| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte na forma que menciona. |
| native_id | 1673 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
1781 181 LIMA DUARTE CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte na forma que menciona. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso de suas atribuições, fundamentada no Art. 97, I da Lei Orgânica faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Lima Duarte: Art. 1º O Art. 32 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. A aquisição de bens imóveis pelo Poder Público Municipal, a título oneroso, dependerá de avaliação prévia, processo licitatório е autorização legislativa. Art. 2º O Art. 33 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. A permuta e doação de bem imóvel com encargo depende de avaliação prévia e autorização legislativa. Art. 3º O caput do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. A alienação dos bens móveis públicos municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública. Art. 4° O § 1° do Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. (...) § 1° O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a título precário, condicionado ao atendimento de condições previamente estabelecidas e depende de prévia autorização legislativa. Art. 5° O Art. 144, § 5° da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: IV - emendas parlamentares. Art. 6° O Art. 145-A da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação: Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 http://www.limaduarte.mg.leg.br 17 1781 LIMA DUARTE CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE Art. 145-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais do Legislativo na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar, nos termos dos §§ 9° e 11 do Art. 166 da Constituição Federal. § 1° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §3° A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada dos vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, aplicando-lhe as mesmas regras das emendas individuais. § 4° As programações orçamentárias previstas no caput e § 3° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5° Para fins de cumprimento do disposto no caput e § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 6° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no caput poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária. § 7° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, n° 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte- MG Telefax: (32) 99863-4627 http://www.limaduarte.mg.leg.br 17 LIMA DUARTE 1881 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 8° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §9° As programações de que trata o§ 3° deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. § 10. Para fins do disposto no caput e § 3° deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; II - fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda quanto aos resultados obtidos. § 11. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º A Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar acrescida com o a seguinte artigo: Art. 145-B. Para os fins do disposto no § 4° do Art. 145-A consideram-se impedimentos de ordem técnica: I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988; II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, n° 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 http://www.limaduarte.mg.leg.br 1781 1881 17 LIMA DUARTE CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV- a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicofinanceiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do Art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64; VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para о início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do Art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64: IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/14; X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64; XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XII -os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. Ο § 1° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo, na forma descrita nos parágrafos anteriores. § 2° As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 http://www.limaduarte.mg.leg.br 178 1881 LIMA DUARTE CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: I - cronograma físico e financeiro; II - plano de aplicação das despesas; III - informações de conta corrente específica. Art. 8° O inciso V do Art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° (...) V - criação do Conselho Municipal da Cidade, com caráter consultivo e com atribuições a serem especificadas na lei de criação; Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lima Duarte, 28 de novembro de 2025. Fabio Pereira Vieira Presidente João Batista de Moura Júnior JosimarNaes Oliveira Campos Secretario MA DUARL Emília Mansur de Souza Figueiredo Chefe de Secretaria Matrícula: 0066 Publicado por afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Lima Duarte e no site https://www.limaduarte.mg.leg.br/, por meio do sistema de apoio ao processo legislativo, por Emília Mansur de Souza Figueiredo - Chefe de Secretaria, em 28/11/2025. Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, n° 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 http://www.limaduarte.mg.leg.br