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norma nº 42/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°. 1.328, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2017



Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.328, de 31 de outubro de 2006 - Código Tributário Municipal, na forma que menciona.





A Câmara Municipal de Lima Duarte – MG aprova e o  Prefeito Municipal,  nos termos do inciso XXVI, art. 121 c/c alínea “c”, inciso  I, art. 138, ambos da Lei Orgânica, sanciona  a seguinte lei: 





Art. 1º - Os sub itens 1.03, 1.04,  7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da lista de serviços instituída pelo art. 23, na forma do Anexo I – Tabela de Incidência de ISSQN, Grupo A – Pessoa  Jurídica, da Lei Municipal nº. 1.328/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: 



1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres........................................................2%

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres..............................................................................................2% 

6.04 – suprimido

6.05 – suprimido

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.......................................................................................................2%

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes..............................................................................................2%

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.......................................................................................................2%

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer..............................................................2%

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros....................................................2%

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos..............................................................................................2%



Art. 2º - A lista de serviços instituída pelo art. 23, na forma do Anexo I – Tabela de Incidência do ISSQN, Grupo A – Pessoa Jurídica, da Lei Municipal nº 1.328/2006, passa a vigorar acrescida pelos sub itens 1.09, 6.05, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 com as seguintes redações:



1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelos prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).......................................................................................2%

6.05 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas........................................................................................................2%

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres............................2%

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento............................3% 

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal...................3%

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.............................................................................................2%

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento...............................................................................................3%



Art. 3° - No caso dos serviços descritos nos itens 10.04 e 15.09 do Anexo I – Tabela de Incidência do ISSQN, Grupo A – Pessoa Jurídica, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informações prestadas por este.



Art. 4° - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito, débito e congêneres, descritos no item 15.01 do Anexo I – Tabela de Incidência do ISSQN, Grupo A – Pessoa Jurídica, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.



Art. 5° - Fica alterado as alíquotas dos itens 7.02, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, todos do Anexo I – Tabela de Incidência de ISSQN passando para alíquota de 5% (cinco por cento).



Art. 6° - Fica acrescido o parágrafo único no art. 23 da Lei Municipal n°. 1.328/2006 com a seguinte redação: 









Art. 23 – (...);

Parágrafo único. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2% (dois por cento).





Art. 7° - Fica acrescido os arts. 51-A, e 51-B, com as seguintes redações: 

Art. 51-A. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações a Secretaria Municipal de Fazenda sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município de Lima Duarte.

 § 1º As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizado em nosso município, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. 

§ 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste município, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. 

§ 3º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

 Art. 51-B. O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes infrações: 

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, pela não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Lima Duarte; 

II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Lima Duarte.



Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. 



Art. 9º Suprimido.

















Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando o disposto no inciso III do art. 150 da CF/88.





Lima Duarte, 08 de novembro de 2017.



Geraldo Gomes de Souza

Prefeito Municipal



Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 08/11/2017.

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