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norma nº 999/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 999 / 1997
Date 1997-04-09
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO LIMA DUARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal nº 999





Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Lima Duarte atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Lima Duarte e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.



Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Lima Duarte, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município e terá a seguinte composição.

I - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Lima Duarte compõe-se de seis (06) membros e respectivos suplentes, com representação paritária do poder público que poderá possuir no máximo três (03)membros, de entidades e instituições representativas  da sociedade civil do Município, de notório conhecimento na matéria nas áreas de história, antropologia, arqueologia, arquitetura e urbanismo ou artes plásticas.

§ Único - As entidades de que fala o artigo em questão indicarão dois nomes para que o Executivo homologue o nome de um.

II - Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Lima Duarte, terão mandato de três (03) anos, não sendo remunerados pelos serviços prestados.

III - O mandato dos membros do Conselho e seus suplentes poderá ser renovado por apenas em período.

IV - O Conselho Deliberativo obdecerá a um Regimento Interno que será elaborado pelos componentes do mesmo.



Art. 3º - A Prefeitura terá um livro de TOMBO, para inscrição dos bens que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.

§ Único - O tombamento em esfera municipal dos bens a que se refere o artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho deliberativo Municipal.



Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutilidas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra.



Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificações que lhe empeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.



Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Preffeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.



Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.



Art. 8º- A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade  das disposições específicas do Decreto Lei nº25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.



Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.



Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte 09 dias do mês de abril de 1997.



Ney Carvalho de Paula 

Prefeito Municipal



Maria Joaquina de Oliveira 

Secretária Municipal de Administração

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