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norma nº 1922/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1922 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaDispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD, no que menciona.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Lei Municipal Ordinária Nº 1922 /2019
Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema
Municipal de Transporte € Trânsito, cria o Conselho
Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal
de Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e
Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações de Lima Duarte - JARI/LD, no que menciona.
A Câmara Municipal de Lima Duarte - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, no
uso de minhas atribuições, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 1º Esta lei disciplina a municipalização do trânsito e transporte no Município de
Lima Duarte observados os princípios da Constituição Federal, Legislação Federal e
Estadual.
81º, A municipalização visa atender:
1-0 inciso VII do art. 30 da Constituição Federal de 1988;
| - A Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, em especial os aris. N eZá;
HI- O interesse da Administração em integrar as ações a nível Municipal às diretrizes
definidas a nível Federal e Estadual;
IV- A inclusão do Município no Sistema Nacional de Trânsito,
$ 2º. A abrangência da municipalização do trânsito e transporte é determinada por
normas gerais destinadas ao planejamento, organização, direção, coordenação,
execução, infrações, penalidade, delegação e controle da prestação de serviços de
interesse do trânsito e transporte particular, coletivo e individual de passageiros.
g 3º. Dentre as normas e serviços constantes deste artigo os efeitos legais decorrentes
serão também aplicados no transporte público prestado diretamente ou por
delegação.
Art 2º. Fica instituído, nos termos desta lei o Sistema Municipal de Transporte e
Trânsito de Lima Duarte — SMTTLD, bem como criado o Conselho Municipal de
Transporte e Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e o
Fundo Municipal de Trânsito.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
81º. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte tem por objetivo
implementar política de educação, normatização e fiscalizacão do transporte e
trânsito no Município, integrada com a União e Estado de Minas Gerais.
$ 2º. A municipalização do trânsito é o processo legal, administrativo e técnico, por
meio do qual o Município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes
servicos:
serviços:
1- Engenharia:
a) definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de
segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e
estacionamento de veículos de tração amimai, entre ouúiras,
b) planejamento da circulação de pedestres e veículos, de orientação de trânsito, de
tratamento ao transporte coletivo, entre outros;
c) projeto de área, compreendendo mão de direção, segurança, pedestres, sinalização,
de corredores de transporte coletivo, faixas exclusivas, localização de pontos de
ônibus, prioridade em sematoros, de pontos críticos,
d) implantação e manutenção da sinalização;
e) operação de trânsito;
f) análise de edificações geradoras ou atratoras de trânsito de veículos ou de
pedestres;
g) autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no
trânsito.
Il - Fiscalização:
a) exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades
cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente
estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através dos meios
eletrônicos e não eletrônicos;
b) autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação
e credenciamento de agentes de fiscalização
II - Educação de trânsito:
a) a criação obrigatória de área de educação de trânsito e da escola pública de
trânsito conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
b) ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos,
c) introdução do tema trânsito seguro nas ações rotineiras das pessoas de todas as
faixas etárias, através de linguagem específica.
IV - Levantamento, análise e controle de dados estatísticos de acidentes, com vítima,
mortos em acidentes, volume de veículos por tipo, volume de pedestres, dentre
outros.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
V »- Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari, com a criação de Jari,
nomeacão de seus membros, aprovação do regimento interno, suporte técnico e
administrativo.
8 3º. A gestão do trânsito urbano e rural, prevista principalmente no artigo 24 do
CIB, depende do relacionamento dos órgãos ou entidades municipais de trânsito,
não só com os outros órgãos do Sistema À al de Trânsito - SNT, mas, também,
com vários outros setores, como o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa,
as organizações não governamentais, dentre outras, que precisam conhecer e
participar dessa gestão, mesmo que de forma indireta.
Au 00 A Gitoma Manicina! de Transporte e Transit da Tima Tmarta fair O
ATL 5. U dislenita Municipal de iransporie é tiaibito ue Lilia L/Udrve Lent VS
seguintes objetivos:
I - Organização e prestação serviço público municipal de transporte coletivo e
especial;
Il - impiementação e gerenciamento dos serviços de transporte coletivo e especial no
Município;
HI - Garantia da participação da sociedade na definição e acompanhamento das
diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito;
IV - Garantia da compatibilidade entre os Sistemas de Transporte e Trânsito;
V - Zelo pelo cumprimento da legislação e das normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições, conforme expresso no art. 24 da Lei Federal nº. 9.503/1997 - Código de
Trânsito Brasileiro;
VI - Implantação, manutenção e operação do Sistema de Sinalização, bem como dos
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VII - Planejamento, elaboração de projetos, regulamentação e operação do trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promoção do desenvolvimento da circulação e
da segurança dos usuários;
vIII - Coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas,
IX - Fixação de diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
X - Aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada
prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
XI - Implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias púbricas,
XI - Arrecadação dos valores provenientes de estadas e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - Credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de
carga indivisível;
XIV - Estabelecer as diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental, à educação para o trânsito, e à
fiscalização do seu cumprimento;
Preteitura Municipal de Lima Duarte — MG
XV - Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de transporte e trânsito;
XVI - Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do
sistema.
Art 4º. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Li uarte é O
de órgãos do Município que têm por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infração e de
recursos, e aplicação de penalidades, relativos ao transporte e trânsito no Município.
a Duarte é o conjunto
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte os
seguintes órgãos e Fundo:
1 - Supervisão de Transporte ou Trânsito;
1 - Conselho Municipaí de Iransporte e Iransito;
HI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARI/LD;
IV - Fundo Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO
Seção 1
DA SUPERVISÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 6º. Fica a Supervisão de Transporte e Trânsito inserida como órgão municipal
integrante do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com o art. 8º do
Código de Trânsito Brasileiro e art. 1º da Resolução nº. 296, de 28 de outubro de 2008,
emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
$1º. Compete à Supervisão de Transporte e Trânsito, sem prejuízo as demais
atribuições estabelecidas na lei municipal:
1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
HI - Prestar serviços de organização e gerenciamento dos transportes e trânsito no
âmbito municipal;
IV- Implantar, manter e operar O sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
V - Coletar dados estatísticos e eiaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
vI- Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
vVIL-Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste O ódigo, no exercício regular do
poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso
coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em
estacionamentos;
VII -Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas nesta Lei e no CTB, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX- Fiscalizar, aútuar é aplicar as penalidades é iédidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
Xi-Impiantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias,
XIl-Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
xII- Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIV-Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XVI- Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
ordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XvVIL-Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVvII-Suprimido
XIX- Suprimido
XX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Listado,
sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além
de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
xXil- Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos;
XXIII- Administrar e fiscalizar os serviços de:
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
a) Transporte público de ônibus e táxi;
b) Transporte especial;
c) Transporte de cargas - caminhões de aluguel;
d) Terminal Rodoviário urbano;
e) Transporte escolar e fretamento.
XXIV - Assessorar, planejar e executar:
a) Educação de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
b) Estatística de trânsito e transporte.
XXV - Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
a) Na política de tránsito, quanto ao uso do solo e segurança,
b) Na Política de transporte, quanto à otimização dos serviços, para melhor
atendimento ao público;
c) Na Política tarifaria.
XXVI - Exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de transito,
educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução
nº. 560/2015-CONTRAN.
XXvII - Regulamentar as áreas de estacionamento;
XXVIII - Controlar e administrar o pátio de recolhimento de veícu los;
XXIX - Promover, acompanhar licitações, concessões, permissões e fiscalizar a
execução dos contratos, referentes a todos os meios de transporte público;
XXX = Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares, para
atender bairros de grande concentração populacional, os distantes dos corredores
principais e/ou de áreas povoadas;
XXXI - Redimensionar o Sistema de Transporte coletivo, através de pesquisas;
XXXII - Fiscalizar e orientar o trânsito, dentro de sua competência, através de
agentes fiscais de trânsito por ela credenciados, ou pela Polícia Militar, mediante
convênio.
$ 2º. Caberá ao responsável pela Supervisão de Transporte e Trânsito atuar como
autoridade de trânsito municipal,
Aa MO Nils obra oii evento que possa mnlecalanao mes ionbnqa neem na à V-
ATL 7. ineiuiúlia Ovia vu evento que possa pertui var OU iiucisumpur a E
circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem prévia permissão da Supervisão de Transporte e Trânsito.
81º. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra
ou do evento.
g 2º. Salvo em casos de emergência, a Supervisão de Transporte e Trânsito avisará a
comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com antecedência de 48
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
(quarenta e oito) horas, de qualquer interdição da via, indicando os caminhos
alternativos a serem utilizados.
83º, O servidor municipal, pela inobservância de quaisquer destas normas, por ação
ou omissão, responderá administrativamente pela irregularidade, impondo-se ação
de regresso quando dela resultar danos a terceiros e ressarcimento aos cofres
múblicos do evontuaic nroimízos
públicos de eventuais prejuízos.
Seção II
Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JAR/LD
Art. 8º. Fica criada no âmbito do Município de Lima Duarte a Junta Administrativa
de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARI/LD, responsável pelo julgamento
de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Supervisão de Transporte e
Trânsito.
Siº. À junta Administrativa de Recursos de infrações de Lima Duarte - JARI/LD é
um órgão colegiado, que compõem o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito,
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas
pelo Município ou outro órgão conveniado, em cumprimento as suas competências,
disposta no Código de Trânsito Brasileiro- CTB.
82º. A JARI/LD analisará os processos administrativos de sua competência,
decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando
ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.
83º. O município será responsável pela infraestrutura da JARI/LD, tomando todas as
providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento, inclusive com a
cessão e/ou contratação de servidores.
84º O Chefe do Poder Executivo designará pessoal habilitado do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal para atender aos serviços administrativos da Secretaria da
JARI/LD.
Art 9º. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes,
condo
senao:
1-01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
ii - 01 (um) representante servidor público municipal do órgão ou entidade que
impôs a penalidade;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
NT - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso |, ou quando indicado,
injustificadamente, não comparecer à 03 (três) reuniões consecutivas de sessão de
julgamento, quando da perda do mandado, será subetituído por um servidor público
habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
Art. 10. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor O colegiado por
inexistência de entidade representante da sociedade ligada à área de trânsito ou por
comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de
representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não
comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no inciso Hi será
substituído por um servidor público habilitado, que poderá compor a JARI/LD pelo
tempo restante do mandato.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 11. A nomeação dos integrantes da JARI/LD que funciona junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita
por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
$ 1º. Caberá aos membros componentes da Junta a elaboração do Regimento Interno
da TARI/LD que deverá ser publicado através de ato do Prefeito Municipal.
$ 2º, A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica
no seu desligamento imediato da JARI/LD.
8 3º. O mandato dos membros que compõem a JARI/LD sorá de M (um) ano,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 12. A JARI/LD aprovará o Regimento Interno próprio, onde constarão as
disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuições,
obedecidas sempre, às normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do
CONTRAN.
$ 1º. Das reuniões da JARI/LD, deverá resultar a elaboração de ATA, a qual constará
o transcurso da sessão, os dados dos recursos julgados contendo no mínimo as
seguintes informações:
I- Nome do recorrente;
II - Placa do veículo;
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WI - Número do auto de infração cometida;
IV - Síntese da justificativa apresentada, parecer devidamente fundamentado, entre
outros dados julgados interessantes para à transparência dos procedimentos.
8 2º, As decisões da JARI, deverão ser publicadas na forma disposta no art, 24 da
LOM e colocada à vista em mural público, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
es:
subsequentes à sessão, O anual doverá conter no mínimo as seguintes infor
ubsequentes à seccão, o qual deverá conter no mínimo as seguintes mos
1 - Nome do concorrente;
IT - Placa do veículo;
TI - Número do auto da infração cometido;
erra - a cnttta deloada
IV - Resultado da decisão julgada.
Art. 13. A JARI/LD deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução
CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento
interno da JAKI.
Art. 14. Compete a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte-
JARI/LD:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
WI - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário,
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
ras aos recursos, objetivando uma melhor an
informações complementares rel
da situação recorrida;
VI - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
VE - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IX - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e muita, por intrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
X - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar,
XI- Julgar recursos interpostos das decisões que impuserem penalidades por
infratores previstas na legislação de trânsito;
XU - Julgar as infrações cometidas na área jurisdicional do município;
XI - Credenciar-se no Conselho Ectadual de Trânsito (CETRAN), segundo
disposições estabelecidas por este Conselho;
XIV- Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito
Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XV - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção =» veículos e objetos e
escolta à qe veículos de cargas superdimensidnadas ou per 5
XVI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XvII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de muitas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XVIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XIX - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XX - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXI - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XXIII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XXIV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
anicinntcras ou om pela ey sua a ag ne ido da + no us im além de dar
XXV - Vistoria veículos que necessitem de autorização pesar pára transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação;
XXVI - Formular seu regimento interno segundo as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. O processamento e julgamento dos recursos obedecerão ao disposto
no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.
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CAPÍTULO HI
Do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 15. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito é órgão vinculado
diretamente à Supervisão de Transporte e Trânsito, e com ela atuará, conjuntamente,
no intuito de formular as diretrizes para a Política de Transporte e Trânsito no
âmbito do Município de Lima Duarte
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será órgão
consultivo no que se referir a questões envolvendo transporte, tráfego e trânsito
municipal.
Art. 16. Compete ao Conselho de Transporte e Trânsito:
T- Acompanhar a aplicação da Política de Transporte e Trânsito municipal,
II - Cooperar na implementação do programa municipal de transporte e trânsito;
iii - Acompanhar a apiicação dos recursos do Fundo Municipai de Transporte e
Trânsito;
IV - Acompanhar e avaliar a execução da Política e do Programa Municipal de
Transporte e Trânsito;
V - Elaborar seu Regimento Interno;
VI - Analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e
Trânsito, emitindo seu parecer;
VIL- Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VII - Acompanhar com os órgãos do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de
Lima Duarte.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, respeitadas as
disposições desta lei, terá sua atividade e seu funcionamento regulamentados por
Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual servirá de base normativa
para a elaboração do Regimento Interno daquele
Art. 17. Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto por 06 (seis)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
1-01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras;
H- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração;
II - 01 (um) servidor, com conhecimento em trânsito e transportes;
IV -01 (um) representante da Polícia Militar do estado de Minas Gerais;
V-01 (um) representante da Câmara Municipal de Lima Duarte;
vi - 01 (um) representante de empresas permissionárias e/ou concessionárias do
serviço de transporte coletivo de Lima Duarte.
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$ 1º. O representante da entidade referida no inciso VI, e seu respectivo suplente,
será eleito em assembléia realizada pela mesma, convocada para esse fim específico,
conforme estabelecido no Decreto Municipal.
8 2º. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Transporte e
Trânsito serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder
executivo Municipal,
8 3º. Não havendo manifestação das instituições para eleger seus representantes e
suplentes, no prazo determinado no Decreto Municipal, caberá ao Prefeito indicar e
nomear servidores que possuem vínculo com a classe.
8 4º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e
Trânsito não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse
público, para fins da legislação vigente.
8 5º. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes tera o prazo de Ul
(um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 18. Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta lei, em sua
primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma Comissão
para elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho
Municipal de Transporte e Trânsito, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias,
contados da publicação do Decreto Regulamentar desta lei.
Art. 19. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito terá uma coordenação,
constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão
eleitos entre seus membros, sendo que a vigência do seu mandato coincidirá com a
do Conselho.
Parágrafo 1 ú cinale or regue j ato le
Trânsito.
Art. 20. O Poder Executivo Minedeiipal pio pn a midi necessária para
o adequado funcionam Rnento do Conselho Municipal de Tra
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CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 21. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito ficará vinculado à Supervisão
de Transporte e Trânsito, sendo destinado a dar suporte financeiro aos programas de
desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 22. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - EMT terá natureza contabrl
própria e sua administração será acompanhada pelo Conselho de Administração,
constituído por 03 (três) membros, subordinados ao Prefeito Municipal, sendo assim
composto:
I- Diretor Presidente: membro da Supervisão de Transporte e Trânsito, indicado
pelo Supervisor e aceito pelo Prefeito;
II - Diretor Financeiro: membro da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo
secretário da pasta e aceito pelo Prefeito;
iii - Diretor Executivo: membro da Secretaria Municipai de Administração, indicado
pelo Secretário da pasta e aceito pelo Prefeito.
Art. 23. São atribuições do Conselho de Administração do fundo Municipal de
Transporte e Trânsito:
I - Acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito -
EMTT, estabelecendo a política de aplicação de seus recursos;
II - Aprovar anualmente um Plano operativo do FMTT, elaborado de acordo com as
políticas municipais de transporte e trânsito, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com a Lei Orçamentária Anual;
HI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito os demonstrativos
de receita e despesa do FMTT.
Art. 24. Compete ao Diretor Presidente:
I- Presidir o Conselho de Administração do EFMTT;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Transporte e Irânsito o Plano Operativo
Amual volativo ao recursos a cargo doa EMTT ameavado mala Cones ho do
Anual Teiauvo dos Tecursos à Cargo GO rvivisa, aprovauúo polo vibes uê
Administração;
HI - Submeter, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Transporte e
Trânsito, demonstrativo da receita e da despesa do FMTT, o inventário de seus bens
móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo;
Iv - Providenciar a inciusão de recursos no orçamento do FMTT, antes de sua'
aplicação;
V - Organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do FMTT, assim
como acompanhar sua execução;
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VI - Recomendar a readequação ou a extinção do FMT T, se necessário.
Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro emitir relatório de utilização dos recursos
colocados à sua disposição.
Art. 26. São atribuições do Diretor Executivo:
I - Elaborar o Plano Operativo Anual para a apreciação do Conselho de
Administração do EMTT;
I - Receber, instruir, emitir parecer e incluir na pauta das reuniões do Conselho de
Administração do FMTT quaisquer demandas ou expedientes relativos as atribuições
do Fundo,
HI - Preparar mensalmente a demonstração da receita e da despesa para a apreciação
dos demais membros do Conselho de Administração;
IV - Promover a fiscalização necessária à regular execução orçamentária do EMTT,
além de controlar os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
V - Encaminhar ao Diretor Presidente do Conseiho de Administração;
a) Mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas;
b) Bimestralmente, o inventário dos bens móveis e imóveis do EMTT;
c) Anualmente, o balanço geral do EMTT.
VI - Apresentar ao Diretor Presidente a análise e avaliação econômico-financeiro do
FMTT, evidenciadas nas demonstrações mensais;
VII - Executar outras tarefas afins que lhe forem confiadas.
Art, 27. Os recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito originar-se-ão:
I- De dotação e ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em
crédito adicionais;
II - De operações de crédito;
HH - Turos, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de
seus recursos;
IV - Toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou
jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenção, repasses e toda forma
de donativos em bens ou espécie;
V - Dos recursos alocados de órgãos, fundos ou entidades estaduais, federais ou
internacionais destinados a programas de transporte e trânsito;
VI - Dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento
operacional;
VII - De-resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições
VII - De resuitado decorrente de:
a) Comercialização de vale transporte, passes e outros subsídios;
b) Exploração publicitária do sistema de transporte e trânsito;
c) Penalidades aplicadas aos operadores do transporte público, coletivo e especial;
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d) Multas e outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, definidas
como sendo direito do Município;
e) Carga e descarga;
f) Estacionamento rotativo;
g) Parque de estocagem;
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«a de vistoria de veículos:
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo, quando necessário, serão
recolhidos através de documento próprio de arrecadação municipal, em conta
própria.
Art, 28. Os recursos do Fundo Municipal Transporte e Trânsito serão destinados a:
1 - Gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte
Público, coletivo e especial;
ll - Gerenciamento e operacionalização do trânsito, especiaimente nos serviços de
sinalização vertical, horizontal, proteção e segurança;
HI - Investimentos no sistema imobiliário permanente ou em equipamento rodante e
outros;
IV - Implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento e controle das ações referentes aos transportes e trânsito;
V - Programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VI - Campanhas educativas em conformidade com a Política Nacional de Trânsito e
orientação do DENATRAN.
Art. 29. As diversas receitas do EMTT previstas nesta lei, observada a programação
financeira, serão depositadas em bando oficial, em conta bancária denominada
Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT.
8 1º. O disposto no cant deste artigo não so aplica age recursos cujo instrumento de
convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que
os mesmos deverão ser depositados.
8 2º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por
cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art.
320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 30. Constituem ativos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito:
1 - Disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas
específicas.
1 - Direitos porventura constituídos;
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HI - Bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados.
Art, 31. São passivos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito:
1 - As obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou
funcionamento;
H -As despesas constituídas para execução de pro
e materiais relacionados a transporte e trânsito.
Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito integrar-se-á ao
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 33. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao transporte e trânsito,
observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LOA e os
princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 34. A Administração Pública Municipal fornecerá o suporte humano,
administrativo e técnico necessário ao funcionamento do FMTT.
Art. 35. Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico
referente às receitas do FMTT.
Art. 36. No caso de extinção do FMTT, os bens e patrimônio serão incorporados ao
patrimônio do Município de Lima Duarte, na forma da lei.
Art. 37. A contabilidade do FMTT terá por objetivo evidenciar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação
pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Para o exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, poderá
o Executivo, mediante lei específica, remanejar para a Supervisão de Transporte e
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Trânsito as aotações orçamenarias previstas para tais serviços «entro ao orçamento
da Administração Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma
legal.
Art. 39. A Prefeitura Municipal, através da Supervisão de Transporte e Trânsito, em
conjunto com os demais órgãos da Administração Pública Municipai, promoverá
campanhas de educação para o trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelos
Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, e de acordo com as peculiaridades
locais.
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Art, 40. A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino
de responsabilidade do Município de Lima Duarte, em articulação com o Governo do
Estado e Governo Federal.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. As norinas para à instituição e concessão de estacionamento
rotativo, no âmbito do Município, denominado área azul, deverá ser encaminhado
para análise do Poder Legislativo, por meio de projeto de lei ordinária, no prazo
estabelecido no caput.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias da Prefeitura Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 05 de julho de 2019.
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reraldo Gomes de Souza
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃ
| “AÇÃO NO QUADRO
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“FEITURA MUNICIPAL DE TINS BUAPTE

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