| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2307 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, o Selo "Empresa Amiga da Juventude. |
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E Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA Nº 2.307 DE 16 DE MARÇO DE 2026. Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, o Selo “Empresa Amiga da Juventude”. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no Art. 14, Art. 157 e Art. 158, ambos da LOM, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lima Duarte, o Selo “Empresa Amiga da Juventude”, de caráter honorífico, destinado a reconhecer pessoas jurídicas que desenvolvam ações voltadas à formação profissional, ao primeiro emprego e à promoção dos direitos de adolescentes e jovens. $ 1º O Selo poderá ser concedido a pessoas jurídicas com sede ou filial no Município de Lima Duarte. 8 2º Para os fins desta lei, consideram-se adolescentes e jovens as pessoas com idade entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos. Art. 2º O Selo “Empresa Amiga da Juventude” tem como finalidade: I- valorizar iniciativas privadas que contribuam para a proteção dos direitos da juventude; II - estimular ações de formação profissional, aprendizagem e inserção no mercado de trabalho; HI - incentivar boas práticas empresariais relacionadas à responsabilidade social. Art. 3º Poderão ser consideradas para fins de concessão do Selo, entre outras, as seguintes práticas adotadas voluntariamente pelas empresas: I - observância da legislação relativa à proibição do trabalho infantil e à aprendizagem profissional; H - oferta de oportunidades de estágio, aprendizagem ou primeiro emprego a adolescentes e jovens; HI - realização de ações ou projetos sociais voltados à juventude; IV - apoio a iniciativas educacionais ou de qualificação profissional de jovens; V - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de colaboradores; VI- efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos à data de cadastro ao requerimento do Selo; VII - contribuição voluntária ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lima Duarte-MG ou programas destinados à promoção dos direitos da criança, do adolescente e da juventude, nos termos da legislação vigente. fo? Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.1 40-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Parágrafo único. As práticas previstas neste artigo não constituem obrigação legal, servindo apenas como critérios indicativos para o reconhecimento honorífico previsto nesta lei. Art. 4º A concessão do Selo dependerá de manifestação de interesse da empresa e de avaliação pelo Poder Executivo Municipal, na forma e segundo os critérios a serem definidos em regulamento próprio. Parágrafo único. A eventual regulamentação desta lei constitui faculdade do Poder Executivo, não implicando obrigação de criação de estruturas administrativas nem de realização de despesas. Art. 5º As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo em materiais institucionais e publicitários, durante o período de sua validade, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 6º A concessão do Selo “Empresa Amiga da Juventude” não gera direito a benefícios fiscais, financeiros ou administrativos, nem implica qualquer vínculo jurídico com o Município. Art. 7º A aplicação desta lei dar-se-á sem aumento de despesa, utilizando-se, quando necessário, de recursos humanos e materiais já existentes. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 16 de março de 2026. ELENICE PERE aà SANTELLI Prefeita Municipal “UBLITADO POR APIXAÇÃO NO QUALKE Ei ir VE AVISOS Da paz RAM NTErO / ma