| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | CRIA A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO “VISCONDE DE LIMA DUARTE” NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
| native_id | 650 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI ORDINÁRIA Nº 1.862/2017 Cria a medalha de Honra ao Mérito “Visconde de Lima Duarte” no Município, na forma que menciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criada no âmbito do Município a Medalha de Honra Mérito “Visconde de Lima Duarte”. Parágrafo único. É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a concessão da Medalha de Honra, referida no caput deste artigo. Art. 2º A Medalha de Honra Mérito “Visconde de Lima Duarte” será conferida a pessoas físicas ou jurídicas que estejam estabelecidas em nosso município ou que tenham produzido para nossa terra relevantes serviços de reconhecimento público. Parágrafo Único. O reconhecimento público de que trata o caput deste artigo, se refere a serviços prestados e comprovados por pessoas físicas ou jurídicas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida em particular. Art. 3º A Medalha de Honra Mérito “Visconde de Lima Duarte” será forjada em dourado, em formato circular e conterá em baixo relevo no anverso o Brasão do Município e no reverso, os dizeres "Honra ao mérito - Município de Lima Duarte". Art. 4º A Medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda verde e vermelha. Art. 5º Juntamente com a Medalha de Honra ao Mérito será entregue um certificado, que conterá a identificação, com brasão do poder concessor da honraria, bem como o nome e palavras dirigidas ao homenageado, ao final, a data e assinatura do Prefeito Municipal. Art. 6º A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ou ainda por iniciativa popular, desde que constatado reconhecimento público dos serviços executados pelo possível homenageado. §1° As propostas e indicações deverão ser apresentadas juntamente com o curriculum do homenageado, afim de que fiquem gravadas nos anais da Casa Legislativa. §2° Todo ano serão escolhidos 05 (cinco) homenageados. Art. 7º A concessão da Medalha de Honra Mérito “Visconde de Lima Duarte” será efetuada através de Decreto do Executivo. Art. 8º As pessoas homenageadas serão notificadas pela Chefia de Gabinete, informando a data, horário e local da Sessão Solene em que receberão a honraria. Art. 9º As honrarias instituídas por esta lei serão entregues anualmente na festividade de comemoração do aniversário de Emancipação Político - Administrativa do Município de Lima Duarte a realizar-se mês de outubro, ou em outra data em caráter excepcional. Art. 10 Os critérios para a escolha dos homenageados serão regulamentados mediante decreto expedido 60 (sessenta) dias após aprovação desta lei. Art. 11 As despesas provenientes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, e se necessário através da abertura de crédito suplementar especial. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 21 de novembro de 2017. Geraldo Gomes de Souza Prefeito Municipal Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 21/11/2017.