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norma nº 1966/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1966 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.966/2020



Dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, com base no disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, no art. 51, inc. IV da Lei Orgânica Municipal e nos arts. 30 e 40, ambos da Lei Municipal nº 1.825/2016, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o índice de reajuste e a concessão de revisão geral anual das remunerações e da gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

Art. 2º Ficam reajustadas em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) as remunerações dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo a última remuneração do servidor do ano de 2019.

§ 2º O percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

Art. 3º Ficam reajustadas em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) a gratificação de função dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo.

§ 1º O percentual fixado no caput deste artigo terá como base de cálculo o valor pago no mês de dezembro do ano de 2019 a título de gratificação de função.

§ 2º O percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) é resultante da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º Nos casos em que a remuneração do servidor, após a aplicação do percentual a que se refere esta lei, for inferior ao salário mínimo nacional, será este mínimo assegurado com base no art. 7º, inc. IV e seguintes, da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Não se aplica a revisão prevista no art. 1º desta lei aos cargos públicos que tiveram seus vencimentos revistos no mês de janeiro de 2020, para fins de adequação ao salário mínimo, nos termos da Lei Federal nº 13.152, de 29 de julho de 2015.

 Art. 6º As despesas decorrentes do reajuste a que se refere esta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1.01.00.01.031.029.2.0002.3.1.90.11/3.1.90.13. e 1.01.00.01.031.029.2.0003.3.1.90.11/3.1.90.13.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

Lima Duarte, MG, 18 de março de 2020.



Geraldo Gomes de Souza - Prefeito Municipal



Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 30/03/2020

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