| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1757 / 2014 |
| Date | 2014-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE NO CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO DO VALE DO PARAIBUNA – CIMPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.757/2014 Dispõe sobre a autorização para participação do município de Lima Duarte no Consórcio Multifinalitário do Vale do Paraibuna – CIMPAR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a participação do município de Lima Duarte no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO VALE DO PARAIBUNA - CIMPAR, a ser firmado com os seguintes municípios: Aracitaba, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bom Jardim de Minas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Itamarati de Minas, Juiz de Fora, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santana do Deserto, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Jacutinga, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Silverânia, Simão Pereira e Tabuleiro, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de Iluminação Pública, Serviços de Inspeção Municipal, Meio Ambiente, Resíduos Sólidos, Saneamento Básico, Recursos Hídricos, Educação, Habitação de Interesse Social, Infraestrutura Urbana, Cultura, etc., visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. §1º. A autorização prevista neste artigo não dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. §2º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. §3º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterá em contrato de Consórcio Público. Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos moldes da Lei 11.107/05. Art. 3º Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos, desde que ocorra por ato devidamente justificado do Chefe do Poder Executivo e, com anuência expressa do servidor. Parágrafo único. A cessão prevista no caput obedecerá as formalidades estabelecidas na legislação vigente e, o ato administrativo que o efetivou deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua assinatura, para conhecimento. Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. §1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. §2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º A fiscalização dos atos do Poder Executivo no que seja pertinente a sua participação no Consócio em epígrafe se dará nos termo da Lei Orgânica Municipal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 08 de julho de 2014. Arzenclever Geraldino Silva Prefeito Municipal Diomar Fagundes Alves Secretário de Administração Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 08/07/2014 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte.