| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2018 |
| Date | 2018-10-17 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Cultura no que menciona. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.891/2018 Institui o Conselho Municipal de Cultura no que menciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Lima Duarte. § 1º O Conselho Municipal de Cultura é um órgão de cooperação governamental vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamenta. § 2° O Conselho Municipal de Cultura de Lima Duarte poderá ser identificado pela sigla CMC-LD. Art. 2° O CMC-LD terá sua sede na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado, sendo instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador e fiscalizador que objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural no nosso município. Art. 4º O CMC-LD terá como base as leis pertinentes ao tema, as resoluções e deliberações por ele editada, e os princípios postulados pelos Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura, sendo atuante na formulação de estratégias e no controle da execução das Políticas Públicas de Cultura, em consonância com o Plano Diretor Participativo de Lima Duarte. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho. Art. 5º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais. Art. 6º O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. CAPÍTULO III DA FINALIDADE Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura de Lima Duarte terá por finalidade: I – O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente; II – Contribuir para definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada; III – Promover e democratizar a ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; IV – A integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais incentivados; V - Promover, de forma prioritária os projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; VI - Promover, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município.VII – Colaborar na articulação das ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; VIII - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e transitórias, e pesquisas na área da cultura; CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 8º Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura; II – Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III – Aprovar o Regimento Interno do CMC-LD; IV - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desporto e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI – Articular com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII – Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII – Negociar com o Governo do Estado de Minas Gerais, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo Conselho Municipal; IX – Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; X - Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII - Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. XIII - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIV - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-cultural; XV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município; XVI - Estudar e sugerir medidas que visem expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal do Turismo e Cultura; CAPÍTULO V Seção I Da Composição e da organização do Conselho Art. 9º O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida a seguir: I – Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal; II - Produtores Culturais – área a ser composta por representantes indicados no Regimento Interno; III – Sociedade Civil Organizada – integrada por representantes indicados no Regimento Interno. § 1º O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. § 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. § 3º Cada área representada indicará 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno. Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Cultura é composta pelos seguintes órgãos colegiados: I – Diretoria II – Secretaria Geral; III – Plenário; IV - Comissões Temáticas; V - Câmaras Setoriais. Art. 11. Suprimido. Seção II Da Diretoria Art. 12. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Cultura é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. Art. 13. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura de Lima Duarte é exercida pelo Presidente, que em sua ausência e impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente. § 1° Em caso de impedimento permanente do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá suas funções o Conselheiro de mais idade com o fim único de convocar reunião para eleger a Diretoria que completará a gestão em curso. § 2° O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos Conselheiros Titulares para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição. § 3° Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente serão exigidos a presença e o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade. Art. 14. Compete à Presidência do CMC-LD: I - Coordenar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias; II - Convocar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas os membros do Conselho Municipal de Cultura para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho; III - Apresentar anualmente relatório das atividades do Conselho Municipal de Cultura para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal; IV - Representar condignamente o Conselho Municipal de Cultura de Lima Duarte em suas relações externas, em juízo ou fora dele; V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Cultura; VI - Por em discussão as atas das sessões e os pareceres do Conselho Municipal de Cultura, encaminhando estes para os devidos fins; VII - Assinar as correspondências ou comunicações expedidas pelo Conselho Municipal de Cultura; VIII - Assinar atas das sessões, pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Cultura e dar-lhes publicidade; IX - Promover a negociação política e administração operativa, visando a execução das decisões do Conselho; X - Comunicar ao Gestor Público Municipal as faltas às sessões do Conselho Municipal de Cultura dos membros da Administração Pública Municipal. Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Cultura: I - Representar o Presidente em seus eventuais impedimentos; II - Substituir o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou falecimento, concluindo o mandato em curso; III - Desempenhar outras atribuições pertinentes para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. Seção III Da Secretaria Geral Art. 16. A Secretaria do Conselho Municipal de Cultura será exercida por servidor público municipal especialmente designado para esse fim. Art. 17. Compete à Secretaria Geral: I - Organizar e manter atualizado o cadastro da classe cultural de Lima Duarte e dos membros do Conselho Municipal de Cultura; II - Elaborar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Cultura; III - Organizar a correspondência dirigida ao Conselho Municipal de Cultura, bem como no início de cada reunião prestar contas das correspondências recebidas e expedidas; IV - Atualizar e organizar fichários, notas à imprensa e documentos no âmbito das atribuições do Conselho Municipal de Cultura; V - Dar publicidade do cronograma de atividades do Conselho Municipal de Cultura; VI - Manter a comunicação entre o Plenário do Conselho Municipal de Cultura e as Comissões Temáticas e Câmaras Setoriais; VII - Fornecer subsídios para as Comissões Temáticas e Câmaras Setoriais; VIII - Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho Municipal de Cultura no cumprimento de suas atribuições e/ou na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos conselheiros para conhecimento; IX - Pesquisar e buscar informações relativas a atualizações legais vigentes. Seção IV Do Plenário Art. 18. O Plenário do Conselho Municipal de Cultura é o órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e na ausência destes por seus respectivos suplentes. I - Na ausência definitiva do Titular a vaga será automaticamente assumida pelo Suplente; II - A ausência não justificada a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas de ambos os membros, titular e seu respectivo suplente, resultará na automática exclusão dos mesmos, ficando o respectivo segmento sem representação até a próxima eleição a ser realizada em um Fórum Setorial ou Conferência Municipal, o que ocorrer primeiro; III - O mesmo critério de exclusão será aplicado aos representantes do Poder Público, os quais serão imediatamente substituídos por indicação do Gestor Público Municipal; IV - Cabe ao conselheiro titular, em caso de impedimento em comparecer à sessão ordinária ou extraordinária, convocar o seu respectivo suplente. Art. 19. Compete aos conselheiros integrantes do plenário: I - Manifestar e votar sobre todas as matérias de competência do Conselho Municipal de Cultura; II - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Cultura, justificando quando de uma eventual ausência; III - Requerer que constem em pauta assuntos que devam ser objetivo de discussão e deliberação do Conselho Municipal de Cultura, bem como preferência para exame de matéria urgente; IV - Votar e ser votado para integrar a diretoria do Conselho Municipal de Cultura; V - Representar o Conselho Municipal de Cultura quando designado pelo plenário e/ou presidência; VI - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do plenário; VII - Apresentar projetos e formular moções e proposições no âmbito de competência do Conselho Municipal de Cultura; VIII - Propor a criação de Comissões Temáticas permanentes ou provisórias; IX - Propor alterações no Regimento Interno. Seção V Das Comissões Temáticas Art. 20. As Comissões Temáticas serão compostas por 04 (quatro) conselheiros, e serão norteadoras das ações do Conselho Municipal de Cultura, sendo efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as Políticas Públicas de Cultura. Art. 21. Compete às Comissões Temáticas: I - Promover a discussão das questões que lhe forem propostas; II - Remeter ao plenário as conclusões acerca do tema, para que este delibere; III - Informar a secretária geral sobre o andamento do seu trabalho; IV - Solicitar à secretaria geral que assessore seu trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma o material para o desempenho das suas funções; V - Encaminhar ao Conselho Municipal de Cultura regularmente as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas; VI - Eleger um coordenador e um relator. Art. 22. As Comissões Temáticas constituídas para a realização de atividades específicas, serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos. Seção VI Das Câmaras Setoriais Art. 23. As Câmaras Setoriais são instâncias de natureza técnica e consultiva, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, competindo-lhes: I - Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência; II - Apreciar processos e emitir pareceres em matéria de sua competência; III - Realizar outras atividades na esfera de sua competência, solicitadas pela presidência ou pelo plenário; IV - Implementar mecanismos de interação com pessoas, grupos e organizações da comunidade envolvidas com cada área setorial. Art. 24. As Câmaras Setoriais serão compostas por 02 (dois) conselheiros. Seção VII Do Funcionamento Art. 25. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á trimestralmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado. Art. 26. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias com um quórum de maioria simples do total de seus membros. Parágrafo Único. O quórum de maioria simples representa 09 (nove) membros. Art. 27. Os Conselheiros poderão manifestar-se sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição. Parágrafo Único. A mesa estabelecerá, em conjunto com o plenário tempo de exposição oral a cada reunião. Art. 28. As Reuniões Plenárias do Conselho Municipal de Cultura funcionarão da seguinte forma: I - Abertura e verificação do número de presentes com direito a voto; II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - Leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições; IV - Discussão e deliberação sobre as matérias em pauta; V - Indicação de pauta da reunião subsequente. Seção VIII Dos Conselheiros Art. 29. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não governamentais será votada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição. § 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s). § 2º. O Secretário Municipal de Turismo e Cultura será membro nato do Conselho. § 3º. Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de conhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO VIII Das Disposições Transitórias Art. 30. A eleição para composição do CMC-LD para a gestão 2019/2021 ocorrerá excepcionalmente até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 31. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 32. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento interno do Conselho. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 17 de outubro de 2018. Geraldo Gomes de Souza Prefeito Municipal Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 17/10/2018.