| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Dá Outras Providências. |
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Lei Municipal nº 1.233/2004 Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Dá Outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para O custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município na âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação publica. Art. 4º - A Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, em MWh, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal - Kwh Da Tarifa de IP R$ 0 a 30 Isento Isento 31 a 50 Isento Isento 51 a 100 2,00% R$3,63 101 a 200 5,00% R$9,08 201 a 300 6,00% R$10,90 Acima de 300 7,00% R$12,72 Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesa com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. § 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. § 2º - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com eventuais despesas com prestação de serviços de arrecadação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, nos termos caput deste artigo. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. No que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário. Lima Duarte, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004. ARZENCLEVER GERALDINO SILVA - Prefeito Municipal MARIA DAS GRAÇAS DE PAIVA MAUTONE CAMPOS - Chefe de Gabinete Publicado por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal em 30/12/2004. Prefeitura Municipal de Lima Duarte.