 4º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo(a)
Presidente da Câmara se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos exigidos em lei.
$ 5º Nenhuma proposição conterá matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na
ementa, ou dele decorrente.
Art. 173. Para recebimento conforme art. 172, as proposições serão protocolizadas, por meio
de registro, na Secretaria da Câmara, de forma escrita e por meio digital, em formato editável.
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8 1º O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza
recebimento pelo(a) Presidente da Câmara nem por Presidente de Comissão.
$ 2º Registrada a proposição, deverá o(a) Chefe de Secretaria encaminhá-la ao(a) Presidente da
Câmara que a despachará podendo:
I- receber a proposição determinando sua autuação e inclusão no expediente para publicação;
II - não receber a proposição, determinando a devolução ao autor, justificadamente, com
determinação de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para regularização.
8 3º No prazo previsto no inc. II do $ 2º poderá o autor da proposição:
I - regularizar a proposição, fazendo a juntada dos documentos determinados;
II - interpor recurso contra decisão do(a) Presidente da Câmara, que deverá decidir na forma do
$3º do art. 108.
8 4º Regularizada a proposição na forma do inc. I do 8 3º deste artigo, o(a) Presidente da Câmara
a receberá na forma do inc. I do 8 2º.
8 5º O(A) autor(a) de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante
manifestação por escrito, entregue na Secretaria, desistir de sua apresentação, desde que antes
de ser proferido o primeiro parecer nas Comissões.
8 6º A proposição retirada na forma do $ 5º não pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa, salvo deliberação favorável do Plenário.
$ 7º Às proposições de iniciativa do(a) Prefeito(a) ou de cidadãos aplicar-se-ão as mesmas
regras.
Art. 174. Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação
e a subscrição de proposições, serão praticados preferencialmente por meio digital.
8 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões
preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de
temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.
8 2º As proposições oriundas do Poder Executivo ou de cidadãos serão incluídas no sistema
digital, nos termos de Ato da Mesa Diretora.
Art. 175. A proposição de iniciativa de Vereador(a) poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
8 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários,
podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico.
8 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao(a) Autor(a) serão exercidas em
Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem
em que a subscreveram.
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$ 3º O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Constituição Federal ou
por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Vereador(a),
apostas por meio preferencialmente eletrônico, na data da apresentação da proposição.
8 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não
poderão ser retiradas ou acrescentadas depois do recebimento pelo(a) Presidente da Câmara.
Art. 176. A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo(a) Autor(a) e, em se tratando
de iniciativa coletiva, pelo menos pelo(a) primeiro(a) signatário(a).
Art. 177. Os projetos tramitam em dois tumos, ressalvadas as exceções previstas neste
Regimento.
Parágrafo único. Salvo as exceções expressas previstas neste regimento, os projetos de lei
ordinária, os decretos legislativos e as resoluções tramitam em turno único. (Redação dada PR
nº 17/23)
Art. 178. Cada tumo é constituído de discussão e votação.
Art. 179. Excetuados os casos previstos neste regimento, os projetos só passarão de um tumo
a outro após parecer da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 180. A proposição será arquivada ao final da legislatura ou, no seu curso, quando:
1 - for concluída sua tramitação;
II - for rejeitada ou considerada prejudicada, nos termos do art. 232;
II - tiver perdido o objeto.
$ 1º Não serão arquivadas ao final da legislatura:
I-a proposição de autoria de Vereador(a) reeleito para a legislatura seguinte, com exceção das
indicações e dos requerimentos;
II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do Plano Plurianual —
PPA;
II - a proposta de iniciativa popular;
IV - veto a matéria impugnada;
V - prestação de contas do(a) Prefeito(a);
VI - projeto de lei aprovado e em fase de redação final.
82º A proposição em fase de redação final não será arquivada, independentemente de sua
autoria, ficando sujeita à nova redação final, quando for o caso, a ser aprovada pela comissão
competente.
83º A proposição não arquivada ao final da legislatura retomará sua tramitação na legislatura
subseguente no estágio em que se encontrava, observado o disposto no $ 4º, reiniciando-se a
contagem dos prazos.
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8 4º A proposição que, ao final da legislatura, estiver em fase de votação e não for arquivada
voltará à fase de discussão na legislatura subsequente, no turno em que se encontrava.
Art. 181. Qualquer proposição rejeitada ou arquivada, bem como projeto de lei com veto
mantido, somente poderá constituir objeto de nova proposta, na Sessão Legislativa subsequente.
Art. 182. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo
processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 183. Não será permitido ao (a) Vereador(a) apresentar proposições de interesse particular
seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.
$ 1º Qualquer Vereador(a) poderá lembrar à Mesa Diretora, verbalmente ou por escrito, o
impedimento do(a) Vereador(a) de se manifestar.
& 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo
impedido, em relação à proposição.
Art. 184. O logradouro, praça, próprio e qualquer outro bem público municipal não poderá ser
designado com nome de pessoa viva, devendo a proposição estar acompanhada de:
I - certidão de óbito;
I - justificativa e razão da escolha do nome a ser dado ao próprio público;
NI - pesquisa realizada pelo(a) Vereador(a) sobre a existência de denominação de que trata o
caput deste artigo.
$ 1º Em caso de nomeação ou alteração de denominação de via pública, o projeto deverá estar
acompanhado de croqui contendo extensão com informações precisas de início e fim, largura e
coordenadas da via que se pretende nomear.
8 2º Aplica-se este artigo para a proposição que visa a alteração da denominação pública de que
trata o caput.
Art. 185. Se não houver em plenário Vereadores em número que permita a aprovação de
determinada proposição, proceder-se-á à deliberação das demais, somente voltando-se à
apreciação daquela se completado o quórum assim determinar o Presidente da Câmara.
Art. 186. Os projetos e as propostas de emenda à Lei Orgânica serão autuados pela Secretaria da
Câmara, que providenciará e fará a juntada da pesquisa de legislação e menção de documentos
relacionados, se existentes.
Art. 187. As proposições devidamente publicadas não poderão sair fisicamente da Câmara
Municipal, salvo para realização de cópia.
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Seção HI
Das Modalidades de Proposições
Subseção I
Indicação
Art. 188. Indicação é a modalidade de proposição em que o (a) Vereador(a):
I- sugere ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de
gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
H - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando
a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Art. 189. Cada Vereador(a) somente poderá apresentar, ao todo, por mês, até 10 (dez)
indicações, independentemente de sua natureza.
Art. 190. As indicações serão lidas pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) em Reunião Plenária e
serão encaminhadas aos destinatários, pela Secretaria da Câmara, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, contados da data de sua leitura.
Parágrafo único. A indicação não está sujeita a discussão nem a votação.
Subseção II
Requerimento
Art. 191. Requerimento é a modalidade de proposição de autoria de Vercador(a) ou de
Comissão dirigida ao (a) Presidente da Câmara, sobre matéria de competência da Câmara
Municipal.
8 1º Os requerimentos serão apreciados independentemente de constarem em pauta e não estão
sujeitos a discussão, mas somente votação.
8 2º O autor do requerimento poderá fazer sua defesa no prazo estabelecido no inc. XI do art.
135 deste Regimento.
Art. 192. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo(a) Presidente da Câmara,
os Tequerimentos que solicitem:
I-a palavra, ou a desistência desta;
KH - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
HJ - observância de disposição regimental;
IV - retirada pelo Autor de requerimento ainda não sujeita à deliberação das Comissões;
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V - verificação de votação;
VI - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;
VII - requisição de documentos;
VIII - preenchimento de lugar em Comissão;
IX - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela
figurar;
X - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara Municipal;
XI - licença a Vereador(a), nos termos regimentais;
XII - prorrogação do prazo para tomar posse;
XIII - designação de membro de comissão, na ocorrência de vaga;
XIV - prorrogação de prazo para emissão de parecer.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento e a pedido do(a) Autor(a), o
Plenário será consultado, cuja votação ocorrerá pelo processo simbólico.
Art. 193. Serão escritos, despachados no prazo de 5 (cinco) dias úteis pela Mesa Diretora e
publicados na forma legal com a respectiva decisão, os requerimentos que solicitem:
I - informação a Secretário(a) Municipal;
II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante
de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário na forma do $ 3º do art.
108.
Art. 194. Os requerimentos de informação a Secretário(a) Municipal ou Diretor(a) serão lidos
em Reunião Plenária pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) e posteriormente encaminhados
observadas as seguintes regras:
I- recebido pelo destinatário o requerimento de informação, se referidas informações chegarem
espontaneamente à Câmara Municipal ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior,
será entregue cópia ao (a) Vereador(a) interessado(a), caso não tenha sido publicada na página
eletrônica da Câmara Municipal, considerando-se em consequência prejudicada a proposição;
JW - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato na área de
competência do(a) Secretário(a) ou Diretor(a), incluídos os órgãos ou entidades da
administração pública indireta sob sua supervisão, e:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto submetido à apreciação
da Câmara Municipal;
b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal;
c) relacionado às atribuições da Câmara Municipal;
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III - não cabe em requerimento de informação: providências a tomar, consulta, sugestão,
conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV - a Mesa Diretora tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de
modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso
mencionado no 8 3º do art. 108.
$ 1º A recusa do recebimento do requerimento pelo(a) Secretário(a) Municipal ou pelo(a)
Diretor(a), o não atendimento no prazo de quinze dias úteis ou a prestação de informações falsas
importa em crime de responsabilidade.
8 2º Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à
LOM, de projeto de lei ou de decreto legislativo em fase de apreciação pela Câmara Municipal
ou pelas Comissões.
Art. 195. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não
especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - representação da Câmara por Missão Especial;
H - convocação de Secretário(a) Municipal ou Diretores de Órgãos da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional perante o Plenário;
TI - sessão extraordinária;
IV - sessão secreta;
V - não realização de sessão em determinado dia;
VI - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, desde que apresentado antes do anúncio
da matéria;
VII - audiência pública, quando formulados por Vereador(a);
VIII - adiamento de discussão ou de votação;
IX - encerramento de discussão;
X - votação por determinado processo;
XI - preferência;
XII - prioridade;
XIII - redução de interstício;
XIV - informações ao(a) Prefeito(a);
XV - destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente ou Temporária;
XVI - constituição de comissão especial;
XVII - inclusão em pauta de projeto recebido há pelo menos sessenta dias, mesmo sem parecer;
XVIII - retirada de pauta de projeto incluído na forma do inciso anterior;
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XIX - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento
Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
Art. 196. Os requerimentos aprovados em Plenário deverão ser encaminhados a seus
destinatários pela Secretaria da Câmara que enviará data de protocolo e posterior resposta aos
seus requerentes.
Parágrafo único. Findo o prazo regimental para resposta do requerimento, não tendo esta sido
recebida pela Secretaria da Câmara, deverá o responsável pela Secretaria informar, no prazo de
2 (dois) dias, ao (a) requerente.
Subseção II
Moção
Art. 197. Moção é a modalidade de proposição por meio da qual se manifesta aplauso, pesar
ou protesto em relação a acontecimento ou ato de relevância pública ou social.
8 1º Só se admite moção de pesar:
I- pelo falecimento de Chefe do Poder Executivo de qualquer ente federado, Vereador(a) de
qualquer legislatura, Secretários(as) ou ex-Secretários(as) Municipais, servidores públicos ou
ex-servidores públicos e de quem tenha exercido os cargos de Prefeito(a) ou Vice-Prefeito(a);
KH - como manifestação de luto oficialmente declarado;
III - pessoas que prestam ou prestaram serviços relevantes no Município.
$ 2º A moção que objetiva manifestação de aplauso deve limitar-se a acontecimentos de alta
significação municipal.
$ 3º A manifestação de aplauso concernente a ato ou acontecimento nacional ou estadual só
poderá ser objeto de requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
8 4º Fica vedada a entrega de Moção na Câmara Municipal durante as reuniões ordinárias e
extraordinárias, sábados, domingos e feriados.
Subseção IV
Representação
Art. 198. A Representação é um instrumento legislativo que:
I- possibilita a qualquer Vereador(a) ou comissão representar contra qualquer autoridade cujo
ato possa denegrir a imagem de um(a) Vereador(a);
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II - pode ser utilizada contra Vereador(a) que falte ao decoro parlamentar, iniciando o processo
de perda de mandato.
Subseção V
Projeto de Resolução
Art. 199. Projeto de Resolução destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria da
competência exclusiva da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos como:
I - elaboração e modificação no Regimento Interno;
HI - organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
II - aprovação ou rejeição das Contas do(a) Prefeito(a);
IV - perda de mandato de Vereador(a);
V - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
VI - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e sua conclusão.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos
de Lei.
Art. 200. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I - ao(a) Vereador(a), quando não seja de iniciativa privativa da Mesa Diretora ou de outro
colegiado específico;
H - à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
HH - às Comissões.
Subseção VI
Projeto de Decreto Legislativo
Art. 201. Projetos de Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do(a) Prefeito(a) e que tenha efeito extemo, tais como:
I - autorizar o (a) Prefeito(a) e o (a) Vice-Prefeito(a) a se ausentarem do país por mais de 15
(quinze) dias;
H - autorizar o referendo e convocar plebiscito;
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HJ - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Art. 202. A iniciativa de Projeto de Decreto Legislativo cabe:
I- ao (a) Vereador(a), quando não seja de iniciativa privativa da Mesa Diretora ou de outro
colegiado específico.
1 - à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
HI - às Comissões.
Subseção VII
Projeto de Lei
Art. 203. Projetos de Lei destina-se a regular matéria de competência do Poder Legislativo,
com a sanção do(a) Prefeito(a).
Art. 204. A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
I-ao (a) Vereador(a), individual ou coletivamente;
H - à Comissão ou a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
HI - ao (a) Prefeito(a);
IV - aos (as) cidadãos(às), nos termos do art. 100 da Lei Orgânica Municipal.
Subseção VI
Substitutivo
Art. 205. Substitutivo é a modalidade de proposição apresentada com a finalidade de substituir
outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
$ 1º Ao substitutivo aplicam-se as mesmas normas regimentais referentes às emendas.
$ 2º No caso de substitutivo oferecido por Comissão, ficará prejudicada sua remessa à própria
autora; não havendo outra, deverá ser designada uma Comissão Especial para análise.
Art. 206. O Substitutivo tem preferência para votação sobre a proposição principal.
8 1º O Substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para a votação sobre os de autoria
dos(as) Vereadores(as).
$ 2º Havendo mais de um Substitutivo de Comissão, tem preferência na votação o oferecido
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme disposto no inc. III do art. 254.
(Redação dada PR nº 17/23)
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$3º O (A) Líder do(a) Prefeito(a) poderá, com justificação, apresentar Substitutivo em Projeto
de Lei de autoria do Executivo.
Subseção VII
Emenda
Art. 207. Emenda é a modalidade de proposição apresentada como acessória de outra.
4 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou de redação.
$ 2º Emenda supressiva é a que manda retirar qualquer parte de outra proposição.
$ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por
combinação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
3 4º Emenda substitutiva é a apresentada visando suceder parte de outra proposição.
& 5º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
$ 6º Emenda de redação é a modificação no texto que visa sanar vício de linguagem, incorreção
de técnica legislativa ou lapso manifesto.
$ 7º Subemenda é a emenda apresentada a outra.
$ 8º As emendas podem ser apresentadas até o segundo parecer das Comissões competentes,
por meio de requerimento escrito do(a) Vereador(a) ou pelos(as) relatores(as) no relato.
Art. 208. O(A) Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda que
verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental.
Subseção VHI
Veto
Art. 209. Veto é a rejeição total ou parcial de um projeto de lei aprovado pelo Plenário.
Art. 210. Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao (a) Prefeito(a) que, aquiescendo, o
sancionará e comunicará, dentro de 48 horas, ao (a) Presidente da Câmara a sanção, restituindo-
lhe uma via do autógrafo do projeto que, sancionado, transformou-se em lei.
8 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da
data do recebimento do autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao (a)
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
$ 2º Recebidas às razões do veto, o (a) Presidente da Câmara Municipal a publicará e a enviará
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaborar parecer.
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$ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
8 4º Decorrido o prazo de quinze dias, sem a sanção do(a) Prefeito(a), observar-se-á o disposto
no 3 8º deste artigo.
8 5º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de discussão e votação,
no prazo de trinta dias úteis a contar de sua publicação, com ou sem parecer, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as).
8 6º Esgotado o prazo estabelecido no $ 5º sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as
matérias de ordem Constitucional.
8 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao (a) Prefeito(a) para, em quarenta e
oito horas, promulgá-lo.
$ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo(a) Prefeito(a), nos casos
dos 88 4º e 7º, o (a) Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao (a) Vice-Presidente fazê-lo.
$ 9º O prazo estabelecido no $ 5º não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
$ 10. Nos casos em que a promulgação e consequente publicação da lei for realizada pelo Poder
Legislativo deverá ser observada a sequência de numeração da última lei publicada, devendo o
(a) Presidente da Câmara, neste caso, encaminhar ao (a) Prefeito cópia do texto da lei numerada
com a comprovação de sua promulgação e publicação.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO
Art. 211. Cada proposição, salvo emenda ou parecer, terá curso próprio.
Art. 212. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I- do(a) Presidente da Câmara, nos casos do art. 192;
H - da Mesa Diretora, nas hipóteses do art. 193;
TH - do Plenário, nos demais casos.
$ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para
estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicação, requerimento e moção.
8 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar projeto de lei apreciado
conclusivamente pelas Comissões na forma descrita nos parágrafos do art. 95.
Art. 213. Ressalvada a hipótese de interposição de recurso de que trata o 8 2º do artigo anterior,
a proposição que receber três pareceres contrários, na forma do art. 95 deste Regimento, será
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tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do(a) Presidente da Câmara,
dando-se conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu
curso regimental.
Art. 214. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será pautado
pelo(a) Presidente da Câmara, será anunciado no expediente e os pareceres lidos antes de se
iniciar a discussão e votação do projeto na Ordem do Dia.
Art. 215. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou
no Plenário, o(a) autor(a) de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos
poderá requerer ao(a) Presidente da Câmara a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 216. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de indicações,
requerimentos e moções que devam ser imediatamente apreciados ou mediante inclusão na
Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo legislativo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua
tramitação em Plenário.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 217. Toda proposição recebida pelo Presidente da Câmara será numerada, datada,
publicada no sapl, despachada às Comissões competentes e encaminhada via e-mail
institucional ou mídias sociais aos(as) Vereadores(as). (Redação dada PR nº 17/23)
$ 1º Além do que estabelece o art. 172, a Presidência da Câmara devolverá ao (a) autor(a)
qualquer proposição que: (Redação dada PR nº 17/23)
I- não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara Municipal;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o (a) autor(a) da proposição recorrer ao Plenário,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do despacho indeferitório, ouvindo-se a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em igual prazo. Caso o recurso seja provido,
a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.
Art. 218. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
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I - terão numeração anual em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
£) as moções; (acrescentada pela Resolução nº 08/24)
h) as indicações.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela
ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber,
supressivas, aglutinativas, substitutivas e aditivas;
HH - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa,
subordinadas ao título "subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam;
quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão numeração ordinal em
relação à emenda respectiva.
Art. 219. A distribuição de proposições às Comissões será feita por meio de despacho do(a)
Presidente da Câmara depois de publicada, observadas as seguintes normas:
I-a proposição será distribuída:
a) às Comissões cuja competência estiver relacionada ao mérito da proposição;
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de F inanças,
Orçamento e Tomada de Contas, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame dos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica
legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito,
quando for o caso;
II - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria da Câmara;
HI - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma
a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de
acompanhamento;
IV - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser
discutida e votada em reunião conjunta;
V - as proposições que importarem despesa para a Câmara Municipal deverão ser distribuídas
à Mesa Diretora, para exame quanto ao mérito.
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Art. 220. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria
idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de
qualquer Comissão ou Vereador(a) ao(a) Presidente da Câmara, observando-se que:
I- do despacho do(a) Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de 2 (dois)
dias úteis contados de sua publicação;
II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes da matéria entrar na
Ordem do Dia.
Art. 221. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os
demais;
H - terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
HI - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da
mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que
lhe estejam apensas.
CAPÍTULO IV
DO INTERSTÍCIO
Art. 222. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 3 (três) dias úteis o interstício entre:
I- o protocolo da proposição na Secretaria da Câmara e a possibilidade de ser pautada, pelo
Presidente, para publicação;
H - a elaboração dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação da proposição
correspondente;
HI - a aprovação da matéria e o início do turno seguinte.
$ 1º Recebida a proposição pelo(a) Presidente da Câmara, este determinará de forma
discricionária a data da Reunião para publicá-la.
$ 2º A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de proposição em trâmite na
Câmara Municipal poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador(a), desde que aprovado por maioria absoluta.
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CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 223. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - urgentes as proposições:
a) sobre transferência temporária da sede do Poder Executivo ou do Poder Legislativo;
b) sobre intervenção estadual ou modificação das condições de intervenção em vigor;
c) sobre autorização ao(a) Prefeito(a) ou ao(a) Vice-Prefeito(a) para se ausentarem do
Município;
d) de iniciativa do(a) Prefeito(a), com solicitação de urgência constitucional ou para atender a
calamidade pública ou a situação de emergência em saúde pública;
e) visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-
se em época certa e próxima;
£) que pretender a apreciação da matéria na mesma sessão em que foi publicada.
II - de tramitação com prioridade os projetos:
a) de lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento Interno;
HI - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos
anteriores.
CAPÍTULO VII
DA URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 224. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo
as referidas no & 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no
inciso IT do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua
decisão final.
8 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I- publicação e distribuição da proposição principal e, se houver, das acessórias;
H - pareceres das Comissões ou de comissão especial especialmente designada;
NI - quorum para deliberação.
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82º As proposições urgentes em virtude da solicitação do(a) Prefeito(a), da natureza da matéria
ou de requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal terão o
mesmo tratamento e trâmite regimental.
Seção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 225. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário
se for apresentado por:
1 - todos os membros da Mesa Diretora, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara.
Art. 226. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação
imediata, ainda que iniciada a sessão em que for publicada, proposição que verse sobre matéria
de relevante e inadiável interesse público, a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da urgência, nos termos deste artigo:
I- impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;
II - impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de
discussão, se a matéria estiver instruída com todos os pareceres.
Art. 227. Após aprovado o requerimento de urgência somente por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal ocorrerá a extinção do regime de urgência.
Seção HI
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 228. Aprovado o requerimento de urgência ou tendo sido encaminhado pelo(a) Prefeito(a)
na forma legal, a apreciação do projeto de lei obedecerá ao seguinte:
$ 1º Se não for apresentado parecer no prazo estabelecido no inc. I do art. 85 e a Comissão ou
Comissões que tiverem que opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo,
poderão solicitar dilação de prazo conjunto não excedente de 5 (cinco) dias, que lhes será
concedido pelo(a) Presidente da Câmara e comunicado ao Plenário, observando-se o que
prescreve o art. 87.
$ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata
discussão e votação, com ou sem parecer.
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8 3º Se o Plenário não se manifestar definitivamente no prazo de quarenta e cinco dias contados
do recebimento do projeto de lei pela Câmara Municipal, o projeto será incluído na Ordem do
Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
$ 4º A apreciação de emendas, far-se-á no prazo estabelecido pelo inc. I do art. 85, ao término
do qual se procederá na forma do inciso anterior.
$ 5º Na discussão de proposição em regime de urgência, somente o (a) autor(a) poderá usar da
palavra, pelo prazo estabelecido no art. 135 do Regimento.
$ 6º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos
prazos para sua apreciação.
8 7º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo(a) Prefeito(a) depois da remessa
do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste
artigo.
8 8º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal
e nem se aplica a proposta de emenda à lei orgânica e de lei complementar.
CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE
Art. 229. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição
seja incluída na Ordem do Dia da Reunião Ordinária seguinte, logo após as proposições em
regime de urgência.
8 1º Somente será admitida a prioridade para as proposições descritas nas alíneas “a” e “b” do
inc. II do art. 223, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver.
8 2º O requerimento de prioridade deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal e será proposta ao Plenário:
I- pela Mesa Diretora;
II - por Comissão que houver apreciado a proposição:
HI - pelo(a) autor(a) da proposição, apoiado por um terço dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DA PREFERÊNCIA
Art. 230. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição
sobre outra, ou outras.
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$ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a
seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, Os projetos para os
quais tenha sido concedida preferência.
$ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa Diretora ou de
Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
$ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I- o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de
iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição
a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o (a) Presidente da Câmara
regulará a preferência pela ordem de apresentação.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 231. Consideram-se prejudicados:
I- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou
rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em lei;
1 - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de
finalidade oposta à apensada;
II - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda em sentido absolutamente contrário a outra ou a dispositivo já aprovado;
VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado;
VIII - os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação quando se
seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia.
Art. 232. O(A) Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador(a), declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I- por haver perdido a oportunidade;
- em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão em outra deliberação.
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$ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara Municipal
ou Comissão, sendo o despacho publicado na primeira Reunião Ordinária subsequente a
declaração.
$ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o (a) autor da proposição, interpor recurso ao
Plenário na forma do & 3º do art. 108.
8 3º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo(a) Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO XI
DA DISCUSSÃO
Art. 233. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
$ 1º Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
8 2º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
Art. 234. Anunciada a discussão de qualquer matéria, procederá o(a) Primeiro(a) Secretário(a)
à leitura dos pareceres ou das ementas apresentadas após parecer, antes do debate. (Redação
dada PR nº 17/23)
Art. 235. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para
a Reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 236. A pauta dos trabalhos definida previamente pelo(a) Presidente da Câmara para
compor a Ordem do Dia, só poderá ser alterada nos casos de urgência ou adiamento, mediante
aprovação da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as).
Art. 237. Passarão por 2 (duas) discussões as propostas que tramitam em dois tumos,
observadas as exceções contidas neste Regimento Interno. (Redação dada PR nº 17/23)
& 1º Serão submetidos a votação única e sem discussão os requerimentos, as representações e
as moções.
8 2º Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão ou votação na mesma reunião, salvo os
projetos que tiverem requerimento de dispensa de interstício aprovado na forma regimental.
Art. 238. A retirada de proposição poderá ser requerida pelo(a) autor(a) ou pelo(a) Líder desde
que antes de ser proferido o primeiro parecer nas Comissões. (ver $ 5º art. 175)
Art. 239. O(A) Vereador(a) poderá solicitar vista de projeto ou de veto pelo prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, ouvido o Plenário.
8 1º A vista não é cabível a requerimento, representação e moção.
$ 2º A concessão de vista de que trata este artigo poderá ser requerida por Vereador(a),
individualmente, em cada discussão, limitando-se a 2 (dois) pedidos por cada proposição.
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& 3º Será concedida vista, na forma do parágrafo anterior, aos dois primeiros Vereadores(as)
que assim o requererem.
84º A vista concedida ocorrerá uma imediatamente posterior a outra.
Art. 240. Serão debatidos em segunda discussão o projeto, as emendas e os substitutivos
apresentados, nos casos em que a proposta tramite em dois turnos, observadas as exceções
contidas neste Regimento Interno. (Redação dada PR nº 17/23)
Art. 241. Não havendo quem mais queira usar da palavra, o (a) Presidente da Câmara declarará
encerrada a discussão e submeterá à votação o projeto, suas emendas ou substitutivo, cada qual
por sua vez.
Art. 242. Pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvido o Plenário, a discussão do projeto ou do
veto poderá ser adiada por sobrestamento, por uma única vez, em cada discussão.
$ 1º A solicitação de sobrestamento só poderá ser requerida pelo(a) Vereador(a), através da
palavra pela ordem.
$ 2º A solicitação de sobrestamento de projeto sob regime de urgência ou do veto só será
recebida se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
Art. 243. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de interesse em debate ou sua
finalização, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
$ 1º Se não houver interesse de qualquer Vereador(a) a discutir a matéria, declarar-se-á
encerrada a discussão.
8 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo(a) Presidente da Câmara
a votação, desde que se tenha discutida a proposição por pelo menos dois Vereadores(as),
alternando-se, quanto possível, os (as) Vereadores(as) favoráveis e os contrários.
$ 3º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou
implica a prejudicialidade, na mesma Reunião, de requerimento de adiamento de votação.
CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 244. Salvo disposição constitucional e legal em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 245. A votação completa o turno regimental da discussão.
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8 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será
realizada em qualquer sessão imediatamente após a discussão, se houver número.
82º O (A) Vereador(a) poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente
"abstenção".
$ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao (a) Presidente da Câmara desempatá-la.
$ 4º Tratando-se de assunto em que tenha interesse individual, deverá o(a) Vereador(a) dar-se
por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa Diretora.
& 5º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar é vedado o acolhimento do voto do(a) Vereador(a)
representado(a).
Art. 246. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum para
funcionamento da Reunião ou específico à votação da matéria.
& 1º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo
necessário à conclusão da votação, nos termos do art. 148.
$ 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, o (a) Presidente da Câmara determinará a
chamada dos(as) Vereadores(as), fazendo registrar-se na Ata o nome dos presentes.
3º Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.
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Art. 247. Terminada a votação, o (a) Presidente da Câmara proclamará seu resultado,
especificando os votos favoráveis, contrários e abstenções.
Parágrafo único. É lícito ao (a) Vereador(a), depois da votação ostensiva, enviar à Mesa
Diretora para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe
ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Seção II
Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 248. A votação será ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal.
Parágrafo único. Determinado previamente pela Câmara Municipal o processo de votação para
uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 249. Pelo processo simbólico que será utilizado na votação das proposições em geral, o(a)
Presidente da Câmara ao anunciar a votação de qualquer matéria solicitará aos(as)
Vereadores(as) que ocupem os seus lugares no Plenário e convidará os(as) Vereadores(as) a
favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
$ 1º Inexistindo requerimento de verificação de votação, o resultado proclamado torna-se
definitivo.
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$ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela
Mesa Diretora antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
8 3º Não cabe abstenção em votação simbólica.
8 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
$ 5º O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
Art. 250. O processo nominal será utilizado:
I- nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
If - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do(a) Presidente da Câmara, ou por
deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador(a);
HI - quando houver pedido de verificação de votação;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
$ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
$ 2º Quando algum(a) Vereador(a) requerer votação nominal e o Plenário não a conceder, será
vedado requerê-la novamente para a mesma proposição ou para as que lhe forem acessórias.
Art. 251. A votação nominal far-se-á com a chamada nominal dos(as) Vereadores(as) pelo(a)
Primeiro(a) Secretário(a) na ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado
pelo Plenário, observando-se que:
I - os nomes dos(as) Vereadores(as) serão anunciados, em voz alta, pelo(a) Primeiro(a)
Secretário(a);
II - os(as) Vereadores(as), levantando-se de suas cadeiras, responderão “a favor” ou “contra”,
conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a).
$ 1º Encerrada a votação, o(a) Presidente da Câmara proclamará o resultado, não admitindo o
voto de Vereador(a) que tenha dado entrada no Plenário, após a cnamada do último da lista
geral.
8 2º Havendo dúvida quanto ao resultado da votação nominal, estas serão sanadas com as notas
do Redator das Atas.
Seção HI
Do Processamento da Votação
Art. 252. A proposição, ou seu substitutivo, será votada de forma global.
$ 1º As emendas poderão ser votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer
contrário de todas as Comissões.
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8 2º As emendas que tiverem parecer divergente, as emendas individuais e as que tiverem
requerimento oral pela votação em separado serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e
natureza.
Art. 253. As emendas e os substitutivos que receberem parecer contrário de três comissões
permanentes será automaticamente arquivada.
Art. 254. Além das regras contidas nos arts. 230 e 231, serão obedecidas ainda na votação as
seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às
proposições em tramitação ordinária;
H - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
HI - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a
preferência será o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas,
ressalvadas as emendas ao substitutivo;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão
votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - dentre as emendas, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e
as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as
substitutivas e, finalmente, as aditivas;
VHI - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário,
serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas
subemendas;
IX - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza,
terão preferência as de Comissão.
Art. 255. A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes
na Ordem do Dia.
Art. 256. Qualquer que seja o método de votação, ao (a) Primeiro(a) Secretário(a) compete
apurar o resultado e ao (a) Presidente da Câmara anunciá-lo.
Art. 257. Anunciado o resultado da votação, poderá ser concedida palavra ao (a) Vereador(a)
que a solicitar, para declaração de voto, pelo tempo de 1 (um) minuto.
Art. 258. Nenhum(a) Vereador(a) poderá protestar verbalmente ou por escrito contra a decisão
da Câmara Municipal, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado apenas inserir na Ata sua
declaração de voto.
Art. 259. As votações serão registradas em ata.
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Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 260. Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu adiamento
mediante requerimento de Vereador(a), desde que aprovado pelo Plenário.
8 1º O adiamento da votação somente poderá ser concedido uma vez.
$ 2º O adiamento será concedido para a Reunião seguinte.
8 3º O requerimento de adiamento de votação de proposição em regime de urgência deve ser
subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal.
$ 4º Considerar-se-á prejudicado o Requerimento que, por esgotar-se o horário da Reunião ou
por falta de quorum deixar de ser apreciado.
CAPÍTULO XIV
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 261. Ultimada a fase da votação, em tumo único ou em segundo tumo, conforme o caso,
será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver,
enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação final com a
apresentação, se necessário, de emendas de redação.
8 1º A redação final é parte integrante do tumo em que se concluir a apreciação da matéria.
82º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto
de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde
que em condições de ser adotado como definitivo.
$3º A Comissão terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para oferecer a redação final.
Art. 262. (Revogado pela Res. nº 05/2022)
Art. 263. Será admitida emenda de redação com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria,
corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 264. Quando se verificar inexatidão do texto após a elaboração e publicação da redação
final, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário;
se já houver enviado o autógrafo ao(a) Prefeito(a) e se o projeto já tiver submetido à sanção,
deverá ser republicado o autógrafo e a respectiva sanção por incorreção. (Alterado pela Res. nº
05/2022)
Art. 265. Publicada a redação final, a proposição será encaminhada em autógrafos à sanção ou
à promulgação, conforme o caso, no prazo máximo de 5 dias úteis. (Alterado pela Res. nº
05/2022)
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$ 1º O autógrafo reproduzirá a redação final. (Redação dada PR nº 17/23)
& 2º As resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica serão promulgadas
pelo(a) Presidente da Câmara no prazo estabelecido pelo caput, após o recebimento do
autógrafo; não o fazendo, caberá ao(a) Vice-Presidente, exercer essa atribuição.
TÍTULO X
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 266. A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica:
I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal ou pelo(a)
Prefeito(a).
II - desde que não proponha:
a) abolir a autonomia do Município;
b) alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.
Art. 267. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo(a) Presidente da Câmara
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que se pronunciará sobre sua legalidade,
constitucionalidade e admissibilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devolvendo-a à Mesa
Diretora com o respectivo parecer.
$ 1º Se inadmitida a proposta ou considerada ilegal ou inconstitucional poderá o (a) Autor(a),
com o apoiamento de Líderes que representem no mínimo dois terços dos Membros da Câmara
requerer a apreciação preliminar em Plenário.
8 2º Admitida a proposta, o(a) Presidente da Câmara designará Comissão Especial para o exame
do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir de sua constituição
para proferir parecer.
& 3º Findo o prazo para a apresentação do parecer a matéria será colocada na Ordem do Dia
para a leitura deste.
$& 4º Não estando concluído o parecer no prazo regimental, o (a) Presidente da Câmara nomeará
um relator para exarar parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da designação.
8 5º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo
quorum mínimo de assinaturas de Membros e nas condições referidas no inciso II do artigo
anterior, nos primeiros 5 (cinco) dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
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$ 6º Apresentada emenda, o processo retoma para emissão de parecer, sobre a emenda, à
Comissão Especial, que poderá exarar parecer único sobre a proposta e as emendas que lhe
forem apresentadas.
$ 7º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à
proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.
$ 8º Após a publicação do parecer e interstício de 5 (cinco) dias úteis, a proposta será incluída
na Ordem do Dia.
$ 9º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez)
dias úteis.
$ 10. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
8 11. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído
neste Capítulo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 268. A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo
número de ordem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação e comunicada por ofício
ao (a) Prefeito(a).
Art. 269. A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
CAPÍTULO IH
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 270. Os Projetos de que trata este Capítulo serão encaminhados pelo(a) Prefeito(a) à
Câmara Municipal, no prazo disposto na Lei Orgânica.
$ 1º Recebido o Projeto, o(a) Presidente da Câmara fará sua publicação e determinará seja
imediatamente enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a fim
de exarar Parecer e apresentar emendas no prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis.
8 2º Findo o prazo do $1º o Projeto e Emenda apresentados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira serão incluídos na Ordem do Dia para primeira discussão
e votação.
$ 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis o Projeto com as Emendas da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovadas e incorporadas ao seu texto, será incluído na
Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
8 4º Poderão ser apresentadas emendas individuais até a emissão do segundo parecer.
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8 5º Apresentadas emendas individuais, o Projeto e as emendas serão remetidos à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para exarar Parecer sobre elas dentro de 5
(cinco) dias úteis. Após este procedimento o Projeto não poderá receber novas emendas.
8 6º Lavrado o parecer na forma do $ 5º, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para segunda
e última discussão e votação. :
Art. 271. Aprovado em segunda discussão e votação, o Projeto será enviado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para apresentar a redação final na forma estabelecida no
art. 261 e seguintes. (Alterado pela Res. nº 05/2022)
Art. 272. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual têm preferência sobre os demais, na discussão e votação.
CAPÍTULO NI
DO JULGAMENTO DE CONTAS MUNICIPAIS
Art. 273. Compete à Câmara Municipal tomar e julgar as Contas do(a) Prefeito(a), deliberando
sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de
90 (noventa) dias corridos de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
I- o Parecer Prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal;
H -o (a) Presidente da Câmara Municipal, de posse do Processo de Prestação de Contas, após
receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, determinará sua
publicação e o envio, por meio eletrônico, aos Vereadores, encaminhando o Processo em
seguida à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para que sobre ele
delibere elaborando um Projeto de Resolução no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III - concluído o julgamento das Contas do(a) Prefeito(a), o(a) Presidente da Câmara Municipal
enviará ao Tribunal de Contas cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada,
bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara Municipal se tiver
verificado, com a relação nominal dos(as) Vereadores(as) presentes e o resultado numérico da
votação, bem como dos demais documentos determinados pelo Tribunal de Contas;
IV - rejeitadas as Contas Municipais, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para fins de direito.
8 1º Antes de emitir parecer, deverá a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira enviar ofício ao gestor da época e atual do Município, abrindo-lhes vista do processo,
em prazo comum de 10 (dez) dias úteis, para que, querendo, manifeste, assegurando a ampla
defesa e o contraditório.
$ 2º O julgamento das contas do(a) Prefeito(a) ocorrerá em turno único de discussão e votação.
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CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 274. Os Projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária, Benemérita e Diploma de
Honra ao Mérito serão apreciados por uma Comissão Especial, constituída na forma deste
Regimento Interno.
Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar seu
parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
Art. 275. A entrega do Título será feita em Sessão Solene na Câmara Municipal, em dias úteis,
podendo, no entanto, em casos excepcionais de doença ou impedimento da presença do
homenageado e a critério da Mesa Diretora, a entrega ser realizada em outro local.
$ 1º Cada Vereador(a) poderá apresentar uma única proposição dispondo sobre Concessão de
Título Honorífico por Sessão Legislativa.
$ 2º Fica vedada a concessão e a entrega de Título Honorífico no período de 6 (seis) meses que
antecedem o pleito eleitoral.
4 3º Fica vedada a entrega de Título Honorífico no dia de Reuniões Ordinárias.
$ 4º As Sessões Solenes de entrega de Título Honorífico ficam limitadas a duas por Sessão
Legislativa.
8 5º A saudação oficial deverá ser proferida pelo(a) próprio(a) Vereador(a) proponente, por
pessoa por ele indicada ou por outro designado pela Mesa Diretora, na ausência ou impedimento
do outorgante do Título Honorífico.
CAPÍTULO V
DA PROPOSITURA DE INICIATIVA POPULAR
Art. 276. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa ou exclusiva de leis, a iniciativa popular
em matéria de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros pode ser exercida
pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
$ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
8 2º Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em
Comissão e no Plenário, por um dos signatários.
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8 3º O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em
tramitação na Câmara Municipal, salvo as vedações referentes a projeto de lei de iniciativa
privativa ou exclusiva.
$ 4º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo
à Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
8 5º As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção
eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto
completo da propositura apresentada e a indicação da entidade responsável.
8 6º Para os efeitos deste artigo, não serão computadas as assinaturas:
I- quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de
Lima Duarte;
II - quando aposta em formulários que não contenham o texto da proposta ou quando repetidas.
87 A Secretaria da Câmara, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas neste
artigo, dará seguimento à iniciativa popular, que terá tramitação comum a propostas
legislativas.
Art. 277. A propositura será protocolizada na Secretaria da Câmara, a partir da qual terá início
o processo legislativo próprio.
8 1º Após o protocolo, a Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências regimentais, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, certificando o cumprimento.
8 2º As assinaturas serão conferidas por amostragem. Caberá a Secretaria verificar 30% (trinta
por cento) das assinaturas apresentadas.
8 3º Se qualquer das assinaturas, por amostragem, não conferir, será certificado nos autos pela
secretaria e encaminhado ao (a) Presidente da Câmara que determinará o envio de ofício ao
representante da entidade responsável informando o fato e o arquivamento dos documentos
apresentados.
8 4º Constatada a falta da entidade responsável ou a ausência do número legal de subscrições
será ele devolvido aos seus propositores, os quais poderão recorrer à Mesa Diretora, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, que decidirá em igual prazo, garantida,
em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta, salvo na hipótese do
parágrafo anterior, que o projeto somente poderá ocorrer se outra entidade responsabilizar pela
conferência das assinaturas.
8 5º Ocorrendo a reapresentação da proposta por outra entidade e, se novamente for certificada
a incompatibilidade de assinatura, por amostragem, na forma do $ 3º, a Secretaria certificará
nos autos, o encaminhará ao (a) Presidente da Câmara que determinará o envio de ofício ao
representante da entidade responsável informando o fato e o arquivamento imediato dos
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documentos apresentados, impossibilitando nova apresentação da proposta idêntica ou
semelhante, por iniciativa popular, na mesma Sessão Legislativa.
$ 6º Certificado o cumprimento, nos termos do $1º deste artigo, suprida a omissão ou julgado
procedente o recurso para aceitação do projeto, será ele encaminhado, após despacho do(a)
Presidente da Câmara, às Comissões competentes para emissão de parecer.
Art. 278. Para defesa oral da propositura, após apresentação do último parecer, será convocada
pelo(a) Presidente da Câmara uma Audiência Pública, que será presidida pelo(a) Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, aberta com, pelo menos, um membro de cada
Comissão designada para emitir parecer.
$ 1º A propositura e os pareceres deverão estar disponíveis no Sistema de Acompanhamento
Legislativo pelo menos 3 (três) dias antes da Audiência Pública.
8 2º Na Audiência Pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:
I - apresentação da propositura, sua justificativa e defesa por um de seus signatários no prazo
estabelecido no art. 135.
I - leitura dos pareceres das Comissões competentes por seus relatores(as), bem como
declaração do número de eleitores que a subscrevem;
III - defesa oral da propositura pelo prazo estabelecido pelo art. 135;
IV - debate sobre a propositura.
8 3º Os interessados, em número máximo de 5 (cinco) cidadãos, mediante a inscrição prévia até
3 (três) dias úteis que antecederem a Audiência Pública, em registro próprio junto à Secretaria
da Câmara Municipal, poderão usar a palavra por até 5 (cinco) minutos cada, podendo este
prazo ser prorrogado, a critério do(a) Presidente da Audiência Pública, por no máximo 2 (dois)
minutos.
$ 4º Os convidados ou convocados, pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa Diretora,
poderão usar a palavra por até 5 (cinco) minutos cada, podendo este prazo ser prorrogado, a
critério do(a) Presidente da Audiência Pública, por no máximo 2 (dois) minutos.
8 5º Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador(a) poderá fazer uso da palavra
na forma estabelecida pelo art. 134, estritamente dentro do tema objeto da exposição.
8 6º O Orador ao expor sua opinião sobre o tema, não podendo ser aparteado, deve se ater ao
objeto da Audiência Pública, sujeito à advertência e cassação da palavra, quando divagar sobre
tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.
Art. 279. O projeto e os pareceres, mesmo quando contrários, serão encaminhados ao Plenário,
com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira
reunião ordinária a ser realizada.
Parágrafo único. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades
ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
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CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 280. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento
de sugestões de iniciativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de
entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades, associações e órgãos de classe,
sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos.
8 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final serão transformadas em proposição legislativa de sua
iniciativa, que será encaminhada ao setor de protocolo da Câmara Municipal para tramitação.
8 2º A proposta de ação ou de iniciativa legislativa encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final por entidade associativa, somente será recebida se instruída com cópia
dos seguintes documentos:
I- ato constitutivo da entidade e suas alterações;
IN - ata de eleição da diretoria;
III - comprovante de registro, no órgão competente, dos documentos referidos nos incisos I e
H.
$ 3º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação Final ou que não estiverem devidamente instruídas com a documentação necessária,
serão encaminhadas ao arquivo.
8 4º A Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final poderá solicitar informações e
documentos adicionais que julgar necessários à identificação da entidade e à comprovação de
seu funcionamento.
8 5º Na hipótese de a ação decorrente da proposta legislativa apresentada ser de competência
de outro ente da Federação, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final poderá
encaminhar, com a indicação de sua origem e autoria, ao respectivo Poder competente.
8 6º Aplica-se na apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Final, o rito ordinário das proposições.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 281. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara poderá formular projeto
de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à
conjugação de textos legais, cuja elaboração abrangerá aos aspectos formais, resguardada a
matéria de mérito.
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8 1º A Mesa Diretora, determinará a publicação do projeto de consolidação e a encaminhará
para a Comissão Especial, nomeada especificamente para análise da matéria, que o examinará,
vedadas as alterações de mérito.
8 2º A Comissão Especial, recebido o projeto de consolidação, determinará a suspensão do
processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se
for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 282. O projeto de consolidação, após a apreciação da Comissão Especial e da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, será submetido ao Plenário da Casa.
8 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de
mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.
8 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão
ser encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação F inal, que sobre elas emitirá
parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto a
Comissão Especial.
8 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas,
€ as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.
84º O(A) Relator(a) proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou
conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser
apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos
de lei.
8 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores,
deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
8 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o
projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em
Ordem do Dia.
CAPÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 283. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de
resolução de iniciativa de qualquer Vereador(a).
8 1º O projeto, após publicado, será enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
para apresentação de parecer.
82º O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será realizado com ou sem
emendas.
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8 3º Após emissão do parecer descrito no parágrafo anterior, este será apresentado aos demais
membros da Câmara Municipal e o processo ficará suspenso por 5 (cinco) dias úteis aguardando
apresentação de novas emendas.
8 4º Ultrapassado o prazo descrito no parágrafo anterior, o projeto será incluído na Ordem do
Dia, em tumo único de discussão e votação, estando aprovado se obtiver voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
5º A redação final do projeto compete à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
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8 6º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas
vigentes para os demais projetos de resolução.
8 7º A Mesa Diretora fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no
Regimento antes de finalizar a legislatura.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 284. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Portarias, Atos
Administrativos, Comunicados Intemos ou Ordens de Serviço elaborados pela Mesa Diretora,
considerados partes integrantes deste Regimento, que poderá expedir normas ou instruções
complementares necessárias.
Parágrafo único. As Portarias, Atos Administrativos, Comunicados Internos ou Ordens de
Serviço mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos
seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização, quando
possível, de processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades
administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes dos quadros de pessoal
adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a
recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira, ou declarados de livre
nomeação e exoneração, nos termos legais;
HJ - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades
permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação
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profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e
realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas;
IV - existência de assessoramento de caráter técnico legislativo e contábil à Mesa Diretora, às
Comissões e aos Vereadores.
Art. 285. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser
encaminhadas à Mesa Diretora, diretamente por meio de ofício ou por meio da ouvidoria, para
providência dentro de 30 (trinta) dias úteis. Decorrido esse prazo, deverão ser levadas a
Plenário.
CAPÍTULO IH
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 286. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o
sistema de controle interno serão coordenados e executados por setores próprios, integrantes da
estrutura dos serviços administrativos da Casa.
$ 1º As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento,
devidamente aprovado pela Mesa Diretora, serão ordenadas pelo(a) Presidente da Câmara,
auxiliado pelo(a) Tesoureiro(a).
$ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal será efetuada
junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.
$ 3º Os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária,
financeira e patrimonial da Câmara Municipal serão elaborados e assinados pelo setor contábil
e assinados pelo(a) Presidente da Câmara em conjunto com o (a) Tesoureiro(a).
$ 4º As informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da Câmara
Municipal serão liberadas, ao pleno conhecimento é acompanhamento da sociedade, mediante
meios eletrônicos de acesso público.
8 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e à
legislação aplicável.
Art. 287. O patrimônio da Câmara Municipal é constituído de bens móveis e imóveis do
Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
$ 1º O uso de bens móveis da Câmara Municipal por Vereadores(as) ficará restrita ao período
de exercício do mandato e será objeto de termo padrão aprovado
pela Mesa Diretora. (renumerado pela Res. nº 03/24)
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8 2º Os(as) Vereadores(as) poderão dirigir e fazer uso do(s) veículo(s) oficial(is), inclusive no
período de recesso parlamentar, desde que previamente autorizados pelo(a) Presidente da
Câmara e, se habilitados para a categoria a que pertence o veículo. (acrescido pela Res. nº 03/24)
CAPÍTULO HI
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 288. A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina nas dependências da Câmara.
Art. 289. Se algum(a) Vereador(a), no âmbito da Câmara Municipal, cometer qualquer excesso
que deva ter repressão disciplinar, o (a) Presidente da Câmara conhecendo do fato enviará, junto
com provas existentes, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para abertura de sindicância
ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis.
Art. 290. O policiamento do prédio sede da Câmara Municipal e demais locais de seu uso
exclusivo, compete, privativamente, à Mesa Diretora, sob a direção do(a) Presidente da Câmara,
sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. Este serviço será feito, com os meios de segurança próprios da Câmara
Municipal ou por terceiros por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da
polícia civil e militar do Município, quando solicitados.
Art. 291. Excetuado aos membros de segurança e os policiais que se fizerem presentes por
solicitação da Mesa Diretora, é proibido o porte de arma de qualquer espécie dentro dos bens
imóveis utilizados pela Câmara Municipal, constituindo infração disciplinar, além de outras
penalidades prevista na legislação em vigor, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único. Incumbe aos Membros da Mesa Diretora supervisionar a proibição do porte
de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 292. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo
do(a) Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem
em recinto da Casa, serão convidados à sair, imediatamente, do prédio sede da Câmara, podendo
o (a) Presidente da Câmara suspender a reunião e requisitar o auxílio de autoridade competente
para assegurar a manutenção da ordem.
Parágrafo único. Para assistirem as reuniões da Câmara Municipal os cidadãos deverão guardar
silêncio e não poderão se manifestar, seja aplaudindo ou reprovando.
Art. 293. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de
expressa autorização da Mesa Diretora.
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 294. O(A) Prefeito(a) ou o(a) Vice-Prefeito(a) a requerimento de qualquer Vereador(a),
aprovado por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, poderão ser convidados a
prestar esclarecimento ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Aprovado o Requerimento de convite do(a) Prefeito(a) ou do(a) Vice-
Prefeito(a), os(as) Vereadores(as), até 3 (três) dias úteis anteriores à data do comparecimento,
poderão encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos,
sem prejuízo de perguntas complementares e atinentes que julgarem necessárias.
Art. 295. Os(As) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a)
Prefeito(a), poderão ser convidados ou convocados a prestarem esclarecimentos à Câmara
Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de Requerimento aprovado
pela maioria dos(as) Vereadores(as) presentes.
Art. 296. Os(As) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a)
Prefeito(a), a seu pedido, poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas
Comissões para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou Resolução, relacionado com o seu
serviço administrativo.
8 1º Para receber esclarecimentos e informações dos(as) Secretários(as) Municipais,
Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a), a Câmara Municipal poderá designar dia e
hora ou interromper os seus trabalhos com aquiescência do Plenário ou da maioria simples dos
Membros de Comissões Permanentes, conforme o local determinado para prestar referidos
esclarecimentos.
8 2º Enquanto na Câmara Municipal, os(as) Secretários(as) Municipais, Diretores(as) e
Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a) ficam sujeitos às normas regimentais que regulam as
discussões.
Art. 297. Aprovado o Requerimento de convocação ou convite dos(as) Secretários(as)
Municipais, Diretores(as) e Auxiliares Diretos do(a) Prefeito(a), os(as) Vereadores(as), até 3
(três) dias anteriores à data do comparecimento, poderão encaminhar à Mesa Diretora os
quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de perguntas complementares
e atinentes que julgarem necessárias.
Art. 298. A correspondência da Câmara Municipal, dirigida aos Poderes da União, do Estado,
ao(a) Prefeito(a) c demais autoridades, é assinada pelo(a) Presidente da Câmara Municipal e
efetivada por meio de ofícios.
Parágrafo único. Cada parlamentar poderá utilizar papel timbrado, com ou sem marca dºágua,
para se comunicar por escrito com qualquer cidadão de seu interesse, porém em nome próprio
e com numeração específica do parlamentar. (acrescido pela Res. nº 03/24)
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Art. 299. Não serão fornecidas aos(as) Vereadores(as) e servidores(as) cópias ou fotocópias de
quaisquer documentos pessoais e decretados como sigilosos da Câmara Municipal, salvo
determinação em contrário da Mesa Diretora, exarada em requerimento escrito.
Art. 300. Os prazos previstos neste Regimento Interno serão computados excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento, somente se suspendendo por motivo de Recesso
Legislativo.
8 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair
em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo.
8 2º Na contagem dos prazos em dias estabelecidos por este Regimento Interno ou por ato
administrativo, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 301. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário,
observando-se os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal, Estadual e Federal.
Art. 302, Fica revogada a Resolução nº 06, 24 de novembro de 1995.
Art. 303. Este Regimento Interno entrará em vigor no dia 01 de agosto de 2022.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 2 de dezembro de 2024.
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José Guilher BAR rade Novaes Edson Lima/Campos
ViceiPresidente Secretário,
é
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