| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2306 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Institui a Campanha de conscientização sobre a importância dos donos de animais de estimação a recolherem as fezes dos seus animais nas vias e logradouros públicos no Município de Lima Duarte. |
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E Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 — Centro — 36.110-000 - Telefone: (32) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA Nº 2.306 DE 16 DE MARÇO DE 2026. Institui a Campanha de conscientização sobre a importância dos donos de animais de estimação a recolherem as fezes dos seus animais nas vias e logradouros públicos no Município de Lima Duarte. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no Art. 9º, IV da LOM aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica instituída, no Município de Lima Duarte, a Campanha de Conscientização sobre a importância do recolhimento das fezes de animais de estimação em vias e logradouros públicos. Art. 2º A Campanha de que trata esta lei tem por finalidade orientar e conscientizar os proprietários, detentores ou condutores de animais de estimação acerca da obrigatoriedade de recolher as fezes excretadas por seus animais em espaços públicos, promovendo a higiene urbana, a saúde pública e a preservação do meio ambiente. $ 1º O Poder Executivo poderá promover, conforme disponibilidade orçamentária e critérios de conveniência e oportunidade, ações educativas e informativas relativas à Campanha instituída por esta lei. 4 2º As ações educativas poderão ser veiculadas, entre outros meios, por rádios locais, carros de som, panfletos, materiais educativos e mídias sociais institucionais do Poder Público Municipal. Art. 3º As despesas decorrentes da eventual execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira. Art. 4º Os proprietários, detentores ou condutores de animais que deixarem de recolher as fezes excretadas por seus animais em vias e logradouros públicos ficarão sujeitos às penalidades administrativas, na forma desta lei e de sua regulamentação. $ 1º O infrator poderá ser inicialmente notificado, para fins de orientação e advertência. 8 2º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada multa administrativa, cujo valor não poderá ultrapassar o equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos técnicos, administrativos, critérios de fiscalização, autuação e aplicação das penalidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. ad Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 8281-1281 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 16 de março de 2026. ut ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal "UBLICADO POR ar VE Aviso A | ia