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norma nº 1764/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1764 / 2014
Date 2014-09-16
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO NA MODALIDADE DE CASA-LAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E, DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO.
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LEI ORDINÁRIA nº 1.764/2014



Institui o Serviço de Acolhimento na modalidade de Casa-Lar para atendimento de crianças e adolescentes e, dispõe sobre diretrizes e normas para sua implantação.



A CAMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:



Art. 1º Institui o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Casa-Lar destinado ao atendimento de crianças e adolescentes como parte inerente da política de atendimento ao referido público no município de Lima Duarte - MG, conforme o disposto no art. 227 caput e § 1º da Constituição Federal, art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como de acordo com as normativas previstas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade e, dispõe sobre as diretrizes para sua implementação e operacionalização.



Art. 2º O serviço tem por objetivo principal promover o acolhimento temporário, em unidade institucional semelhante a uma residência, de crianças e adolescentes de ambos os sexos sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, de acordo com as Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Parágrafo único. Trata-se de um serviço de caráter provisório e excepcional até que seja viabilizada uma solução do Poder Judiciário para a reintegração segura à família de origem e, excepcionalmente em família substituta.



Art. 3º Este Serviço de Acolhimento Institucional será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela sua coordenação, execução, avaliação, monitoramento e, preconiza:

I – Acolher e garantir proteção integral;

II – Promover um ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento peculiar da criança e adolescente;

III – Elaborar um Plano de Atendimento Individual e Familiar, no qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos;

IV – Permitir o acesso à rede sócio assistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas setoriais;

V – Garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.

VI – Realizar o acompanhamento da criança e adolescente acolhidos, bem como de suas famílias;

VII – Promover estratégias para restauração e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, favorecendo a reintegração segura;



Art. 4º Na oferta dos Serviços de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes definidos no inciso IV do art. 90 do ECA, as instituições devem se pautar nos seguintes princípios, de acordo com o previsto no art. 92 da mesma lei:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V – não desmembramento de grupos de irmãos;

VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;

VII – possibilitar a participação destes na vida da comunidade local;

VIII – preparação gradativa para o desligamento;

IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo. 



Art. 5º A Casa-Lar terá como meta o atendimento de 10 crianças e adolescentes do município de Lima Duarte – MG, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados e, que necessitem de proteção e cuidado, conforme determinação judicial.



Art. 6º Compete à Autoridade Judiciária determinar o acolhimento institucional, encaminhando a criança e adolescente para inclusão na Casa-Lar.



Art. 7º A criança e adolescente acolhidos no serviço deverão ter acesso:

I – prioritário em atendimentos nas áreas da assistência social, saúde e educação;

II – a programações culturais, de lazer, esporte e, ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências e aptidões;

III – a espaço físico qualificado que garanta segurança, conforto, higiene, acessibilidade, salubridade e habitabilidade;

IV – a ambiente que se assemelhe a uma rotina familiar e permita a manutenção de sua privacidade e guarda de pertences pessoais;

V – Acompanhamento psicológico e social por equipe técnica de referência;



Art. 8º A Casa-Lar necessariamente contará com um educador/cuidador residente, com formação de nível médio, que trabalhará e residirá no serviço prestando cuidados aos acolhidos, cabendo-lhe administrar a Casa-Lar, bem como assistir às crianças e adolescentes sob seus cuidados. Suas principais atribuições são:

I - organizar a rotina doméstica e do ambiente residencial;

II – prover alimentação, higiene e proteção;

III – proporcionar atividades adequadas ao grau de desenvolvimento dos acolhidos;

IV – auxiliá-los no fortalecimento da auto-estima e no desenvolvimento de aptidões e habilidades;

V - acompanhá-lo nos serviços de saúde, escola, dentre outros;

VI – suporte no processo de desligamento das crianças e adolescentes.  

Parágrafo Único. Para apoio às funções do educador/cuidador residente, a Casa-lar poderá contar com um auxiliar cuidador, com formação de nível fundamental.  



Art. 9° A Casa-Lar deverá contar com uma equipe profissional de referência – com carga horária mínima de 30 horas semanais – composta por:

I - Coordenador (a): um (a) Assistente Social; 

II – Equipe para atendimento psicossocial: um (a) Assistente Social e um (a) Psicólogo (a).

Parágrafo 1º. A equipe profissional deverá trabalhar alocada em área externa à Casa-Lar, com sala (s) que permita (m) o desenvolvimento de atividades da equipe técnica; administrativas; para realização de reuniões e atividades grupais, quando necessário. Além disso, o espaço administrativo deve ter área reservada para arquivar prontuários das crianças e adolescentes, assegurando o sigilo.



Art. 10 Caberá a Prefeitura Municipal o co-financiamento na prestação dos serviços e manutenção da Casa-Lar.



Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Lima Duarte, 16 de outubro de 2014.





Arzenclever Geraldino Silva

Prefeito Municipal



Diomar Fagundes Alves

Secretário de Administração



Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 16/09/2014 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte.



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