br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

norma nº 1847/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1847 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE REAJUSTE E A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO.
native_id634

Originating matéria

matéria 82 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


 LEI ORDINÁRIA Nº 1.847/2017



Dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, com base no disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, no art. 51, inc. IV da Lei Orgânica Municipal e no §1º do art. 30 e §5º do art. 40, ambos da Lei Municipal nº 1.825/2016, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Esta lei dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual das remunerações e da gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.



Art. 2º Ficam reajustadas em 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) as remunerações dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo a última remuneração do servidor do ano de 2016.

§ 2º O percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016.



Art. 3º Ficam reajustadas em 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) a gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo o valor pago no mês de dezembro do ano de 2016 a título de gratificação de função.

§ 2º O percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016.



Art. 4º Nos casos em que a remuneração do servidor, após a aplicação do percentual a que se refere esta lei, for inferior ao salário mínimo nacional, será este mínimo assegurado com base no art. 7º, inc. IV e seguintes, da Constituição Federal de 1988.



Art. 5º Não se aplica a revisão prevista no art. 1º desta lei aos cargos públicos que tiveram seus vencimentos revistos no mês de janeiro de 2017, para fins de adequação ao salário mínimo, nos termos do Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou a Lei Federal nº 13.152, de 29 de julho de 2015.



Art. 6º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão às contas das seguintes dotações orçamentárias: 1.01.00.01.031.010.2.0002.3.1.90.11/3.1.90.13, 1.01.00.01.031.010.2.0003.3.1.90.11/3.1.90.13



Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.





Lima Duarte, 03 de maio de 2017.



Geraldo Gomes de Souza

Prefeito Municipal

















































Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 03/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte. 



open original →