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norma nº 1857/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1857 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.857/2017



Autoriza o município de Lima Duarte a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:



Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de investimentos em saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.



Parágrafo único.  As operações de crédito de que trata o caput deste artigo subordinar-se-ão às seguintes condições gerais independentes de outras existentes:



Prazo da operação até 84 meses, incluídos até 12 meses de carência;

Atualização monetária de acordo com a SELIC ou outro índice que venha a ser estabelecido para referida atualização de valores;

Juros de 5% (cinco por cento) ao ano e, para municípios com IDH-M menor que a média dos municípios do Estado de Minas Gerais, no importe a 4% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

Tarifa de análise de crédito de até 1,0% do valor financiado;

Vencimento das parcelas a serem concretizadas na forma a ser celebrada entre a instituição financeira e o Município de Lima Duarte, no prazo de até seis meses a partir da publicação desta lei.



Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.



Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.



Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.



Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.



Art. 4º Fica o Município autorizado a:

participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.



Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.



Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.



Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Lima Duarte, 19 de outubro de 2017.



Geraldo Gomes de Souza

Prefeito Municipal





Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 19/10/2017.

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