| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2020 |
| Date | 2020-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Transporte, digo, Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a junta administrativa de Recursos e Infrações de Lima Duarte - JARI/LD, no que menciona. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 LEI COMPLEMENTAR N°. 53/2020 Dispoe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARI/LD, no que nenciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono a presente Lei: CAPÍTULOI Disposições Gerais DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art 1. Esta lei disciplina a municipalizaço do tränsito e transporte no município de Lima Duarte observados os princípios da Constituição Federal, Legislação Federal e Estadual. S1°. A municipalização visa atender: I- O inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal de 1988; II-A Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Codigo de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial os arts. 21 e 24; lII- O interesse da Administração em integrar as ações em nível Municipal às diretrizes definidas em nível Federal e Estadual; IV- A inclusão do Município no Sistema Nacional de Trânsito, $2. A abrangência da municipalização do trânsito e transporte é determinada por normas gerais destinadas ao planejamento, organização, direção, coordenação, execução, infrações, penalidade, delegação e controle da prestação de serviços de interesse do trånsito e transporte particular, coletivo e individual de passageiros. S3. Dentre as normas e serviços constantes deste artigo os efeitos legais decorrentes serão também aplicados no transporte público prestado diretamente ou por delegação. Art. 2. Fica instituído, nos termos desta lei o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte SMTTLD, bem como criado o Conselho Municipal (P Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro -36.140-000 Telefone: (32) 3281-1810 de Transporte e Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI e o Fundo Municipal de Trânsito. S1°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte tem por objetivo implementar política de educação, normatização e fiscalização do transporte e trânsito no Município, integrada com a União e Estado de Minas Gerais. $2°. A municipalização do trânsito é o processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o Município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços: I- Engenharia: a) definição de politicas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trånsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veiculos de tração animal, entre outras; b planejamento da circulação de pedestres e veículos, de orientação de trânsito, de tratamento ao transporte coletivo, entre outros; projeto de área, compreendendo mão de direção, segurança, pedestres, sinalização, de corredores de transporte coletivo, faixas exclusivas, localização de pontos de ônibus, prioridade em semáforos, de pontos criticos; d) implantação e manutenção da sinalização; e) operação de trânsito; ) análise de edificações geradoras ou atratoras de trâansito de veículos ou de pedestres 8) autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trånsito. II - Fiscalização: a) exercicio do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através dos meios eletrônicos e não eletrônicos; b) autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização. III - Educação de trânsito: a) a criação obrigatória de área de educação de trânsito e da escola pública de trânsito conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; b) ações de segurança de trånsito, trabalhando os comportamentos; c)introdução do tema trânsito seguro nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem especifica. Prefeitura Municipal de Lima Duarte -MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 Telefone: (32) 3281-1810 IV - Levantamento, análise e controle de dados estatísticos de acidentes, com vitima, mortos em acidentes, volume de veículos por tipo, volume de pedestres, dentre outros. V- Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari, com a criação de Jari, nomeação de seus membros, aprovação do regimento interno, suporte técnico e administrativo. $ 3. A gestão do trânsito urbano e rural, prevista principalnmente no artigo 24 do CTB, depende do relacionamento dos órgãos ou entidades municipais de transito, não só com os outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito SNT, mas, também, com vários outros setores, como o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa, as organizações näão governamentais, dentre outras, que precisam conhecer e participar dessa gestäo, mesmo que de forma indireta. Art. 3°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte tem os seguintes objetivos: I - Organização e prestação serviço público municipal de transporte coletivo e especial; II - Implementação e gerenciamento dos serviços de transporte coletivo e especial no Município; IIl- Garantia da participação da sociedade na definição e acompanhamento das diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito; IV- Garantia da compatibilidade entre os Sistemasde Transporte e Trånsito; V Zelo pelo cumprimento da legislação e das normas de trånsito, no âmbito de suas atribuições, conforme expresso no art. 24 da Lei Federal n°. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; VI- Implantação, manutenção e operação do Sistema de Sinalização, bem como dos dispositivos e os equipamentos de controle viário; VII - Planejamento, elaboraço de projetos, regulamentação e operação trânsito de veículos, de desenvolvimento da circulação e da segurança dos usuários; VII-Coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de pedestres e de animais, e promoção do trânsito e suas causas; X- Fixaço de diretrizes para o policiamento ostensivo de tránsito; X Aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro; XI - Implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; XII - Arrecadação dos valores provenientes de estadas e remoção de veiculos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 XIII Credenciamernto dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível; XIV - Estabelecer as diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental, à educação para o trânsito, e à fiscalização do seu cumprimento; XV - Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizaço de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de transporte e trânsito; XVI - Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema. Art. 4°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte é o conjunto de órgãos do Município que têm por finalidade o exercicio das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infração e de recursos, e aplicação de penalidades, relativos ao transporte e trânsito no Município. Art. 5°. Integram o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito- de Lima Duarte os seguintes órgãos: I- Supervisão de Transporte ou Trânsito; II - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARI/LD; IV- Fundo Municipal de Trânsito. CAPÍTULO II Seção I DA SUPERVISÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 6. Fica a Supervisão de Transporte e Trânsito inserida como órgão municipal integrante do Sistema Nacional de Trånsito, em conformidade com o art. 8° do Código de Trânsito Brasileiro e art. 1° da Resoluçãon°. 296, de 28 de outubro de 2008, emitida pelo Conselho Nacional de Trånsito - CONTRAN. $1°. Compete à Supervisão de Transporte e Trânsito, sem prejuízo as demais atribuições estabelecidas na lei municipal: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça JuScelino Kubitschek, 173 Centro -36. 140-000- Telefone: (32) 3281-1810 II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; II - Prestar serviços de organização e gerenciamento dos transportes e trânsito no âmbito municipal; IV Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; VI - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VII - Executar a fiscalizaço de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por intrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercicio regular do poder de policia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VIl - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas nesta Lei e no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; IX - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; X - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XI Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XII - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos, escolta e transporte de carga indivisível; XIV Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trånsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XV Implantar as medidas da Politica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XVI - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de tránsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 Centro -36.140-000- lelefone.: (32) 3281-1810 XVII - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículose reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; xVII - Suprimido. XIX - Suprimido. XX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XXI - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXII - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos XXIII -Administrar e fiscalizar os serviços de: a) Transporte público de ônibus e táxi; b) Transporte especial; ) Transporte de cargas - caminhões de aluguel; d) Terminal Rodoviário urbano; e) Transporte escolar e fretamento. XXIV - Assessorar, planejar e executar: a) Educação de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; b) Estatistica de trânsito e transporte. XXV - Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos: a) Na política de trânsito, quanto ao uso do soloe segurança; b) Na Política de transporte, quanto à otimização dos serviços, para melhor atendimento ao público; c) Na Política tarifaria. XXVI - Exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n°. 560/2015-CONTRAN. XXVII - Regulamentar as áreas de estacionamento; XXVIII - Controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos; XXIX - Promover, acompanhar licitações, concessões, permissões e fiscalizar a execução dos contratos, referentes a todos os meios de transporte público; XXX - Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares, para atender bairros de grande concentração populacional, os distantes dos corredores principais e/ou de áreas povoadas; XXXI - Redimensionar o Sistema de Transporte coletivo, através de pesquisas; XXXII - Fiscalizar e orientar o trânsito, dentro de sua competência, através de agentes fiscais de trânsito por ela credenciados, ou pela Polícia Militar, mediante convênio. P Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro -36.140-000- 1elefone: (32) 3281-1810 $ 2. Caberá ao responsável pela Supervisão de Transporte e Trânsito atuar como autoridade de trânsito municipal. Art. 7. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão da Superviso de Transporte e Trânsito. S1. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. S 2°. Salvo em casos de emergência, a Supervisão de Transporte e Trânsito avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, de qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados. $3°.O servidormunicipal, pela inobservância de quaisquer destas normas, por ação ou omissão, responderá administrativamente pela irregularidade, impondo-se ação de regresso quando dela resultar danos a terceiros e ressarcimento aos cofres públicos de eventuais prejuízos. Seção II Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARVLD Art. 8°. Fica criada no âmbito do Município de Lima Duarte a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARI/LD, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Supervisão de Transporte e Trânsito. S 1. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte JARI/LD é um órgão colegiado, que compòem o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Municipio ou outro órgão conveniado, em cumprimento as suas competências, disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. S2°. A JARI/LD analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisäo ao recorrernte e ao Prefeito Municipal. $ 3. O município será responsável pela infraestrutura da JARI/LD, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento, inclusive com a cessão e/ou contratação de servidores. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro -36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 $ 4°. O Chefe do Poder Executivo designará pessoal habilitado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal para atender aos serviços administrativos da Secretaria da JARI/LD. Art. 9°. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de rânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II -01 (um) representante servidor público municipal do órgão ou entidade que impôs a penalidade; II - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso I, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à 03 (tres) reuniðes consecutivas de sessão de julgamento, quando da perda do mandado, será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgào ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; Art. 10. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representante da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no inciso III será substituído por um servidor público habilitado, que poderá compor a JARI/LD pelo tempo restante do mandato. Parágrafo único. Suprimido. Art. 11. A nomeação dos integrantes da JARI/LD que funciona junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. S 1. Caberá aos membros componentes da Junta a elaboração do Regimento Interno da JARI/LD que deverá ser publicado através de ato do Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 $ 2. A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica no seu desligamento imediato da JARI/LD. $ 3. O mandato dos membros que compõem a JARI/LD será de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período. Art. 12. A JARI/LD aprovará o Regimento Interno próprio, onde constarão as disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuiçõe5, obedecidas sempre, as normas do Codigo de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN. $1°. Das reuniões da JARI/LD, deverá resultar a elaboração de ATA, a qual constará o transcurso da sessão, os dados dos recursos julgados contendo no mínimo as seguintes informações: I- Nome do recorrente; II - Placa do veículo; II - Número do auto de infração cometida; V - Síntese da justificativa apresentada, parecer devidamente fundamentado, entre outros dados jugados interessantes para a transparência dos procedimentos. s 2. As decisöes da JARI, deverão ser publicadas na forma disposta no art. 24 da LOM e colocada à vista em mural público, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes à sessão, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: I- Nome do concorrente; II Placa do veículo; III - Número do auto da infração cometido; V - Resultado da decisão julgada. Art. 13. A JARI/LD deverá informar ao Conselho Estadual de Trånsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14. Compete a Junta Admínistrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte-JARI/LD: I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça JuScelino Kubitschek, 173 - Centro - 36. 140-000-/elefone: (32) 3281-1810 II- Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulaçãoe da segurança de ciclistas; III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalizaço, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; VI - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. VII - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trånsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VIII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; IX- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; X Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XI - Julgar recursos interpostos das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de trânsito; XII - Julgar as infrações cometidas na área jurisdicional do municipio; XII - Credenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), segundo disposições estabelecidas por este Conselho; XIV Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XV- Arrecadar valores provenientes de estada e remoçãode veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XVI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos, escolta e transporte de carga indivisível; XVII Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veiculos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça JuScelino Kubitschek, 173 Centro -36.140-000- lelefone: (32) 3281-1810 XVIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trånsito e do Programa Nacional de Trânsito; XIX - Promover e participar de projetos e programas de educaço e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XX - Planejar e implantar medidas para reduço da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XXI - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XXII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, soba coordenação do respectivo CETRAN; XXIV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXV - Vistoriar veículos que necessitem de autorizaço especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação; XXVI - Formular seu regimento interno segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único. O processamento e julgamento dos recursos obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Art. 15. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito é órgão vinculado diretamente à Supervisão de Transporte e Trânsito, e com ela atuará, conjuntamente, no intuito de formular as diretrizes para a Politica de Transporte e Trânsito no âmbito do Municipio de Lima Duarte. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será órgão consultivo no que se referir a questöes envolvendo transporte, tráfego e trânsito municipal. Art. 16. Compete ao Conselho de Transporte e Trânsito: I- Acompanhar a aplicação da Politica de Transporte e Trånsito municipal; II - Cooperar na implementação do programa municipal de transporte e trânsito; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro 36.140-000- Telefone: (32) 3281-1810 I - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; IV -Acompanhar e avaliar a execução da Política e do Programa Municipal de Transporte e Trânsito; V - Elaborar seu Regimento Interno; VI - Analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, emitindo seu parecer; VII - Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; VIII - Acompanhar com os órgãos do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, respeitadas as disposições desta lei, terá sua atividade e seu funcionamento regulamentados por Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual servirá de base normativa para a elaboraço do Regimento Interno daquele. Art. 17. Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto por 06 (seis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo: I- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras; II - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração; III - 01 (um) servidor, com conhecimento em trânsito e transportes; IV - 01 (um) representante da Polícia Militar do estado de Minas Gerais; V-01 (um) representante da Câmara Municipal de Lima Duarte; VI 01 (um) representante de empresas permissionárias e/ou concessionárias do serviço de transporte coletivo de Lima Duarte. S 1°. O representante da entidade referida no inciso VI, e seu respectivo suplente, será eleito em assembleia realizada pela mesma, convocada para esse fim específico, conforme estabelecido no Decreto Municipal. 2. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Transporte e Tránsito serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder executivo Municipal. S3. Não havendo manifestação das instituições para eleger seus representantes e suplentes, no prazo determinado no Decreto Municipal, caberá ao Prefeito indicar e nomear servidores que possuem vinculo com a classe. $4. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e Transito não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público, para fins da legislação vigente. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 S5°. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos Suplentes terá o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 18. Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta lei, em sua primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma Comissão para elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto Regulamentar desta lei. Art. 19. O Conselho Municipal de Transporte e Trånsito terá uma coordenação, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão eleitos entre seus membros, sendo que a vigência do seu mandato coincidirá com a do Conselho. Parágrafo único. O decreto Municipal e o regimento Interno normatizarão a forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 20. o Poder Executivo Municipal disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Art. 21. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito ficará vinculado à Supervisão de Transporte e Trânsito, sendo destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 22. O Fundo Municipal de Transporte e Tránsito - FMTT terá natureza contábil própria e sua administração será acompanhada pelo Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, subordinados ao Prefeito Municipal, sendo assim composto: I Diretor Presidente: membro da Supervisão de Transporte e Trånsito, indicado pelo Supervisor e aceito pelo Prefeito; II - Diretor Financeiro: membro da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo secretário da pasta e aceito pelo Prefeito; iI Diretor Executivo: membro da Secretaria Municipal de Administração, indicado pelo Secretário da pasta e aceito pelo Prefeito. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 Art. 23. São atribuições do Conselho de Administração do fundo Municipal de Transporte e Trânsito: I - Acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal de Transporte e Trånsito - FMTT, estabelecendo a politica de aplicação de seus recursos; II Aprovar anualmente um Plano operativo do FMTT, elaborado de acordo com as políticas municipais de transporte e trânsito, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e coma Lei Orçamentária Anual; IlI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito os demonstrativos de receita e despesa do FMTT. Art. 24. Compete ao Diretor Presidente: I- Presidir o Conselho de Administração do FMTT; II - Submeter ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito o Plano Operativo Anual relativo aos recursos a cargo do FMTT, aprovado pelo Conselho de Administração; II Submeter, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, demonstrativo da receita e da despesa do FMTT, o inventário de seus bens móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo; IV - Providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMTT, antes de sua aplicação; V - Organizar o cronograma fisico-financeiro da receita e da despesa do FMTT, assim como acompanhar sua execução; VI- Recomendar a readequação ou a extinção do FMTT, se necessário. Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro emitir relatório de utilização dos recursos colocados à sua disposição. Art. 26. São atribuições do Diretor Executivo: I - Elaborar o Plano Operativo Anual para a apreciação do Conselho de Administração do FMTT; II Receber, instruir, emitir parecer e incluir na pauta das reuniões do Conselho de Administração do FMTT quaisquer demandas ou expedientes relativos às atribuições do Fundo; III - Preparar mensalmente a demonstração da receita e da despesa para a apreciação dos demais membros do Conselho de Administração; V - Promover a fiscalização necessária à regular execução orçamentária do FMTT, além de controlar os bens patrimoniais a cargo do Fundo; V- Encaminhar ao Diretor Presidente do Conselho de Administração; P Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça JuScelino Kubitschek, 173 Centro -36.140-000 Telefone: (32) 3281-1810 a) Mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas; b) Bimestralmente, o inventário dos bens móveis e imóveis do FMTT; c)Anualmente, o balanço geral do FMTT. VI - Apresentar ao Diretor Presidente a análise e avaliação econômicofinanceiro do FMTT, evidenciadas nas demonstrações mensais; VII - Executar outras tarefas afins que lhe forem confiadas. Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito originar-se- ão: I- De dotação e ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em crédito adicionais; II- De operações de crédito; M - Juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos; IV - Toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenção, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie; V - Dos recursos alocados de órgãos, fundos ou entidades estaduais, federais ou internacionais destinados a programas de transporte e trânsito; VI - Dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento operacional; VII - De resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituiçöes VIII - De resultado decorrente de: a) Comercialização de vale transporte, passes e outros subsidios; b) Exploração publicitária do sistema de transporte e trânsito; c) Penalidades aplicadas aos operadores do transporte público, coletivo e especial; d) Multase outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, definidas como serndo direito do Município; e) Cargaedescarga; f)Estacionamento rotativo; g) Parque de estocagem; IX - Do Recolhimento da taxa de vistoria de veículos; Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo, quando necessário, serão recolhidos através de documento próprio de arrecadação municipal, em conta própria. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça JuScelino Kubitschek, 173 - Centro -36.140-000- Telefone: (32) 3281-1810 Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal Transporte e Trånsito serão destinados a: Gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Público, coletivo e especial; II - Gerenciamento e operacionalização do trânsito, especialmente nos serviços de sinalização vertical, horizontal, proteção e segurança; III - Investimentos no sistema imobiliário permanente ou em equipamento rodante e outros; I IV Implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações referentes aos transportes e tránsito; V - Programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos VI - Campanhas educativas em conformidade com a Política Nacional de Trânsito e orientação do DENATRAN. Art. 29. As diversas receitas do FMTT previstas nesta lei, observada a programação financeira, serão depositadas em bando oficial, em conta bancária denominada Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT. S 1. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados S2°.O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trånsito para o fundo de ambito nacional destinado à segurança e educação de trånsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 30. Constituem ativos do Fundo Municipal de Transporte e Tránsito: I - Disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas específicas. II - Direitos porventura constituídos; III - Bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados. Art. 31. São passivos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito: -As obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou funcionamento; II - As despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de bens e materiais relacionados a transporte e trânsito. P Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Transito integrar-seá ao orçamento do Municipio, em obediência ao principio da unidade. Art. 33. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Trånsito evidenciará as politicas eo programa de trabalho governamental relativo ao transporte e trânsito, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário. Art. 34. A Administração Pública Municipal fornecerá o suporte humano, administrativo e técnico necessário ao funcionamento do FMTT. Art. 35. Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analitico referente às receitaso FMTT. Art. 36. No caso de extinção do FMTT, os bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município de Lima Duarte, na forma da lei. Art. 37. A contabilidade do FMTT terá por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Para o exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, poderá o Executivo, mediante lei específica, remanejar para a Supervisão de Transporte e Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da Administraço Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal. Art. 39. A Prefeitura Municipal, através da Supervisão de Transporte e Trânsito, em conjunto com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, promoverá campanhas de educação para o trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelos Örgãos do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, e de acordo com as peculiaridades locais. Art. 40. A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município de Lima Duarte, em articulação com o Governo do Estado e Governo Federal. Prefeitura Municipal de Lima Duarte -MG Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 -Centro - 36.140-000 Teletone: (32) 3281-1810 Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Uniäo, Estados, Municípios, órgos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. As normas para a instituição e concessão de sistema e estacionamento rotativo, no âmbito do Municipio, denominado de área azul deverá ser encaminhada para análise do Poder Legislativo, por meio do projeto de lei ordinária, no prazo estabelecido no caput. Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta lei correro por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal, suplementadas se necessário. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 29 de outubro de 2020 Geraldo Gomes de Souza Prefeito Municipal PUBLICAD0 POR AFIXAÇAO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFETTURA MUNICIPA EM U OJ BEFETTURA MITNTCTAL DE LTMA DHTA Republicado por incorreções em 29/10/2020