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norma nº 1191/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1191 / 2003
Date 2003-05-29
EmentaAutoriza a Criação e Implantação da Horta Municipal Educativa.
native_id1699

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LEI MUNICIPAL Nº 1191/2003
“AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO DA SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação e implantação da Horta Municipal Educativa, que terá, dentre
outras, as seguintes finalidades:
T— Produzir alimentos com menor custo:
1 — Prover melhor qualidade de alimentação à população;
HI — Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e família crentes, proporcionando-lhes
ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de
alimentos.
Art. 2º - a Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de terras de propriedade
do Município ou da própria comunidade, definida a critério do Chefe do Poder Executivo, dotada de
toda infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos,
ferramentas, almoxarifado, instalação de administração, etc.).
Art. 3º - A Horta Municipal Educativa será gerida, na forma do regulamento próprio, com
auxilio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de
serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições públicas de ensino,
Conselho Tutelar do Menor, etc.), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o
Município.
Art. 4º - O destino da produção da Horta Municipal Educativa será definido em comum acordo
entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse priorizar atendimento a
famílias carentes, a creches da rede pública municipal e a núcleos assistenciais de cunho filantrópico.
Art. 5º - Fica o Pode Executivo autorizado a vincular, na imprensa local, campanha de
divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento.
Art. 6º - fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios que se fizerem
necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à consecução de insumos e assistências
técnicas perante organismos do Governo Estadual.
Art. 7º - Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do
Poder executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial,
utilizando como recurso um dos definidos no $ 1º do artigo 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 8º - A partir do exercício de 2004, o Chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento
Programa do Município, os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições
contrário.
Lima Duarte. aos 29 dias do mês de maio de 2003.
CARLOS ALBERTO BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA DAS GRAÇAS PAIVA MAUTONE CAMPOS
CHEFE DE GABINETE

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