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norma nº 5/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte na forma que menciona.
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LIMA DUARTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte
na forma que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso de suas atribuições,
fundamentada no Art. 97, I da Lei Orgânica faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente
da Câmara promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Lima Duarte:
Art. 1º O Art. 32 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 32. A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público Municipal, a
título oneroso, dependerá de avaliação prévia, processo licitatório е
autorização legislativa.
Art. 2º O Art. 33 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 33. A permuta e doação de bem imóvel com encargo depende de
avaliação prévia e autorização legislativa.
Art. 3º O caput do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. A alienação dos bens móveis públicos municipais,
subordinada a existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às normas gerais de licitações
e contratos da Administração Pública.
Art. 4° O § 1° do Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 38. (...)
§ 1° O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a
título precário, condicionado ao atendimento de condições
previamente estabelecidas e depende de prévia autorização legislativa.
Art. 5° O Art. 144, § 5° da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
IV - emendas parlamentares.
Art. 6° O Art. 145-A da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar
com a seguinte redação:
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Art. 145-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais do Legislativo na Lei
Orçamentária Anual, em montante correspondente a 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos em lei complementar, nos termos
dos §§ 9° e 11 do Art. 166 da Constituição Federal.
§ 1° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado
que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso I do § 2° do Art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§3° A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa
de bancada dos vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, aplicando-lhe
as mesmas regras das emendas individuais.
§ 4° As programações orçamentárias previstas no caput e § 3° deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
de ordem técnica.
§ 5° Para fins de cumprimento do disposto no caput e § 3º deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 6° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas no caput poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
§ 7° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
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estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos
no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 8° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§9° As programações de que trata o§ 3° deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1
(um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício,
até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 10. Para fins do disposto no caput e § 3° deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente a
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação
de contas;
II - fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda quanto aos
resultados obtidos.
§ 11. A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º A Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar acrescida com o a
seguinte artigo:
Art. 145-B. Para os fins do disposto no § 4° do Art. 145-A
consideram-se impedimentos de ordem técnica:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços
públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou
incompleta;
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III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes
para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas
e tecnicamente viável;
IV- a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil
com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios
pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico￾financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à
execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em
desacordo ao disposto na alínea "c" do Art. 33 da Lei Federal n°
4.320/64;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para о
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do Art. 33 da
Lei Federal n° 4.320/64:
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios
estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/14;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município,
direta ou indiretamente;
XII -os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize
empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
Ο
§ 1° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder
Executivo, na forma descrita nos parágrafos anteriores.
§ 2° As entidades privadas eventualmente indicadas como
beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas
individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano
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de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que
deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 8° O inciso V do Art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (...)
V - criação do Conselho Municipal da Cidade, com caráter consultivo
e com atribuições a serem especificadas na lei de criação;
Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 28 de novembro de 2025.
Fabio Pereira Vieira
Presidente
João Batista de Moura Júnior JosimarNaes Oliveira Campos
Secretario MA DUARL
Emília Mansur de Souza Figueiredo
Chefe de Secretaria
Matrícula: 0066
Publicado por afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Lima Duarte e no site
https://www.limaduarte.mg.leg.br/, por meio do sistema de apoio ao processo legislativo, por
Emília Mansur de Souza Figueiredo - Chefe de Secretaria, em 28/11/2025.
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