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norma nº 1207/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1207 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaCria o Programa de Agricultura Urbana no Município de Lima Duarte.
native_id1701

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LEI MUNICIPAL Nº 1207/2003.
CRIA O PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO DA SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Agricultura Urbana do Município de Lima Duarte.
$ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana toda a atividade destinada ao
cultivo de hortaliças, plantas anuais e semiperenes, plantas medicinais, plantas frutíferas e para
jardinagem e paisagismo, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e produção
artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no âmbito do perímetro urbano da sede do
município e dos seus distritos;
s 2º - A implementação do programa se dará em terrenos ociosos de propriedade do município
de Lima Duarte, terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus
proprietários e espaços aquáticos, como lagoas e rios;
& 3º - Entende-se por terrenos particulares, as propriedades, lotes, quintais e toda e qualquer
área pertencente à pessoa fisica, edificada ou não, com dimensões suficiente para a destinação deste
programa;
Art. 2º - O programa de Agricultura Urbana do Município de Lima Duarte tem por objetivos:
I— Combater a fome e a desnutrição:
H- Incentivar a geração de trabalho e renda;
WI — Promover a inclusão social;
IV - Incentivar a agricultura social e econômica solidária;
V — Incentivar a produção para o autoconsumo;
VI-— Incentivar o associativismo;
VII — Incentivar o agro-eco-turismo;
VII — Melhorar o meio ambiente urbano mediante a recuperação e a conservação dos espaços ociosos;
IX — Incentivar a renda direta do produtor;
X — Reduzir o custo do acesso ao alimento para consumidores de baixa renda;
XI - Incentivar o uso das plantas medicinais e fitoterapia;
Parágrafo Único — Restando excedentes, estes poderão ser comercializados, a preços
peculiares. O produto de comercialização será revertida em prol da geração e complementação de
renda das pessoas envolvidas no cultivo e da aquisição de insumos e equipamentos para manutenção
do cultivo.
Art. 3º - O Executivo efetuará o levantamento das áreas apropriadas para a implantação do
programa.
Art. 4º - O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a implementação do
programa com prévia concordância dos proprietários.
sx
Ed
$ 1º - Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa instituído
nesta Lei. serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedade que
atendam sua função social, conforme art. 102, & 2º da Constituição Federal
$ 2º - Por atenderem a função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalar
o Programa de Agricultura Urbana não serão objeto de tributação progressiva prevista no art. 7º da Lei
Federai 10 207/2001, mantendo-se o valor do IPTU enquanto perdurar o cultivo mediante o Programa;
$ 3º - O município utilizará instrumentos como contrato de permissão de uso, decreto de
permissão de uso e incentivará formas de sessão de uso como comodato e contrato de parceria;
$ 4º - Para estimular a Agricultura Urbana no município o poder publico poderá fazer uso de
incentivos fiscais, redução de tarifa de água, estímulo a compostagem de resíduos orgânicos e estímulo
ao aproveitamento de águas residuais e de chuva;
Art. 5º - O Executivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares
apropriados para a implementação do Programa, disponibilizando os dados pela internet;
Art. 6º - O Executivo está autorizado a firmar convênios com entidades privadas que
desempenham serviços de utilidade pública para implementação do programa.
$ 1º - O Executivo regulamentará critérios para ao cadastramento das entidades referidas no
“caput” deste artigo;
$ 2º - Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho
em ações comunitárias e sociais, desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação
pelo Executivo.
Art. 7º - O programa priorizará:
I- A produção local de alimentos incentivando a vocação de cada região, sob a ótica da agroecologia;
II — Uma política de credito e de seguro agrícolas;
NI — A garantia de assistência técnica e pesquisa pública direcionadas ao bom desempenho do
programa;
IV — Incentivo para a consolidação de formas solidárias de produção e comercialização dos produtos;
V-—O incentivo para formação de cooperativas de produção e de comercialização dos produtos;
VI — Formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
VII — A criação de centrais de compras e distribuição nas periferias da cidade;
VII — A aproximação de produtos e consumidores de uma mesma região;
IX — Estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras e mercados municipais;
X — A compra de produtos do Programa para abastecimento de escolas municipais, creches, asilos,
restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais.
Art. 8º - O Executivo garantirá a realização de cursos de aprendizados e aprimoramentos em
matérias concementes aos propósitos desta Lei, bem como a assistência técnica nos locais de
implementação do Programa.
DA SA
Art. 9º - O Executivo deverá adotar providencias no sentido de que princípios básicos de
agrotecnologia sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão
competente.
Art. 10- Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o
Estado, cooperativas de trabalhos, as micro, pequenas e grandes empresas, bem como com entidades
estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementares se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em
contrario.
Lima Duarte, aos 22 dias do mês de dezembro de 2003.
Pá (DDD
CARLOS ALBERTO BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA DAS GRAÇAS A Feb CAMPos
CHEFE DE GABINETE

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