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norma nº 1954/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1954 / 2020
Date 2020-01-13
EmentaInstitui política de incentivo a atletas e paratletas.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 58. 140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.954/2020
INSTITUI POLÍTICA DE INCENTIVO A ATLETAS E
PARATLETAS.
A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei:
NTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Política de Incentivo
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a política de incentivo a atletas e paratletas praticantes
de desportos em diversas modalidades.
Art 2º- Esta lei estabelece uma política pública para fomentar a prática de
atividades esportivas no município de Lima Duarte.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei poderá ser implementada
mediante a concessão de auxílio financeiro na forma de bolsa ou patrocínio, de
acordo com as normas previstas nesta lei
Art. 3º - A presente lei recebe o nome de “Julio Cesar de Paula”, na qualidade
de representante histórico do esporte em Lima Duarte.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO
Seção I
DO PROGRAMA BOLSA-ATLETA E PARATLETA
Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Município de Lima Duarte, o Programa
Bolsa-Atleta e Paratleta, com o objetivo de valorizar e apoiar atletas é paratletas
de alto rendimento, incentivar jovens e desenvolver, por intermédio de projetos
específicos, a prática do esporte como meio de promoção social.
Art. 5º - O Programa Bolsa-Atleta e Paratleta será implementado mediante a
concessão de auxílio financeiro denominado bolsa-atleta e paratleta, em valor a
ser estabelecido pelo Poder Executivo anualmente, após análise de
disponibilidade financeira, constando esse valor em dotação orçamentária
nrámnria =
' Ci
es Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
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8 1º. O Programa atenderá às modalidades constantes dos programas da
Secretaria Municipal de Administração, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com
prioridade para aquelas em que o atleta ou paratleta vem apresentando melhor
desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais
de âmbito Municipal, Estadual, Nacional e Internacional.
$ 2º. A concessão da bolsa não gera vínculo laboral, trabalhista ou de qualquer
natureza entre o atleta beneficiado e a Administração Pública.
8 3º. A finalidade do benefício é incentivar e auxiliar os atletas e paratletas nos
gastos com educação, saúde, inscrições em competições, passagens,
hospedagem e alimentação para eventos esportivos, transporte urbano e
aquisição de material esportivo do beneficiado.
Art. 6º - A bolsa-atleta ou paratleta poderá ser concedida às seguintes
categorias:
| - atleta estudantil, relativa aos estudantes que participem com destaque dos
jogos escolares e universitários brasileiros, e ainda em competição esportiva em
âmbito regional;
HI - atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição
esportiva em âmbito nacional;
HL - atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de
competição esportiva no exterior.
Art. 7º - Para a concessão do auxílio a Secretaria Municipal de Administração,
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer publicará edital contendo as regras a serem
obedecidas pelos interessados.
Art. 8º - No edital deverá constar, no mínimo, a exigência dos seguintes
documentos:
| - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda;
II - autorização do pai ou responsável, no caso de atleta menor de 18 (dezoito)
anos de idade;
WI - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se menor de dezoito anos,
de que não possui qualquer tipo de patrocínio e que não recebe remuneração à
qualquer título;
IV - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de bolsa-
atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta está vinculado a ela, que se
encontra em plena atividade esportiva e que tomou parte em competição
esportiva de âmbito Municipal, Estadual, Nacional ou no exterior, no ano
AS
anterior ao pleito;
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V- tratando-se de pedido de bolsa-atleta na categoria estudantil, declaração da
instituição de ensino atestando que o atleta está regularmente matriculado, que
possui no mínimo 70% (setenta por cento) de frequência escolar e 70% (setenta
por cento) de rendimento escolar, com indicação do respectivo curso € nível de
estudo;
vI - calendário de competições em que irá participar no ano vigente do
Programa Bolsa-Atleta ou paratleta;
vII - plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas
esportivas para o ano de recebimento do bencetício.
Art. 9º - Para pleitear a concessão do Programa Bolsa-Atleta ou Paratleta, O
interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- possuir idade mínima de 08 (oito) anos;
]I - estar em plena atividade esportiva;
JH - ter participado de pelo menos 01 (uma) competição esportiva em âmbito
regional, estadual, nacional e/ou internacional no ano imediatamente anterior
àquele em que tiver sido pleiteado o benefício;
IV - residir no mínimo 01 (um) ano no Município de Lima Duarte ou
representar O Município nas competições oficiais;
V- não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI - ter renda familiar per capita de, no máximo, meio salário mínimo vigente;
VII - possuir cadastro ativo de atleta, emitido pelo Conselho Municipal de
Esportes;
VIII - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça
Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes,
inclusive punições de antidoping;
IX - comprovar orientação técnica com profissional da área de atuação.
8 1º. O candidato que porventura receber premiação em dinheiro deverá
declará-la para fins da concessão do bolsa-atleta.
$ 2º. Deverão ser observados pela Comissão para concessão do benefício os
valores percebidos pelo atleta ou paratleta à título de patrocínio eventual ou
regular.
8
83º. O atleta ou paratleta beneficiado com o Programa Bolsa-Atleta ou Paratleta
oferecerá, em contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome
e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem
como usará o brasão do Município de Lima Duarte em seus uniformes e nas
demais matérias de divulgação e marketing.
$ 4º. Com o deferimento da concessão do benefício do Programa Bolsa-Atleta ou
Paratleta, o beneficiário compromete-se a representar O Município ou entidades
municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da
PES
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte, desde que não ocorram, nas mesmas
datas, competições a nível estadual, nacional ou internacional consideradas
mais relevantes para o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva.
Art 10 - As solicitações do Programa Bolsa-Atleta e Paratleta serão
apresentadas para avaliação, parecer e aprovação da Comissão do Programa,
observadas as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte, as
disponibilidades financeiras é de dotação orçamentária, bem como, levando-se
em consideração o ranqueamento de cada atleta no ano anterior a solicitação.
Art. 11 - Fica instituída a Comissão do Programa Bolsa-Atleta e Paratleta, que
terá como função:
[= executar 0 trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e
concessão do bolsa atleta;
II - elaborar edital para a concessão do Bolsa atleta e paratleta;
II - conduzir o processo de seleção dos atletas;
III - apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa Atleta e
paratleta;
IV - determinar o cancelamento do benefício instituído por esta lei ao seu
beneficiário, em caso de descumprimento das normas previstas nesta lei e no
edital de seleção;
V - exigir do atleta ou paratleta a prestação de contas do benefício auferido;
Art. 12 - A Comissão do Programa Bolsa-Atleta e Paratleta será composta,
obrigatoriamente, por:
[= 01 (um) assistente social;
W = 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Turismo,
Cultura, Esporte e lazer;
WI = 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão do Programa será nomeada pelo Poder Executivo
Municipal através de portaria.
Art. 13 - O Atleta contemplado com o Programa firmará termo de compromisso
com o Município, no qual se comprometerá:
1- a prestar contas mensalmente dos + alores recebidos;
W = utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e
competições;
III - apresentar atestado de destaque atual regulamentado pelo Município, sob
orientação do órgão Gestor do Esporte;
IV - os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou
representantes legais, na forma da legislação civil;
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V- o Atleta que receber o auxílio por competição fica desobrigado a
comparecer ao órgão Gestor do Esporte para atender o que dispõe 0 inciso |
deste artigo, se comprometendo em realiza-la na forma desta Let.
Parágrato único. O beneficiado fica com a responsabilidade de construir seu
portfólio e acervo fotográfico, bem como encaminhá-lo ao órgão Gestor do
Esporte, como elemento de consolidação de seu cadastro, e procedimentos de
prestação de contas.
Art. 14 - O atleta ou paratleta beneficiado com a bolsa terá o prazo de 05 (cinco)
dias a contar da notificação, para assinatura do [ermo de Compromisso junto à
Secretaria Municipal de Administração, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sob
pena de perda do direito ao benefício.
Art. 15 - O Termo de Compromisso firmado entre a Secretaria Municipal de
Administração, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e O beneficiado deverá
conter, no mínimo:
1-a qualificação das partes;
Il - a categoria da bolsa;
II - as obrigações do atleta, destacando-se as seguintes:
a) cessão de uso de imagem,
b) utilização da logomarca do programa;
c) citação do benefício recebido em entrevistas concedidas pela atleta e
paratleta.
IV - as obrigações da Secretaria Municipal de Administração, Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer;
V-a vigência do termo;
vl-a forma como se dará a prestação de contas pelo beneficiário.
Art. 16 - A bolsa-atleta e paratleta será concedida mensalmente, por até 01 (um)
ano, respeitado o exercício financeiro.
Art. 17 - A bolsa será paga ao beneficiário ou seu responsável legal, no caso de
menor de dezoito anos, a partir do mês subsequente ao da assinatura do Termo
de Compromisso.
Art. 18 - O beneficiário do Programa fará a prestação de contas da aplicação dos
recursos à Comissão do Programa do Bolsa Atleta e Paratleta.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser encaminhada contendo
relatório de cumprimento do objeto, fotografias e reportagens.
Ga
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Art. 19 - Caso o Atleta ou paratleta sofra lesão durante a prática desportiva, ele
continuará a receber a Bolsa-Atleta, condicionado à disponibilidade
orçamentária e a laudo médico específico.
Art. 20 - Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados
g
para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para
eventos esportiv os, transporte u rbano, aquisição de material esportivo.
Art. 21 - Será automaticamente desligado do Programa O atleta que:
| - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas
competições prevista no projeto;
11 - quando convocado, não participar das competições, sem motivo justificável;
WI - transferir-se para outro Município, Estado ou País, após avaliação do
respectivo caso pela Comissão do Programa Bolsa-Atleta, salvo nos casos em
que, no Município, não haja condições para O desenvolvimento adequado do
atleta;
IV - sofrer punição disciplinar considerada grave, comprovada através de
documento oficial, pela Comissão do Programa Bolsa-Atleta, aplicada pela
Secretaria Municipal de Administração, [urismo, Cultura, Esportes e Lazer, por
federações ou entidades nacionais;
V - deixar de informar os valores percebidos à título de remuneração, benetício
ou premiação em razão da prática desportiva.
Parágrafo único. A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária
e perdurará enquanto O beneficiário atender às condições estabelecidas nos
critérios de avaliação.
Seção Il
DO PROGRAMA DE PATROCÍNIO A ATLETAS E PARATLETAS
Art. 22 - Fica instituído no Município de Lima Duarte o Programa de Patrocínio,
que consistirá no apoio financeiro a atletas e paratletas, por meio da Secretaria
Municipal de Administração, Turismo, Cultura, Esportes e Lazer.
81º. O Programa de Patrocínio tem como escopo:
1- valorizar e apoiar os atletas participantes do desporto profissional e de alto
rendimento;
II - incentivar valores;
[II - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante
a concessão de patrocínio;
IV - promover a inclusão social através da prática do Desporto;
si
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v - criar nos Atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de
hábitos saudáveis;
VI - intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
VII - fomentar à prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a
integração do Atleta à sociedade,
VII - divulgar as realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta
forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens Atletas.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder patrocínio em
dinheiro a atletas e paratletas.
Parágrafo único. Para efeitos do caput dos artigos 22 e 3 desta Lei, o desporto
profissional é prioritário, sendo a seleção dos atletas realizada de acordo com o
número de interessados cadastrados durante processo de chamamento
realizado pela Administração anualmente, no primeiro bimestre de cada
exercício financeiro.
Art. 24 - O patrocínio será concedido por evento esportivo € mediante a
comprovação da existência deste, o que deverá ser comunicado à Secretaria de
Administração, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer com a antecedência mínima
de 02 (dois) meses.
8 1º. O valor a ser repassado dependerá, além da disponibilidade financeira do
Município, da análise de cada caso concreto, ficando a cargo do atleta
beneficiado a comprovação das despesas necessárias à participação no evento
anunciado.
8 2º. Preferencialmente, competirá à Secretaria de Administração, Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer promover à concessão, fiscalização, controle e repasse
do auxílio financeiro previsto nesta Lei, mediante emissão de relatório
circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de prestação
de contas e cadastro dos beneficiários.
Art. 25 - Para a concessão do patrocínio deverá o atleta ou paratleta no ato do
requerimento apresentar:
1 - comprovante de inscrição e de recolhimento da taxa inerente à competição
e/ou evento;
11 - documento que ateste que a competição e/ou evento é reconhecido por
Federação ou Contederação;
HIT - documentos pessoais;
IV - documentos pessoais dos representantes legais, se menor de 18 (dezoito)
anos;
V - comprovante de residência neste Município com documento idôneo;
Cf
E
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v1 - comprovante de que os menores de 18 (dezoito) anos estão matriculados
em estabelecimentos de ensino;
VII - comprovante de que o atleta, com idade superior a 18 (dezoito) anos, tem
domicílio eleitoral nesta cidade.
Art. 26 - Para pleitear a concessão do patrocínio, como atleta ou paratleta, o
interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser federado ou associado à entidade fiscalizadora do seu esporte, e ainda,
ser referendado pela Secretaria Municipal de Administração, Turismo, Cultura,
Esportes e Lazer;
Il - ter participado de competições esportivas oficiais em até dois anos
imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteado a concessão do
patrocínio e/ou ser convidado para participar como atleta em eventos
realizados pela respectiva organização;
III - apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de
matrícula em instituição de ensino, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito)
anos de idade.
II - estar residindo no município de Lima Duarte pelo período MÍNIMO de 2
(dois) anos, salvo exceção prevista no art. 38, VII desta Lei.
IV - ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional e/ou internacional
na atividade em que esteja atuando;
V- manter uma boa imagem perante a sociedade, e não ser condenado em
quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de função pública,
ou contratação com os Poderes Públicos.
81º. Com o deferimento da concessão do patrocínio, o beneficiado compromete-
se a representar o Município, em competições ou eventos promovidos ou
considerados de interesse Municipal.
$ 2º, O beneficiado com o patrocínio oferecerá como contrapartida, autorização
para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e
anúncios oficiais do Município de Lima Duarte e demais matérias de
divulgação.
8 3º O cumprimento dos requisitos impostos neste artigo será analisado pela
Comissão do Programa de Patrocínio.
Art. 27 - O limite de valor a ser gasto anualmente a título de patrocínio será
fixado mediante Decreto.
81º. Poderá o Poder Executivo, para o cumprimento do estabelecido neste
artigo, efetuar o pagamento do patrocínio da forma que melhor lhe aprouver,
levando-se em conta a sua disponibilidade financeira.
a,
CIP
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82. Não poderão ser custeadas despesas com estadia e alimentação quando
estas já estiverem incluidas no valor cia inscrição ou quando o alojamento e/ou
alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do
evento esportivo.
Art. 28 - A concessão do benefício não gera vínculo laboral ou de qualquer
natureza com a Administração Pública Municipal.
Art. 29 - Os valores repassados a titulo de patrocínio destinar-se-ão a custear
despesas realizadas com inscrição, viagens, hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. Caberá aos esportistas dar ampla divulgação do patrocínio
recebido do erário público municipal, por meio de utilização de vestimentas e
acessórios que façam referência ao Município.
Art 4) - Em caso de cancelamento do campeonato ou mesmo desistência do
esportista, ainda que em razão de tumulto ou ato de vandalismo, será o
patrocínio extinto automaticamente
Art. 3 - Fica instituída a Comissão do Programa de Patrocínio, que terá como
função:
1 - executar o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e
concessão do patrocínio;
I[- elaborar edital para a concessão do patrocínio;
HI - conduzir o processo de seleção dos atletas;
HI - apresentar proposta de normas e regras para o Programa;
IV - determinar o cancelamento do benefício instituído por esta lei ao seu
beneficiário, em caso de descumprimento das normas previstas nesta lei e no
edital de seleção;
V- exigir do atleta ou paratleta a prestação de contas do benefício auferido.
Parágrafo único. Caberá à Comissão a decisão pela concessão do benefício,
observando sempre o atendimento às exigências impostas pela presente Lei.
Art. 32 - A Comissão do Programa de Patrocínio será composta,
obrigatoriamente, por:
1-01 (um) assistente social;
IH - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer;
HU -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Os membros da Comissão do Programa de Patrocínio serão
nomeados pelo Chete do Poder Executivo Municipal, por meio de portaria.
FE
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4U-UQU - Telefone: (32) 8281-1810
Praça Juscelino Kubitschek, 173 Centro dó
Art 3 - O Atleta contemplado tirmará termo de compromisso com O
Município, no qual se comprometera:
|- a prestar conta dos valores recebidos, atraves de documentos oficiais,
HW utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e
competições;
HI - cumprir as obrigações estipuladas no termo;
IV - manter boa conduta frente a comunidade desportiva;
V- representar o Município de Lima Duarte, nas competições
Parágrato único. O Atleta fica com a responsabilidade de construir seu
portfólio e acervo fotográfico, bem como encaminhá-lo a Comissão do
Programa, como elemento de consolidação de seu cadastro, e procedimentos de
prestação de contas.
Art. 34 - O Termo de Compromisso firmado entre a Secretaria Municipal de
Administração, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e o beneficiado deverá
conter, no mínimo:
I- a qualificação das partes;
Il - a categoria da bolsa;
HIT - as obrigações do atleta, destacando-se as seguintes:
a) cessão de uso de imagem;
b) utilização da logomarca do programa;
c) citação do benefício recebido pela bolsa-atleta em entrevistas concedidas.
IV - as obrigações da Secretaria Municipal de Administração, Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer;
V-a vigência do termo;
VI- a forma como se dará a prestação de contas pelo beneficiário.
Art. 35 - Ficam os esportistas, beneficiados com a presente Lei, obrigados a
prestarem contas dos recursos financeiros repassados pelo Municipio, sob pena
de perda do benefício e imputação de débito do valor transferido em seu
benefício.
8 1º, No ato da prestação de contas deverá ser apresentado pelo atleta:
[- notas Fiscais das despesas;
11 - fotos e documentos que atestem sua participação no evento;
HH - fotos e documentos que comprove a divulgação do Município.
8 2º. Os recursos não utilizados deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
83. O beneficiado deverá realizar a prestação de contas em até 30 (trinta) dias
após a realização do evento.
-,
no
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$ 4º. Novo auxílio somente será concedido após o atleta ou paratleta prestar
contas daquele anteriormente recebido.
£ 5º, Não será concedido novo auxílio financeiro ao atleta ou paratleta que não
prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e/ou que deixar de atender às
condições impostas por esta lei.
Art, 3 - O patrocínio será atribuído a atletas que desenvolvem modalidades
individuais, sendo excluído do referido benefício as modalidades esportivas
coletivas, tais como equipes, times, grupos, etc, os quais poderão ser
beneficiados através de convênios próprios.
Art. 37 - À concessão de patrocínio poderá ser interrompida a qualquer tempo
por falta de dotação orçamentária suficiente ou em caso de justa causa.
$ 1º. Em caso de contenção de gastos a seleção dos atletas a serem beneficiados
será realizada considerando o seu histórico, modalidade, conquistas,
competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a
importância do atleta e da modalidade na representação do Município.
8 2º, Constitui justa causa para efeitos desta lei, que acarretará a não inclusão
e/ou interrupção da participação no programa, atividades e ações
contempladas por esta Lei:
I- grave incontinência de conduta;
II - condenação judicial ou administrativa, transitado em julgado, em qualquer
crime que gera impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação
com os Poderes Públicos;
II - comprovada utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante
de qualquer substância condenada nos meios esportivos.
$ 3º. Poderá o Poder Executivo, a qualquer momento, constatado o desvio de
finalidade pela má administração dos recursos financeiros, suspender
imediatamente o repasse.
Art. 38 - Não será concedido o benefício quando:
| - O interessado deixar de apresentar a documentação comprobatória de
participação na competição;
II - Deixar de atender as demais condições fixadas nesta Lei;
HI - For transferido para representação de outro município;
IV - Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias;
ci
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
V- O atleta NÃO manter uma boa imagem perante a sociedade, ou for
condenado em quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de
função pública, ou contratação com os Poderes Públicos;
VI - Comprovada utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou qualquer
substância condenada no meio esportivo.
VII - A residência do atleta for transferida para outro Município, Estado ou País;
após avaliação do respectivo caso, salvo nos casos em que, no Município não
haja condições para o desenvolvimento adequado do atleta.
Parágrafo único. A concessão do benefício é individual, eventual, e será
concedido enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O beneficiado pelo Programa Bolsa-Atleta ou Paratleta não será
prejudicado com a perda do incentivo financeiro se receber outro tipo de
incentivo oriundo da União, do Estado, ou Município.
Art. 40- É proibida qualquer promoção pessoal que contrarie o objeto desta lei.
Art. H - Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto, quando da sua
necessidade.
Art. 42 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº. 1.691, de 25 de setembro de 2012,
Lei Municipal nº. 1.921, de 18 de junho de 2019.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 13 de janeiro de 2020.
PREFEITO DE LIMA DUARTE - MG.
Plim n
FUSO, O
Es “LADO POR AFIXACÃO NA
LE AvIcas PAAU NO

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