| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2014 |
| Date | 2014-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.752/2014 Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Lima Duarte, suas Autarquias e Fundações Públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os representantes da Fazenda Pública Municipal ficam autorizados a promover acordos em processos judiciais e extrajudiciais em que o município de Lima Duarte, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor da alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, estabelecidos pela Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por representantes da Fazenda Pública Municipal: o Procurador Geral do Município e os demais Procuradores constituídos na forma legal. § 2º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo. § 3º Os acordos celebrados em razão desta Lei deverão ser publicados na forma estabelecida pela legislação municipal em vigor, e, remetida cópia para conhecimento do Poder Legislativo em até trinta dias após sua efetivação. Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: as ações de mandado de segurança por atos de improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. §1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação, de divisão e de demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos e desde que o valor do acordo não exceda ao estabelecido no caput do artigo 1º. §2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. §3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput d o artigo 1º, desta Lei. §4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária, homologação através de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo e serão precedidos de avaliações, de laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. §5º Suprimido. Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 11 de junho de 2014. Arzenclever Geraldino Silva Prefeito Municipal Diomar Fagundes Alves Secretário de Administração Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 11/06/2014 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte.