br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

norma nº 43/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-11-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DISCIPLINA A ESCOLHA DOS DIRETORES E COORDENADORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ZONA URBANA E RURAL.”
native_id655

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2017



“Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, disciplina a escolha dos diretores e coordenadores das escolas públicas municipais da zona urbana e rural.”



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º A Administração Escolar na rede pública municipal de ensino do Município de Lima Duarte, será exercida com a adoção da Gestão Democrática, nos termos do inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, do inciso VIII do art. 3º da Lei Nacional nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, inciso IX do art. 224 da Lei Orgânica Municipal.



Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.



Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido a Secretaria Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.



Art. 4° A Gestão Democrática nas escolas da rede pública municipal de ensino de Lima Duarte tem como princípios:



I – A participação, que será permanentemente estimulada, a fim de que os membros dos segmentos que compõem as comunidades escolares sejam, de fato, sujeitos do processo educativo;

II – A valorização dos profissionais da educação;



III - A formação para o exercício da cidadania, que será permanentemente exercitado pela prática da participação;



IV - Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados; 



V – A transparência, pela qual será garantida a todos os interessados a mais ampla divulgação das discussões realizadas a das deliberações tomadas no âmbito das escolas da rede pública municipal e, também, será garantido o acesso de todos a quaisquer informações relacionadas com essas escolas;



VI – O pluralismo, onde os administradores da rede pública municipal de ensino de Lima Duarte, serão incentivados a conviver com a diversidade e com a multiplicidade das manifestações culturais próprias do Município e do Estado;



VII - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;



VIII – A autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, que visa levar cada escola municipal a trabalhar com dinâmica própria, em busca de sua identidade, sem, no entanto, perder a perspectiva global da rede pública municipal de ensino;



IX – A liberdade de expressão, que será garantida a todos os que compõem os diversos segmentos das comunidades escolares, das escolas públicas municipais;



X – A equidade, pela qual as políticas do Município, na área da educação, deverão ser objeto de ampla discussão e avaliação, nas escolas municipais e nas localidades nas quais se inserem, a fim de que se estabeleça a igualdade do tratamento dessas escolas, mediante a adoção de critérios justos, para o repasse de recursos financeiros a elas destinados;



XI – A descentralização administrativa, que deverá ser incentivada e implementada sem que se perca de vista a necessidade de serem utilizados mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação, com vistas à preservação da unidade da rede pública de ensino municipal;



XII – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;



XIII – Eficiência no uso dos recursos humanos e financeiros.





CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA



Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 5º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelo:



I – Diretor de Escola ou Coordenador Escolar; e



II – Colegiado; 



Art. 6º - É assegurada a autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos:



I – Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Colegiado;



II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Colegiado;



III – Pela participação do Colegiado na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola.



Seção II

Dos Diretores e Coordenadores de Escola



Art. 7º A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor ou Coordenador de Escola, em cada caso, em consonância com as deliberações do Colegiado, respeitadas as disposições legais.



Art. 8° Nos estabelecimentos de ensino que possuam número de alunos superior a 40 (quarenta) e inferior a 90 (noventa) e que funcionam em um único turno, procederá à nomeação para o cargo em comissão de Coordenador Escolar por livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal. 



Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino que possuam número de alunos superior a 60 (sessenta) e inferior a 90 (noventa) e que atenda turmas do pré-escolar ao 9° ano, em um único turno, procederá a nomeação para o cargo em comissão de Diretor Escolar, eleito em conformidade com o pleito eleitoral disposto nesta lei. 



Art. 10. Para cumprimento dos dispostos nos artigos 8° e 9° desta lei será calculado o número de alunos matriculados no ano de eleição e ano seguinte à eleição.



Art. 11. O cargo em comissão de Diretor Escolar, terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer outro ente da Federação, ou em instituições privadas.



§ 1°. É requisito para nomeação para o cargo de Diretor Escolar possuir Ensino superior em pedagogia com habilitação escolar ou superior completo na área de educação, com experiência de no mínimo 02 (dois) anos de serviço no magistério.



§ 2°. São atribuições do cargo em comissão de Diretor de Escola:



I - Representar a unidade escolar sob sua direção, administrando-a no processo decisório e na sua gestão;



II - Cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação;



III - Regulamentar as atividades na área de sua competência;



IV - Reunir-se periodicamente com outros profissionais da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro do processo educacional;



V - Assegurar a autonomia da Escola, resguardado a sua identidade própria, sem perder a perspectiva do sistema educacional;



VI - Preservar e incentivar o respeito e o interesse de todos pela conservação da memória da Escola; 



VII - Observar e cumprir a legislação que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente;



VIII - Elaborar cronograma de atendimento ao público no período de férias e recesso escolar;



IX - Garantir o acesso e a permanência de todos os alunos na Escola pública Democrática, evitando a evasão, trabalhando na busca do seu aperfeiçoamento pedagógico, sempre com vistas ao sucesso escolar;



X - Valorizar os profissionais da educação, garantindo-lhes condições de trabalho, respeitando a diversidade de concepções e incentivando a ação pedagógica coletiva;



XI - Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;



XII - Manter-se informado e atualizado sobre os principais assuntos educacionais;



XIII - Participar da implementação do Projeto Político-Pedagógico;



XIV - Zelar e fazer com que todos zelem pelos bens patrimoniais da Escola;



XV - Garantir, através de sua supervisão, a consecução dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia da Secretaria Municipal de Educação;



XVI - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;



XVII – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.



XVIII - Executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.



Art. 12. O cargo em comissão de Coordenador de Escola terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais, e terá como requisito para provimento curso superior em pedagogia ou superior completo na área da educação, com experiência de no mínimo 02 (dois) anos de serviço no magistério. 



Parágrafo único. São atribuições do cargo em comissão de Coordenador de Escola:



I - Representar a Instituição sob sua coordenação, administrando-a no processo decisório e na sua gestão;



II - Cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação;



III – Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;



IV - Reunir-se periodicamente com outros profissionais da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro do processo educacional;



V – Manter-se informado e atualizado sobre os principais assuntos educacionais;

 Preservar e incentivar o respeito e o interesse de todos pela conservação da memória da Escola; 



VI - Garantir através de sua supervisão a consecução dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia da Secretaria Municipal de Educação;



VII – Observar e cumprir a legislação que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente;



VIII – Elaborar cronograma de atendimento ao público no período de férias e recesso escolar. Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;



IX – Administrar o trabalho desenvolvido pelos funcionários da Instituição Escolar;



X – Orientar funcionários em relação à sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados;



XI – Atender e/ou orientar famílias e a comunidade em geral;



XII – Cadastrar e matricular os usuários de acordo com os critérios para admissão estabelecidos pela Instituição;



XIII – Elaborar projetos sociais desenvolvendo-os em parceria com Instituições;



XIV – Definir projetos socioeducativos, prezando o interesse da comunidade e os objetivos da Associação, visando resgate da cidadania aos usuários;



XV – Responsabilizar-se pela solicitação de materiais didáticos e utensílios;



XVI – Controlar diariamente a frequência dos alunos;



XVII – Organizar o arquivos e fichário geral dos usuários matriculados;



XVIII – Zelar pelo Patrimônio para que esteja em perfeitas condições de utilização e funcionamento, higiene e segurança;



XIX – Desenvolver rotinas burocráticas, controle de ponto, vale transporte e formulação de expedientes, utilização correta da verba do PDDE, documentação e prestação de contas da Caixa Escolar;



XX – Viabilizar a estruturação de projetos;



XXI – Executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.  



Art. 13. O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Coordenador Escolar será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, respeitado o Regime Geral da Previdência Social. 



CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE INDICAÇÃO



Art. 14. O processo eleitoral para indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, de nomes para nomeação para o cargo em comissão de Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino, será feito por eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da Comunidade Escolar. 



§ 1° As eleições ocorrerão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, sempre no mês de outubro.



§ 2° O voto de cada eleitor cadastrado será considerado único e com o mesmo peso para efeito da votação e apuração.



Art. 15. Poderá participar do processo de indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar o servidor investido em cargo efetivo ou contratado que cumulativamente:



I - Possuir formação de nível superior na área da educação, ou esteja cursando os dois últimos períodos ou o último ano do curso superior na área da educação.



II - Estar em exercício na Escola Municipal para a qual pretende candidatar-se na data da inserção ao processo de indicação, no caso de servidor investido em cargo efetivo;



III – No caso de servidor contratado, este deverá comprovar efetivo exercício na Escola Municipal para qual pretende candidatar-se por no mínimo 02 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da inscrição. 



IV - Ter obtido pontuação igual ou superior a 70 pontos no último período da Avaliação de Desempenho Individual;



V - Estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar em especial a movimentação financeira bancária;



VI - Comprometer-se a participar de cursos de capacitação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;



VII - Aplicar as orientações do guia do diretor;



VIII - Apresentar a comunidade escolar e a Comissão Organizadora Eleitoral o Plano de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvido durante sua gestão;



IX - Não estar respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa.



§ 1º Estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, de que trata o inciso V deste artigo, é a condição de idoneidade, moralidade, transparência e probidade administrativa;



§ 2º O servidor, lotado em uma única unidade escolar, só poderá ser indicado na respectiva unidade;



§ 3º O servidor, lotado em mais de uma unidade escolar poderá ser indicado em apenas uma delas, a sua escolha;



§ 4º Nas escolas municipais criadas após o processo de eleição e antes do próximo pleito, será obrigatória eleição após 06 (seis) meses de seu funcionamento.



§ 5° Para participar do processo de indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar, o servidor investido em cargo efetivo ou contratado deverá ser Professor ou Especialista em Educação.



§ 6° O servidor contratado que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 02 (dois) anos de exercício que trata o inciso III deste artigo.



Art. 16 O plano de trabalho a que se refere o inciso VIII do artigo anterior, deverá apresentar as ações, metodologias, recursos, prazos e responsáveis por sua implementação, compreendendo as seguintes abordagens:



I - Pedagógica ou Gestão do Processo Ensino Aprendizagem;



II - Política ou gestão das relações com as esferas econômicas, políticas, culturais e sociais nos níveis locais e no interior da escola;



III - Administrativa ou Gestão da Estrutura e funcionamento da escola;



IV – De informação.



Art. 17 Não havendo interesse dos servidores nomeados e empossados, o Prefeito Municipal fará a exoneração dos mesmos, nomeando para o cargo em comissão de Diretor Escolar, pessoa pertencente ou não ao quadro de docentes, seguindo os critérios da Lei Municipal nº 1423, de 19 de março de 2008 e suas alterações.



Art. 18 A Comunidade escolar, apta a participar do processo de eleição compõe-se de:



I – Categoria A - “Profissionais em exercício na escola”, abrange os professores, especialistas e demais servidores lotados nas escolas da rede pública municipal de ensino;



II – Categoria B - “Comunidade atendida pela escola”:



a) Segmento de alunos regularmente matriculados e frequentes em qualquer série da Educação de Jovens e Adultos, presencial, e do 6º ao 9º ano que possua idade acima de 16 (dezesseis) anos.

b) Segmento de pais ou responsáveis por alunos regularmente matriculados e frequentes no ensino fundamental.



§ 1º Aos membros da Categoria A, que atuam em mais de uma escola poderá votar em cada uma delas.



§ 2º Aos membros da Categoria A, que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.



§ 3º Aos membros da Categoria B, que reúnam condições para participar do processo em mais de uma escola municipal poderão votar em cada uma delas.



§ 4º O eleitor só terá direito a um voto em cada escola, independente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento.



§ 5º Somente será permitido um único voto de família manifestado pelo pai, mãe ou responsável.



Art. 19 Em cada escola será considerado eleito pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.



Parágrafo único. São votos válidos, aqueles que não forem brancos ou nulos.



Art. 20 As atribuições do cargo em comissão de Diretor Escolar serão exercidas em conformidade com o ordenamento jurídico municipal, relativo aos direitos, deveres, responsabilidade e proibições, dos demais servidores pertencentes ao quadro permanente do magistério público, recebendo, para tanto, remuneração fixada no Anexo I “Quadro de Cargos em Comissão”, da Lei Municipal nº 1423, de 19 de março de 2008 e suas alterações.



Art. 21. O servidor público investido no cargo em comissão de Diretor Escolar ou Coordenador de Escola, eleito ou indicado, exercerá suas atribuições por um período de até 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.





CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ORGANIZADORA ELEITORAL



Art. 22 A Comissão Organizadora Eleitoral será composta por representantes da comunidade escolar e por seus respectivos suplentes, a serem indicados por seus pares, conforme relacionado abaixo:



I – 01 (um) representante dos alunos, matriculado e frequente e que tenha no mínimo 16 anos completos;



II – 01 (um) representante dos pais de alunos matriculados e frequentes;



III – 02 (dois) representantes dos professores;



IV – 02 (dois) representantes dos demais servidores da escola;



V – 01 (um) representante do Colegiado Escolar.



§ 1º A Comissão Organizadora Eleitoral terá a seguinte composição:



I – Presidente;



II – Vice-Presidente;



III – Secretário;



IV – Membros;



§ 2º A Comissão organizadora eleitoral após composta, se reunirá e registrará em ata a escolha das funções de que trata o parágrafo 1º deste artigo.



Art. 23 Na Comissão Organizadora Eleitoral, fica vedada a participação:



I - Do diretor da escola;



II - Dos membros interessados em compor como candidatos às chapas inscritas no processo;



III - Dos membros que sejam cônjuges, companheiros e parentes dos prováveis candidatos até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade.



Art. 24 Compete a Comissão Organizadora Eleitoral:



I - Requisitar da direção da escola os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições;



II - Planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrado em livro próprio as atas das reuniões;



III - Divulgar amplamente as normas do processo;



IV - Fixar dentro do cronograma oficial, o horário em que receberá as inscrições das chapas;



V - Receber os requerimentos de inscrições das chapas com a indicação dos candidatos à indicação de nomeação para o cargo em comissão de Diretor Escolar;



VI - Analisar os requerimentos de inscrição das chapas conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;



VII - Dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição ao processo, no prazo de até 24 horas a contar do seu recebimento;



VIII - Permitir acesso à Proposta Pedagógica e ao Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, quando a escola o possuir, a todos os que interessarem em conhece-los;



IX - Atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas o número que deverá identifica-las durante o processo;



X - Coordenar a divulgação das chapas inscritas;



XI - Organizar as listagens dos eleitores por segmentos da Comunidade Escolar;



XII - Convocar a Comunidade Escolar para participar do processo mediante edital que deverá ser afixado na escola com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;



XIII - Receber e examinar pedidos de impugnação, de reconsideração e de recursos de todas as espécies, relacionados ao processo que coordena e preside;



XIV - Designar e orientar com a devida antecedência, os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras;



XV - Credenciar e orientar, com a devida antecedência, o fiscal indicado pela chapa;



XVI - Proclamar imediatamente e divulgar o resultado final do processo de indicação à comunidade Escolar;



XVII - Encaminhar formalmente o resultado final a Secretaria Municipal de Educação, arquivando cópia na escola.



CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS



Art. 25 A Comissão Organizadora Eleitoral, de comum acordo com as chapas inscritas, realizará assembleias no recinto escolar para divulgação do Plano de Trabalho Pedagógico para toda comunidade escolar.



Art. 26 As atividades de divulgação serão encerradas 24 horas antes do início da consulta à Comunidade Escolar, sob pena de as chapas infratoras serem excluídas do processo pela Comissão Organizadora Eleitoral.



CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO



Art. 27 O processo de votação será realizado na própria escola e conduzido por Mesas Receptoras de votos.



§ 1º O número de Mesas Receptoras será definido pela Comissão Organizadora Eleitoral.



§ 2º O dia e horário da votação serão estabelecidos com antecedência de 15 (quinze) dias, pela Secretaria Municipal de Educação.



Art. 28 As mesas receptoras de votos serão compostas por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente escolhido pela Comissão Organizadora Eleitoral dentre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.



§ 1º Ao presidente da Mesa Receptora, indicado pela Comissão Organizadora Eleitoral, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada eleitor.



§ 2º Ao secretário da Mesa Receptora, indicado pelo Presidente da Mesa, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.



§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da Mesa, exceto os membros da Comissão Organizadora Eleitoral, quando solicitados.



§ 4º Não poderão integrar a Mesa Receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, inclusive, na linha colateral ou por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor.



Art. 29 A Comissão Organizadora Eleitoral deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das Mesas Receptoras as listagens dos possíveis eleitores.



Art. 30 A Mesa Receptora de votos deverá exigir do eleitor, no ato da votação, a apresentação de documento com foto, que comprove a sua identidade.



Art. 31 As relações das chapas com os respectivos números, serão colocados em local visível nos recintos onde funcionarão as Mesas Receptoras.



Art. 32 O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora Eleitoral e de um dos mesários.



Art. 33 As Mesas Receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, deverão assumir imediatamente as funções de mesas Escrutinadoras, que se encarregarão da apuração dos votos depositados nas respectivas urnas.



Art. 34 Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora Eleitoral verificará se há nelas indícios de violação, caso evidenciado, será anulada.



Art. 35 A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à Comunidade Escolar, em local previamente definido pela Comissão Organizadora Eleitoral.



Art. 36 A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas, enumerá-las, separá-las e contar os votos brancos, nulos e válidos.



Parágrafo único. Todo o material a ser utilizado na eleição, deverá ser entregue, lacrado, por algum membro da Comissão Organizadora Eleitoral, ao Presidente da Mesa Receptora.



Art. 37 Se forem constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora Eleitoral dar imediata ciência do fato à Secretaria Municipal de Educação.



§ 1º A Secretaria Municipal de Educação levará o caso de que trata este artigo ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal que, respaldado pelo órgão da Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica decidirá sobre a anulação do processo eleitoral ou pelo seu arquivamento.



§ 2º Se a decisão de que trata o parágrafo anterior for pela anulação do processo eleitoral, aplicar-se-á sanções administrativas, se for o caso, nos seguintes termos:



I - Caso seja servidor público, será instaurado sindicância e, se for o caso, abrir-se-á processo administrativo disciplinar, imputando-lhe as penalidades dispostas na Lei Municipal n.º 1.031 de 24 de dezembro de 1997 e suas alterações.



II - Caso não seja servidor público, abrir-se-á processo administrativo, observado a ampla defesa, cujo relatório conclusivo será encaminhado ao Ministério Público Estadual da Comarca de Lima Duarte para os devidos procedimentos.



Art. 38 Se os dois ou mais candidatos obtiverem a mesma votação a Comissão Organizadora Eleitoral seguirá os seguintes critérios eliminatórios para desempate:



I – O mais antigo na unidade escolar;



II – O mais antigo na regência escolar;



III – O mais idoso.



Art. 39 Concluídos os trabalhos escrutinatórios e após a elaboração, leitura, aprovação e assinatura da ata circunstanciada, todo o material deverá ser entregue pela Mesa à Comissão Organizadora Eleitoral, que se reunirá em seguida para:



I - Verificar a regularidade da documentação do escrutínio;



II - Verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;



III - Decidir sobre as eventuais irregularidades registradas em ata;



IV - Registrar no formulário “Resultado Final” a soma dos votos válidos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos.



CAPÍTULO VII

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS



Art. 40 Os candidatos que se sentirem prejudicados no decorrer do processo eleitoral de indicação, poderão pedir reconsideração ao Presidente da Comissão Organizadora Eleitoral e interpor recurso à Secretaria Municipal de Educação.



§ 1º O prazo para o pedido de reconsideração, de que trata o caput deste artigo, será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do resultado da eleição.



§ 2º A Comissão Organizadora Eleitoral, ao receber o pedido de reconsideração, terá 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento, para emitir sua decisão, reconsiderando ou não o pedido do candidato.



§ 3º Caso não seja reconsiderado o pedido do candidato, este terá 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação da decisão da Comissão Organizadora Eleitoral, para interpor recurso direcionado à Secretaria Municipal de Educação.



§ 4º A Secretaria Municipal de Educação decidirá sobre o recurso no prazo máximo, improrrogável, de 10 (dez) dias.



CAPÍTULO VIII

DA DESTITUIÇÃO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR



Art. 41 A exoneração do cargo em comissão de Diretor Escolar ou de Coordenador de Escola poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:



I – Condenação em processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurado o direito de defesa, e face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional, capituladas na Lei Municipal nº 1.031, de 24 de dezembro de 1997 e suas alterações.

II - Após deliberação em assembleia geral da Comunidade Escolar convocada pelo Colegiado Escolar, para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo com assinatura de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar;

III – Com o término do exercício de que trata o art. 21 desta Lei.



§ 1º O processo administrativo disciplinar de que trata o inciso I deste artigo, será precedido de sindicância e se desenvolverá conforme disciplina da Lei Municipal nº 1.031 de 24 de dezembro de 1997 e suas alterações.



§ 2º A Assembleia de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Colegiado Escolar num prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após a ciência da infração disciplinar ou irregularidade funcional.



CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 42 A eleição para o cargo em comissão de Diretor Escolar para a gestão 2018/2019 ocorrerá excepcionalmente até o mês de novembro de 2017.



CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 43 Na hipótese de afastamento temporário do Diretor Escolar ou Coordenador de Escola será designado pela Secretaria Municipal de Educação, um substituto, que será nomeado interinamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que receberá a remuneração do cargo em comissão correspondente, relativo ao período de exercício.



Parágrafo único. Quando ocorrer a recusa ou desistência daquele investido no cargo em comissão de Diretor Escolar ou Coordenador de Escola, o Chefe do Poder Executivo Municipal procederá, a sua escolha, a livre nomeação de pessoa ou servidor público, até que vença o mandato para que haja outra eleição.



Art. 44 O candidato eleito e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entrará em exercício no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.



Parágrafo único. A data a que se refere este artigo é improrrogável ensejando o ato de exoneração a recusa do Diretor Escolar à entrada em exercício, sendo para tanto, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação do Diretor Escolar.



Art. 45 O servidor público investido no cargo em comissão de Diretor Escolar ou no cargo de Coordenador de Escola, prestará contas de suas atividades e dos eventos promovidos pela escola, sempre, no final do exercício financeiro e quando de sua exoneração.



Parágrafo único. Constará da prestação de contas, além de outros dados que seja importante para o Diretor Escolar e Coordenador de Escola, o relatório na íntegra da Caixa Escolar, do acervo documental, do inventário patrimonial e do material da unidade de ensino, extraindo-se cópia a ser encaminhada à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lima Duarte.



Art. 46 Fica extinto o cargo em comissão de Professor Coordenador, quando vagar. 



Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação, ouvida a Comissão Organizadora Eleitoral.  



Art. 48 Fica revogada no todo a Lei Complementar n°. 03/2009 e Lei Complementar n°. 04/2009.  



Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Lima Duarte, 17 de novembro de 2017.

Geraldo Gomes de Souza- Prefeito Municipal

Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 17/11/2017.

open original →