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norma nº 16/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaAltera a Resolução nº 01/2022.
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de avisos da Câmara Municipal de
Lime Duarte em: 12/10 19D
e Lo
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Resolução nº 01/2022.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o Regimento Interno, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
ela promulga a seguinte resolução.
Art. 1º O Art. 35 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O(A) Presidente da Câmara convocará o(a) Suplente de
Vereador(a), nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas no Art. 25, inciso III ou de licença superior a cento e
vinte dias.
$ 1º Na falta do suplente, o Presidente da Câmara fará
comunicação à Justiça Eleitoral.
$ 2º O(A) suplente de Vereador(a), quando convocado(a) para
substituição temporária, não poderá ser escolhido(a) para cargos
da Mesa Diretora nem para presidente e relator de comissão.
Art. 2º O Art. 115 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
8 7º Para garantir a organização e o bom andamento das
reuniões da Câmara Municipal, fica estabelecido que qualquer
conteúdo a ser apresentado, lido ou transmitido durante as
sessões - seja por vereadores ou por cidadãos - deverá ser
protocolado com antecedência de 2 (dois) dias úteis, contados da
data da reunião, na Secretaria, sob pena de não inclusão na pauta
ou impossibilidade de sua apresentação.
Art. 3º O caput do Art. 132 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 132. Serão lavradas atas sucintas das reuniões, das quais
constarão referência a todos os atos relevantes ocorridos no seu
transcurso, além de outros dados determinados pelo(a) Presidente
da Câmara, de ofício ou a requerimento, bem como a relação
dos(as) Vereadores(as) presentes.
Art. 4º Suprima-se o parágrafo único do Art. 149 da Resolução nº 01/2022.
Art. 5º O inciso I do Art. 218 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
Art. 218 (...)
IC...)
Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 9863-4627
http:/Nwww.limaduarte.mg.leg.br
=—
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
h) as moções.
Art. 6º Os $$ 3º e 4º do Art. 270 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com as
seguintes redações:
$ 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis o projeto com as emendas
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira,
aprovadas e incorporadas ao seu texto, será incluído na Ordem
do Dia para segunda discussão e votação, se não tiverem sido
apresentadas emendas individuais a serem apreciadas.
8 4º Poderão ser apresentadas emendas individuais até o
primeiro dia útil anterior a segunda discussão e votação do
projeto.
Art. 7º O Art. 273 da Resolução nº 01/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 273. Compete à Câmara Municipal tomar e julgar as
Contas do(a) Prefeito(a), deliberando sobre o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias corridos de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
I- o Parecer Prévio somente deixará de prevalecer por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
HW - o (a) Presidente da Câmara Municipal, de posse do Processo
de Prestação de Contas, após receber o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, determinará sua publicação
e o envio, por meio eletrônico, aos Vereadores, encaminhando o
Processo em seguida à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, para os seguintes atos:
a) o presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira citará o prestador de contas para que,
querendo, se defenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando
a ampla defesa e o contraditório e, dará conhecimento da
tramitação do processo ao atual gestor, se diverso;
b) transcorrido o prazo para defesa, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira terá 10 (dez) dias úteis para
emitir parecer, concluindo com a apresentação de projeto de
resolução;
II - o projeto de resolução a que se refere o inciso II deste artigo
será publicado, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação de emendas perante a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá prazo de 10 (dez)
dias úteis para emitir parecer sobre o projeto e suas emendas;
IV - emitido o parecer, o projeto será enviado à Mesa Diretora e
incluído em pauta para discussão e votação plenária em tumo
único, sujeitando-se ao quorum previsto no inciso I deste artigo;
Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 9863-4627
http://www limaduarte.mg.leg.br
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na dat
Lima Duarte, 10 de outubro de 2025.
/
V - decorridos 60 (sessenta) dias úteis do recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas sem que a Câmara Municipal tenha
decidido sobre as contas respectivas, será o projeto de resolução
incluído em pauta, sobrestadas as demais proposições, exceto
projeto com solicitação de urgência, veto e projetos de natureza
orçamentária com prazos vencidos;
VI - em caso de rejeição do projeto de resolução, o processo será
encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá
parecer dentro dos 10 (dez) dias úteis seguintes, concluindo com a
apresentação de projeto de resolução que formalize a decisão do
Plenário;
VII - o projeto de resolução previsto no inciso VI deste artigo será
apreciado pelo Plenário em tumo único;
VIII - o prestador de contas ou seu representante legal:
a) será intimado da apreciação do parecer na Comissão de
Orçamento e Finanças Públicas e da apreciação do projeto de
resolução no Plenário;
b) poderá usar a palavra em comissão ou no Plenário pelo prazo de
10 (dez) minutos para discutir as contas ou o projeto de resolução
que julgar as contas.
IX - concluído o julgamento das Contas do(a) Prefeito(a), o(a)
Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal de Contas
cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada,
bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da
Câmara Municipal se tiver verificado, com a relação nominal
dos(as) Vereadores(as) presentes e o resultado numérico da
votação, bem como dos demais documentos determinados pelo
Tribunal de Contas;
X - rejeitadas as Contas Municipais, serão estas, imediatamente,
remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
Parágrafo único. As prestações de contas da Mesa da Câmara
Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas.
e/sua publicação.
João Batista de Moura Júnior Josimar Oliveira Campos
Vice-Presidente ) Secretário
Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 9863-4627
http://www .limaduarte.mg.leg.br

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