| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação, em razão do valor, previstas no Art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
| native_id | 1510 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
|Pubiicado Por afixação no quadro; Duarte em IO 1 OR1IS | g CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE RESOLUÇÃO Nº 05, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. Disciplina a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação, em razão do valor, previstas no Art 75, incisos Je II da Lei Federal nº 1 4.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, na LOM e no RICM aprova e o Presidente promulga a seguinte resolução. Art. 1º Esta resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal, a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação, em razão do valor, previstas-no Art. 75, incisos I e H, da Lei Federal nº 14.133/21, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2º Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133/21, para os fins de aplicação desta resolução, considera-se: I- Administração: Câmara Municipal de Lima Duarte; II - diário oficial: Diário Oficial do Município, na forma do Art. 24 da Lei Orgânica; II - sítio eletrônico oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Lima Duarte na internet, disponível no endereço eletrônico: hitps:/Awww.limaduarte.mg.leg.br/ IV - unidade gestora: entidade dotada de personalidade jurídica responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras; V - exercício financeiro: período no qual é realizada a execução orçamentária e financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro; VI - contratações no mesmo ramo de atividade: o nível de subelemento de despesa; VII - veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, tais como: motocicletas, automóveis, caminhonetes, ônibus, trator ou caminhões. Art. 3º Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, a Lei Federal nº 14.133/21, em especial os procedimentos previstos no Art. 72 da respectiva lei. Art. 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I elido Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados: Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 E-mail: cmsecretaria)limaduarte.mg leg.br Página na Internet: http:// http://www limaduarte.mg leg.br de avisos da Câmara de Lima! erraram! I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro na unidade gestora, conforme definições previstas no Art. 2º incisos IV e V; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, conforme definição prevista no Art. 2º, inciso VI. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças, às contratações de valores até o limite previsto no art. 75,8 7º da Lei Federal nº 14.133/21, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 5º À elaboração de estudos técnicos preliminares, termo de referência e análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos 1 e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 6º A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos Art. 23, 84º e Art. 72, inciso II da Lei Federal nº 14.133/21, bem como em regulamento próprio. Parágrafo único. Nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no Art. 95, 8 2º da Lei Federal nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o capuí poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. Art. 7º As contratações referidas nos incisos 1 e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de dispensa em diário oficial e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. $ 1º As propostas adicionais de eventuais interessados poderão ser recebidas até as 23:59hs do 3º dia útil de publicidade por meio digital, devendo a Administração informar o endereço de e-mail ou sítio eletrônico oficial para fins de protocolo. $ 2º A divulgação do resultado ocorrerá a partir do 4º dia útil posterior à divulgação e não poderá ocorrer durante o 3º dia útil de publicidade para o recebimento de propostas adicionais. 83º A publicidade do aviso de dispensa, nos termos do caput, a emissão de parecer jurídico e os documentos de habilitação poderão ser dispensados nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no Art. 95, 2º da Lei Federal nº 14.133/21. $ 4º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, o procedimento deve passar por análise jurídica. Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte mg. leg. br Página na Internet: http:// http://www limaduarte mg leg.br $ 5º Durante o prazo de publicidade para recebimento de propostas adicionais, os interessados poderão apresentar impugnação que será recebida no formato de petição nos termos da Constituição Federal de 1988. Art. 8º Aplica-se o disposto no Art. 165 da Lei Federal nº 14.133/21, cabendo aos interessados a interposição de Tecurso, com prazo aberto após a divulgação do resultado. Art. 9º Após definido o vencedor, o ato que autoriza a contratação direta em razão do valor nos termos do Art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser divulgado no diário oficial e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura. Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no Art. 95 da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial, no prazo estabelecido no caput deste artigo Art. 10. A dispensa eletrônica poderá 'ser utilizada; independente da origem dos recursos, observando o teor da Instrução Normativa 67/2021 SEGES/ME ou outra que vier substituí-la. Art. 1. É competente para autorizar às dispensas de licitação dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.1 33/21, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 12. As dispensas de licitação dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 deverão ser feitas preferencialmente para microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do Art. 48 da Lei Complementar 123 de 2006, naquilo que couber. Parágrafo único. Nas contratações previstas no caput, poderá ser estabelecida à prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. Art. 13. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas de licitação dos incisos 1 e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos participantes. Art, 14. A ata de registro de preços oriunda de dispensas de licitação dos incisos Ie II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração, bem como, a vantajosidade dos preços registrados. Parágrafo único. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, acrescido de eventual aditivo quantitativo realizado no primeiro ano de vigência da ata, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos. Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte. mg. leg.br Página na Internet: http:// http://www limaduarte.mg leg br GS? DUAS CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 15. Ficam autorizadas alterações unilaterais qualitativas e quantitativas nos contratos e atas de registro de preços oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que observado os Tequisitos dispostos no Art. 124 € seguintes da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. Além de respeitar os limites de acréscimos de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) previstas no Art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, as alterações unilaterais deverão observar os limites das dispensas, fixadas nos termos do Art. 4º deste regulamento, exceto demanda decorrente de fato superveniente, devidamente motivada e aprovada pela Autoridade Máxima e que não esteja contemplada no Plano de Contratações Anual, caso tenha sido elaborado. Art. 16. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lima Duarte, 19 de fevereiro de 2025. Fel João Batista de Moura Júnior Josimar Oliveira Campos Vice-Presidente Secretátio Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg leg br Página na Intemet: http:// http://www limaduarte.mg leg. br