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norma nº 1909/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1909 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaDispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.909/2019



Dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, com base no disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, no art. 51, inc. IV da Lei Orgânica Municipal e nos art. 30 e 40, ambos da Lei Municipal nº 1.825/2016, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual das remunerações e da gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

Art. 2º Ficam reajustadas em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) as remunerações dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo a última remuneração do servidor do ano de 2018.

§ 2º O percentual de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º Ficam reajustadas em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) a gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo o valor pago no mês de dezembro do ano de 2018 a título de gratificação de função.

§ 2º O percentual de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Art. 4º Nos casos em que a remuneração do servidor, após a aplicação do percentual a que se refere esta lei, for inferior ao salário mínimo nacional, será este mínimo assegurado com base no art. 7º, inc. IV e seguintes, da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Não se aplica a revisão prevista no art. 1º desta lei aos cargos públicos que tiveram seus vencimentos revistos no mês de janeiro de 2019, para fins de adequação ao salário mínimo, nos termos do Decreto nº 9.661, de 01 de janeiro de 2019, que regulamentou a Lei Federal nº 13.152, de 29 de julho de 2015.

 Art. 6º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1.01.00.01.031.029.2.0002.3.1.90.11/3.1.90.13. e 1.01.00.01.031.029.2.0003.3.1.90.11/3.1.90.13.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.



Lima Duarte, MG, 25 de março de 2019.



Geraldo Gomes de Souza - Prefeito Municipal



Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 25/03/2019.

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