| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1798 / 2015 |
| Date | 2015-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LIMA DUARTE, MG. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.798/2015 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de desenvolvimento Rural de Lima Duarte, MG. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Objetivos Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da Agropecuária no Município de Lima Duarte-MG, que compreendem: I - o apoio ao desenvolvimento agropecuário universalizado, sustentável, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância e os procedimentos de inspeção industrial e sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal; III - o combate e a redução das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. Seção II Da Vinculação do Fundo Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lima Duarte-MG ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e terá coordenação definida, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal. Seção III Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lima Duarte, MG; II - delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Agricultura juntamente com o Secretário de Fazenda e Finanças. Seção IV Das Atribuições do Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária: I - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lima Duarte e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; III - elaborar, em conjunto com o coordenador devidamente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e submetê-lo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e torná-la pública; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pela prestação de serviços de agricultura que integrem a Rede Municipal, quando for o caso; VII - assinar cheques em conjunto com o Secretário de Fazenda e Finanças, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; X - aprovar diretrizes, normas e parâmetros para administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lima Duarte, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XI - elaborar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lima Duarte, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XII - deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lima Duarte, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Seção V Da Coordenação do Fundo Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município, dando publicidade e ampla divulgação: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de insumos, sementes e equipamentos agrícolas; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMDRS. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de desenvolvimento agropecuário a serem submetidas, semestralmente, ao Secretário Municipal de Agricultura e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Agricultura, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a agricultura; X - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Agricultura e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável os convênios e contratos de prestação de serviços estabelecidos junto ao setor privado, bem como o relatório de empréstimos efetuados em prol da agricultura, dando publicidade e ampla divulgação; XI - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Agricultura, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Secretaria. Seção VI Dos Recursos do Fundo Art. 6º Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - receitas provenientes do Orçamento Municipal conforme porcentagem da arrecadação municipal do exercício do ano anterior, a ser regulamentada anualmente por projeto de lei de iniciativa do Executivo a ser discutido conjuntamente com a LOA; II - dotações consignadas anualmente no orçamento; III - recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; IV - recursos provenientes de convênios, contratos e consórcios; V - recursos provenientes da Iniciativa Privada; VI - recursos de doações, auxílios, contribuições, subvenções de entidades governamentais e privadas; VII - receitas provenientes de taxas de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, multas e juros de mora por infrações ao Código de Inspeção Sanitária Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; VIII - receitas provenientes de taxas de execução de serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura aos produtores rurais. IX - outras receitas eventuais. § 1º As receitas que compõem o Fundo, serão depositadas em conta especial sob a denominação Prefeitura Municipal de Lima Duarte – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Lima Duarte. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. § 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Lima Duarte, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o ano seguinte. § 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Lima Duarte – CMDRS será o responsável pela fiscalização e orientação da aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como responsável pela aprovação de sua prestação de contas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Fundo Municipal. § 5º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos I e II deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil de cada mês. Subseção I Dos Ativos do Fundo Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Lima Duarte: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bem móveis e imóveis que forem destinados a Secretaria Municipal de Agricultura do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados a Secretaria Municipal de Agricultura, sendo incorporados ao patrimônio público deste Município; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Lima Duarte. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção II Dos Passivos do Fundo Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Lima Duarte as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Seção VII Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção II Da Contabilidade Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de desenvolvimento agropecuário, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12. A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção VIII Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre os projetos aprovados pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural em execução no fundo. Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo. Art. 15. As despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável obedecerá aos Programas, Projetos e Planos de Trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura, e Pecuária constantes do Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural e do Orçamento Anual Municipal. Parágrafo único. Constituem aplicações financeiras do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - aquisição de Material de Consumo previsto nos projetos, planos e Programas da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Projetos, Programas e Planos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; IV - pagamento de serviços Terceirizados; V - financiamento total ou parcial de programas integrados de agricultura desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; VI - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na agropecuária; VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em agropecuária e dos conselheiros de desenvolvimento rural; IX - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de desenvolvimento agropecuários mencionados no art. 1º da presente Lei. Subseção II Das Receitas Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá vigência por prazo indeterminado. Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 dias a contar desta data. Art. 19. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 09 de setembro de 2015. Arzenclever Geraldino Silva Prefeito Municipal Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 09/09/2015 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte.