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norma nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDisciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação, em razão do valor, previstas no Art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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|Pubiicado Por afixação no quadro;
Duarte em IO 1 OR1IS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de
licitação, em razão do valor, previstas no Art 75,
incisos Je II da Lei Federal nº 1 4.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com
fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e o Presidente promulga
a seguinte resolução.
Art. 1º Esta resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal, a aplicação das
hipóteses de dispensa de licitação, em razão do valor, previstas-no Art. 75, incisos I e H, da
Lei Federal nº 14.133/21, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 2º Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133/21, para os fins de
aplicação desta resolução, considera-se:
I- Administração: Câmara Municipal de Lima Duarte;
II - diário oficial: Diário Oficial do Município, na forma do Art. 24 da Lei Orgânica;
II - sítio eletrônico oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Lima Duarte na
internet, disponível no endereço eletrônico: hitps:/Awww.limaduarte.mg.leg.br/
IV - unidade gestora: entidade dotada de personalidade jurídica responsável por
administrar dotações orçamentárias e financeiras;
V - exercício financeiro: período no qual é realizada a execução orçamentária e
financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31
de dezembro;
VI - contratações no mesmo ramo de atividade: o nível de subelemento de despesa;
VII - veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, tais
como: motocicletas, automóveis, caminhonetes, ônibus, trator ou caminhões.
Art. 3º Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, a Lei Federal
nº 14.133/21, em especial os procedimentos previstos no Art. 72 da respectiva lei.
Art. 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I
elido Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados:
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretaria)limaduarte.mg leg.br
Página na Internet: http:// http://www limaduarte.mg leg.br
de avisos da Câmara de Lima!
erraram!
I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro na unidade gestora,
conforme definições previstas no Art. 2º incisos IV e V;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, conforme definição prevista
no Art. 2º, inciso VI.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o
fornecimento de peças, às contratações de valores até o limite previsto no art. 75,8 7º da Lei
Federal nº 14.133/21, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do art. 182
da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 5º À elaboração de estudos técnicos preliminares, termo de referência e análise de
riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos 1 e II do Art. 75 da Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 6º A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos Art. 23, 84º e
Art. 72, inciso II da Lei Federal nº 14.133/21, bem como em regulamento próprio.
Parágrafo único. Nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no Art.
95, 8 2º da Lei Federal nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o capuí poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 7º As contratações referidas nos incisos 1 e II do Art. 75 da Lei Federal nº
14.133/21 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de dispensa em diário
oficial e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
$ 1º As propostas adicionais de eventuais interessados poderão ser recebidas até as
23:59hs do 3º dia útil de publicidade por meio digital, devendo a Administração informar o
endereço de e-mail ou sítio eletrônico oficial para fins de protocolo.
$ 2º A divulgação do resultado ocorrerá a partir do 4º dia útil posterior à divulgação e
não poderá ocorrer durante o 3º dia útil de publicidade para o recebimento de propostas
adicionais.
83º A publicidade do aviso de dispensa, nos termos do caput, a emissão de parecer
jurídico e os documentos de habilitação poderão ser dispensados nas contratações cujo valor
não extrapole os limites previstos no Art. 95, 2º da Lei Federal nº 14.133/21.
$ 4º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de
licitação, o procedimento deve passar por análise jurídica.
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte mg. leg. br
Página na Internet: http:// http://www limaduarte mg leg.br
$ 5º Durante o prazo de publicidade para recebimento de propostas adicionais, os
interessados poderão apresentar impugnação que será recebida no formato de petição nos
termos da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º Aplica-se o disposto no Art. 165 da Lei Federal nº 14.133/21, cabendo aos
interessados a interposição de Tecurso, com prazo aberto após a divulgação do resultado.
Art. 9º Após definido o vencedor, o ato que autoriza a contratação direta em razão do
valor nos termos do Art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser divulgado
no diário oficial e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez (10)
dias úteis após a data de sua assinatura.
Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no Art. 95
da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial, no prazo
estabelecido no caput deste artigo
Art. 10. A dispensa eletrônica poderá 'ser utilizada; independente da origem dos
recursos, observando o teor da Instrução Normativa 67/2021 SEGES/ME ou outra que vier
substituí-la.
Art. 1. É competente para autorizar às dispensas de licitação dos incisos I e II do Art.
75 da Lei Federal nº 14.1 33/21, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 12. As dispensas de licitação dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº
14.133/21 deverão ser feitas preferencialmente para microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do Art. 48 da Lei Complementar 123 de 2006,
naquilo que couber.
Parágrafo único. Nas contratações previstas no caput, poderá ser estabelecida à
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente.
Art. 13. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas de licitação
dos incisos 1 e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, mesmo nos casos em que não haja
outros órgãos participantes.
Art, 14. A ata de registro de preços oriunda de dispensas de licitação dos incisos Ie II
do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração, bem
como, a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá
haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original,
acrescido de eventual aditivo quantitativo realizado no primeiro ano de vigência da ata, sem
que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte. mg. leg.br
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GS?
DUAS
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Art. 15. Ficam autorizadas alterações unilaterais qualitativas e quantitativas nos
contratos e atas de registro de preços oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do
Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que observado os Tequisitos dispostos no Art. 124
€ seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Além de respeitar os limites de acréscimos de 25% (vinte e cinco por
cento) e 50% (cinquenta por cento) previstas no Art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, as
alterações unilaterais deverão observar os limites das dispensas, fixadas nos termos do Art. 4º
deste regulamento, exceto demanda decorrente de fato superveniente, devidamente motivada
e aprovada pela Autoridade Máxima e que não esteja contemplada no Plano de Contratações
Anual, caso tenha sido elaborado.
Art. 16. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, oriundos de dispensas de
licitação dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, poderão ser prorrogados
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do Art. 107 da Lei Federal
nº 14.133/21.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 19 de fevereiro de 2025.
Fel
João Batista de Moura Júnior Josimar Oliveira Campos
Vice-Presidente Secretátio
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg leg br
Página na Intemet: http:// http://www limaduarte.mg leg. br

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