| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro -36. 140-000- Tel: (32) 3281-1810 AD A Lima Duarte, 29 de março de 2021. Oficio n 21/2021 SMA Camara Municipal de Lima Duarte MG Assunto: Encaminhamento de Lei PROTOCOLO GERAL 29/2021 Data: 13/04/2021 Horário: 09:35 Administrativo OFC 21/2021 Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste, encaminhar 01 (uma) via, da seguinte Lei Municipal sancionada para conhecimento e arquivo. Lei Municipal Ordinária N° 2001/2021 Atenciosamente, Alsson ytlela Paula CRETARIOEAOMINSTRAÇÃO_ ALLISSON vILELA PAULA Secretário M. de Admin, Turismo,Cultura, Esporte e Lazer Ao Excelentíssimo Senhor, Vereador Josimar Oliveira Campos Presidente da Câmara Nesta 1781 MA DUAR CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE LEI ORDINÁRIA N° 2.001, de 25 de março de 2021 PUBLICAD0 POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL EM 1 e e Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desevolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB. B3PEEFTTURA MINICIPAL DE LIMA DUJARTF CAPÍTULOi DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica criado o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB. Art. 2° 0 Conselho a que se refere o art. 1° é constituido por 14 (quatorze) conselheiros acompanhados de seus respectivos suplentes, observado a seguinte composição: I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI -2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal n° 8.069/90, indicado por seus pares; IX -2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X - 1 (um) representante das escolas do campo. S1° Os membros do Conselho previstos no caput, observados os impedimentos dispostos noS 40 deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações do Poder Executivo e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Rua Antonio Carlos, n° 5 1 -Centro CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br MA DUAR CAMARA MUNICIPAL DE ILIMA DUARTE Il nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim. pelos respectivos pares; III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso. S 2° Indicados os conselheiros na forma estabelecida no § 1° deste artigo, o Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do Conselho por meio de portaria. S 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I são pessoasjurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do Conselho; IIl - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; V - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso. S4° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 6°. Em caso de perda do vínculo formal com os segmentos, o conselheiro deve ser substituído pelo suplente. $5° São impedidos de integrar o CACS/ FUNDEB: I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e V pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. S 6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniðes do conselho com direito a voz. Rua Antonio Carlos, n" 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br AA DUAS CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE $7° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado. sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Art. 3° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente. representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho. que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos. ocorridos antes do fim do mandato, em decorrência de: I- desligamento por motivos particulares; Il rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e III situação de impedimento previsto no § 4°, do art. 2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no caput desse artigo, este será substituído pelo suplente, e a categoria ou segmento responsável deverá indicar novo representante para a vaga remanescente de suplente. Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. CAPÍTULO II DAS COMPETËNCIAS DO CACS/FUNDEB Art. 5° Compete ao CACS/FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo: lI supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; Rua Antônio Carlos, n° 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br A DUAR CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE VI- participar, como Câmara, do Conselho Municipal de Educação (CME); e VIl-outras atribuições estabelecidas pela legislação espaçada. Parágrafo único. O parecer de que trata o inc. IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTUL0 1II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° 0 CACS/ FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidencia os conselheiros designados nos termos do art. 2°, inc. I, desta lei. Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/ FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/ FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9° As reuniðes ordinárias do CACS/ FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O CACS/ FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do CACS/ FUNDEB: I- não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informações; e IV veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do témino do mandato para o qual tenha sido designado. Rua Antonio Carlos, n° 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br 1781 A DUA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. 0 CACS/ FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/ FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O CACS/ FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sites oficiais da Prefeitura Municipal; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias; I- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básicae indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem tins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb: d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitase inspeções in loco, para verificar, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O conselho disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a sua composição e funcionamento, incluídos: I- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; Rua Antônio Carlos, n° 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax:(32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br 1781 A DUARI CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE V-outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 15. Cinco dias após a indicação dos conselheiros a que se refere o §1° do art. 20, estes se reunirão com os membros do Conselho em vigência para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as Leis Ordinárias n° 1.902/2018 en° 1.359/2007. Lima Duarte, MG, 25 de março de 2021. Elenice Pereira Delgado Santelli - Prefeita Municipal Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte - em 25/03/2021. Rua Antônio Carlos, n° 5l - Centro - CEP 36. 140-000- Lima Duarte - MG Telefax: (32) 3281-1165 http://www.limaduarte.mg.leg.br