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norma nº 40/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-01-03
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE/MG.
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LEI COMPLEMENTAR N° 40/2017



Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Lima Duarte/MG.



O Prefeito Municipal de Lima Duarte/MG, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, torna público que a comunidade através dos seus representantes na Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 



TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



CAPÍTULO I 

DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS



Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de Lima Duarte.

§ 1º O Plano Diretor é o principal instrumento para a gestão administrativa continuada, tendo em vista as políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural da Cidade. 

§ 2º O Plano Diretor define as diretrizes urbanísticas, sob os múltiplos aspectos socioeconômico, físico, ambiental e de organização da administração pública. 

§ 3º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 4º O Plano Diretor será avaliado a cada cinco anos e revisto a cada dez anos. 

Art. 2º A política de desenvolvimento urbano e rural do Município tem por finalidade alcançar a função social da cidade e da propriedade na perspectiva da acessibilidade e democratização do território, a busca constante pela preservação da qualidade de vida da municipalidade, bem como a sua requalificação, em uma base sustentável. 

Parágrafo único. A função social da cidade envolve a promoção permanente de uma melhor condição social, cultural, econômica, política, tendo em vista o desenvolvimento urbano e rural do Município.

Art. 3º Os objetivos do Plano Diretor Participativo, voltados para o interesse coletivo do Município, envolvem o uso racional dos recursos naturais, o ordenamento do uso e da ocupação do solo adequados, visando minimizar os inúmeros impactos sobre o ambiente natural, bem como buscar a igualdade e a justiça social. 

Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos no caput relacionados com a adequação das ocupações urbanas e rurais à função social da propriedade envolvem: 

I - melhoria da qualidade de vida urbana e rural;

II - integração entre a sede, os bairros, as localidades distritais e as comunidades;

III - gestão democrática, participativa e continuada do Município;

IV - proteção e a recuperação do patrimônio cultural do Município;

V - integração com a gestão de planejamento da cidade pólo Juiz de Fora, bem como com os municípios integrantes da região. 

Art. 4º O ordenamento, o uso e a ocupação do solo com vistas à previsão do desenvolvimento urbano e rural do Município têm a finalidade de: 

I -  consolidar, complementar e aperfeiçoar as infraestruturas existentes;

II - possibilitar o acesso à moradia;

III - incentivar o desenvolvimento econômico, com ênfase para a economia solidária, com base no cooperativismo e no associativismo, com vistas à criação e à manutenção de emprego e renda; 

IV - proporcionar a distribuição igualitária tanto dos investimentos públicos, quanto dos custos para a implementação dos mesmos; 

V - assegurar a preservação e a proteção de ambiências e conjuntos paisagísticos relacionados ao patrimônio cultural, as matas, bem como o acesso aos bens culturais de propriedade pública;

VI - utilizar as edificações de maneira compatível com a segurança e a saúde da vizinhança;

VII - Considerar as necessidades da saúde, da educação, da assistência social, do abastecimento, da cultura, do esporte e lazer. 



CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE



Art. 5º A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei, assegurando o atendimento das necessidades da comunidade quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Art. 6º A função social da propriedade, no Município de Lima Duarte, se dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos a terra, à moradia, ao saneamento, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao transporte público, à mobilidade e à acessibilidade, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à proteção social, à segurança, ao lazer, à informação, à inclusão digital, e aos demais direitos assegurados pela legislação vigente, em uma base sustentável.

Art. 7º A propriedade imobiliária atinge a sua função social quando se submete às funções sociais da cidade e atende às exigências fundamentais, expressas nesta Lei, e for utilizada para:

I - habitação, incluindo a de interesse social;

II - atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;

III - preservação e proteção do patrimônio cultural, considerando os bens culturais móveis, imóveis e naturais;

IV - equipamentos e serviços públicos;

V - uso e ocupação do solo, compatível com a infraestrutura urbana disponível e de acordo com os parâmetros mínimos definidos nesta Lei, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações correlatas.

§ 1° O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 2° Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.

§ 3° O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em benefício da coletividade.





TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL





CAPÍTULO I

DAS  DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 8º O desenvolvimento do Município ocorrerá de forma que as ações sejam desenvolvidas de maneira integrada, em vista do interesse turístico e da melhoria da qualidade de vida da população com o incentivo de programas e atividades com base sustentável.

Art. 9º As ações envolvem planos regionais e locais que contemplem a capacitação da comunidade nos vários setores de atividades, tanto no meio urbano quanto no meio rural, com vistas a uma inserção social, que contemple a geração de emprego e renda. 



CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS



Art. 10.  As diretrizes estratégicas devem ser buscadas de maneira integrada e, ao mesmo tempo, continuada, para o efetivo desenvolvimento urbano e rural do Município. 

Parágrafo único. A integração das ações vinculadas aos planos regionais e locais deve privilegiar: 

I - incentivo ao cooperativismo e ao associativismo como alternativa para as comunidades rurais e urbanas;

II - apoio à capacitação comunitária através de cursos e oficinas voltados para capacitação empreendedora;

III - apoio às pequenas e microempresas da região;

IV - apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar e ao turismo ambiental;

V - aproveitamento racional dos recursos e das potencialidades culturais.



CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO RURAL



Art. 11. O desenvolvimento rural do Município deve priorizar ações e programas, em base sustentável, que contemplem o incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar, apoio e fomento à produção e à comercialização de produtos, além da maior inserção socioeconômica da Comunidade nas atividades agropecuárias e de turismo ecológico. 

Art. 12. As ações voltadas para o desenvolvimento rural devem contemplar o seguinte: 

I - investimento na capacitação tecnológica dos empreendedores rurais bem como da agroindústria familiar em técnicas e procedimentos de higiene, manipulação e processamento;

II - favorecimento da equidade e da inclusão social das famílias rurais para a sua permanência na zona rural de maneira qualificada;

III - incremento das atividades econômicas rurais e da agra-indústria familiar considerando as especificidades da produção e da comercialização dos produtos;

IV - incentivo à implantação de um selo ecológico de controle de qualidade, com base na produção agrícola, sem o emprego de agrotóxicos de qualquer natureza, bem como para os produtos orgânicos derivados da pecuária;

V - educação ambiental da Comunidade no tocante aos problemas gerados pelo uso de agrotóxicos, à necessidade da reciclagem e correta destinação do lixo, à utilização e ao reaproveitamento da água, em particular a preservação das nascentes e da vegetação nativa; 

VI - incentivo à recuperação de técnicas tradicionais de construção com vistas a uma maior adequação das construções aos condicionantes locais;

VII - integração efetiva das atividades rurais na agenda cultural do Município, com possibilidade de exposição e comercialização dos produtos;

VIII - necessidade de subsídios a determinadas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos pequenos produtores e agricultores familiares, em especial as voltadas para o turismo rural;

IX - apoio as escolas rurais, possibilitando currículos escolares específicos e horários diferenciados, inserção de programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA rural, qualificação de professores para abertura de salas multisseriadas preferencialmente ao fechamento de turmas e escolas.



CAPÍTULO IV

DA MEMÓRIA E DO PATRIMÔNIO CULTURAL



Art. 13. O Município buscará de forma contínua e integrada a conservação da Memória, do Patrimônio Cultural e da Cultura do Município.

Parágrafo único. A conservação descrita no caput se dará pela preservação das marcas referenciais dos diversos grupos sociais sobre o território, seja nas manifestações mais simples, seja nas mais complexas.

Art.  14. A conscientização sobre a importância do Patrimônio Cultural do Município deve envolver os Poderes Públicos e a Comunidade, como parte do processo de requalificação da vida nos meios urbano e rural.

Art. 15. A preservação da Memória e do Patrimônio Cultural do Município compreende o seguinte:

I - conservação, Proteção e Restauração dos bens culturais, edificações isoladas, conjuntos edificados, ambiências paisagísticas, ambiente natural, que referenciam a memória da ocupação do território;

II - ações e programas para a conservação e o restauro dos bens culturais do Município;

III - elaboração de inventários, registros documentais, vigilância, tombamento, e outros instrumentos que possam preservar a memória da ocupação do Município;

IV - integração das ações e programas voltados para a preservação da Memória e do Patrimônio Cultural com as atividades relacionadas ao turismo;

V - desencadear mecanismos como a isenção ou redução do IPTU para a compensação dos proprietários de imóveis protegidos por questões culturais;

VI - desenvolver o mapeamento cultural para o Município, inclusive com geo-referenciamento, incluindo a produção cultural local;

VII - buscar por meio do Poder Executivo de aquisição de bens culturais com a finalidade de instalar centros de memória e referência cultural;

VIII - fortalecer e dar maior autonomia ao CMPHC. 



CAPÍTULO V

DO TURISMO



Art.  16. O fomento ao desenvolvimento do turismo é uma alternativa concreta para a geração de emprego e renda no âmbito do Município, e deverá ser incrementado por meio de políticas públicas específicas.

§ 1º O Poder Público criará ações especiais visando relacionar o Município aos circuitos culturais do Estado. 

§ 2º As ações descritas no parágrafo anterior envolvem: 

I - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas à cultura, como festas religiosas e festas tradicionais, e ao patrimônio cultural, como conjuntos edificados, ambiências naturais, matas e cachoeiras; 

II - despertar o interesse pela atividade turística nos empreendedores e na comunidade local;

III - promover e estimular a formação e a ampliação dos fluxos turísticos locais e regionais;

IV - implementar cursos e treinamentos para a capacitação profissional da comunidade;

V - estabelecer e manter sistema de informações sobre as condições turísticas através da implementação de Centro de Referência Turístico-Cultural no centro urbano sede e de Núcleos de Turismo nas localidades;

VI - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo;

VII - buscar a implementação da telefonia móvel e de acesso a rede de internet; 

VIII - proporcionar e padronizar a sinalização turística no território, incluindo os limites com outros municípios;

IX - prover o transporte municipal mais frequente;

X  - possibilitar a limpeza urbana e a coleta de lixo mais eficiente;

XI - fazer divulgação dos atrativos turísticos de maneira ampla e diversificada;

XII - permitir a inclusão efetiva e o envolvimento da comunidade local;

XIII - manter a conservação e buscar a requalificação dos espaços públicos;

XIV - fortalecer e dar maior autonomia ao COMTUR;

XV - manter em boas condições as vias de acesso urbanas e rurais.



CAPÍTULO VI 

DO MEIO AMBIENTE



Art. 17. O Poder Público elaborará medidas para conservação, preservação e recuperação do Meio Ambiente, sendo estas necessárias para a requalificação da vida urbana e rural, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

Art.  18. A Comunidade e o Poder Público são responsáveis pela elaboração, manutenção e execução de políticas públicas voltadas para o Meio Ambiente. 

Parágrafo único. São ações continuadas a serem observadas, entre outras: 

I - educação ambiental em todos os níveis de ensino e a divulgação de maneira sistemática das informações necessárias à conscientização pública da emergência da preservação e da conservação do Meio Ambiente;

II - prevenção, o controle e a reversão das situações de poluição, de erosão, de assoreamento e de outras formas de degradação ambiental, em especial, dos rios e cursos d’água que percorrem as áreas urbanas e rurais do Município;

III - pesquisa e a proteção da fauna e da flora, de modo a assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, além da implementação de ações específicas de proteção especial, por meio de listagens e monitoramentos, tendo em vista as espécies ameaçadas de extinção;

IV - estudo dos recursos hídricos, nascentes, rios e cursos d’água para a implementação de ações específicas voltadas para a proteção e a recuperação das matas ciliares e coberturas vegetais no entorno, através da delimitação de faixas de proteção e possíveis compensações ambientais;

V - controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias, que importem riscos à vida e ao meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

VI - implementação no Município de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação buscando incentivo e compensação aos proprietários de áreas particulares compostas por coberturas vegetais de interesse ambiental, com incentivos à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN;

VII - manutenção e a ampliação da arborização dos logradouros públicos, ruas e praças em particular, considerando a possibilidade do emprego de espécies nativas; 

VIII -  garantia dos índices de permeabilidade do solo em áreas particulares e públicas, com taxas de permeabilidade obrigatórias;

IX - controle dos aterros e dos desaterros nas construções particulares e públicas, de modo a evitar o assoreamento dos cursos d’água, bem como a definição de mecanismos para a estabilização de encostas sujeitas a deslizamentos, além da exigência da recuperação de áreas degradadas; 

X - controle da poluição nos novos parcelamentos, particularmente no tocante aos esgotos sanitários e abastecimento de água, neste sentido, prever a construção de pequenas Estações de Tratamento de Esgoto para cada loteamento, e abastecimento hídrico particular, respeitadas as possibilidades técnicas;

XI - orientação da construção de fossas sépticas para captação dos esgotos sanitários nas áreas rurais;

XII - implementação de consórcio entre o Município e os demais municípios da região para a construção e utilização de um aterro controlado, bem como para a construção de nova usina de reciclagem e compostagem do lixo, e melhoria da usina existente, com mecanismos para a implantação de um sistema de coleta seletiva e reciclagem do lixo, que inclua o incentivo às cooperativas de material reciclado tanto nas áreas urbanas quanto nas áreas rurais.



CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE



Art. 19. As Secretarias de Assistência Social e a de Saúde do Município devem promover ações continuadas visando a conscientização da Comunidade para o seu bem estar, assim como pela igualdade e pela justiça social. 

Parágrafo único. São ações e programas a serem desenvolvidos, dentre outros:

I - assegurar e fomentar a participação dos segmentos sociais organizados;

II - promover o acesso dos portadores de necessidades especiais aos serviços urbanos;

III - promover a continuidade e a ampliação dos Serviços ofertados através das Proteções: Básica e Especial de Média e Alta Complexidade para que estas efetivem os direitos garantidos por Lei a toda a população e em especial aquelas que estejam em situação de vulnerabilidade social;

IV - garantir a melhoria da qualidade do serviço existente bem como ampliar o acesso;

V - garantir boas condições de vida para a Comunidade através da oferta de serviço de saneamento básico para todo o Município;

VI - promover ações preventivas em saúde com a dotação dos postos de saúde da infraestrutura necessária;

VII - conscientizar e estimular a participação dos indivíduos nos espaços de discussão sobre as políticas de saúde;

VIII - ampliar e universalizar o Programa de Saúde da Família;

IX - desenvolver estudos e projetos no intuito da implantação de um Hospital Regional, em parceria com os municípios da Região para procedimentos de pequena e média complexidade, assim como exames complexos;

X - promover atendimento médico, principalmente oftalmológico, dentário e psicológico às crianças e adolescentes da rede pública de ensino.



CAPÍTULO VIII

DA HABITAÇÃO



Art. 20. O Poder Público deverá implantar política pública continuada voltada para requalificação das habitações existentes e na adoção de novas unidades em função das demandas do Município. 

§ 1º São ações e programas a serem desenvolvidos, dentre outros:

I - priorizar as ações voltadas para a implementação de programas habitacionais para a alocação de famílias que estejam em situação de risco físico e/ou social;

II - implementar planos, programas e projetos para auxílio à melhoria do padrão das moradias, bem como a reforma das habitações em situação de risco, quando for possível a reversão do quadro caracterizado como de risco;

III - promover a regularização fundiária sustentável no Município, esta entendida como um processo que envolve as regularizações urbanística, ambiental, administrativa e patrimonial.

§ 2º A regularização urbanística garante a melhoria das infraestruturas urbanas; a regularização ambiental inclui o saneamento, a preservação e a recuperação da vegetação e dos cursos d’água; a regularização administrativa e patrimonial reconhece o direito à moradia por meio de registro em cartório.

Art.  21. Proporcionar a criação de um Fundo Municipal Habitacional e de Regularização Fundiária Sustentável destinado a propiciar o financiamento e a implantação de programas habitacionais de interesse social, bem como a implementação de regularização fundiária sustentável, consoante diretrizes estabelecidas nesta Lei alcançando prioritariamente a população de baixa renda.

Parágrafo único. Considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade: habitações coletivas de várias famílias, moradias improvisadas, áreas de risco ou cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 03 (três) salários mínimos nacional, vigentes no País, que poderá ser constatada na elaboração do diagnóstico previsto nas disposições gerais e finais desta Lei.

Art. 22. São programas habitacionais de interesse social para fins desta Lei: 

I - construção de moradias pelo Poder Executivo ou em regime de mutirão;

II - aquisição de material de construção para edificação de moradias;

III - compra de lotes para construção de moradias;

IV - regularização Fundiária Sustentável.



CAPÍTULO IX 

DA EDUCAÇÃO



Art. 23. O Poder Público deverá implantar política pública continuada e prioritária voltada para a área da educação, visando garantir a ascensão social e política dos indivíduos na Comunidade, numa perspectiva de formação integral.

Art.  24. As atividades relacionadas com a educação devem contemplar o seguinte:

I - integração com a cultura, o esporte e o lazer, bem como com a saúde, de maneira a ampliar a integração entre a Escola e a Comunidade;

II - consolidação da qualidade do ensino e o seu aprimoramento com a capacitação dos profissionais envolvidos;

III - promoção da alfabetização para jovens e adultos de forma a abranger todo território do Município, zonas urbana e rural;

IV - condições de permanência dos alunos na rede escolar visando elevar a média de anos de estudo no Município; 

V - oferta de ensino profissionalizante, voltado para áreas de construção civil, informática, cooperativismo, atividades de apoio à economia rural e a área do turismo, por meio próprio ou por meio de convênios com instituições de ensino profissionalizante;

VI - dotação de todas as escolas municipais de centros informatizados abertos à comunidade fora dos períodos de aulas - otimização da utilização das escolas nos horários vespertino e noturno, bem como nos finais de semana, desenvolvendo Educação de Jovens e Adultos (EJA), Telecursos e cursos profissionalizantes;

VII - inclusão de projetos voltados para a educação ambiental e cultural;

VIII - inclusão de alunos da rede pública nas atividades ligadas ao turismo;

IX - inclusão efetiva e integração de portadores de dificuldades e deficiências na rede regular de ensino público;

X - manutenção de escolas na zona rural, com currículos e horários diferenciados e manutenção de salas multisseriadas preferencialmente ao fechamento de escolas.

XI - tempo máximo de quatro horas no trajeto a ser percorrido pelo estudante de casa para a escola e da escola para casa na zona rural.



CAPÍTULO X

DO ESPORTE E DO LAZER



Art.  25. O esporte e o lazer no Município devem ser considerados em suas manifestações de educação, cultura, rendimento ou espetáculo, como direito de todos, na sua gama de abrangências desde a infância, passando pela adolescência, juventude e idade adulta, chegando à terceira idade.

Art.  26. As atividades relacionadas ao esporte e ao lazer devem ser integradas com outras áreas, como a educação e a cultura de maneira a ampliar as ações.

Art.  27. Para que sejam alcançados os objetivos relacionados ao esporte e ao lazer, é necessário:

I - consolidar a implantação de uma agenda contínua de atividades ligadas ao esporte e ao lazer no Município, particularmente nas suas localidades e bairros, incluindo a promoção de competições em modalidades olímpicas e de esporte amador, com a realização a cada ano dos Jogos da Cidade, com calendário de eventos e de atividades permanentes;

II - ampliar os espaços para atividades esportivas e de lazer do Município;

III - orientação e incentivo de prática de atividades esportivas e de lazer em áreas verdes e praças;

IV - planejamento das atividades esportivas e de lazer, considerando a necessidade de prever a aquisição continuada de imóveis para a implantação de equipamentos como campos de futebol, quadras, piscinas, dentre outros;

V - criar uma estrutura permanente de equipamentos, materiais e pessoal especializado, visando o apoio constante aos eventos esportivos e de lazer;

VI - fomentar parcerias com a iniciativa privada, com ações e programas voltados ao esporte e ao lazer;

VII - incentivar a participação do Município em programas e projetos esportivos na esfera dos governos estadual e federal, bem como na região, em parcerias com os municípios vizinhos; 

VIII - implantar programa de atividades físicas como a ginástica laboral aos funcionários públicos e familiares;

IX - apoiar iniciativas que visem à formação de agentes esportivos e de lazer, para atuação junto as comunidades carentes;

X - buscar parcerias com as federações esportivas visando a implementação de escolas de variados esportes e programas de busca de talentos esportivos;

XI - equipar as quadras poliesportivas com acessórios necessários à prática esportiva assim como mantê-las devidamente conservadas e iluminadas de forma a incentivar o seu uso à noite pelos trabalhadores;

XII - consolidar no papel de patrimônio cultural da cidade as associações desportivas e sociais, através de subsídios e investimentos para a melhoria das suas instalações e atividades.



CAPÍTULO XI 

DA MOBILIDADE E DA CIRCULAÇÃO



Art.  28. A mobilidade e a circulação no Município estão intimamente relacionadas com todos os setores que interferem no dia-a-dia da Comunidade e, portanto, devem ser priorizadas. 

Art.  29. A mobilidade e a circulação do município perpassam o seguinte:

I - considerar a acessibilidade urbana como direito universal, com o direito da Comunidade a ter acesso físico, com facilidade, a tudo que a cidade oferece;

II - garantia de acesso dos cidadãos ao transporte coletivo urbano;

III - eficiência e eficácia na prestação dos serviços de transporte coletivo, sendo que esta deve ser capaz de atender e satisfazer às necessidades dos usuários a um baixo custo;

IV - contribuição ao desenvolvimento sustentável das cidades buscando matrizes energéticas não poluentes;

V - transparência e participação social no planejamento, controle, tarifação, avaliação dos serviços de transportes e da política de mobilidade urbana;

VI - estrutura de transporte deve atender de forma mais uniforme todo o território municipal;

VII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

VIII - manter conservadas e sinalizadas as estradas municipais;

IX - implantação de vias de pedestre e ciclovias paralelas a vias de circulação rodoviária, em especial nos acessos ao centro urbano.



TÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO



CAPÍTULO I 

DAS  OCUPAÇÕES URBANAS E RURAIS



Art. 30. As ocupações urbanas e rurais no Município passam a contar com normas e condições para o macrozoneamento, zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo, sistema viário, zonas de especial interesse, projetos e programas especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo urbano.

Art. 31. Com a finalidade de consolidar os arranjos físicos e sociais do Município, o território foi dividido em zonas compostas por áreas de interesse, em função de aspectos culturais, ambientais, de interesse social, industrial, residencial e comercial, além de favoráveis ou não aos adensamentos populacionais.

Art. 32. Ficam sujeitas às disposições desta Lei:

I - a execução de parcelamentos do solo - loteamentos e desmembramentos; 

II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento;

III - a localização de usos e o funcionamento de atividades.

§ 1º As edificações nas áreas urbanas devem ser encaminhadas para aprovação e licenciamento pelo Poder Executivo, acompanhadas de projeto arquitetônico, com apresentação de um Responsável Técnico com seu documento de responsabilidade técnica, para cada tipo de projeto, conforme as atribuições legais.

§ 2º As obras nas áreas urbanas devem ser encaminhadas para aprovação e licenciamento pelo Poder Executivo, acompanhadas de projeto arquitetônico, reforma, restauro, urbanismo e paisagístico, com apresentação de um Responsável Técnico com seu documento de responsabilidade técnica, para cada tipo de projeto, conforme as atribuições legais. 

Art. 33. O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou desmembramento.

§ 1° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.

§ 2° Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.

§ 3° Todo projeto de parcelamento deve ser encaminhado para aprovação e licenciamento pelo Poder Executivo, com apresentação de um Responsável Técnico com seu documento de Responsabilidade Técnica, de acordo com as atribuições legais, bem como parecer dos órgãos ambientais, quando tal dispositivo for necessário.

§ 4° Para os novos parcelamentos, ao longo das rodovias e estradas municipais deve ser previsto acesso único.

§ 5º No caso de novos parcelamentos devem ser observadas e respeitadas as faixas não edificáveis.

Art. 34. Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:

I - alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento da água;

II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - naturais com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas da autoridade competente, conforme estabelecida em leis próprias;

IV - em que as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

§ 1° No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local.

§ 2° A declaração a que se refere o § 1º deve estar acompanhada do documento de Responsabilidade Técnica do Responsável Técnico do laudo geotécnico respectivo.

§ 3° O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado do documento de Responsabilidade Técnica do Responsável Técnico.

Art. 35. O parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido nas zonas urbana e de expansão urbana do Município.

Art. 35-A. Constarão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo os conceitos e definições relativos à: 

I - Zonas e Subzonas; 

II - lote mínimo e máximo; 

III - índices de aproveitamento do terreno; 

IV - coeficiente de adensamento; 

V - altura máxima e número de pavimentos das edificações; 

VI - área mínima útil da unidade edificável; 

VII - taxa de ocupação máxima; 

VIII - taxa de permeabilidade mínima; 

IX - afastamentos mínimos das divisas e entre edificações no lote; 

X - índices de comércio e serviços; 

XI - usos permitidos para as diversas zonas; 

XII - parâmetros a serem exigidos no Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV; 

XIII - estacionamento e guarda de veículos; 

XIV - restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam às condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam; 

XV - grupamentos de Edificações, Grupamentos de Áreas Privativas e Conjunto Integrado de Grupamentos e vilas; 

XVI - dispositivos para o controle de acréscimos de vazão de águas pluviais, mantendo as condições de pré-urbanização, e medidas para realização de obras referentes a manejo de águas pluviais para o controle de enchentes; 

XVII - compatibilização entre ocupação do solo e infraestrutura de transporte e saneamento ambiental existente; 

XVIII - controle das atividades geradoras de tráfego, considerando o porte e a concentração das mesmas; e 

XIX - implantação de complexos turísticos, esportivos, institucionais e habitacionais; 

XX - parâmetros relativos ao corte, supressão e replantio de vegetação.

Art. 35-B. A regulamentação de particularidades regionais, constantes dos Planos de Estruturação Urbana, Áreas de Especial Interesse - AEIs nas suas diferentes modalidades, e dos demais instrumentos legais disponíveis para a alteração das normas de uso e ocupação do solo, serão automaticamente incorporados à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, garantindo sua permanente atualização. 

Art. 35-C. As disposições sobre Grupamentos de Edificações, Conjunto Integrado de Grupamentos de Edificações e Grupamentos de Áreas Privativas fixarão as áreas máximas dos terrenos nos quais poderão ser implantados, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.

§ 1º O Grupamento de Áreas Privativas constitui modalidade de grupamento formado por áreas de terreno de uso particular, correspondentes a frações ideais e de áreas de terreno de uso comum dos condôminos, sem abertura de logradouros públicos, nem modificação ou ampliação dos existentes, admitindo-se a abertura de vias internas. 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará as condições para construção dos Grupamentos de Áreas Privativas, referentes aos seguintes itens: 

I - dimensões do grupamento, das áreas privativas e das áreas de uso comum; 

II - dimensões e características técnicas das vias internas; 

III - percentagem e características gerais das áreas de uso coletivo; 

IV - áreas não edificáveis; 

V - normas de implantação das redes de serviços públicos; 

VI - limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores à ocupação; 

VII - critérios de compatibilização entre implantação de edificações e proteção e gestão ambiental, incluída a taxa de permeabilidade mínima; e 

VIII - áreas e percentuais mínimos para doações de qualquer natureza. 

§ 3º Não será permitida a implantação de grupamentos ou conjunto integrado de grupamentos ou Grupamento de Áreas Privativas que impeçam o livre acesso aos rios ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade. 

Art. 35-D. Constarão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo o Zoneamento Ambiental e a legislação das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas de entorno dos bens tombados, que serão definidos pelos órgãos municipais competentes. 

Art. 36. No caso de novos parcelamentos, deverá ser destinada área específica ao Município, no percentual a ser definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, considerando vias, áreas verdes e instalação de equipamentos urbanos comunitários, bem como espaços livres públicos.

Parágrafo único. Deve ser observada a seguinte proporção:

I - as vias delineadas para os novos parcelamentos devem ser arborizadas, privilegiando-se a vegetação nativa;

II - os novos parcelamentos devem contemplar a infraestrutura necessária para o atendimento da Comunidade - como abastecimento de água, canalização e correta destinação dos esgotos, eletricidade - com iluminação das vias públicas, drenagem, pavimentação com o emprego de materiais permeáveis incluindo-se os meios-fios.

III - para o cálculo da área destinada ao Município, a porcentagem de vias a ser considerada deverá ser estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 37. O coeficiente de aproveitamento, considerado como a relação entre a área edificável e a área do terreno, para os novos parcelamentos será estabelecido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, tendo como diretriz esta Lei e seus Anexos.

Art. 38. A Taxa de Permeabilidade mínima para o Município tanto para edificações quanto para construções de qualquer natureza será estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, tendo como diretriz esta Lei e seus Anexos.

Art. 39. Para a área rural o parcelamento do solo deve ser voltado para fins rurais, sendo vedado o parcelamento para outra finalidade. Deve ser observada a dimensão do módulo rural da região, estabelecido pelo órgão federal competente e legislação pertinente. 



CAPÍTULO II 

DO ZONEAMENTO



Art. 40. O território do Município foi dividido em macroáreas e zonas municipais, conforme disposto nos anexos I a VIII do Caderno do Plano Diretor, anexo a esta Lei, definidas em função de questões culturais, ambientais, sociais, de melhor direcionamento da expansão urbana, bem como de um melhor arranjo funcional para o Município.



TÍTULO IV

DA GESTÃO MUNICIPAL



CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO



Art. 41. Os instrumentos de democratização da Gestão Municipal têm por objetivo promover a administração descentralizada e participativa, quais sejam:

I - órgãos colegiados de política urbana;

II - debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências;

IV - conselhos municipais;

V - gestão orçamentária participativa;

VI - estudo de impacto de vizinhança;

VII - parcelamento e edificação compulsórios;

VIII - IPTU progressivo no tempo;

IX - desapropriação com pagamento em títulos;

X - outorga onerosa do direito de construir;

XI - transferência do direito de construir;

XII - direito de preempção;

XIII - projetos e programas específicos;

XIV - iniciativa popular de projeto de lei;

XV - referendo e plebiscito.

Parágrafo único. O Poder Executivo, além dos mecanismos acima, deverá:

I - incentivar e fortalecer as associações de moradores garantindo, em havendo disponibilidade financeira, recursos orçamentários e subvenções às entidades regularmente constituídas;

II - promover ampla publicidade das atividades desenvolvidas pelos Conselhos existentes no município;

III - promover a capacitação dos conselheiros visando dotar de qualidade a atuação dos mesmos.

Art. 42. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo poderão estimular a criação de outros espaços de participação popular.

Art. 43. A participação, de toda a população, na gestão municipal será assegurada pelo Poder Executivo, mediante a convocação das entidades da sociedade civil e da comunidade, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos por decisões e atos tomados nos termos da presente Lei.

Art. 44. A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e gestão orçamentária participativa será garantida por meio veiculação no órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local, conforme estabelece a Lei Orgânica, além de ampla veiculação nas rádios, jornais, panfletos, carro de som e via internet, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgação.

Parágrafo único. Todos os documentos relativos aos temas que tratarão os instrumentos deste artigo deverão ser colocados à disposição de qualquer interessado, inclusive por meio eletrônico, para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento.

Art.  45. As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único. Deverão constar da informação o local, o dia, o horário e o assunto respectivo à reunião.

Art. 46. Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, além do disposto nesta lei.

Art. 47. A participação da população na gestão municipal se dará por meio dos Conselhos Municipais, dentro de suas atribuições e apenas nos limites de sua competência, que deverá sempre ser fixada por lei. 

Art. 48. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais:

I - intervir, quando convocados, em todas as etapas do processo de planejamento do Município;

II - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;

III - participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de recursos conforme ações previstas neste Plano Diretor, no Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias;

IV - solicitar ao Poder Executivo a realização de debates, audiências públicas, conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências.

Art. 49. Fica instituído o Conselho da Cidade do Município de Lima Duarte, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, composto por servidores do Poder Executivo Municipal, pela Sociedade Civil Organizada representando as regiões do Município, e por técnicos e profissionais da área de planejamento urbano.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição:

I - Poder Público:

a) 7 (sete) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, sendo obrigatório pelo menos um representante de cada uma das Secretarias de Educação, Esporte e Lazer, Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, Meio Ambiente, Assistência Social, Administração, Saúde, Obras e Habitação;

b) 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara.

II - Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante de entidade empresarial;

b) 1 (um) representante de entidade de trabalhador;

c) 1 (um) representante de entidade ambientalista;

d) 1 (um) representante de entidade ligada a cultura;

e) 2 (dois)  representantes de setor técnico;

f) 3 (três) representantes das Associação de Moradores.

§ 1º Os membros do Conselho representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, sendo um titular e um suplente, para cada vaga.

§ 2° Os interessados a serem membros do Conselho, na composição dos representantes da Sociedade Civil, devem fazer solicitação, por escrito, no período de abertura de edital para preenchimento das vagas.

§ 3º No caso descrito no § 2º, se houver mais instituições interessadas do que as vagas reservadas para o segmento, será realizada votação entre todas as instituições inscritas para participar do Conselho, para a definição da vaga.

§ 4º Para o processo de eleição e definição dos representantes do Conselho será feito edital de chamada pública que será amplamente divulgado. 

§ 5º O processo divulgação, de inscrição e eleição dos novos representantes devem ser conduzidos pelo Conselho em atividade, com o auxílio do Poder Executivo, e ser concluído até 15 (quinze) dias úteis antes do término do mandato do Conselho vigente.

§ 6º Se não houver inscritos em todos os setores indicados no inciso II desse artigo, os Membros do Conselho poderão indicar nova entidade representativa da sociedade civil organizada para composição do Conselho, para representar o setor faltante.

§ 7º As instituições escolhidas para participar do Conselho deverão apresentar o nome de 1 (um) titular e 1 (um) suplente para ocuparem a respectiva vaga, 3 (três) dias úteis após a eleição.

§ 8º Após a realização das eleições, e, feitas as indicações nos termos dos parágrafos anteriores, o Prefeito fará a nomeação dos eleitos, no prazo de 3 (três) dias úteis, através de portaria específica para este fim.

§ 9° Considera-se representantes dos setores técnicos os profissionais vinculados a instituições como Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, Instituto Estadual de Florestas - IEF, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, o Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais - CAU/MG, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, a Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural - EMATER e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

§ 10. Os membros do Conselho terão mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.

§ 11. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

§ 12. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus membros.

§ 13. A secretaria executiva do Conselho será exercida por funcionário efetivo da Prefeitura Municipal.

Art. 50. O Conselho da Cidade terá as seguintes competências, dentre outras:

I - realizar de dois em dois anos a Conferência da Cidade;

II - acompanhar e monitorar a implementação das diretrizes do Plano Diretor Participativo, além de orientar a execução do Inventário do Patrimônio Cultural e Turístico, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Transportes Municipal;

III - opinar sobre a compatibilidade das propostas de ações e obras contidas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais, tendo em vista as diretrizes estabelecidas por esta Lei;

IV - opinar sobre os casos omissos desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo a ser elaborada;

V - manter contato permanente e estar ciente das deliberações dos outros conselhos existentes na cidade;

VI - emitir parecer sobre proposta de alteração desta Lei;

VII - emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara;

VIII - aprovar e acompanhar a regulamentação legal e a implantação dos instrumentos de política municipal e de democratização de gestão, regulamentados na presente Lei;

IX - aprovar e acompanhar a implantação das ações e programas, previstos nesta Lei; 

X - convocar audiências públicas;

XI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho da Cidade deve reunir-se pelo menos uma vez a cada 4 (quatro) meses, sendo que o Poder Executivo deve garantir a infraestrutura necessária para o seu funcionamento.

Art.  51. A primeira eleição para composição do Conselho da Cidade ficará a cargo do Poder Executivo e será realizada 60 (sessenta) dias úteis após a aprovação desta Lei.



TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA PARA A GESTÃO MUNICIPAL



CAPÍTULO I 

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV



Art. 52. Para os empreendimentos e atividades que causem impacto urbanístico e ambiental, será necessário o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, consoante com os parâmetros definidos na presente Lei e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, esta última a ser elaborada de acordo com as disposições finais, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística e ambiental. O EIV será apreciado pelos órgãos competentes da administração municipal.

Art. 53. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será necessário, entre outros, para os seguintes empreendimentos:

I - parcelamentos urbanos;

II - empreendimentos Industriais;

III - cemitérios;

IV - aterros sanitários ou outros depósitos de resíduos sólidos;

V - penitenciárias, presídios e cadeias públicas.

Art.  54. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá evidenciar os aspectos positivos e negativos do empreendimento, sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e do seu entorno.

Art.  55. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar alterações e complementações no projeto do empreendimento ou parcelamento, além da execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários.

Art.  56. A elaboração do EIV é de caráter municipal e não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental estadual e federal.

Art.  57. Dar-se-á obrigatória publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta pública, no órgão municipal competente e na página eletrônica do Poder Executivo, para qualquer interessado.



CAPÍTULO II

 DO PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS



Art.  58. O Parcelamento e Edificação Compulsórios envolvem a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, quando não houver justificativa para tal situação, sendo que o Poder Executivo irá fixar as condições e os prazos, razoáveis, para implementação da referida obrigação.

Parágrafo único. Considera-se subutilizado o imóvel que não cumprir a sua função social.

Art. 59. O Parcelamento e Edificação Compulsórios se aplicam às Unidades Administrativas, preferencialmente nas Áreas de Especial Interesse Social e nas Áreas de Proteção Ambiental.

I - Nos terrenos que se inserem nesta área, o proprietário é obrigado a dar uma destinação ao seu terreno, caso contrário, será aplicado sobre o mesmo o Imposto Territorial Urbano Progressivo – IPTU Progressivo.

II - O imposto aumenta a cada ano e, no extremo, o Poder Executivo pode fazer a desapropriação do terreno pagando com títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Fica a cargo do Poder Executivo definir a pertinência da implementação do instrumento nestas áreas específicas, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo a ser elaborada. 



CAPÍTULO III

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO



Art.  60. O IPTU progressivo deve ser utilizado como fator condicionador da função social da propriedade, sendo que o Município procederá a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado por Lei específica sobre o tema. 

CAPÍTULO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS



Art.  61. A Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública ocorre nos casos em que, após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, o proprietário não tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel de sua propriedade.

Parágrafo único. Fica a cargo do Poder Executivo propor valores de indenizações e o processo de resgate dos títulos. 



CAPÍTULO V 

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR



Art.  62. Outorga Onerosa do Direito de Construir aplica-se nos casos em que o proprietário de imóvel demonstrar o interesse em exercer o seu direito de construir acima do coeficiente definido segundo a Lei. 

Parágrafo único. Lei municipal específica baseada na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento e a proporcionalidade entre a infraestrutura urbana existente e o aumento de densidade esperado em cada área, com base na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano a ser elaborada. 

Art. 62-A. A Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, fixará áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 62-B. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I - a fórmula de cálculo para a cobrança;

II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário.

Art. 62-C. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados para as finalidades previstas nos incisos I a VIII do § 3º do art. 65.



CAPÍTULO VI 

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR



Art. 63. A Transferência do Direito de Construir se aplica nos casos em que o proprietário teve o seu direito de construir restringido, por questões de proteção do patrimônio cultural ou ambiental, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: 

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Art. 64. Lei municipal específica, baseada na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano definirá as áreas passíveis de receber as transferências, as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, bem como os limites possíveis.



CAPÍTULO VII 

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO



Art.  65. O Direito de Preempção envolve a preferência por parte do Poder Executivo para aquisição de imóvel urbano, quando este for objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º Lei municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

§ 3º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

§ 4º A lei municipal prevista no § 1º deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas nos incisos do § 3º.

Art. 65-A. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.



TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



Art.  66. Constituem partes integrantes desta Lei, o Caderno do Plano Diretor com os seus anexos, denominado Relatório de Diretrizes e Propostas para o Plano Diretor, incluindo os mapeamentos referentes à Caracterização Geral, ao Macrozoneamento e aos Zoneamentos específicos.

Art.  67. O Poder Executivo deve providenciar em consonância com o Conselho Municipal de Turismo e Cultura, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deve deliberar, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, o Inventário Cultural do Município, contemplando os bens culturais móveis e imóveis, bem como os bens naturais. 

Parágrafo único. O Inventário Cultural deverá ser divulgado no órgão oficial de imprensa do Município, na forma estabelecida pela Lei Orgânica, bem como ficará disponibilizado na página eletrônica do Poder Executivo.

Art.  68. O Poder Executivo deve providenciar, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deve deliberar, no prazo máximo de 36 meses, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, que contemplará os parâmetros urbanísticos e demais normas para as Macroáreas e Zonas Municipais, conforme apresentadas nos anexos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Caderno do Plano Diretor.

Art.  69. O Poder Executivo deve providenciar, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deve deliberar, no prazo máximo de 48 meses, o Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, incluindo mapas georeferenciados.

Art. 70. O Poder Executivo deve providenciar, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deve deliberar, no prazo de 36 meses, o Plano de Transporte Coletivo Municipal, considerando as propostas de diretrizes definidas nesta Lei.

Art.  70-A. O Poder Executivo deve providenciar, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deve deliberar, no prazo máximo de 48 meses, a revisão do Código de Obras.

Art.  70-B. O Poder Executivo deve providenciar, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deve deliberar, no prazo máximo de 48 meses, a revisão do Código de Posturas.

Art.  71. O Poder Executivo deve providenciar, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deve deliberar, no prazo de 18 meses, o diagnóstico da Assistência Social e da Saúde do Município.

Art.  72. O Poder executivo municipal deve providenciar, o Conselho da Cidade analisar e o Poder Legislativo deliberar, no prazo de 12 meses, um diagnóstico da realidade do saneamento básico da cidade de Lima Duarte, e uma proposta de unificação entre os órgãos relacionados, criando um sistema integrado de saneamento básico, vinculando o atual DEMAE ao sistema de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais, primando sempre pela autonomia e sustentabilidade da autarquia.

Art.  73. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade, previsto nesta Lei.

Art.  74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Lima Duarte, 03 de janeiro de 2017.











Geraldo Gomes de Souza

Prefeito Municipal

















































Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 03/01/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte.

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