| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1931 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.016/1997 na forma que menciona. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.931/2019
Altera a Lei Municipal nº 1.016/1997 na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXIII ao XXIX ao art. 2º da Lei Municipal n° 1.016/1997, com as seguintes redações:
XXIII - Emitir parecer ou opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, alteração ou construção de planos de zoneamento ambiental e ecológico econômico, plano diretor, plano orçamentário, plano plurianual, plano de desenvolvimento sustentável ou qualquer outro plano estratégico de gestão municipal, em matérias relacionadas à gestão ambiental local;
XXIV - opinar e emitir pareceres, quando consultado pela administração pública, por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por munícipes, sobre questões ambientais gerais ou especiais, bem como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente;
XXV - estabelecer normas para licenciamento de empreendimento de pequeno ou médio potencial poluidor (classe 01, classe 02) e parcelamento de solo urbano;
XXVI - classificar empreendimentos de pequeno ou médio potencial poluidor (classe 01, classe 02) e parcelamento de solo urbano quando a necessidade local;
XXVII - aprovar e expedir licenciamento de empreendimento de pequeno ou médio potencial poluidor (classe 01, classe 02) e parcelamento de solo urbano após análise técnica dos referidos documentos pertinentes:
autorização e regras para corte, poda e supressão de vegetação e intervenções em Área de Preservação Permanente (APP);
extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção; extração de água mineral ou potável de mesa;
industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas;
fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido;
fabricação de água ardente;
estação de tratamento de água para abastecimento;
estação de tratamento de esgoto sanitário;
aterro sanitário, inclusive aterro sanitário de pequeno porte – ASPP;
estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos;
unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos;
loteamento do solo urbano, exceto distritos industrias e similares;
dragagem para desassoreamento de corpos d’água
parques cemitérios;
central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto agrotóxicos;
central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação de componentes, que não implique exposição de resíduos perigosos;
unidade de transferência de resíduos de serviços de saúde – UTRSS;
áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos;
postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação;
horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas);
Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura;
Avicultura;
Suinocultura;
Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares ovinos e caprinos, em regimento extensivo e em regime de confinamento;
Agricultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede;
Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada.
XXVIII - exigir de empreendimentos, dos órgãos da Administração Pública ou de particulares, quando entender necessário o cumprimento de condições para concessão de alvará de localização e funcionamento, inclusive estudos e relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança ou verificar a ocorrência de riscos a qualidade ambiental, a elaboração de planos de recuperação ambiental, projetos de compensação ou mitigação, e outros documentos técnicos pertinentes e necessários;
XXIX - fiscalizar o cumprimento das normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos Poderes Públicos responsáveis, a aplicação administrativa e a adoção de medidas necessárias ao encerramento ou inibição de atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
Art. 2º Fica alterado o art. 4º e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 1.016/1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria de Obras, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Lima Duarte/MG;
g) 04 (quatro) representantes de Órgão da Administração Pública Estadual ou Federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Militar do Meio Ambiente, IEF, EMATER ou DEMAE;
II – REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL:
03 (três) representantes de gestores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
02 (dois) representantes de entidades civis/Associações de Moradores, criadas com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores e com atuação no município;
02 (dois) representantes de entidades civis/ONGE e/ou OSCIPS criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município;
01 (um) representante do corpo docente de Ensino Superior ou Ensino Profissional, cuja entidade tenha sede no município e cursos vinculados com a área ambiental.
Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal n° 1.016/1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência.
Parágrafo único. O suplente referido no caput será indicado pelos órgãos e entidades nominadas no art. 4º.
Art. 4º Fica alterado o art. 10 da Lei Municipal n° 1.016/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do representante da entidade no CODEMA.
Art. 5º O CODEMA atuante na data em que entrar em vigor a presente lei terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realizar nova instalação com a composição de membros conforme determinado pelo art. 2º.
Art. 6º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua nova instalação, o CODEMA revisará seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º Fica revogado o art. 9º da Lei Municipal n° 1.016/97.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, MG, 14 de outubro de 2019.
Marcelo Rodrigues de Freitas
Presidente da Câmara
Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Câmara Municipal de Lima Duarte – em 22/10/2019.