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norma nº 2307/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2307 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Lima Duarte, o Selo "Empresa Amiga da Juventude.
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E Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281
LEI ORDINÁRIA Nº 2.307 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, o
Selo “Empresa Amiga da Juventude”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no
Art. 14, Art. 157 e Art. 158, ambos da LOM, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lima Duarte, o Selo “Empresa Amiga da
Juventude”, de caráter honorífico, destinado a reconhecer pessoas jurídicas que desenvolvam ações
voltadas à formação profissional, ao primeiro emprego e à promoção dos direitos de adolescentes e
jovens.
$ 1º O Selo poderá ser concedido a pessoas jurídicas com sede ou filial no Município de Lima
Duarte.
8 2º Para os fins desta lei, consideram-se adolescentes e jovens as pessoas com idade entre 14
(quatorze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º O Selo “Empresa Amiga da Juventude” tem como finalidade:
I- valorizar iniciativas privadas que contribuam para a proteção dos direitos da juventude;
II - estimular ações de formação profissional, aprendizagem e inserção no mercado de
trabalho;
HI - incentivar boas práticas empresariais relacionadas à responsabilidade social.
Art. 3º Poderão ser consideradas para fins de concessão do Selo, entre outras, as seguintes
práticas adotadas voluntariamente pelas empresas:
I - observância da legislação relativa à proibição do trabalho infantil e à aprendizagem
profissional;
H - oferta de oportunidades de estágio, aprendizagem ou primeiro emprego a adolescentes e
jovens;
HI - realização de ações ou projetos sociais voltados à juventude;
IV - apoio a iniciativas educacionais ou de qualificação profissional de jovens;
V - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de colaboradores;
VI- efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período
de 12 (doze) meses, retroativos à data de cadastro ao requerimento do Selo;
VII - contribuição voluntária ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Lima Duarte-MG ou programas destinados à promoção dos direitos da criança, do adolescente e
da juventude, nos termos da legislação vigente.
fo? Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1281
Parágrafo único. As práticas previstas neste artigo não constituem obrigação legal, servindo
apenas como critérios indicativos para o reconhecimento honorífico previsto nesta lei.
Art. 4º A concessão do Selo dependerá de manifestação de interesse da empresa e de avaliação
pelo Poder Executivo Municipal, na forma e segundo os critérios a serem definidos em regulamento
próprio.
Parágrafo único. A eventual regulamentação desta lei constitui faculdade do Poder
Executivo, não implicando obrigação de criação de estruturas administrativas nem de realização de
despesas.
Art. 5º As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo em materiais institucionais e
publicitários, durante o período de sua validade, conforme critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 6º A concessão do Selo “Empresa Amiga da Juventude” não gera direito a benefícios
fiscais, financeiros ou administrativos, nem implica qualquer vínculo jurídico com o Município.
Art. 7º A aplicação desta lei dar-se-á sem aumento de despesa, utilizando-se, quando
necessário, de recursos humanos e materiais já existentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 16 de março de 2026.
ELENICE PERE aà SANTELLI
Prefeita Municipal
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