| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-18 |
| Ementa | Promulga a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte, MG. |
| native_id | 1586 |
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e “e ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE Preâmbulo . 1 SUMÁRIO Título | - Disposições Preliminares . 2 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais . 4 Título III - Do Município . 6 Capítulo E - Da Organização do Município Ro) Seção | - Disposições Gerais . 6 Seção Hi - Da Competência do Município «7 Seção III - Do Domínio Público . 10 Seção IV - Dos Serviços e Obras Públicas. II Seção V - Da Administração Pública . 13 Seção VI - Dos Servidores Públicos . I8 . Capítulo | - Da Organização dos Poderes do Município. 26 Seção | - Do Poder Legislativo. 26 Subseção | - Disposições Gerais . 26 Subseçoa HI - Da Câmara Municipal . 27 Subseçao [II - Dos Vereadores . 29 Subseção IV - Das Comissões . 3! Subseção V - Das Atribuições da Camara Municipal . 32 Subseção VI - Do Processo Legislativo . 36 Seção II - Do Poder Executivo - 41 Subseção 1 - Disposições Gerais . 41 Subseção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal . 43 Subseção Ill - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal.44 Subseção IV - Dos Secretários Municipais . 48 Seção III - Da Fiscalização e dos Controles . 48 Subseção L- Disposições Gerais . 48 « Capítulo [II - Das Finanças Públicas . 50 Seção | - Da Tributação . 50 Subseção - | - Dos Tributos Municipais .« 50 Subseção Il - Das Limitações ao Poder de Tributar . 52 Subseção HI - Da Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais . 52 Seção Il - Do Orçamento . 53 - Título IV - Da Sociedade . 58 - Capítulo | - Da Ordem Social . 58 Seção | - Disposições Gerais . 58 Seção II - Da Saúde . 59 Seção III - Do Saneamento Básico . 62 Seção IV - Da Assistência Socia! . 63 Seção V - Da Educação . 64 Seção VI - Da Ciência e Tecnologia . 70 Seção VII - Da Cultura . 70 Seção VIII - Do Meio Ambiente . 71 Seção IX - Do Desporto e do Lazer . 75 Seção X - Da Família, ds Criança, do Adolescente, Do idoso e do Portador de Deficiencia . 76 Seção XI - Da Comunicação Social . 79 « Capítulo Il - Da Ordem Econômica . 80 Seção | - Da Política Urbana . 80 Subseção | - Disposições Serais . 80 Subseção Il - Do Plano Diretor . 82 Seção IE - Do Transporte Público e Sistema Viário. 84 Seção III - Da Habitação . 87 Seção IV - Do Abastecimento . 89 Seção V - Da Política Rural . 90 Seção VI - Do Desenvolvimento Econômico . 91 Subseção | - Disposições Gerais . 91 Subseção [| - Do Turismo . 92 « Título |V - Bisposições Gerais « 93 Ato das Disposições Transitórias . 96 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE PREÂMBULO Nós representantes do povo de Lima Duarte, investidos pela Constituição da República na atribui- ção de elaborar a Lei Orgânica de ordem municipal autônoma e democrática, que fundada na participação direta da Sociedade ervil, descentralização ea desconcentração do poder pelítico como forma de assegurar ao cidadão o contrele do seu exerci - cio, o acesso de todos a cidadania pténa e à convivência em uma sociedade fraterna e sem preconceitos, sob o império de Justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguin te LEI ORGÂNICA: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PR rt- Ie. 0 Município de Lima Duarte integra, com auto . fo . . . . nomis politico-administretiva, a República Federativa do Brasil, Pa f nv fo . grafo Único - O Município se organiza e se rege por g esta Lei onsênics e e demais Leis que adotar, observados os princípios , constitucionais da República e do Estados Ârt 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, Ea fo. . « IS - O exercicio direto do poder pelo povo no Munici esa . + a A. . pio se da, na forma desta Lei Organica, mediante: Ii —- iniciativa popular no processo legislativo; o em decisao da administração pública; izadora sobre a administração pública . $ 2º - O exercício indireto do poder pelo povo no Huni- cípio se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo * voto direto e secreto, com igua! valor para todos, na forma de legisla- ção federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Organica. Art 3º - O Município concorrerã, nos limites de sua * competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Para ágrafo Único - São objetivos prioritários do Municí- pio, além daqueles previstos no artº 166 da Constituição de Estado: | - âssegursr a permanência da cidade enguanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania; ll - preservar a sua identidade, adequando as exigên - cias do desenvolvimento & preservação de sus memo- ria, tradição e peculiaridades; lil - proporcionar aos seus habitantes condições de vi da compatíveis com a dignidade humana, a justiça ” social e o bem comum; IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de e- £ E ducaçao, saude, transporte, moradia, abastecimento, blico gue, m funçao que - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, « r Rad . . . had em locais abertos ao publico, independentemente de autorizaçao " [am o tn O, o ” ” que nao frustrem outra reuniao anteriormente convocada para o mesmo *? - . L ” - hd . local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que E . fe Ed . no Hunicipio, e o Prfeito. e E" id . . . - - A $ 8º - O poder Público Municipal coibirá ch Q pes o o sa Es E re - . Ed - a me “ z quer ato discriminatorio em seus orgaos e entidades, e estabelece . ad Lad Ed formas de puniçao; como cassação de alvara, a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem £ e , . o. 39º - Ao Hunicípio e vedado: | - estabelecer culto religioso ou igrejas, subven - o cioné-los, embaragar-lhes o funcionamento ou man ter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, = colaboração de interesse público, ” , Ed . Hi - recusar fe aos documentos publicos; n III - criar distinções entre brasileiros ou preferên cias entre si; IY - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer mode, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer Em . qu 4 .- . pela imprensa, radio, televisao, serviço de [a] to-falante ou qualquer outro meio de comunica - - fe af. sa çao, propaganda politico-partidaria ou fins es » « .. - tranhos a administração; P. VY - Hanter a publicidade de atos, programas, obras , . > É. » iços e campanhas de orgaos publicos que nao [ erv L . . - . enham csrster educativo, informativo ou de ori- et Io) nisação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracte - rizem promoção pessost de autoridades ou servi - dores públicos; VI - outorgar isenções e an tir a remissão de dívidas, sem interesse publico justificado, sob pena de nulidade do ato; Vil - exigir ou aumentar tributo sem lei que o esta- -4 . - Lo. . fu. Art. 4£ - É mantido o atual territorio do Município, . . - e. z .. cujos limites so podem ser alterados nos termos da Constituiçao do Estado. Parágrafo Único - Depende de Lei a eri iação, organiza ção e supressso de Distritos ou Subdistritos, observada a legislação estadual. TÍTULO Hi DOS DIREITOS E GARANTIA 2.0. Art. 58 - O Hunicípio assegura, no seu território e - - a « - . . nos limites de sua compenteência, os direitos e garantias fundamen - . ” .» Ed - = tais que as Constituições da República e do Estado conferem aos bra- ” . . . £ sileiros e aos estrangeiros residentes no País. + 9 IS — Nenhuma pessoa será discriminada, ou de quali - 1 2 . quer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no ambito administrativo ou Judicial. &£ 2º - Incide o) a penalidade de destituiçao de manda - ad Ed to administrativo ou de cargo ou função de direção, em 6 , Zi . . tidade da administração públiec o agente publico que deixar in S : . - ad - . J icademente de sanar, dentro de sessenta dias da data dê regurime 1. fo. . - to do interessado, omissao que inviabilize o exercicio de direit constitucionals $ 3º - Nos processos administrativos, quaisquer que a tua eje o e eto e procedimento, observar-se-2zo, entre ouíros pequisi- - . - ” ” os de validade, a publicidade, o contraditório, a defesas ampla e q cr End - despacho ou decisao motivados. 5 4º - Todos tem direito de requerer e obter informa “o . A . « a. goes sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo ” . a . . . . € . seja, temporariamente, imprescindível a segurança da sociedade e do . Z . . Ed £ pio, nos termos da Lei, que fixars tambem o prazo em que deva £ 23 5º - É direito de qualquer cidadao e entidade le- . - . “ « ?,. galmente constituids denunciar as autoridades competentes a prática, Ed ad . . . . . por orgso ou entidade publica, de atos lesivos aos direitos dos usu- a 2 . . ad . Ed . arios, cabendo «o Poder Publico apurar sua veracidade ou não e apli- - . = car as sançoes cabiveis, sob pema de responsabilidade. VIII — instituir tratamento desigual e buintes que se encontrem em sit lente, proibida qualquer distin de ocupaçao profissional ou funçao por eles exercida, independentemente da denomina . E qe . e - “a juridica dos rendimentos, títulos ou direitos; . ” eo . XI — estabelecer diferença tributárias emtre bens $ o Cs ma a [al [0] serviços, de qualquer natureza, em raz ç q € A . procedencia ou destino; X - cobrar tributos: a) - em re laçao a fetos geradores ocorridos antes So infoio ioência A : t r So início da vigencia da Lei que os houver eo ren f instituido ou aumentado; Fu. . + - . b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aimenton; AI - utilizar tributos com efeito de confisco; o. - . XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias * conservadas pelo Poder Público; Xilj- instituir impostos sobre: =) - pet o q” NEN . . .- lo Poder Publico, no que se refere ao patrimo- - 6 - - . - , Z J 's vedaçoes do inciso XIlI, a,do número anie- . ad . . A a 5 rior nao se aplicam ao petrimómio, & renda e aos serviços relacio e ne - a . . . atividades economicas regi a me pli * . . . aveis e empreendimentos privados, ou em cue od a . m haja contraprestaçao ou pagamentos de preços ou o tarifas pelo usuário, nem exonera o promiten te comprador da o! brigação de pagar imposto re- + Istivamente so bem imovel; ad . . a às vedaçoes expresses no inciso XItl, alíneas . - . mpreendem somente o patrimonio, «a o o Q s Q g - er os serviços relaciondos com as finalida - des essenciais das entidades nelas mencionadas; - . . jagoes expressas nos incisos Vil a XII se TÍTULO HI DO MUNICÍPIO ad PE o O Apt 6º - São poderss do Município, independentes e Aa . . . = . harmonicos entre si, o Legislativo e o Executivos 5 Ie - Salvo as excessoes previstas nesta Lei Orga- : z Indt E) K +ribui nica, e vedada a qualquer dos poderes delegar = tribuiçao e, a quem 4 Ed sz for investido na funçao de um deles, exercer a de outro, au £ 4 . »*oe + ” 3 2º — Sao símbolos do hunicípio a Bandeira ,: Brasao , n 2 . . . . e o hino, que sera disciplinado em Lei Complementar, . Fo. o Ari 7º - À autonomia do Município se configura, es- pecisimente, pela: ] o 4 9 u pos] HH EU iv] Ra o Cam Ev] ta O Ee 2) o Eq o 3 3 [6] o 2 é Ea] = ta ct “3 [E vt2 [0] “ o 2. .£ Árt. 6º - Compete ao Município prover a tudo quen- to respeite ao seu interesse local, tendo como ebjetivos o pleno de- senvolvimento de suas funçoes sociais e a garantia de bem-estar de seus habitantes. ârt 9º - Compete ao Município: | - manter relações com a União, os Estados Federa dos, o Distrito Federal e os demais Municípios; Hi - organizar, regulamentar e executar seus servi- cos administrativos; HE - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumen- to congéneres; IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e à tecnologia; V - proteger o meio ambiente; VI - instituir, decretar e arrecadar os tibutos de” , q sua competências e esplicesr as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar cen tas e publicar balancetes; VIE - organizar e prestar, diretamente ou sob regi- me de concessão, ou permissão, os serviços pú blicos de interesse local, incluido o de trans porte coletivo, que tem caráter essencial; VIII - promover adequedo ordenamento territorial, * mediante planejamento e controle do parcela- mento, da ocupação e do uso do solo; X - organizar seus serviços administrativos e pa - trimoniais X - edministrar seus bens, adquirí-los e aliená-los r çoes, legados e heranças, e dispor . ” de sua aplicaçao, . . a Xl — desapropriar, por necessidade ou utilidade pu- blica ou por interesse social, nes casos previs tos em lei; XII — estabelecer servidoes administrativas e, em ca so de iminente perigo ou calamidade públicos , usar de propriedade porticular, assegurada ao “ Ed . zo proprietario ind deni zação ulterior se hou — ver dano; Xiit - estabelecer os quadros e o regime jurídico * z . . unico de seus servidores XIy =. "a = f i AY —- associar-se a outros municipios do mesmo com- A . . N plexo geoeconômico e social, mediante convê - . : 4 s nã nio previamente aprovado pela Camara, para a m . - 2. gestao, sob planejamento, de funçoes publicas ou serviços de interesse comum, de forma per- no manente ou transitor XY - cooperar com e Uniao e o Estado, nos termos de a . Ed ” . 4 convenio ou consorcio previamente aprovados pe I ' - Camar uçao de serviços e obras de m ss , na exe c interesse persa o desenvolvimento local; XVI - participar, autorizado por lei municipal, da - ad . E . . criaçao de entidade intermunicipal para a rea » lização de obra, exercício de ativ , execução de serviço específico de á comum; . En ad Ea AVII — interditar edificaçoes em ruinas ou em con - - digoes de inssl idede e fazer demolir cons . XVIII - regulamenter a Fixecão de cartazes, anun - cios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; - ” Ed XIA — regulamentar e fiscalizar na area de sua com Lad . . . .Z tencia, os jogos esportivos, os espetaculos . - * , e os divertimentos publicos; zer a instalaçao e fun - XX - regulamentar e fiscal cionamento de ascensor; e f - - , iscalizar a produção, conservação, o comer- a a cio s o tran sporte de gensro alimentício e pro duto farmaceutico, destinados so abastecimento Ed . ad “ . 4 publico, bem como de substancia potencialmente a [e] à q 3 ” o Gy E 5 E a q oe to EE) cs Ea [4] EO) es (6) tem e Es (0) tn ct ” E) mo E £ Es o, o ÃO) fu o o E Ea] i (o) th cr Eu] S O £ ço) o) Y E EO) “ va o) ma XXEII - fixar o horário de funcionamento & no k ai hora amento de estabele e & lti — fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra; ao e a descaracteri m iv —- impedir a evasao, a destrui 4) zaçao de cbras de arte e de putros bens de va — sti . e . É lor historico, art co ou cultural, Ea . . . , . Y - proporcionar os meios de acesso a cultura, a ed .- . iencis; VEL as florestas, a fauna e s flora; IX - promover programas de construçao de moradias e assuntos de interesse loca! e suplementar a legislaçao Federal e a estadusl no que couber. bens municipais todas as coi - f que, a qualquer £Litulo, perten o Prefeito a administraçao dos bens a Câmara quanto âcueles utilize a Camara quanto aqueles utiliza o Luas tr er od Lao destinacã veitaveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra ” . . . . . publica, dependera apenas de previa avalia - ârta I7 - Os bens do patrimonio municipal devem ser N fo. a . irts 20 - No exercicio de sua competencia pare orga + , . a . - a . nizar e regulamenter os serviços públicos e de utilidade públics de e ' a . publicas e de d + ad - . ” 2 É . permissao, incumbindo, cos que os executarem, sus permanente atualiza “O I- se “ “o Lo O t ros 0 3 “ os , roof fo) o 0 uy (o) o) o “o a a) LS As E e- E a LN 3 3 tm (5) io RR») 6 o [e vo Õ Ea] [o O é vs e tg [FR tua O o po MM HM -—- = GQ c ae) tm [6] t vo q E eo .£) ooo [A 3 [0] [9] o tra ST em 0) [9] a O head i Vs NOoGoO sy) (o) NE Vo E Ss. oc Dou na 4) o (0) 3 ] Do tes Fo tj amo Ney [6 O] 3 com Q to ema o Lo os > voo ou e so NS UR A E [O + E A A Lou O uma E o o e UA O) em E Vo po a o sm tt o io tm [) o ot “3 [e] ia vo IT do E Da £ Sm E [7 o OT Dm CO ma E o Ee) RA) *do o mod) tg a El “a E UV it e tm =: oro co do EL avo Loo o ma £ E a = Oo go m [E O Dra O q E vu TV QU Do O q Ed £ 13 Fo) W tro o o U > £ Dos O am O. “o 0) tuo o > Os E [o RR) Ep) O Sm E o vt) 5) Q EO) 3 tes 3 40 43 rem [0 vs do O O toys E 43 3 o ou ta O sm O Wo Dos TI O “o o Mem E) O RS Ro) nam e o [+] [E o atm 1) JO os AD um Lo 3 O LO) o 2 o O Sem En od vem E E RR e o) Jos .. e O O Riso em afã j E O Em a 2.8 os vo O go o [o] Loo o na o e On sto mu oa Loo sadu Lo Nd Ú nm q Oo tm EE AS RR O) O O io rm ti Ka] ss ys O em os > O ma 0 [UR E E O Los o co dsiniua + O E Log 0) boy (5) Doo O Lc [RR] (7) tm (o) Eu) Go sa mesa ” q dv 2 os Com O mam O (O dem aa E) 19 0 3 sou (0) [RR dose ba] E O Sem Dos se t) Q Ei) voy to Eo) q 3 o og tos Mou . 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Art. 39 - Periodicamente, funcionará uma instância, composta de um representante de cada instancia referida nos arts, 37 e 39 por ela eleito, com atribuição de discutir com o Prefeito, os: Secretários Municipais, os Administradores Regionais e técnicos da * nr . - ad hai . . . . Administraçao Publica e participar do Plano Diretor, plano plurianual e 2. retrizes orçamentarias e orçamento anual. . .. . Paregrafo unica - À inst a . . a ancia atuara de forma auto- . 2 . . - . noma e independente do Poder Publico e sua organização e funcionamen- ad . . L . to serao definidos por estatuto proprio, aprovado por seus membros, 2. . . N Árta 40 - Q Poder Publico e obrigado a fornecer as a . . . nd - . instancias referidas os documentos e informações por ela solicitados. o - q Seçao IV . L . Dos Servidores Publicos Ox Art. 41 - À atividade administrativa permsnente da: exerc r ) f - em qualquer dos Poderes do Município, nas EU] U- « Ed - “ terquias e nas funçoes publicas, por servidor” a 2 . £ . publico, ocupante de cargo publico, em carater ; me had £Z . efetivo ou em comissao, ou de funga publica; . li - nas sociedades de economia mista, empresas pu- blicas e demais entidades de direito privado . . e - E sob o controle direto ou indireto do Municipio É > por empregado publico, ocupante de emprego pu- ad . blico ou funçao de confiança. h ad [á Art. 42 - Os cargos, empregos e funçoes sao acessi- veis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em * lei. - 19 - $iS- 4 investidura em cargo ou emprego público de- me .. É , pende de aprovaçao previa em concurso publico £. de provas ou de provas e títulos, ressalvadas lo ss nomeaçoes para cargo em comissao declarado $ 2º - O prazo de validade de concurso público é de stê dois snos, prorrogável, umo vez, por igual período. 5 3º - Dupante o prazo improrrogáve! previsto no edi tal de convocação, o aprovado em concurso pú- blico será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos con cursados, para assumir oc cargo cu emprego na carreiras esa a 19 ! À inobsrvancia do disposto nos 33 IS a 3º de o s te artigo implica nulidade do ato e , . . a autoridade responsavel, nos termos da lei. ârts 42 — . Ed . atender a necessidade temporaris de excep- por tempo determinado, para - ad . cional! interesse publicos (ER) sis vedado o desvio de funçao de pessoas contra tads ne forms autorizada no artigo, bem como” , sua recontrataçao, sob pena de nulidade do n contrato e responsabilidade administrativa e z [770 ia 12 1 OQ disposto do artigo nao se aplica s funçoes ârie 44 - Os cargos em comissae e as funçoes de con- ad - . e assessoria, serso exercidos, ns Prefei Ou . - fiança, com exceçao daqueles tura, por servidores ocupantes de cargo . . . e . sional, a partir do terceiro nivel hier a . o | e, ma Camara, as partir do primeiro n ” £ - e, - . . od . . Paragrefo unico - Em entidade da administraçao indi- - m +. reta, pelo. . menos um cargo ou funçao de direçao superior sera pro- vido por servidor ou empregado de carreira da respectiva institui va aDs. vt E k e o Ed Arte - à Pevisao geral da remuneração do servidor 461 q fo. .. « a . , publico, seb um indice unico, far-se-a sempre no mes de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a . pr der aquisitivo, na forme da lei, que observará os limites previstos na e . Ed . Constituição da Republica. . . .. Lo lei Tixara o limite maximo e a relação en- mr tre a maior e a menor remuneraçao dos servido 2 res públicos, observada, como limite maximo , . £L . & remuneração percebida, em especie, a qual -— E) Es Ota quer titulo, pelo Prefeito. ra vedada a vinculaçao ou equiparação de venc » mentos para efeito de remuner açao de pessoal t do serviço públic ressalvado o disposi vt o o o to o) 2, » Ed - . acrescimos pecuniarios perce ta 19 1 2] ta vidor público não serão compui lados, para o fim de concessão d de acréscimo * ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fun- damentos 8. Os vencimentos do servidor público são irredu tíveis ea remuneração observará o disposto ” nos $$ IS e 2º deste artigo e os preceitos es tabelecidos nos artigos 150, !!, I52 “2 Ur 19 t F as o direito de euniso nos fecais de trabalho. Erin 2 Art, 46 - vedada a acumulação remunerada de cargos fo) a ” . “ . . publicos, permitida, se houver compatibilida IL - a ade de horáriosi x le dois cargos de professor; [aa 1 Eu) Ed ” de um cargo de professor com outro tecnico ou foro cientifico; Iii —- = de dois cargos privativos de médico. » proibiçao de acumular se estende [o] 5 pa (9 “s m E q tw q o 1 - E - £ . o a empregos e funçoes e abrange autarquias, empresas publicas, socieda- des de economia m ta cr e o -h s poi] [Rm 1 vê or O ty q & q ? E 0) - 2 co AT ; o ANE ir a arts 47 - ào servidor publico em exerccio ou mandato ) tratando-se de mandato eletivo federal, esta - dus] ou distrital, ficara afastado do cergo emprego ou funçoo; HH - investido no mandato de Prefeito e Vereador |, será afastado do cargo, emprego ou função, sen do-lhe facultado optar por sus pemuneração; F o por merecimento; R . fo. . 10. iv - para o efeito de benefício previdenciário, no . 48 - À lei preservera percentus! dos cergos e 2. . empregos publicos e defi- . 2 . Ed . nira os criterios Art, 49 — tos improbidade administrativa im - + Ta NnsiL e. ea. . portam suspensao dos direitos poli publica, in - disponibilidade dos bens e ressarciment fisco na forma e na grada- gao estabelecidas em lei, sem preju Arte 50 - O servidor admitido por entida . e - » a o nistraçao indireta nao podera ser colocado a disposiçao o . fo . gao direta, salvo se para o exercício de cargo ou funçao de confiança. - . ad . Ed - atividades que nao sejam proprias do cargo de m quando ecupar cargo em comissco ou desempenha - 22, do servi- : F ico 2. dor publ 4 nvolv fu) Er) 9 Ro) oe o] ingresso no s SE ca outro em mento Tr por veita com entos, vencim ico que, . ubl E" p dor er-se sobre os -10 servi 3 2 torn FA cento A ar AY SEL, ” Ap I vilt, vi VE, “ iz ! E) E) E a ol sculta aba “o jo tr ) e : í o ! er RA s vu NÃo : cur As Í ” A AVIIE, XvIt, XVI, < Cada Ls pub s E. 3 Ú om a “ emio, Dr Em comp [Ee] (0) I vi Tcor convorsso | | | | ' e q * - [RR os 1 ap» no o ” op o o a n do q RR O À Doc. 15 ama 1 La E Boom o Ea 43 [9M o Lo E) 12) [o [a E >» ea a [o Ro O e So E ER E : 1 To) A) Ss | o vo ot > <a Jo Emo + | tá mo Bo nos 9º 0 8 mo O ros Soy [6 é RS : +) So E Sm ça] Ns) os au [e RR) tha 4 Fo OR) O ea t do 4 fon aro ER ER É e) or y Cr] (e) [9] [6] toa tus [é cem fa o es E) Eu) [6] “og o o SS 0 4 = 00 6) To E hd! o o Do cm e om o RS Go vm o u O so 0 ig [ERR o) ss as E aq > E) E) ot Md 9 E FE ” Fa] Loo» O mou 3 2 o DV q 2 o son [5 RR vem [E RR) o Loo E “vo [0 RR CR) a co o o [e [3 tm O =) e O “3 0 1 "Ú oo sr “E 2 Dos [o 3 [e] o gd EO) o Oo cms (a) “U E] Q Eê) ES) s e > 0 » O “50 Doo ro voo [ES von ot EG £ O to 0a R q o Jo E do mw O “ =) eo o go o oo Lo (e) vo Do yo o PS) em Jo ta e O ams O 43 [o pe RC vg oo E) om E = “U [5 [o] ts o o — oo E > tá E Low 5 E O me O Lc Os O am O Do Rs t ARO E [A Dem Mo E: “iu e o) a [E Ao Es it 1) rms voa [8] (0) o = E) £ e [m E o E E. 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Ex Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi, “a € 19 t . o E . > dade, o servidor publico estavel ficara em * . . . . e disponibilidade remunerada, ate seu adequado” aproveitamento em outro cargo. . fo. Ed . . E. Art. 58.- O Município poderá criar um serviço medico º 4 « . -odontologico para todos os servidores da ativa, estendendo estes aos pensionistas e inativos. Ed O a pn Pa a .- Paragrafo unico - O serviço medico-odontológico que trata o artigo, será custeado, mediante desconto em folha de pagamento. Art. 59 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos inte - grais, quando decorrente de acidente em servi- go, moléstia profissional ou doença grave, con tagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, ! com proventos proporcionais ao tempo de servi- ço; HI - voluntaramente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem , e aos trinta, se mulher, com proventos inte - orais; b) sos trinta anos de efetivo exercício, em fun - ções de magistério, se professor, e aos vinte” e cinco, se professora, com proventos inte — rais; (9 Ê “ 1 » 4 RT ol “ ] ) 1 1 ty o» O » o cafe ! E o >» O) ma o (3 ama o O vu oo a a [o] o Fu eo Do O o [6 > [an Ee) vou E o) pa) - a) Ss EO Mes 1) E E += eo mora soc o VD so E] oO [6] da vo do O E [o 4 Nas a(s) O em 6) (3 3 ora E) «5 o 6 o Dom [CR E Toca do 4 E | vor LD O q ' vou [o] a oc “Úo tú LD E Ao a eo Dom Do É o So 4% e To O am [a o o (o) 43 3 o 3 Soco UM >» Lo O E , “os no E -— OR) o E o o E Doe Lot e— mo o £ 6 q E E [o = O E RR) oO a o E E) E o [O “> em em tu no tão em vo cn O RR) = mm O vo sa o E » o ó “Vs E ve ta ou “o E su mos do O st (5 Mm 8 q Jo E E A t. [E] [E [o RR SR Edo RS o Oo E “s [ea “o o e) L. fo o [ad E) [6] úis nos [E RR) an "q o sea £. 7 1 "q [UR (jo £ o tã Ed) a o Em [é] E. o) o D. o == E O O do E | Go. 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Lei complementar; Lei Ordinaria; Lei Delegada ou tó q É Ea [e] Es] Ea o RR) End Fo q “o. o) cy o] Em o o E to ama E) Sa (9) [O a 5 E o vol CM g E E. [e] Uma E) E f minimo, no 1 quando oL E: E to Ee) ordem. 3 as numero 9 Eu Q A & o Ea [0] “ q E 3 [1 sum o tao Em Ea (E qo E Ng e Fu so a do E E (=) E a 15 é E “3 (o) Loo a oo E E) RI u [e] 3 POD am os [e] am € y s propo ie A ca ' “ E >» RR) E [UM [o] os Bea oo VU ru U a 42 tn aves [0] o (e) “o [O [a E RR, oo Sa [o] ã jm E Á ta PÁ membro ou uer r acdos coservas Es mar - 38 eco r a pectiva r am 3 ! E ar na 2 :S s - o Plano Diretor a lei vI Y — 2 2 fo) J vE CE ON: er da os: E e Tum ” so O id . rgquica e se A au | ' N Í a ' ol º - » E “1 x i tú & E ea to 5 tra i - EO) 19) t (o) e q E o > [O] e) o Lo tis ea e) E) | a) a «> O, 9 é t3 tg E tú E o dy tm (a) EM E Ra “ [E “q so & (o) dra > o o [6] Et “ [2 Do) E sy o oo Yú non Ra “ Ea Eos E > £ en Mo E o > 0 8] tua “3 o se + me RS Ex “ã [o E o o. 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E eguir, os Vereadores que o desejarem poderao ” [0] do integralmente e, . 2 . . . manifestar-se verbalmente, pelo tempo maximo de quinze minutos cada um ' , , sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador tera o prazo mi mo de dúss horas para produzir sua defesa oral. E a $ I0 - Terminada a piiomad proceder-se-a tantas vot, $ Il - Considerar-se-ã afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo” rd . bed . menos, dos membros da Camara, incurso em qualquer das infraçoes especi - Ed - ficadas na denuncia. ' a $ 12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câma- ra proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedi- E N eo E ra q competente * Tegislativa de cassação do mandato de Prefeito ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquiva [RA mento do processo, comunicando, em qualquer dos cases, o resultado Justiça Eleitoral. dentro de ” noventa dias, contados da citaçao do acúsado e, transcorrido o prazo . ad . ..” o Sd e: . sem Julgamento, sera arquivado, sem prejuizo de nova denuncia; ainda = que sobre os mesmos fatos. 2 Arte 96 - O Prefeito sera suspenso de suas funçoes | -— nos crimes comuns e de responsabilidade, se re- - ” . - cebida denuncia ou a queixa pelo Tribuna! de * fo. . . itico-administrativas, se admi [0] Ii - na 7 «2 [ie] Soo REI ms oq oO Ee RM e o in “os rea ” Ei o mao E ou “a o o 4 ) spa ojos ! Ca Fe t) E G —“g Ea) 9 à o 1 e) ' [a] sos = mos (é) q (3 (o) ea (6) on ú cu o ES e ts Fu (o) 9 o A “o AR E [so a a q o «3 E 5] EE ala o) teca rua o RR a a) Ea Ea o A (3 (5) [5] FR o 7] E » Ch o e) to ““ " (o) “ mca “ 1 [6] 3 “s e E ea (e) (o) Ao) em o [o] Tt o E») “ t. ava E) EN) mm “ Ee vou EO) E 19 [O] E E uu) te fá 3 bis E) a já DR 8) 5 o : t Q o ” 43 o E ee iz , > o y o o “o e DR) [o] Es Vea E moSTe omsets [8 ivos” o poder “á e 2 > E é E o E E o) rar o cum F açeo, ncorpora Ka) [o] “ vio E) E "a riora ey a 3 n) o tp us a £ [o] us ” [6] E o Kg Sa erminar pago Pa os 13 E EO) & à a o! 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E) “ Ao) RR) 3 E Dom bs Fen vo 3 a c E Us g o a Rem [uy] E Sa E) y o o Us t t t ! í a Ee =] am em ea za cms Uau a isa Em -s = pa 9 tom que Mens o ba E) 3 Ea [és o EO) o o Ee) Eu E) E) [o Ea) voo ” culo <y ama o) [5] co ts Ea o Constitu o Iv TÍTUL orcem [a 3 co uv o 7 o f. 6. + EO] E) Em to sauce agem do É rage! ” naus z , arc = - [6 Ea) “9 EE) po per Es GELO E ' € £ € +» Dé) 21 ES] ra - 62 — contratação com a administração pública. $ 4º - Caso a interveção não restabelecer a normali- dade da prestação de atendimento à saúde da população, poderã o Poder” Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviçosa Art. 130 - O sitema único de saúde , no âmbito do município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos * orçamentos das seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde. Sis - Fica fixado o percentual de um por cento da arrecadação mensal do IC4S, destinado a Santa Casa de Misêripórdia de Lima Duarte e o mesmo percentéal para «a Obras linidas da Sociedade de Sao Vicente de Paula de Lima Duarte, para manutenção de melhores con- dições.de Assistência. É $ 2º - É vedada a destinação de recursos Públicos ” para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros ? privilegiados as entidades privadas com fins lucrativos= Art. 13] - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem . . . rm a riscos ou causem danos a saude de pessoas ou grupos assumirao o onus do controle e da reparaçao de seus atos. Seção III fi. Do Saneamento Basico Arte 132 - Compete ao Poder Público formular e exe- cutar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, asse - gurando: | - o abastecimento de água para a adeguada higiene, “conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; [| - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, * dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preser- var oc equilibrio ecológica e prevenir ações danosas à saúde; ll - o controle de vetores. - e. ” . $ 1º - As ações de saneamentos basico:serao precedi- . . Ed . . me das de planejamento que atenda aos criterios de avaliaçao do quadro sa “ id . Ed . . ” - ad . nitario da area a ser beneficiada, objetivando a reversao e a melhoria do perfil epidemiológico. - 63- $ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos insti- tucionais que compatibilizem as ações de desenvolvimento saneamento básico habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambien- te e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com os outros municípios nos cases em que se exigerem ações conguntas. $3º - As ações municipais de saneamento básico serao executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissao, visando ao atendimento adequado à população. Arte 133 - 0 Município manterá sistema de Fimpeza ur- bana, coleta, tratamento e destinação final do lixos $ 1º - A coleta de lixo será seletiva. $ 2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondiciona- dos de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológicos $ 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser acondi - cionados de maneira a minimizar o impacto ambiental. $4º - O lixo hospitalar tera destinação final em in- cinerador público. $ 5º - As áreas resultantes de aterro sanitário serao destinadas a parques e áreas verdes. S62-A comercialização dos materiais recicláveis * por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Públi co. Seção Iv Da Assistência Social Art. 134 - A assistência social é de direito do ci- dadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, as crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos por- tadores de deficiência, sos idosos, aos desempregados e aos doentes. $ |º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando os seguintes princípios: | - recursos financeiros consignados no orçamento ” . Ed municipal, alem de outras fontes; - 64 - HH - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; WI - participação da população na formulação das po líticas e no controle das ações em todos os ná veis. 82º. 0 Município poderá firmar convênios com enti- dades beneficientes e de assistência social para a execução de plano. 8 3º - Fica a Assistente Social obrigada a visitar e verificar as necessidades da Zona Rural, de pelo menos uma vez de seis em seis meses. Seção V Da Educação Art. I35 - A educação, direito de todos, dever do Po der Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a reali- dade e qualificando-o para o trabalho. Parágrafo Único - É dever do Município promover prio ritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-es- colar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de se- gundo grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da liniao e do Estado. Art. 136 - O dever do Município para com a educa - - , . . . çao sera concretizado mediante a garantia de: . . . . Ed - . | - ensino de primeiro grau, obrigatorio e gratuito inclusive para os que a ele nao tiveram acesso . Ed . € na idade propria, em pertodo de quatro horas * .. . diarias para o curso diurno; [1 - Atendimento educacional especializado ao porta- dor de deficiência sem limite de idade, na re- de regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacidados e material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima . a . a sua residencia; - nm .. [II - expansao e manutençao da rede municipal de en- . ad . fo. sino, com a dotaçao de infra-estrutura física e equipamentos adequados; . £ e. ” py o atendimento pedagogico gratuito em creche e Ed - . Ed . pre-escola as crianças de ate seis anos de ” . E . idade, em horario integral, e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau; .. fo. . v - propiciamento de acesso aos níveis mais ele . . mê vados de ensino, da pesquisa e da criaçao ar- €f re . tistica, segundo a capacidade de cada um; “ q . Ed vi - atendimento a criança nas creches e pré-es cola e no ensino de primeiro grau, por meio * . fes de programas suplementares de material didati co-escolar, transportes, alimentação e assis- As o tencia a saude; . N VII - oferta de ensino noturno regular, adequado as ” condiçoes do educando; fo. . hd . - programas especificos de atendimento a crian- ga e adolecente superdotados; Vili - amparo ao menor carente ou infrator e sua a . . formaçao em escola profissionalizante;. e . ” Lo. IX. - supervisao e orientação pedagogica em todos fo. . . os niveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habili- tado; 8 |º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuitio, bem como ao atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivos $ 2º - 6 nao-oferecimento do ensino pelo Poder Pú- blico Municipal, sua oferta irregular, ou nao-atendimento ao porta - dor de deficiência, importa responsabi lidade da autoridade competen- te. $ 3º - Compete ao Município recensear os educandos . ad e A. a . * em idade de escolarizaçao obtigatoria e zelar pela frequencia a esco las -66 — Art. 137 - Na promoçao da educação pré-escolar e do . . . . fl. . . ensino de primeiro grau, o Município observará os seguintes prin fl. ciptos: igualdade de condições para o acesso e perma- nência na escola; ti — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e *? divulgar o pensamento, s arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções filoso - ficas, políticas, estéticas, religiosas e pe- dagógicas, que conduza o educando a formação de uma postura ética e social própria; Iv gratuidade de ensino público em estabelecimen tos oficiais, extensivo a todo o material es- colar e à alimentação do aluno quando na esco la; V - valorização dos profissienais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magis- tério público, com piso de vencimento profis- sional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente, por concurso público de pro - vas e títulos, realizados periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo municí - pio para seus servidores; VI - garantia do princípio de mérito, objetivamen- te apurado, na carreira do Magistério; VII - garantia do padrao de qualidade, mediante re ciclagem periódica dos profissionais da educa ção; VE - gestao democrática do ensino público, mediante entre outras medidas, a instituição: .. . A > a) - de assembléia escolar, emquanto instancia má- - . . xima de deliberaçao de escolas municipal, com- posta por servidores nela lotados, por alunos seus pais e membros da comunidade; aa OE b) de direção colegiada de escola municipal; IX - incentivo à participação da comunidade no processo educacional; X - preservação dos valores educacionais locais; XI - garantia e estímuto à organização autônoma “ . - . . dos alunos, no ambito das escolas municipais. Art. 138 - Para o atendimento pedagógico às cria& gas de até seis anos de idade,o Município deverá: | - criar, implantar, implementar, orientar, su - pervisionar e fiscalizar as creghes; [| - atender, por meio de equipes multidiscipli- . nar)? composta por professor, pedagogo, psico logo, assistente social, enfermeiro, nutricio nista, as necessidades de rede municipal de creches; [II - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento, administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aper, feiçoamento dos trabalhadores de creches; 4Y - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamen to de creches, buscando soluções arquitetoni- cas adequadas à faixa etária das crianças aten didas; V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantró - picas; $ Iº - O Munciípio fornecerá instalações e equipa mentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios: [ - prioridade para as áreas de maior densidade de mográfica e de menor faixa de renda; || - escolha do local para funcionamento de creches e pré-escola, mediante indicação da comunidade ; Wa - integração de pré-escolas e creches. $ 2º - Gabe ao Poder Público Municipal o atendimen to, em creches comuns, de criança portadora de deficiência, oferecen- dm ad ip do, sempre que necessaria, recursos de educaçao especial. - 68 — af. - 2 Art. 139 - O Município aplicara, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita orçamentária corrente, esclusiva ad ad . a - . . mente na manutençao e expansao do ensino publico municipal. $ |º -As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como aos programas suplemen tares de alimentação e saúde previstos no artigo 136, inciso VI, nao compoem o percentual, que serã obtido levando-se em conta a data de asrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprome - tam os valores reais efetivamente liberados. $ 2º - O poder Executivo publicará, até o dia quin ze de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na edu- cação, especificando a destinação das mesmas. Art. 140 - O Município elaborara plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atentimento de suas obri gações para com a oferta de ensino público e gratuito, Art. 141 - A proposta do plano sera elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para a aprovação da Camara, até o dia trinta e um de agosto do ano i- mediatamente anterior zo do início de sua execução. Art. 142 - As escolas municipais deverá conter o - brigatóriamente, entre outras instalações e equipamentos, como canti- « ff. na, sanitario. . f «. . Ed . € $ |º - O Município garantira, na medida do posst - . . - . +, € vel, o funcionamento de bibliotecas em cada escola municipal, acessi- R » .. . vel a populaçao e com acervo necessario ao atendimento dos alunos. $ 2º - É vedada a adoção de livros didáticos que m- dissemine qualquer forma de discriminaçao ou preconceito. . .* . . - 8 38 - O mobiliario escolar utilizado pelas es - 2 . . . e L - colas Publicas Municipais devera estar em conformidade com as reco - - . - a mendaçoes cientificas pars prevençao de doenças da colunas Ea . . Arta 143 - O curriculo escolar de primeiro grau - 69 — . - . . “ . L Ls das escolas municipais incluira conteudos programaticos sobre a pre vençao do uso de drogas e de educaçao para o transito. L . . +. e Paragrafo Único - O ensino Religioso, de matri- a. . ep E ge a o cula e frequencia facultativa, constituira disciplina das escolas * municipais de ensino fundamental. Art I44 - Os estabelecimentos municipais de en- sino observarao os seguintes limites na composiçao de suas turmas: , o. | - pre-escolar : ate vinte alunos 2 . . . £ . ll - de |2 e 22 series do primeiro grau : ate vin te e cinco alunos a Li . . ” . [ll - de 38 e 4º series do primeiro grau : ate trin ta alunos fi. . $ |8 - O quadro de pessoal necessario ao funcio- . - . . - Ed - namento das unidades municipais de ensino sera estabelecidos em lei , .. . . de acordo com o numero de turmas e series existentes na escotã. . . fo. $ 2º - Fica estabelecido o mínimo de dez alunos a: sutis - para matricula inicial de escola com uma turma e vinte alunos para Ea .... . z a matrícula inicial de duas turmas; salvo quando a escola mais pro- . . . Ea - - a . xima estiver a uma distancia superior a tres quilometros. $ 3º - Havendo necessidade de desdobramento de ad a. Fo. . turmas, o orgao competente exigira no minimo vinte alunos; . . . am m $ 4º - Fica livre ao orgao competente a fusao ” de turmas, quando houver diminuição de matrículas igual ou superior a cinquenta por centos. $ 5º - Fica vedada a extinção de escola e turma no decorrer do período letivo. $ 6º - Fica o município autorizado a criar con- dições para implantação de Ensino Supletivo de |Iº grau na Zona Rural. $ 7º - Os casos especiais de que trata o artigo 144, serao decididos pelo órgao Municipal de Educação: Seção VI e» . . Da Ciencia e Tecnologia Art. I45 - O Município promoverá e incentivará o desen volvimento cientifico, a pesquisa, a difusao e a capacitação tecnologi. cas, voltadas preponderantemente para a solução de problemas locais. Art. 146 - Havendo necessidade do Poder Executivo im- plantar política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia, os recursos necessários à efetiva operacionalização se - rão consignados no orçamento municipal e obtidos de ôrgaos e entidade de fomento federais e estaduais. &Iº-o0 Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediades, pro vendo a integração intersetorial por meio da implantação de prgramas * integrados e em consonância às necessidades das diversas demandas cien tificas, tecnológicas e ambientais afetas às questões Municipais. $ 2º - O Município poderá consorciar-se a outros para trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciadas a perti nência técnica e administrativas Art. 147 - O Município criará núcleos descentraliza- dos de treinamento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário |, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa * rendas o ed q Seçao VII Da Cultura Art. 148 - O acesso aos bens da cultura e a condições objetivas para produzi-la B'áireito do cidadão e dos grupos sociais. Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município. Art. 149 - Constituem patrimonio cultural do Municí - pio os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente” ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação ea memo ria dos diferentes grupos formadores do povo limaduartino entre os d quais se incluem: ] - as foiimas de expressao; RD] - os modos de criar, fazer e viver; - 7 - EHtt — as criações tecnologicas, científicas e artís- ticas; Iv - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espeços destinados à manifestações ar - tísticas e culturais; V - os sítios de valor histórico, paisagístico, é arqueológico, paleontológico, ecológico e cien tífico. $ Iº - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressao corporal, o folclore, as ” artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, sao consideradas * manifestações culturais. $ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os par ques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais. Art. 150 - O Município, com a colaboração de comunida de, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio” histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, re gistros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de t acautelamento e preservação. Parágrafo único - Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfi lmar e por à disposição do pú- ” blico, pares consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de . - “ - “o. . fo. material relativo a historia do municipios. Art. [51 - O Poder Público elaborara e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instala - ção de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade. $ Ie. O Poder Executivo poderá celebrar convênios , atendidas as exigências desta Lei Organica, com órgaos e entidades pú- blicos, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da so- ciedade civil para viabilizar o disposto no artigo. $ 2º - Junto às bibliotecas serzo instaladas, ofici- nas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expres- sao corporal, cinema, teatro, literatura,filosofia e fotografia, além” - . e . de outras expressoes culturais e artisticas. Seção vi Do Meio Ambiente -59 - Art. 152 - Todos têm direito ao meio ambiente ecolo- . “ . . - + gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia * qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletivi- N . » dade o dever de defende-lo e preserva-lo para as geraçoes presentes e futurass Ss Ie. incumbe ao Poder Público Evo - vi - vil - Para assegurar a efetividade desse direito |, Municipal, entre outras atribuições: promover a educação ambiental multidiscipli - nar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao de senvolvimento da consciência crítica da popula ção para a preservação do meio ambiente; assegurar o livre acesso as informações ambi - entais básicas e divulgar, sistematicamente, ” os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação am biental; preservar as florestas, a fauna, e a flora inclusive contrólando a extração, captura,pró dução, comercialização, transporte e consumo” de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função eco lógica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; criar parques, reservas, estações ecológicas, e outrassunidades de conservação, mantê-los * sob especia! proteção e dotá-los da infra-es- trutura indispensável às suas finalidades; estimular e promover o reflorestamento com es pécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; fiscalizar a produção, a comercialização e o 2. . A. emprego de tecnicas , metodos e substancias * -F3 - que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, a qualidade de vida e o meio ambien te, bem como o transporte e o armazenamento” - . . £ . . . dessas substancias no territorio municipal; VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as conces soes de direito de pesquisa e exploração de £ . - - recursos hidricos e minerais; Es 2. Lo. od - Ed Rad . . EX - sujeitar a previa anuencia do orgao munici — » fio . . pal de controle e política ambiental o Licen* . . Fc. - ad ciamento para início, ampliaçao ou desenvol - . .. - vimento de atividades, construçao ou reforma la 5 - - de instalaçoes, capazes de causar degradaçao . - ..f . do meio ambiente, sem prejuizo de outras exi - . . sencias legais; X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilizaçao de fontes de emergia alternativa” nao poluentes, bem como de tecnologias poupa doras de energia; XI - implantar e manter hortos florestais destina . .m . ' dos a recomposiçao da flora nativa e a produ fis - . . çao de especies diversas, destinadas a arbo- ç rização dos logradouros públicos; XII - promover ampla arborização dos logradouros * públicos de área urbana, bem como a reposi - gão dos espécimes em processo de deterioração ou mortes $ 2º - Olicenciamento de que trata o inciso IX do * paragrafo anterior dependers, no caso de atividade ou obra potencials mente causadora de significstiva degradação do meio ambiente, de pré- vio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto- 3 38 - Aquele que explorar recursos minerais fica q brigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente de gradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo or gão municipal de controle e política ambiental. $4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o . fu fe fo. .- Lis - infrator, pessoa fisica ou juridica, a interdiçao temporaria ou defi- - J4 - . . +, . . . f - End . . definitiva das atividades, sem prejuizo das demais sançoes administra- m tivas e penais, bem como da obrigaçao de reparar o dano causado. Art. [53 - São vedados no território municipal: || - a produção, distribuição e venda de aerosois * que contenham clorofluorcarbono; Il - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico; Hit —- a caga profissional, amadora e esportivas Cro Art. 154 - É vedado ao Poder Público contratar e cen pros - . ” . Lad . - ceder privilegios fiscais a quem estiver em situaçao de irregularidade " ad . face as normas de proteçao ambiental. e .. PE e L Parágrafo único - Às concessionárias ou permissioná- . “ “Lis tus 2.e eos rias de serviços publicos municipais, no caso de infraçao as normas de m . pn . Jo m = . proteçao ambiental, nao sera admitida renovaçao da concessao ou permis had . - - ” sao, enquanto perdurar a situaçao de irregularidade. Art. 155 - Cabe ao Poder Público: [| - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material nao reciclável e não biodegradável r dlém de divulgar os malefícios deste material sobre o meio amabiente; || — fiscalizar a emissao de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medi- des e uso de tecnologia que vemham minimizar * seus impactos; lt - implantar medidas corretivas e preventivas p Im ad r . ra recuperaçao dos recursos hidricos; Iv - estimular a adoçao de alternativas Cs pa cm ad . vimentaçao, como forma de garantir menor impsc- “=. « - had to a impermeabi lizaçao do solo; . V - implantar e manter areas verdes de preserva gao permanentes, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante; “” Vi - estimular a substituição do perfil industrial - 0. . + . A . do Hunicipio, incentivando industria de menor impacto ambiental. de -75 m Seção IX Do Desporto e de Lazer Art. [56 - O Município promoverã, estêmularé, orien terá e apoiara a prática desportiva e educação física, inclusive por meto de: a) destinação de recursos públicos; b) proteção às manifestações esportivas e preserva- ção das áress a elas destinadas; Cc) tratamento diferenciado entre o desporto profis- sional e nao profissional. fo. ípio . . a - . | - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unida- Ste - Para os fins do artigo, cabe ao Munic des escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuhtos habitacioneis, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitório; tt - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desa propriado, para desenvolvimento de progsama de construção de centro esportivo, praça de espor- te, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários à demands do esporte amador dos bair ros da cidade. $ 2º - O Município garantirá ao portador de deficiên cia atendimento especial no que se refere à educação física e à prática atividade esportiva, sobretudo no ambito escolar. $ 3º - O Município, por meio de rede pública de * saúde, propiciara acompanhamento médico e exames ão atleta integrante de quadros de entidade amador carente de recursos. $ 4º - Cabe ao Município, na área de sua competência regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetéculos e diver- timentos públicos. Arta 157 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. $ Ie - Os parques, jardins, pragas e quarteirões fe chados são espaços privilegiados para o lazer. 5 2º - 0 Poder Público ampliará as áreas resermadas a pedestres. - 76 - Segão X Ba Família, da Criança, do Adoles cente, do Idoso e do Portador de . .- ” Deficiencia. Ve. » . » Art. 158 - O Município, na formulaçao e aplicaçao fre ... . Ed 2. Aa de sua peliticas sosiais, visara, nos limites de sua competencia e ad .- hd fro Pad em colaboraçao com a liniao e o Estado, dar a Familia condiçoes pa ra a realizaçao de suas relevantes funçoes sociaisa £L - ....F a Parágrafo Único - Fundado nos princípios da digni ” e Lo. dade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsaveis, - 2.4. 2 pe ad - . o planejamento familiar e livre decisao do casal, competindo so Mu fo. . . . . ee nicípio, por meio de recursos educacionais e cientificos, colaborar Pad £ vu. com a Uniao e o Estado para assegurar o exercício desse direito,ve “.” . PE ad fre dada qualquer forma coercitiva por parte das instituicoes publicas. fp . Art. 159 - É dever da família, da sociedade e do Mr. a . Poder Publico assegurar a criança e ao adolescente, com a absuluta o. o. “o. . +» « . - ' ” prioridade, o direito a vida, a saude, a alimentaçao, a educaçao , N o . ” N o. . ao lazer, a profissionalizaçao, a cultura, a dignidade, ao respei- “po - Ay . pe 0. E to, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria, alem de Ed Ma - e. -” coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminaçao |, ” A. - esploraçao, violencia, crueldade e opressaos. S Ie - À garantia de absoluta prioridade compreen de: | - a primazia de receber proteçao e secorro em . . Aos quaisquer circunstancias; oa . . || - a precedencia de atendimento em serviço de a. e. o PA relevencia publica ou em orgao publico; a .. = » Hit —- a preferencia na formulaçao e na execução fre ... fre das políticas sociais publicas; 1 IyY - o aquinhomento privilegiado de recursos pú oe blicos na áreas relaciondas com a proteçao infancia e à juventude, notadamente no que di ser respeito a tóxicos e drogas afins. $ 2º - Será punido na forma da lei qualquer aten- tado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamen- tais da criança e do adolescente. Art. I60 - O Município, em conjunto com a socieda* A. . e . ... : ncia dade, criara e manteraã prognamas socie-educativos e de assiste -77 - . . Cr. . - - . Jjudiciaria, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados mu Lu . . . das condiçoes necessarias ao seu pleno desenvolvimento e incentivara . ea a - . . « .L ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio tec - nico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Urgênicas 5 18 - As ações do Município de proteção à infância e 3 adolescência serao organizadas ne forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: | - desconcentração do atendiemto; !t - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida préferencial para a integração social de crianças e adolescentes; HI - participação da sociedade civil na formulação de po líticas e programas, assim como na implantação, acom . » - panhamento, controle e fiscalizaçao de sua execução. $ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direites da criança e adolescente preverao: | - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela” sociedade civil; Il — criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adoles- centes; ti — fica facultativo a implantação de serviços de advo- cacia da criança, atendimento e acompanhamento as” vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, explora - 2. çao e toxicos E. . om» Art. I61 - O Município promoverá condiçoes que assegurem” - . . nd o. ampero a pessoa idosa, no que respeite a sus dignidade e ao seu bem-es tar, - L [a . $ I2 - O amparo eo idoso será, quando possivel, exercido” La no proprio lar $ 2º . Para assegurar a integraçao do idoso na comunidade fre ad . ” - e na familia, serao criados centros diurnos de lazer e de amparo à ve- lhices fo. . mo Arta 162 - O Município, isoladamente ou em cooperação ; . . criara e mantera! - 78 - | —- lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros perífericos, equipadas para ategder * às lavadeiras profissionais e a mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecar ga da dupla jornada de trabalho; IH - casas transitórias para mae puérpera que nao tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nes primeiros meses de vida; II - casas especializadas para acolhimento da mu - lher e da criança vítimas de violência no am- bito da família, ou fora dele; IV. - centros de orientação jurídica à mulher, for- medo por equipes multidisciplinares, visando” atender à demanda nesta área; V - centros de apoio e acolhimento a menina de ” rua que a contemplem em suas especifidades de mulher. L fa e Fls . Paragrafo unico - O Município obriga-se a fornecer” . Lu . É monitores para as creches comunitarias existentes; ate que possa assu mir direta ou indiretamente a totalidadesdelas. Art. 163 - O Município garantirá ao portador de de- ficiência, nos termos da lei: l - a participação na formulação de políticas pa- ra o setor; li - o direito à informação, comunicação, transpor te e segurança, por meio, dentre outros, da imprensa braille, da linguagem gestual, da ” sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte; lil - sistema especial de transporte para a frequên cia às escolas e clínicas especializadas, r quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum. ” ' . Ed . . 5 |2 - O Poder Publico estimulara o investimento de . - fe me . ad - pessoas físicas e Juridicas, na adaptaçao e aquisiçao de equipamentos - 79 Lia fe . - necessarios ao exercicio profissional dos trabalhadores portadores ” ad - « . de deficiencia, conforme dispuser a lei. a - . Ed - $ 2º - O Poder Público implantará organismo exe . Fio . -.. . cutivo da politica de apoio so portador de deficiência, 5 3º - O nao oferecimento do atendimento espe- . . . ad . . Fa ” . cializado so portador de deficiência, ou sita oferta irregular, im- porta em responsabilidade de autoridade competente. Seção XI Da Comunicação Social Art 164 - A manifestação de pensamento & criaçao, ad . - £ a expressao e a informaçao, sob qualquer forma, processo ou veiculo, nao sofrerso qualquer restrição, observando o disposto na Constitui, ção Federal, Estadual e nesta Lei Organica. ” . . o Parágrafo Único - Nenhum ato ou Lei do Poder Pú - . - . - -“ ” - - blico poderao constituir embaraço a plena liberdade de informaçao . £ . e . - - . Jornalística em veiculo de comunicaçao social, observando o seguin te: 1 a livre e manifestaçao de pensamento, vedado Q anonimato; Fm Ho - assegurado o direito de resposta proporcio nal ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem; HI - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente da sua violação; IV - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofi cio ou profissão, atendidos es qualificações profissionais que a Lei Federal estabelecer. caPÍTULO ti CAPÍTULO [1 DA ORDEM ECONÔMICA Seção | Da Política Urbana Subseçao | Disposições Gerais Art. 165 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua populaçoa r objetivos da política urbana executada pelo Poder Público + se- rao asseguradas mediante : ft - formulaçao e execuçao do planejamento ur - bano; HH - cumprimento da função socia! da proprie- dade; Hi - distribuiçao especial adequada da popu - lação , das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura basica e dos equipa - mentos urbanos e comunitários; Iv - integração e comp lementariedade das a - . . . . Aro tividades urbanas e rúrais, no embito da Ed - E. area polarizada pelo municipio; - . - . fo. . V - participaçao comunitaria no planejamento e controle da execuçao de programas que lhes forem pertinentes. entre outros : , observar-se-a: Apt. n Et iv H" HI vi vit [66 - Sao instrumentos do planejamento urbano , - Plano Diretor; . ad .- - legislaçao de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de postura; . ad - . . L . - - legislaçao financeira e tributária, especial- mente o imposto predial e territorial progres “ . - ad . sivo e a contribuiçao de melhoria; a - . . ” - transferencia do direito de construir; , o - parcelamento ou edificaçao compulsorios; m concessao do direito real de uso; . nd - “ . servidao administrativa; f - tombamento; - desapropriaçao por interesse social, necessi- . . £L . dade ou utilidade publica; - fundos destinados ao desenvolvimento urbanos 157 - Na promoçso do desenvolvimento urbano ' ordenação do crescimento da cidade, prevenção” e correção de suas distorções; contenção de excessiva concentração urbana; indução à ocupação do solo urbano edificável , ocioso ou subuti lizado; adensamento condicionado à adequada disponibi- nu. lidade de equipamentos urbanos e comunitários; “” .- - “ urbanização, regularização e titulaçao das . Ed - 4 areas ocupadas por populaçao de baixa renda; » - - . proteçao, preservação e Pecuperaçaão do meio am . . “o . Pu biente, do patrimonio historico, cultural, ar- Ea . Lo. tistico e arqueologico; garantia do acesso adequado ao portador de de- . a - . - ficiencia aos bens e serviços coletivos, logra douros e edificaçoes destinadas ao uso indus - trial, comercial e de serviços, e residencial” multi-fami liar. Subseção II Do Plano Diretor Arte 168 - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Cêmara, conterá: exposição circunstanciada das condições economi cas, financeiras, sociais, culturais e adminis- trativas do Município; objetivos estratégicos, fixados com vistas à so lugao dos principais entraves co desenvolvimen- to social; a . - . E . - zes economicas, financeiras, administra- ivas, sociais, de uso e ocupação do solo, de ” cultural, diretr - RA . servaçao do patrimonio ambiental e isendo a atingir os objetivos estratégicos e v as respectivas metas; ordem de prioridades, abrangendo objetivos e di retrizes; estimativa preliminar do montante de investimen tos e dotações financeiras necessárias à imp lan tação das diretrizes e consecução dos objetivos da do Plano Diretor, segundo a ordem de priorida - dos des estabelecida; , ff . . . . VI - cronograma fisico-financeiro com previsao investimentos municipaisá L L . . . . Paragrafo unico - Os orçamentos anuais, as diretrizes £ . . ad . . . ” . orçamentarias e o plano plurianual serao compatibilizados com as priori dades e metas estabelecidas no Plano Diretor. . . . 2 £L . - Arte [69 - O Plano Diretor definira areas especiasi , como: o = . areas de urbanizaçao preferencial; reurbanização; urbanização restrita; et » (o) ] . areas de ce de ” sreas E - e na areas regularização; das a: Se . 0 > E) EN es Nan ” e) d) e) f) 3 - 83 - +, ” areas destinadas a implantaçao de programas habi tacionais; E Lad e . . ” areas de transferencia do direito de construir; - Áreas de urbanizaçao preferencial são destina- aproveitamento adequado de terrenos não edifica- dos, subuti lizados ou não utilizados, observado” o disposto no art. I32, $ 48, |, Ile Il!, da * Constituição da República; implantação comunitária de equipamentos urbanos” e comunitários; adensamento de áreas edificadas; ordensmento e direcionamento da urbanização, - Areas de reurbani zação são as que, para a melho. ria das condições urbanas, exigem: novo parce iamen to do solo, recuperação ou substituição de cons- truções existentes, - Áreas de urbanizeção restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve * ser desestimulada ou contida, em decorrência de: necessidade de preservação de seus elementos na- turais; vulnerabilidade e intempéries, calamidades e ou- tras condições adversas; necessidade de proteção ambiental e de preserva- ção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico; proteção aos mananciais, represas e margens de rios; manutenção do nível de ocupação da área; implantação e operação de equipamentos urbanos * porte, tais como terminais aéreos, rodoviários +, .L . . ferroviarios e autopistas. $ 4º Áreas de regularização sao as ocupadas por po- » .. Ve. . . - pulaçao de baixa renda, sujeitas a criterios especiais de urbanização, “ . ad . ” Ed . ” - 2 bem como a implantaçao prioritaria de equipamentos urbanos e comunitá- rios. - 84 - $ 5º — Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos" na lei de parcelamento, ocupação e uso do selo. Art. 170 - A transferência do direito de construir pe de ser autorizada para o proprietário do imóvel considerado de interes- se de preservação, ou destinado-a implantação de programa habitacional. Ed ” ” . $ IS - À transferência pode ser autorizada ao proprie id «. . . - Ed - “ ad - tario que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantaçao de equi - fo. - . pementos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional. “ a . - - $ 2º — lima vez exercida a transferência do direito de . f . « ind Ed . construir, o indice de aproveitamento nao poderá ser objeto de nova é a . transferencias Arte 71 - À operacionali zação do Plano Diretor dar-? -se-3 mediante a implantação do sistema de planejamento e informações , objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações é diretri zes setoriais. Parágrafo único - Além do disposto no art. I7, o Po - . 2 - . £L - . “oa der Executivo mantera cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio es- a Fo. tadual e federal, situados no Município. Seçao Il ad »” o. Lc Do Transporte Publico e Sistema Viario ' Art. 172 - Incumbe so bi unicípio, respeitada a legisla ção federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, execu- tar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilida de pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, A - o . Ls. . - trafego, transito e sistema viário municipal. $I2.0s serviços que se refere o artigo, incluido o de transporte escolar, serao prestados diretamente ou sob regime de con cessão ou permissão nos termos da lei. $ 2º - O Poder Público poderá criar autarquia com a * incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e . .. » A. . controlar o transporte coletivo e de taxi, tráfego, transito e sistema” 0. . o viario municipal. - 85- ms $ 3º a exploração de atividade de transporte coleti L . . . “” . vo que o Poder Publico seja levado a exercer, por força de contingência .. . .. . 2 . . . ou conveniencia administrativa, sera empreendida por empresa publicas Art. |73 - Às diretrizes, objetivos e metas da admi-- de transporte coletivo serão 3 Q e £ vt Ba [5] (+) Ei [o] 8 3 EU] Y E a q De Eu] E [0] 0] u) o € o) he ty r abelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de forma 8 & lua E . vel com a politics de desenvolvimento urbano, definida no Plano Direto 5 a . . . , . m Art, 174 - Lei municipal disporá sobre a organi zaçao, funcionamento e fiscalizaçao dos serviços de transporte coletivo e de fo. - - . - had . taxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterizaçao precisa e prote- - ” . ÉÓ . . 4 Po çao eficaz do interesse publico e dos direitos dos usuários. S I8 - O Kunicípio assegurará transporte coletivo a de F . so todos os eidadaos. 8 2º ” L . fo. - N . de transporte coletivo em toda a area do Município, racionalmente dis - O) . ma - à obrigatoria a manutençao de linhas noturnas” r . € bd ad . tribuido pelo orgao ou entidade competente. rt« 175 - B planejamento dos serviços de transporte” . « “- . « - f coletivo deve ser feito com observancia dos seguintes princípios: me I - compatibilizaçao entre transporte e uso do solo; e i E [Hi - integração física, operacional e tar ifária en - tre as diversas modalidades de transporte; Ut - racionalização de serviços; Ivy — análise de alternativas mais eficientes so sis- tema; v - participação da sociedade civil, . fo. . . Para ágrafo único - O Municipio, ao traçar as diretri - . a. zes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de . ind . “s a . Ed - circulação de coletivos urbanos, que terao preferência em relação às de mais modalidades de transporte, Art. 176 - Às tarifas de serviços de transporte cole- - * . . 2 - ad ” . - ad tivo e de taxi, e de estacionamento público no ambito municipal serao e fixadas pelo Poder Executivo. - 86- 8 [2 — O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas o- peradoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de * cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiarids des do sistema de transporte urbano municipal. " . ad - $ 2º - As planilhas de custos serao atualizadas ma quando houver alteraçao no preço de componentes da estrutura de cus - ... x ” . tos de transporte necessarios a operaçao do serviço. 3º . É assegurado a entidade representativa da so . o. “a . . ciedade civil, a Camara, o acesso aos dados informadores da planilha” . . a de custos, bem como a elementos da metodologia de calculo, parametros . . Ed . e coeficientes tecnicoss . L . Ao. “ . Art. 177. - O equilibrio economico-financeiro dos * serviços de transporte coletivo sera assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistemas . . $ I8 - O calculo das tarifas abrange o custo da pro - - . - . duçao do serviço e o custo de gerenciamento das concessoss ou permis- - . . - - soes e controle do trafego, levando em consideraçao a expansao do ser, . - “ fe . viço, manutençao de padroes minimos de conforto, segurança, rapid justa remuneração dos investimentos. A 2º - À fixaçao de qualquer tipo de gratuidade no cs [U) “O £ . . transporte coletivo urbano so pod Fonte de recursos para cus era , . tea-la, salvo os casos previstos nes- nha a ta Lei Orgânicas ” fc º A Arte [78 - O serviço de taxi sera prestado preferen cialmente, nesta ordem: . . . Ed Í - por motorista profissional autonomo; IL - por associaçao de motoristas profissionais * RA autonomos; fe Hit - por pessoa Juridica. - - 4 . « . Ed . Art. 179 - Às vias integrantes dos itinerarios linhas de transporte coletivo de passageiros terao priorida vimentação e conservaçaoO= -87 - . .. Paragrafo unico - O alargamento das ruas principais ma « » y pao mM £y vo £ Ea) 1 o º. de penetraçgao dos aglomerados de favelas, necessario em fo) q ferta de transporte coletivo, será comp . f . . desenvolvimento urbano, tecnicamente exequível e condizente com e Pos a i . - Ed . . bilico construira termincis de ” ER Art. 180 - O Poder transporte coletivo urbano para onde possem convergir as linhas de oni bus des principais corredores de transporte da cidade. . - q . ” Art. 181 - O Poder Executivo analisará solicitado de m . ad . .L - Art, 182 - Em quarteirao fechado, o mobiliário urba- Ed - . . no sera disposto de forma s facilitar o transi mo a rgencias Ea to eventual de veiculos, pr o) o ço O 0 a a «<Q b D E) [0 cr E [o so £ (é) Ou 0) O àrt. 183 - Nenhuma tecnologia nova no sistema de f . Ed . . fe Lo. transporte coletivo podera ser implantada no Hunicípio sem prévios auto mo rizagãao legislativas . .. a . Paragrafo único - À Camara poderá autorizar o Poder” = . me . £L - Executivo a delegar a exploraçao de serviço de transporte público de . . m . passageiros em nova tecnologia a orgao ou entidade da administra çao pu . . - - . Ea ” blica federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse publi co o Justifique. Segao Il (3 e Habitação £ . Arte |84 - Compete ao Poder Publico formular e execu fo . . . “ . ad . olitica habitacional visando à ampliação da oferta de moradia des t . R ” . N ariamente a populaçao de baixe renda, bem como a melho - » ? . E ad . 5 dos, integrados a malha urbana existente, a definica ba iai £ IH - na definiçao de areas especiais a que se refe- Hit - na implantação de programas para reduçao do custo de materiais de construçao; ” A . iv - no desenvolvimento de tecnicas para barateamen c Q e nal da construçao; Y - no incentivo a cooperativas habi vL -n cr 8 nais; y pao o ac . - e . - regularizaçao fundiaria e urbanização espe- fica de favelas e loteamentos; os m .. VII - na assessoria as populaçao em materia de usucs- .. piao urbanos e - gas A , . fi. . - à lei orgamentaria anual destinara ao fundo Lts oa Zar 2. medo x ] £ de habitaçao popular recursos necessarios a implantação de poli t, DL í te |I85 - O Poder Publico poderá promover licitação pera execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbaniza - ção simplificada, assegurando: | - a redução do preço final das u [ - a complementação, pelo Poder Publico, da infra- estrutura não implantada; x . o . « m [It — a destinaçao exclusiva aqueles que nao possuem o outro imovel. Ev - ad . - . - Ig Ne implantaçao de conjunto habitacional, in - q O = ci “q ) 5 ' a ”- ca A ar-se-a a integração de atividades economicas que promovam a ge- ra - raçao de empregos pa a populaçao residente. Pa » rente de obra publica ou na desocupaçao de « m Lo . . : a desapropriaçao de ares habitacional, decor, . . reas de risco, o Poder Pu- , » a blico e obrigado a promover resssentamento da populaçao desalojadas $ 4º - O Municip o s t) qua o [as o $ .+ . Ed 2 :S SCUS imoveis; outorgara concess , 2 mw executada por orgao ou a - que compete a gerencia . ... no pio, nos limites de sua competen. . me nd m- - Ed . Cia e em cooperação com a Uniao e o Estado, organizera o abastecimento, - . ad . com vistas a melhorar as condiçoes de acesso a alimentos pela popula - ção, especialmente a de baixo poder aquisitivos Parágrafo unico - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas: | - planejar e executar programas de abastecimento * alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal e estadual; li — dimensionar a demanda, em qualidade, quantida- de e valor de elimento básicos comsumidos pelas mi! -b [o ias de baixa renda; Il - incentivar a melhoria de sistemas de distri - buição varejista, em áreas de concentração de con sumidores de menor renda; - articular-se com órgão e entidade executores da fio 4 . “ . olitica agricola nacional e regional, com vista [o] distribuição de estoques governamentais priori tariamente aos programas de abastecimento popu - lar; Y - implantar e ampliar os equipamentos de mercado a tacadiste e varejista, como galpões comunitários feiras cobertas, e feiras-livres, garantindo Fo) acesso a eles de produtores e de varejistas, por ” qe. . . - intermedio de suas entidades associativos; - DO — Vi - criar central municipal de compras comunitá rias, visando estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produ- tores e dos consumidores; VII - incentivar, com a participaçao do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e cha , . N » . >. cara destinados a produçao alimentar basica. Seção V Da Política Rural a €s Ed £ Art. 188 - O município efetuara os estudos necessa . - £ - . . rios ao conhecimento das caracteristicas e das potencialidades de sua zona rurel, visando a : | - criar unidades de conservação ambiental; II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'agua; [HI - propiciar refúgio à fauna; IV - proteger e preservar os ecossistemas; . ne La V - garantir a perpetuaçao de bancos geneticos; Vi - implantar projetos florestais; VI! — implantar parques naturais; - VIII —- ampliar as atividades agrícolas. Art. 189 - O Município terá um plano de desenvolvi, mento rural integrado visando o aumento da produção e produtivida- de, a garantia do abastecimento alimentar, a geraçeo de empregos e a melhoria das condiçoes de vida e bem estar da populaçao rural. $ |I8 - A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produ- tores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercializa- ção, de armazenagem, consumo, Assistência técnica e Extensao Rural e de preservação das estradas. $ 2º - Para o alcance de seus objetivos, o municí - pio poderá firmar convênio com o Estado, a Uniao, órgão e entidades da administração indireta do Estado ou da União, ou entidades par- . . fo. ticulares e com outros municipios. - 91 - fo. . .. - Art. 190 - O Município em regime de co-participaçao .- . . . com a Uniao e o Estado , dotará o meio rural! de infra-estrutura de - . - 2. Ed 2 - serviços sociais basicos nas areas de saúde, educação, saneamento , . ” . o. . - habitaçao, transporte, energia elétrica e comunicaçao. Seçao VI ” oa Do Desenvolvimento Econômico Subseção | Disposiçoes Gerais 2 - . Art. I91 - O Poder Publico, agente normativo e re Vo. a . A gulador da atividade economica, exercerá, no ambito de sua competên cia, as funçoes de fiscalizaçao, incentivo e planejamento, atuando: | - na restrição do abuso do poder econômico; Ii - na defesa, promoção e divulgação dos direitos de consumidor; Hi - na fiscalização de qualidade, de preços e pe- sos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV - no apoio & organização de atividade econômicas em cooperativas e estímulo ao associativismo; . - . . Ai. Y - na democratizaçao da atividade economica. Parágrafo Único - O Município dispensará tratamen- to jurídico diferenciado à peguena microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou re dução destas por meio de Lei. Arte I92 - A empresa pública, a sociedade de eco - nomia mista e outras entidades que exploram a atividade econômica * sujeitem-se eo regime jurídico próprio das empresa privadas, inclusi, ve quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. -92- e 2. 2. . Paragrafo Unico - As empresa publicas e as socie . “ - - Rad dades de economia mista nao poderao gozar de privilégios fiscais não . ad . extensivo as dos setores privados. Subseçso II Do Turismo . Ff. Art, 193 - O Município, colaborando com os segmen A econo- Da tos do setor, apoiará e incentivará o turismo com ativi mica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. |94 - Cabe ao Município, obedecida a legisla turismo e as ção Federal e Estadual, definir s política municipal de diretrizes e açoes, devendo : | - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em - Lou - - territorio municipal; . . £ - It - desenvolver efetiva infra-estrutura turística; . . = [tt - Estimular e apoiar a produçao artesanal local, . .- + [4 . as feiras, exposiçoes, eventos turisticos e programas de orientaçao e dêvulgaçao de proje tos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; Iv - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, * a e. e proteger o patrimonio ecologico e historico- cultural e incentivar o turismo social; - . ad 2 . V - promover a concientizaçao do publico para pre servaçeo e vdifusco dos recursos naturais e ) L . ati idad a . a fat ” do turismo como atividade economica e fator de desenvolvimento; VI - incentivar a formaçao de pessoal especializa- Z . e Es . do para o atendimento das ativiades turtsti- Case S I8 - O Município consignará no orçamento recur, sos necessarios à efetiva execução de política de desenvolvimento do turismo. $ 2º - O poder Executivo adoterá as medidas neces sárias para que, no carnaval, e em outras datas, e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, evenidas e ruas para m que a populaçao livremente se manifeste. TíTULO v DISPOSIÇÕES GEMIS = Ed . - Art. 195 - Alem do previsto nos artigos 53 e I2Z, inciso V, a lei complementar que dispuser sobre o estatuto do pessoal . 2 » 2 - . . ” - . . do magisterio publico, atribuira, entre outros , os seguintes direi- tos ao profissiona! da educaçao: . - E. | - adicional de, no minimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exer- fo. - F cício de cargo ou funçao, a cada periodo de . . fo. + cinco anos de efetivo exercicio, o qual sque- les se incorpora para o efeito de apesentado- 3 ia; | m dicional sobre o vencimento, conforme a habi, =. itação ill - adicional por regência de turma, enquanto no fetivo exercício das etribuições específicas do cargo; IY - progressão horizontal e vertical; V - recesso escolar; Vi - vencimento fixado a partir do valor que aten- da às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitado o critério de habi- litação profissional; Vil -jornada de trabalho especial; VIII -carga horária específica para o exercente da função de coordenador de ensino a partir da 5º .. . serie, a ser escolhido anualmente pelos profes - 94 — É . sores do mesmo conteúdo curricular e de contúdos afins; iX-plena liberdade de afixação e divulgação de mate riais e temas de interesse da categoria ou escola nas salas destinadas aos servidores. Fa - . fi. . ” Art. I96 - Fica obrigatório a toda escola municipal . me “ Lad . a . a criaçao, manutençao, conservçao de hortas, com apoio técnico do Poder Executivo. Arte 197 - Fica os dependentes do Prefeito Munici - pal, no caso de falecimento ou invalidez permanente o direito de perceber a título de pensão, trinta por cento de sua remuneração no período que este estaria no cargo; encerrando-se no final de sue gestao administrativas. Art. I98 - O município poderá intervir em empresa * privada de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma” desrespeite a política de transporte coletivo. urbano, o sistema ” viário, provoque danos e prejuízos aos usuários ou pratique atos * lesivos ao interesse da comunidade. 2 . . - , Parágrafo Único - A intervençao sera executada pelo “ - . . . z . a . . - Executivo, por iniciativa propria ou da Camara Municipal, nao poden do haver qualquer ato de retomada ou intervençao sem a aprovação da a - . Camara Municipal. - = ev. Art. 199 - Quando a execução de função pública de * interesse comum da regiao municipal, na forma de Lei Complementar * * . - ..- ad . estadual, observar-se-a a distribuiçao de competências entre os po- . . . . - A . deres Legislativo e Executivo previstos nesta Lei Organica. Art. 200 - Fica criado o Fundo de Habitaçao Popular, E . - . - . . o. com a finalidade de atender as populaçoes mais carentes do município. . . - Art. 201 - Comemorar-se-a , anuelmente no dia trin- « 0. fo. - . ta de Outubro, o dia do Município como data cívica e dia quinze de . . . fo. Setembro, o dia de Nossa Senhora das Dores, padroeira do Município. = 95 Câmara Municipal de Lima Duarte, aos I8 de Março de 1990. - Paulo Afonso Vieira - Presidente, Tadeu Tavares de Matos - Vice-Presidente, Sonia Regina Lima Campos - Secretária, Domin sos Sávio de Resende - Vice-Secretário, Milton Tadeu Nunes - Relator, José Francino de Almeida - Vice-Relstor, Arzenclever Geraldino Silva, Eurico de Paula Medeiros, José Antonio Fortes, Manoel Neves, Walter * de Paula Neves. Ta 2 or é Ho DAZEO Ss es «apena = at ari Ma, - 96 - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. Iº — Dentro de cento e vinte dias da data de promulgação da Lei Organica, proceder-se-ã à revisao dos direitos do Servidor Público Municipal inativo e pensionista e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Lei Organica. . . Ed Art. 2º —- O Poder Executivo reavaliara todas as + ad . . €. . - . . isençoes, incentivos e beneficios fiscais em vigor e propora ao Po- der Legislativo as medidas cabíveis. PU . = Paragrafo finico - Considerar-se-ão revogados, a . - ind “ Ed . . o apos oito meses, contados da promulgaçao da Lei Organica os incenti- vos que nao forem confirmados por Lei« Arts 32 - O Município promoverá a ampliação, recu peração e aparelhamento das Unidades Municipais de Énsino, no prazo máximo de vinte e quatro meses posteriores a promulgação da Lei Orsa niCas Art. 4º - O primeiro plano bienal de educação co- meçará a ser elaborado em abri! de 1991, Art. 5º - A comissão paritária instalada no pra- zo máximo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo e de enti dades representantivas dos profissionais da educação, elaborará an teprojetos de leis referentes ao estatuto do magistério e ao qua - dro de pessoal das escolas municipais, os quais serao enviados ao Prefeito no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da insta- lação da comissão. Parágrafo Único - O Poder Execcutivo enviará os projetos de leis elaborados com base nos anteprojetos mencionados, s . ad » fis E - a apreciação da Camera, no prazo maximo ds trinta dias, contados * do recebimento das propostas. 4 o - « fre .. Art, 6º - É criado o arquivo público municipal Ao. « . fo“ com a competencia prevista no artigo 150, peragrafo unico, desta - Rad . Lei Organicas o Bios Art. 7º - O Poder Executivo, dentro de noventa dias contados da publicação da Lei Orgênica, criará e instalará comissão com a participação da entidades ligadas à cultura e à produção e di fusão de livros, para elaborar o plano de instalação de bibliotecas públicas municipais e que se: refere o artigo I5!, o qual definirá Ed e A . . . tambem, os criterios relativos aos acervos das bibliotecas. Art. 8º - O plano diretor será aprovado no prazo de vinte e quatro meses a contar da data da promulgação da Lei Orgânica. Art. 9º - O percentual mínimo de área verde por ha- bitante previsto no artigo 155, inciso V, ds Lei Orgânica, deverá * > pl | £o< - se” atingido no prazo maximo de cinco anos. . a - . Arte IO - Esta Lei Organica, aprovada e assinada *? - ad . - £L pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa * =! 2 e Es 1. e entrara em vigor na data de sua promulgaçao, revogadas as dispo- E Cf. siçoes em contrario. Câmara Municipal de Lima Duarte-MG, aos I8 de março de 1990, Paulo Afonso Vieira - Presidente, Tadeu Tavares de Matos - Vice-Presidente, Sonia Regina Lima Campos - Secretária, Do mingos Sávio de Resende - Vice-Secretário, Milton Tadeu Nunes - Re lator, José Francino de Almeida - Vice-Relator, Arzenclever Geral- dino Silva, Eurico de Paula Medeiros, José Antonio Fortes, Manoel Neves, Walter de Paula Neves. dugtchis gralidero Silos PRA ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS SUSPENSOS DA LEI ORGÂNICAS DO MUNICIPIO DE LIMA DUARTE Inciso IIIdoS1º e S 2º do Art. . 2º; Inciso XV do Art. 8º, Parágrafo Único do Art. 17; Parágrafo Único do Art. 28; Parágrafo Único do Art. 33; Art. 34; Art. 36; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 45; Art. 55; S1º do Art. 64; S3º do Art. 66; Inciso IV do Art. 73; Inciso XV do Art. 75; S 3º do art. 75; S 4º e 6º do inciso III do Art. 77: Art. 80; S 8º do Art. 84: Art. 94; Art. 95; Art. 96; Parágrafo Único do Art. 99; Art. 102: S 7º do Art. 104: Art. 123: Art. 125; Inciso VI do Art. 128; S1º do Art. 130; S 3º do Art. 134; Art. 137; S1ºe2º do Art. 139; Art. 141; Parágrafo Único do Art. 162: S2º do Art. 184; S1º do Art. 194; Art. 180; . Art. 181; Art. 196; Parágrafo Único do Art. 198; Art. 200; Art. 9º do Ato das Disposições Transitórias.