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norma nº 53/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2020
Date 2020-10-29
EmentaDispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Transporte, digo, Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a junta administrativa de Recursos e Infrações de Lima Duarte - JARI/LD, no que menciona.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG 
Gabinete do Prefeito
Praça Juscelino Kubitschek, 173 -
Centro -
36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810 
LEI COMPLEMENTAR N°. 53/2020
Dispoe sobre a instituição e implantação do 
Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o 
Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o 
Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta a 
Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a 
Junta Administrativa de Recursos de Infrações de 
Lima Duarte - JARI/LD, no que nenciona. 
A Câmara Municipal de Lima Duarte MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
no uso de minhas atribuições, sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULOI
Disposições Gerais 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art 1. Esta lei disciplina a municipalizaço do tränsito e transporte no 
município de Lima Duarte observados os princípios da Constituição Federal,
Legislação Federal e Estadual. 
S1°. A municipalização visa atender: 
I- O inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal de 1988; 
II-A Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Codigo de 
Trânsito Brasileiro - CTB, em especial os arts. 21 e 24; 
lII- O interesse da Administração em integrar as ações em nível Municipal às 
diretrizes definidas em nível Federal e Estadual; 
IV- A inclusão do Município no Sistema Nacional de Trânsito, 
$2. A abrangência da municipalização do trânsito e transporte é determinada 
por normas gerais destinadas ao planejamento, organização, direção,
coordenação, execução, infrações, penalidade, delegação e controle da prestação
de serviços de interesse do trånsito e transporte particular, coletivo e individual
de passageiros.
S3. Dentre as normas e serviços constantes deste artigo os efeitos legais 
decorrentes serão também aplicados no transporte público prestado 
diretamente ou por delegação. 
Art. 2. Fica instituído, nos termos desta lei o Sistema Municipal de Transporte 
e Trânsito de Lima Duarte SMTTLD, bem como criado o Conselho Municipal 
(P 
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de Transporte e Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI e o Fundo Municipal de Trânsito. 
S1°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte tem por objetivo implementar política de educação, normatização e fiscalização do 
transporte e trânsito no Município, integrada com a União e Estado de Minas 
Gerais.
$2°. A municipalização do trânsito é o processo legal, administrativo e técnico,
por meio do qual o Município assume integralmente a responsabilidade pelos 
seguintes serviços: 
I- Engenharia: 
a) definição de politicas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, 
de segurança de trånsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação 
e estacionamento de veiculos de tração animal, entre outras;
b planejamento da circulação de pedestres e veículos, de orientação de trânsito, 
de tratamento ao transporte coletivo, entre outros;
projeto de área, compreendendo mão de direção, segurança, pedestres,
sinalização, de corredores de transporte coletivo, faixas exclusivas, localização 
de pontos de ônibus, prioridade em semáforos, de pontos criticos; 
d) implantação e manutenção da sinalização; 
e) operação de trânsito; 
) análise de edificações geradoras ou atratoras de trâansito de veículos ou de 
pedestres 
8) autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar 
impacto no trånsito. 
II - Fiscalização: 
a) exercicio do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as 
penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da 
competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do 
município, através dos meios eletrônicos e não eletrônicos; 
b) autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, 
designação e credenciamento de agentes de fiscalização.
III - Educação de trânsito:
a) a criação obrigatória de área de educação de trânsito e da escola pública de 
trânsito conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
b) ações de segurança de trånsito, trabalhando os comportamentos; 
c)introdução do tema trânsito seguro nas ações rotineiras das pessoas de todas 
as faixas etárias, através de linguagem especifica.
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IV - Levantamento, análise e controle de dados estatísticos de acidentes, com 
vitima, mortos em acidentes, volume de veículos por tipo, volume de pedestres, 
dentre outros.
V- Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari, com a criação de Jari, 
nomeação de seus membros, aprovação do regimento interno, suporte técnico e 
administrativo. 
$ 3. A gestão do trânsito urbano e rural, prevista principalnmente no artigo 24 
do CTB, depende do relacionamento dos órgãos ou entidades municipais de 
transito, não só com os outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito SNT, 
mas, também, com vários outros setores, como o Poder Judiciário, o Poder 
Legislativo, a imprensa, as organizações näão governamentais, dentre outras,
que precisam conhecer e participar dessa gestäo, mesmo que de forma indireta.
Art. 3°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte tem os 
seguintes objetivos:
I - Organização e prestação serviço público municipal de transporte coletivo e 
especial; 
II - Implementação e gerenciamento dos serviços de transporte coletivo e 
especial no Município;
IIl- Garantia da participação da sociedade na definição e acompanhamento das 
diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito; 
IV- Garantia da compatibilidade entre os Sistemasde Transporte e Trånsito; 
V Zelo pelo cumprimento da legislação e das normas de trånsito, no âmbito 
de suas atribuições, conforme expresso no art. 24 da Lei Federal n°. 9.503/1997 
- Código de Trânsito Brasileiro; 
VI- Implantação, manutenção e operação do Sistema de Sinalização, bem como 
dos dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
VII - Planejamento, elaboraço de projetos, regulamentação e operação 
trânsito de veículos, de 
desenvolvimento da circulação e da segurança dos usuários; 
VII-Coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de 
pedestres e de animais, e promoção do 
trânsito e suas causas;
X- Fixaço de diretrizes para o policiamento ostensivo de tránsito; 
X Aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e 
parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro; 
XI - Implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias públicas; 
XII - Arrecadação dos valores provenientes de estadas e remoção de veiculos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
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XIII Credenciamernto dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e 
transporte de carga indivisível; 
XIV - Estabelecer as diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à 
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental, à educação para o trânsito, 
e à fiscalização do seu cumprimento; 
XV - Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizaço de critérios 
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de 
transporte e trânsito; 
XVI - Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os 
seus diversos órgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a 
integração do sistema.
Art. 4°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte é o 
conjunto de órgãos do Município que têm por finalidade o exercicio das 
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento 
de infração e de recursos, e aplicação de penalidades, relativos ao transporte e 
trânsito no Município. 
Art. 5°. Integram o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito- de Lima Duarte 
os seguintes órgãos:
I- Supervisão de Transporte ou Trânsito; 
II - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; 
II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARI/LD;
IV- Fundo Municipal de Trânsito. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
DA SUPERVISÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 6. Fica a Supervisão de Transporte e Trânsito inserida como órgão
municipal integrante do Sistema Nacional de Trånsito, em conformidade com o 
art. 8° do Código de Trânsito Brasileiro e art. 1° da Resoluçãon°. 296, de 28 de 
outubro de 2008, emitida pelo Conselho Nacional de Trånsito - CONTRAN.
$1°. Compete à Supervisão de Transporte e Trânsito, sem prejuízo as demais 
atribuições estabelecidas na lei municipal: 
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de 
suas atribuições; 
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II -
Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de 
ciclistas; 
II - Prestar serviços de organização e gerenciamento dos transportes e trânsito
no âmbito municipal; 
IV Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os 
equipamentos de controle viário;
V - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e 
suas causas;
VI - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VII - Executar a fiscalizaço de trânsito em vias terrestres, edificações de uso 
público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, 
por intrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no 
exercicio regular do poder de policia de trânsito, notificando os infratores e 
arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de 
edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas 
reservadas em estacionamentos; 
VIl - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas nesta Lei e no CTB, 
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos 
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as 
penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
XI Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas 
vias; 
XII - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos, escolta e transporte de 
carga indivisível; 
XIV Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trånsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à 
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de 
uma para outra unidade da Federação; 
XV Implantar as medidas da Politica Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito; 
XVI - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança 
de tránsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
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MG 
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 Centro -36.140-000- lelefone.: (32) 3281-1810 
XVII - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículose 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
xVII - Suprimido. 
XIX - Suprimido. 
XX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 
do CTB, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado; 
XXII -
Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses 
veículos
XXIII -Administrar e fiscalizar os serviços de: 
a) Transporte público de ônibus e táxi; 
b) Transporte especial; 
) Transporte de cargas -
caminhões de aluguel;
d) Terminal Rodoviário urbano;
e) Transporte escolar e fretamento. 
XXIV -
Assessorar, planejar e executar: 
a) Educação de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; 
b) Estatistica de trânsito e transporte. 
XXV - Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos:
a) Na política de trânsito, quanto ao uso do soloe segurança; 
b) Na Política de transporte, quanto à otimização dos serviços, para melhor 
atendimento ao público;
c) Na Política tarifaria. 
XXVI -
Exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, 
educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na 
Resolução n°. 560/2015-CONTRAN. 
XXVII -
Regulamentar as áreas de estacionamento; 
XXVIII -
Controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos; 
XXIX -
Promover, acompanhar licitações, concessões, permissões e fiscalizar a 
execução dos contratos, referentes a todos os meios de transporte público;
XXX -
Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares,
para atender bairros de grande concentração populacional, os distantes dos 
corredores principais e/ou de áreas povoadas; 
XXXI - Redimensionar o Sistema de Transporte coletivo, através de pesquisas; 
XXXII -
Fiscalizar e orientar o trânsito, dentro de sua competência, através de 
agentes fiscais de trânsito por ela credenciados, ou pela Polícia Militar,
mediante convênio. 
P 
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$ 2. Caberá ao responsável pela Supervisão de Transporte e Trânsito atuar
como autoridade de trânsito municipal. 
Art. 7. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre 
circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em risco sua segurança, 
será iniciada sem prévia permissão da Superviso de Transporte e Trânsito. 
S1. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da 
obra ou do evento.
S 2°. Salvo em casos de emergência, a Supervisão de Transporte e Trânsito 
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com 
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, de qualquer interdição da via, 
indicando os caminhos alternativos a serem utilizados. 
$3°.O servidormunicipal, pela inobservância de quaisquer destas normas, por 
ação ou omissão, responderá administrativamente pela irregularidade, 
impondo-se ação de regresso quando dela resultar danos a terceiros e 
ressarcimento aos cofres públicos de eventuais prejuízos. 
Seção II 
Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARVLD 
Art. 8°. Fica criada no âmbito do Município de Lima Duarte a Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte - JARI/LD,
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade 
imposta pela Supervisão de Transporte e Trânsito. 
S 1. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte 
JARI/LD é um órgão colegiado, que compòem o Sistema Municipal de 
Transporte e Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos 
contra as sanções impostas pelo Municipio ou outro órgão conveniado, em 
cumprimento as suas competências, disposta no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB. 
S2°. A JARI/LD analisará os processos administrativos de sua competência, 
decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, 
dando ciência da decisäo ao recorrernte e ao Prefeito Municipal. 
$ 3. O município será responsável pela infraestrutura da JARI/LD, tomando 
todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento, 
inclusive com a cessão e/ou contratação de servidores. 
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$ 4°. O Chefe do Poder Executivo designará pessoal habilitado do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal para atender aos serviços administrativos da Secretaria da JARI/LD.
Art. 9°. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 
I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de rânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade; 
II -01 (um) representante servidor público municipal do órgão ou entidade que impôs a penalidade; 
II - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à 
área de trânsito. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o 
colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso I, 
ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à 03 (tres) reuniðes
consecutivas de sessão de julgamento, quando da perda do mandado, será 
substituído por um servidor público habilitado integrante de órgào ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado 
pelo tempo restante do mandato;
Art. 10. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por 
inexistência de entidade representante da sociedade ligada à área de trânsito ou 
por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na 
indicação de representante ou quando indicado o representante este, 
injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante 
especificado no inciso III será substituído por um servidor público habilitado, 
que poderá compor a JARI/LD pelo tempo restante do mandato.
Parágrafo único. Suprimido. 
Art. 11. A nomeação dos integrantes da JARI/LD que funciona junto aos órgãos 
e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será 
feita por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a 
delegação. 
S 1. Caberá aos membros componentes da Junta a elaboração do Regimento 
Interno da JARI/LD que deverá ser publicado através de ato do Prefeito
Municipal. 
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$ 2. A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo,
implica no seu desligamento imediato da JARI/LD.
$ 3. O mandato dos membros que compõem a JARI/LD será de 01 (um) ano, 
permitida uma recondução por igual período.
Art. 12. A JARI/LD aprovará o Regimento Interno próprio, onde constarão as 
disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuiçõe5, 
obedecidas sempre, as normas do Codigo de Trânsito Brasileiro e das 
Resoluções do CONTRAN.
$1°. Das reuniões da JARI/LD, deverá resultar a elaboração de ATA, a qual 
constará o transcurso da sessão, os dados dos recursos julgados contendo no 
mínimo as seguintes informações: 
I- Nome do recorrente; 
II - Placa do veículo;
II - Número do auto de infração cometida; 
V - Síntese da justificativa apresentada, parecer devidamente fundamentado, 
entre outros dados jugados interessantes para a transparência dos 
procedimentos.
s 2. As decisöes da JARI, deverão ser publicadas na forma disposta no art. 24 
da LOM e colocada à vista em mural público, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis subsequentes à sessão, o qual deverá conter no mínimo as seguintes 
informações: 
I- Nome do concorrente; 
II Placa do veículo;
III - Número do auto da infração cometido; 
V - Resultado da decisão julgada.
Art. 13. A JARI/LD deverá informar ao Conselho Estadual de Trånsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para 
elaboração do regimento interno da JARI. 
Art. 14. Compete a Junta Admínistrativa de Recursos de Infrações de Lima 
Duarte-JARI/LD: 
I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de 
suas atribuições; 
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II- Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres 
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulaçãoe da segurança de 
ciclistas; 
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalizaço, os dispositivos e os 
equipamentos de controle viário;
V- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e 
suas causas;
V Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando 
uma melhor análise da situação recorrida; 
VI - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e 
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 
VII - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trånsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VIII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada 
previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
IX- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de 
circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os 
infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
X Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos 
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - Julgar recursos interpostos das decisões que impuserem penalidades por 
infratores previstas na legislação de trânsito; 
XII - Julgar as infrações cometidas na área jurisdicional do municipio;
XII - Credenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), segundo
disposições estabelecidas por este Conselho; 
XIV Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de 
Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele 
previstas; 
XV- Arrecadar valores provenientes de estada e remoçãode veículos e objetos e 
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XVI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos, escolta e transporte de 
carga indivisível; 
XVII Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à 
celeridade das transferências de veiculos e de prontuários dos condutores de 
uma para outra unidade da Federação; 
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XVIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trånsito e do Programa
Nacional de Trânsito; 
XIX - Promover e participar de projetos e programas de educaço e segurança 
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XX -
Planejar e implantar medidas para reduço da circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XXI - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de 
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, 
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 
XXII -
Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de 
tração animal;
XXII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, soba coordenação do respectivo CETRAN;
XXIV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 
66, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando 
solicitado; 
XXV - Vistoriar veículos que necessitem de autorizaço especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação; 
XXVI - Formular seu regimento interno segundo as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. O processamento e julgamento dos recursos obedecerão ao 
disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções. 
CAPÍTULO III 
Do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 15. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito é órgão vinculado 
diretamente à Supervisão de Transporte e Trânsito, e com ela atuará,
conjuntamente, no intuito de formular as diretrizes para a Politica de 
Transporte e Trânsito no âmbito do Municipio de Lima Duarte.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será órgão
consultivo no que se referir a questöes envolvendo transporte, tráfego e trânsito
municipal. 
Art. 16. Compete ao Conselho de Transporte e Trânsito: 
I- Acompanhar a aplicação da Politica de Transporte e Trånsito municipal; 
II - Cooperar na implementação do programa municipal de transporte e 
trânsito; 
Prefeitura Municipal de Lima Duarte -
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Gabinete do Prefeito Praça Juscelino Kubitschek, 173 -
Centro 36.140-000- Telefone: (32) 3281-1810 
I -
Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; 
IV -Acompanhar e avaliar a execução da Política e do Programa Municipal de Transporte e Trânsito; 
V -
Elaborar seu Regimento Interno; VI -
Analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, emitindo seu parecer; VII -
Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; VIII -
Acompanhar com os órgãos do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, respeitadas as 
disposições desta lei, terá sua atividade e seu funcionamento regulamentados por Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual servirá de base 
normativa para a elaboraço do Regimento Interno daquele.
Art. 17. Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto por 06 
(seis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo: 
I- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras; 
II -
01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração; III -
01 (um) servidor, com conhecimento em trânsito e transportes; IV - 01 (um) representante da Polícia Militar do estado de Minas Gerais;
V-01 (um) representante da Câmara Municipal de Lima Duarte;
VI 01 (um) representante de empresas permissionárias e/ou concessionárias 
do serviço de transporte coletivo de Lima Duarte. 
S 1°. O representante da entidade referida no inciso VI, e seu respectivo 
suplente, será eleito em assembleia realizada pela mesma, convocada para esse 
fim específico, conforme estabelecido no Decreto Municipal. 
2. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Transporte e 
Tránsito serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder 
executivo Municipal. 
S3. Não havendo manifestação das instituições para eleger seus representantes 
e suplentes, no prazo determinado no Decreto Municipal, caberá ao Prefeito
indicar e nomear servidores que possuem vinculo com a classe.
$4. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e 
Transito não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse
público, para fins da legislação vigente.
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S5°. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos Suplentes terá o prazo 
de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 18. Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta lei, em 
sua primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma 
Comissão para elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno
para o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, a ser votado em, no 
máximo, 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto Regulamentar 
desta lei. 
Art. 19. O Conselho Municipal de Transporte e Trånsito terá uma coordenação, 
constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais 
serão eleitos entre seus membros, sendo que a vigência do seu mandato
coincidirá com a do Conselho. 
Parágrafo único. O decreto Municipal e o regimento Interno normatizarão a 
forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho Municipal de 
Transporte e Trânsito. 
Art. 20. o Poder Executivo Municipal disponibilizará a infraestrutura 
necessária para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de 
Transporte e Trânsito. 
CAPÍTULO V 
Do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 21. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito ficará vinculado à 
Supervisão de Transporte e Trânsito, sendo destinado a dar suporte financeiro 
aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de 
Transporte e Trânsito. 
Art. 22. O Fundo Municipal de Transporte e Tránsito - FMTT terá natureza
contábil própria e sua administração será acompanhada pelo Conselho de 
Administração, constituído por 03 (três) membros, subordinados ao Prefeito
Municipal, sendo assim composto: 
I Diretor Presidente: membro da Supervisão de Transporte e Trånsito, 
indicado pelo Supervisor e aceito pelo Prefeito; 
II - Diretor Financeiro: membro da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado
pelo secretário da pasta e aceito pelo Prefeito; 
iI Diretor Executivo: membro da Secretaria Municipal de Administração, 
indicado pelo Secretário da pasta e aceito pelo Prefeito.
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Art. 23. São atribuições do Conselho de Administração do fundo Municipal de 
Transporte e Trânsito: 
I - Acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal de Transporte e Trånsito 
- FMTT, estabelecendo a politica de aplicação de seus recursos; 
II Aprovar anualmente um Plano operativo do FMTT, elaborado de acordo 
com as políticas municipais de transporte e trânsito, com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e coma Lei Orçamentária Anual; 
IlI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito os 
demonstrativos de receita e despesa do FMTT. 
Art. 24. Compete ao Diretor Presidente: 
I- Presidir o Conselho de Administração do FMTT; 
II - Submeter ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito o Plano
Operativo Anual relativo aos recursos a cargo do FMTT, aprovado pelo 
Conselho de Administração; 
II Submeter, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Transporte e 
Trânsito, demonstrativo da receita e da despesa do FMTT, o inventário de seus 
bens móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do 
Fundo; 
IV - Providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMTT, antes de sua 
aplicação; 
V - Organizar o cronograma fisico-financeiro da receita e da despesa do FMTT, 
assim como acompanhar sua execução; 
VI- Recomendar a readequação ou a extinção do FMTT, se necessário. 
Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro emitir relatório de utilização dos 
recursos colocados à sua disposição. 
Art. 26. São atribuições do Diretor Executivo: 
I - Elaborar o Plano Operativo Anual para a apreciação do Conselho de 
Administração do FMTT; 
II Receber, instruir, emitir parecer e incluir na pauta das reuniões do Conselho
de Administração do FMTT quaisquer demandas ou expedientes relativos às 
atribuições do Fundo; 
III - Preparar mensalmente a demonstração da receita e da despesa para a 
apreciação dos demais membros do Conselho de Administração; 
V - Promover a fiscalização necessária à regular execução orçamentária do 
FMTT, além de controlar os bens patrimoniais a cargo do Fundo; 
V- Encaminhar ao Diretor Presidente do Conselho de Administração; 
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a) Mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas; b) Bimestralmente, o inventário dos bens móveis e imóveis do FMTT; 
c)Anualmente, o balanço geral do FMTT.
VI - Apresentar ao Diretor Presidente a análise e avaliação econômico￾financeiro do FMTT, evidenciadas nas demonstrações mensais;
VII -
Executar outras tarefas afins que lhe forem confiadas. 
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito originar-se- ão: 
I- De dotação e ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em 
crédito adicionais; 
II- De operações de crédito; 
M - Juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações 
de seus recursos; 
IV - Toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou 
jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenção, repasses e toda 
forma de donativos em bens ou espécie; V - Dos recursos alocados de órgãos, fundos ou entidades estaduais, federais
ou internacionais destinados a programas de transporte e trânsito; 
VI - Dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento 
operacional; 
VII - De resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com 
instituiçöes 
VIII - De resultado decorrente de: 
a) Comercialização de vale transporte, passes e outros subsidios; 
b) Exploração publicitária do sistema de transporte e trânsito; 
c) Penalidades aplicadas aos operadores do transporte público, coletivo e 
especial; 
d) Multase outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, definidas 
como serndo direito do Município; 
e) Cargaedescarga; 
f)Estacionamento rotativo; 
g) Parque de estocagem; 
IX - Do Recolhimento da taxa de vistoria de veículos; 
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo, quando necessário, serão
recolhidos através de documento próprio de arrecadação municipal, em conta 
própria.
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Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal Transporte e Trånsito serão destinados a: 
Gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do Sistema de 
Transporte Público, coletivo e especial; 
II -
Gerenciamento e operacionalização do trânsito, especialmente nos serviços de sinalização vertical, horizontal, proteção e segurança; III - Investimentos no sistema imobiliário permanente ou em equipamento rodante e outros;
I 
IV Implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento e controle das ações referentes aos transportes e tránsito; 
V - Programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos
VI - Campanhas educativas em conformidade com a Política Nacional de 
Trânsito e orientação do DENATRAN. 
Art. 29. As diversas receitas do FMTT previstas nesta lei, observada a 
programação financeira, serão depositadas em bando oficial, em conta bancária 
denominada Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT. 
S 1. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo 
instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras 
instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados 
S2°.O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco 
por cento) da arrecadação das multas de trånsito para o fundo de ambito 
nacional destinado à segurança e educação de trånsito, nos termos do parágrafo 
único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. 
Art. 30. Constituem ativos do Fundo Municipal de Transporte e Tránsito: 
I - Disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das 
receitas específicas. 
II - Direitos porventura constituídos; 
III - Bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados. 
Art. 31. São passivos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito: 
-As obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou 
funcionamento; 
II - As despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de 
bens e materiais relacionados a transporte e trânsito. 
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Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Transito integrar-se￾á ao orçamento do Municipio, em obediência ao principio da unidade.
Art. 33. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Trånsito evidenciará 
as politicas eo programa de trabalho governamental relativo ao transporte e 
trânsito, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
LOA e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio 
orçamentário. 
Art. 34. A Administração Pública Municipal fornecerá o suporte humano,
administrativo e técnico necessário ao funcionamento do FMTT.
Art. 35. Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e 
analitico referente às receitaso FMTT. 
Art. 36. No caso de extinção do FMTT, os bens e patrimônio serão incorporados 
ao patrimônio do Município de Lima Duarte, na forma da lei. 
Art. 37. A contabilidade do FMTT terá por objetivo evidenciar sua situação 
financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Para o exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, 
poderá o Executivo, mediante lei específica, remanejar para a Supervisão de 
Transporte e Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços
dentro do orçamento da Administraço Direta, sem prejuízo de outras que lhe 
sejam destinadas na forma legal. 
Art. 39. A Prefeitura Municipal, através da Supervisão de Transporte e Trânsito, 
em conjunto com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, 
promoverá campanhas de educação para o trânsito, nos moldes e padrões
estabelecidos pelos Örgãos do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, e de acordo 
com as peculiaridades locais.
Art. 40. A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de 
ensino de responsabilidade do Município de Lima Duarte, em articulação com o 
Governo do Estado e Governo Federal.
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Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Uniäo,
Estados, Municípios, órgos e demais entidades públicas e privadas, 
objetivando a perfeita aplicação desta lei. 
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, a contar da data de sua publicação. 
Parágrafo único. As normas para a instituição e concessão de sistema e 
estacionamento rotativo, no âmbito do Municipio, denominado de área azul 
deverá ser encaminhada para análise do Poder Legislativo, por meio do projeto
de lei ordinária, no prazo estabelecido no caput. 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta lei correro por conta das 
dotações próprias da Prefeitura Municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Lima Duarte, 29 de outubro de 2020
Geraldo Gomes de Souza 
Prefeito Municipal 
PUBLICAD0 POR AFIXAÇAO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFETTURA MUNICIPA EM U OJ 
BEFETTURA MITNTCTAL DE LTMA DHTA 
Republicado por incorreções em 29/10/2020 

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