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norma nº 1018/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1018 / 1997
Date 1997-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL nº 1.018/1997





Dispõe sobre a regulamentação da denominação dos próprios públicos Municipais e identificação dos imóveis urbanos e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 





Título I

Das Disposições Preliminares



Art. 1º - É dever do Poder Público Municipal, proporcionar à comunidade de Lima Duarte condições de conhecimento do espaço físico comum, através de um sistema de nomeação e identificação dos próprios públicos municipais.



Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por próprios públicos, os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao uso especial, nos termos da Lei civil.



Art. 3º - São próprios públicos:

I - As vias públicas;

II - Os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer natureza, inclusive campos de esporte e lazer;

III - Os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental;

IV - Os espaços populacionais globais.

§ 1º - São Prédios Públicos:

a) Prédio sede dos Poderes municipais, inclusive os das administrações regionais;

b) Hospitais e congêneres;

c) Escolas e congêneres;

d) Bibliotecas, arquivos e museus;

e)Teatros e casas de espetáculos;

f) Centros de Ação Sociais;

g) Mercados Públicos;

h) Estádios, praças de esporte e outros locais reservados à pratica de esportes.

§ 2º - São considerados espaços populacionais globais:

a) Os bairros;

b) As vilas.





Título II

Do Plano de Nomeação

Seção I

Dos Critérios e Princípios





Art. 4º - Deverão ser escolhidos para denominar os próprios públicos, apenas os nomes representem:

I - Homenagens as civilizações antigas que tenham deixado marca de relevo na história da humanidade;

II - Homenagens as civilizações indígenas, preferencialmente as nativas de Minas Gerais;

III - Datas de eventos históricos nacionais e mineiros ou limaduartinos;

IV - Homenagem a personalidades de uma importância histórica e de destaque intelectual, cientifico, esportivo, empresarial e/ou sindical;

§ 1º - Quando o homenageado tiver importância restrita à determinada região do município, seu nome só poderá ser dado ao próprio público daquela região.

§ 2º - É obrigatório na nomeação de um próprio público, que o nome escolhido tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado;

§ 3º - É obrigatório na proposição de um nome, que conste do projeto um histórico justificando a indicação, e no caso de personalidades também o Curriculum Vitae do homenageado.



Art. 5º - É vedado nomear próprios públicos:

I - Com nome de pessoa viva;

II - Com nome de pessoa que tenha sido condenada criminalmente por crime hediondo, imprescritível de graça, indulto e/ou anistia;

III - Em duplicidade com outro;

§ Único - Entende-se por duplicidade qualquer nomeação que se refira à mesma data ou fato, ainda que se utilizando de palavra ou expressões distintas.

IV - Com números que não formem nem configurem data;

V - Com palavras, expressões ou nomes estrangeiros;

VI - Com letras isoladas ou que em conjunto não configurem palavras com conteúdo lógico;

VII - Através de decreto.





Seção II

Da Mudança do Nome





Art. 6º - Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nas seguintes hipóteses.

I - Substituição integral por outro nome por conveniência pública e para corrigir infração contra qualquer dos artigos desta Lei;

II - Alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, visando uma melhor absorção e memorização e menorização pela comunidade;

III - Em caso de duplicidade, quando será preservado o nome daquele próprio público que cronologicamente foi o primeiro a ostenta-lo;

IV - Para corrigir erro de grafia;

§ 1º - É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que ostentem referências à personalidades diretamente ligadas à fundação de Lima Duarte, bem como as personalidades, fatos e datas marcantes da história do Brasil, Minas Gerais e/ou Lima Duarte.

§ 2º - É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que, nomeado através de Lei, já ostentem por mais de dez anos, exceto no caso de vias públicas, quando a mudança será condicionada ao aceite por parte dos proprietários de imóveis do local. O aceite será verificado através de plebiscito organizado pela Câmara Municipal e realizado entre os proprietários, que comprovarão o seu direito de voto da guia de recolhimento do IPTU devidamente quitada.





Título III

Do Cadastro dos Próprios Públicos





Art. 7º - A Prefeitura Municipal manterá permanentemente atualizado cadastro de todos os próprios públicos municipais.



Art. 8º - O cadastro deverá conter as seguintes informações:

a) o nome do próprio público e sua espécie nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei;

b) a data em que recebeu o nome e por qual instrumento normativo;

c) o histórico de suas nominações, com os respectivos instrumentos normativos e datas em que foram outorgados.





Título IV

Das Placas Indicativas





Art. 9º - O Poder Público Municipal providenciará nos termos desta Lei, a colocação e a manutenção de placas indicativas e de sinalizadoras nos próprios públicos.



Art. 10 - As placas serão obrigatoriamente colocadas em todas as esquinas, praças e demais próprios públicos.

§ Único - As placas serão afixadas:

I - tratando-se de vias de rolamento e vias de pedestres;

a) nos prédios de esquina;

b) em postes de fácil e imediata visibilidade.

II - Tratando-se de praças:

a) em algum prédio nela localizado;

b) em postes de fácil e imediata visibilidade.

III - Nos demais próprios públicos:

a) ao lado de sua entrada principal;

b) em local de fácil e imediata localização.



Art. 11 - As placas serão uniformes, com dimensões, formato, disposição de seu conteúdo, cores e qualidade do material, determinado por decreto.

§ 1º -  O padrão fixado pela Prefeitura, considerará a criação de dois modelos distintos, um deles específico para as vias públicas e o outro para os demais próprios públicos.

§ 2º - Poderão serem incluídas nas placas mensagens de cunho educativo em apelo as boas práticas de cidadania e de urbanidade.

§ 3º - As placas poderão possuir um local determinado para a colocação de publicidade que terá seu valor determinado por decreto do Executivo Municipal.



Art. 12 - O Executivo poderá dar em concessão a confecção e instalação das placas de que trata este título.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o interessado terá que obedecer integralmente às normas e especificações determinadas pro esta Lei.

§ 2º - A escolha do concessionário obedecerá a legislação de licitação sendo obrigatória a apresentação junto a carta proposta de desenho no tamanho original conforme definição da Prefeitura, contendo a forma de propaganda que nela se pretende incluir.

§ 3º - As placas confeccionadas e colocadas pela concessionária passarão para o domínio do Município.









Título V

Das Disposições Finais



Art. 13 - Fica o Executivo Municipal obrigado à comunicar aos órgãos oficiais como Empresa de Correios e Telégrafos, CEMIG, TELEMIG, etc. à nomeação dada oficialmente aos próprios públicos.



Art. 14 - O Executivo Municipal, tem um prazo de cento e oitenta dias, para regulamentação desta Lei, a partir da data de sua promulgação.



Art. 15 - Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.



Dada e passada na Secretária da Prefeitura Municipal de Lima Duarte aos 29 dias do mês de setembro de 1997.







Ney Carvalho de Paula

Prefeito Municipal







Maria Joaquina de Oliveira

Secretária Municipal de Administração



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