| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Altera a Resolução nº 01/2022. |
| native_id | 1589 |
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Publicado por afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Lime Duarte em: 12/10 19D e Lo CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Resolução nº 01/2022. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte resolução. Art. 1º O Art. 35 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. O(A) Presidente da Câmara convocará o(a) Suplente de Vereador(a), nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no Art. 25, inciso III ou de licença superior a cento e vinte dias. $ 1º Na falta do suplente, o Presidente da Câmara fará comunicação à Justiça Eleitoral. $ 2º O(A) suplente de Vereador(a), quando convocado(a) para substituição temporária, não poderá ser escolhido(a) para cargos da Mesa Diretora nem para presidente e relator de comissão. Art. 2º O Art. 115 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 8 7º Para garantir a organização e o bom andamento das reuniões da Câmara Municipal, fica estabelecido que qualquer conteúdo a ser apresentado, lido ou transmitido durante as sessões - seja por vereadores ou por cidadãos - deverá ser protocolado com antecedência de 2 (dois) dias úteis, contados da data da reunião, na Secretaria, sob pena de não inclusão na pauta ou impossibilidade de sua apresentação. Art. 3º O caput do Art. 132 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 132. Serão lavradas atas sucintas das reuniões, das quais constarão referência a todos os atos relevantes ocorridos no seu transcurso, além de outros dados determinados pelo(a) Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, bem como a relação dos(as) Vereadores(as) presentes. Art. 4º Suprima-se o parágrafo único do Art. 149 da Resolução nº 01/2022. Art. 5º O inciso I do Art. 218 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 218 (...) IC...) Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 9863-4627 http:/Nwww.limaduarte.mg.leg.br =— CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE h) as moções. Art. 6º Os $$ 3º e 4º do Art. 270 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com as seguintes redações: $ 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis o projeto com as emendas da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovadas e incorporadas ao seu texto, será incluído na Ordem do Dia para segunda discussão e votação, se não tiverem sido apresentadas emendas individuais a serem apreciadas. 8 4º Poderão ser apresentadas emendas individuais até o primeiro dia útil anterior a segunda discussão e votação do projeto. Art. 7º O Art. 273 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 273. Compete à Câmara Municipal tomar e julgar as Contas do(a) Prefeito(a), deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: I- o Parecer Prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; HW - o (a) Presidente da Câmara Municipal, de posse do Processo de Prestação de Contas, após receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, determinará sua publicação e o envio, por meio eletrônico, aos Vereadores, encaminhando o Processo em seguida à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para os seguintes atos: a) o presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira citará o prestador de contas para que, querendo, se defenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando a ampla defesa e o contraditório e, dará conhecimento da tramitação do processo ao atual gestor, se diverso; b) transcorrido o prazo para defesa, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá 10 (dez) dias úteis para emitir parecer, concluindo com a apresentação de projeto de resolução; II - o projeto de resolução a que se refere o inciso II deste artigo será publicado, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de emendas perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer sobre o projeto e suas emendas; IV - emitido o parecer, o projeto será enviado à Mesa Diretora e incluído em pauta para discussão e votação plenária em tumo único, sujeitando-se ao quorum previsto no inciso I deste artigo; Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 9863-4627 http://www limaduarte.mg.leg.br Art. 8º Esta resolução entra em vigor na dat Lima Duarte, 10 de outubro de 2025. / V - decorridos 60 (sessenta) dias úteis do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas sem que a Câmara Municipal tenha decidido sobre as contas respectivas, será o projeto de resolução incluído em pauta, sobrestadas as demais proposições, exceto projeto com solicitação de urgência, veto e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos; VI - em caso de rejeição do projeto de resolução, o processo será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer dentro dos 10 (dez) dias úteis seguintes, concluindo com a apresentação de projeto de resolução que formalize a decisão do Plenário; VII - o projeto de resolução previsto no inciso VI deste artigo será apreciado pelo Plenário em tumo único; VIII - o prestador de contas ou seu representante legal: a) será intimado da apreciação do parecer na Comissão de Orçamento e Finanças Públicas e da apreciação do projeto de resolução no Plenário; b) poderá usar a palavra em comissão ou no Plenário pelo prazo de 10 (dez) minutos para discutir as contas ou o projeto de resolução que julgar as contas. IX - concluído o julgamento das Contas do(a) Prefeito(a), o(a) Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal de Contas cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara Municipal se tiver verificado, com a relação nominal dos(as) Vereadores(as) presentes e o resultado numérico da votação, bem como dos demais documentos determinados pelo Tribunal de Contas; X - rejeitadas as Contas Municipais, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito. Parágrafo único. As prestações de contas da Mesa da Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas. e/sua publicação. João Batista de Moura Júnior Josimar Oliveira Campos Vice-Presidente ) Secretário Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 9863-4627 http://www .limaduarte.mg.leg.br