| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2003 |
| Date | 2003-05-29 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Implantação de Hortas nas Escolas Municipais de Lima Duarte. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE LEI MUNICIPAL Nº 1189/2003. “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE HORTAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE LIMA DUARTE” A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO DA SEGUINTE LEI: Art. 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar e executar projeto visando a implantação de uma horta em sua dependências. Art. 2º - A horta será cultivada pelos alunos a partir da pré-escola e monitorada por professores que colocarão em pratica o que os alunos aprenderem em sala de aula sobre a agricultura e cultivo de hortaliças. $ 1º - Técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, divisão de Agricultura, IEF e EMATER deverão prestar orientações sobre a implantação da horta de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º - Os produtos cultivados na horta serão utilizados na merenda escolar. Art. 4º - A escola determinará o local próprio para a implantação da horta e a Prefeitura Municipal fornecerá, através da Secretária Municipal de Obras os Serviços Urbanos, divisão da Agricultura, IEF e EMATER, as mudas e adubos orgânicos, alem do maquinário necessário para arar aterra. Art. 5º Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a entrada desta Lei em vigor. Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação das hortas escolares correrão por conta de verbas a serem consignadas no orçamento do exercício financeiro seguinte ao ano de publicação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposição em contrário. Lima Duarte, aos 29 dias de maio de 2003. —Cecdtattos CARLOS ALBERTO BARROS PREFEITO MUNICIPAL MERO usp MARIA DAS GRAÇAS A MAÚTONE CAMPOS CHEFE DE GABINETE