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norma nº 2001/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2001 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG 
Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro -36. 140-000- Tel: (32) 3281-1810 
AD A 
Lima Duarte, 29 de março de 2021. 
Oficio n 21/2021 SMA Camara Municipal de Lima Duarte MG 
Assunto: Encaminhamento de Lei PROTOCOLO GERAL 29/2021
Data: 13/04/2021 Horário: 09:35 Administrativo OFC 21/2021 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste, encaminhar 
01 (uma) via, da seguinte Lei Municipal sancionada para conhecimento e 
arquivo.
Lei Municipal Ordinária N° 2001/2021 
Atenciosamente, 
Alsson ytlela Paula CRETARIOEAOMINSTRAÇÃO_ ALLISSON vILELA PAULA 
Secretário M. de Admin, Turismo,Cultura, Esporte e Lazer 
Ao Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josimar Oliveira Campos 
Presidente da Câmara 
Nesta 
1781 
MA DUAR 
CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 
LEI ORDINÁRIA N° 2.001, de 25 de março de 2021 
PUBLICAD0 POR 
AFIXAÇÃO
NO 
QUADRO 
DE 
AVISOS 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
EM 1 e 
e 
Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desevolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS 
FUNDEB.
B3PEEFTTURA 
MINICIPAL 
DE 
LIMA 
DUJARTF
CAPÍTULOi 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica criado o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB.
Art. 2° 0 Conselho a que se refere o art. 1° é constituido por 14 (quatorze) conselheiros 
acompanhados de seus respectivos suplentes, observado a seguinte composição: 
I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI -2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal n° 8.069/90, 
indicado por seus pares; 
IX -2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
X - 1 (um) representante das escolas do campo. 
S1° Os membros do Conselho previstos no caput, observados os impedimentos dispostos noS 
40 deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos 
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações do Poder Executivo e das entidades de classes organizadas, 
pelos seus dirigentes; 
Rua Antonio Carlos, n° 5 1 -Centro CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG 
Telefax: (32) 3281-1165 
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MA DUAR CAMARA MUNICIPAL DE ILIMA DUARTE 
Il nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim. pelos respectivos pares; 
III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; 
IV nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso.
S 2° Indicados os conselheiros na forma estabelecida no § 1° deste artigo, o Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do Conselho por meio de portaria. S 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I são pessoasjurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 
13.019/14; 
II -
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do Conselho; 
IIl - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital;
V - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como 
contratadas da Administração Municipal a título oneroso.
S4° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os 
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no § 6°. Em caso de perda do vínculo formal com os 
segmentos, o conselheiro deve ser substituído pelo suplente. 
$5° São impedidos de integrar o CACS/ FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
V pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
S 6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniðes do conselho com direito a voz. 
Rua Antonio Carlos, n" 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG 
Telefax: (32) 3281-1165 
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AA DUAS 
CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 
$7° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado. sendo 
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no 
âmbito do Município. 
Art. 3° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente. representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no conselho. que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos. ocorridos antes do 
fim do mandato, em decorrência de: 
I- desligamento por motivos particulares; 
Il rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 
III situação de impedimento previsto no § 4°, do art. 2° incorrida pelo titular no decorrer de 
seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrito no caput desse artigo, este será substituído pelo suplente, e a categoria ou 
segmento responsável deverá indicar novo representante para a vaga remanescente de 
suplente. 
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução 
para o próximo mandato. 
Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 
2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETËNCIAS DO CACS/FUNDEB 
Art. 5° Compete ao CACS/FUNDEB: 
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo: 
lI supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundeb;
III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca 
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação- FNDE;
Rua Antônio Carlos, n° 51 - Centro - CEP 36. 140-000 - Lima Duarte - MG 
Telefax: (32) 3281-1165 
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A DUAR 
CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 
VI- participar, como Câmara, do Conselho Municipal de Educação (CME); e 
VIl-outras atribuições estabelecidas pela legislação espaçada. 
Parágrafo único. O parecer de que trata o inc. IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder 
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da 
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTUL0 1II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6° 0 CACS/ FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus 
pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidencia os conselheiros 
designados nos termos do art. 2°, inc. I, desta lei. 
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/ FUNDEB 
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente. 
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/ FUNDEB, deverá ser 
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° As reuniðes ordinárias do CACS/ FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a 
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10. O CACS/ FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS/ FUNDEB: 
I- não é remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes 
confiarem ou deles receberem informações; e 
IV veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do témino do 
mandato para o qual tenha sido designado. 
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1781 
A DUA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
Art. 12. 0 CACS/ FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o 
Municipio garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos 
à sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/ FUNDEB um servidor do 
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13. O CACS/ FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sites oficiais da Prefeitura Municipal; 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, 
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior 
a trinta dias; 
I- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão concedidos, devendo
a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do 
Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básicae indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas sem tins lucrativos que são contempladas com recursos do 
Fundeb:
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitase inspeções in loco, para verificar, entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. 
Art. 14. O conselho disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a sua 
composição e funcionamento, incluídos:
I- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
Rua Antônio Carlos, n° 51 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG 
Telefax:(32) 3281-1165 
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1781 
A DUARI 
CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE 
V-outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 15. Cinco dias após a indicação dos conselheiros a que se refere o §1° do art. 20, estes se 
reunirão com os membros do Conselho em vigência para transferência de documentos e 
informações de interesse do Conselho. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Ficam revogadas as Leis Ordinárias n° 1.902/2018 en° 1.359/2007. 
Lima Duarte, MG, 25 de março de 2021. 
Elenice Pereira Delgado Santelli -
Prefeita Municipal 
Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte 
- em 25/03/2021. 
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