br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

norma nº 972/1996

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 972 / 1996
Date 1996-12-04
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1997 e dá outras providências.
native_id945

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei Municipal nº 972/1996



Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1997 e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei Orçamentária do Municipal de Lima Duarte, para o exercício de 1997, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.



Capítulo I



Da Previsão das Receitas do Município



Art. 2º As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas Receitas admitidas em Lei as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.

1º As Receitas de impostos e taxas serão projetadas tornando-se como base de cálculos os valores médios arrecadados no exercício de 1996, até o mês anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1997, levando-se em conta:



I – a expansão do número de contribuintes;

II – a atualização do cadastro técnico do município;

III – alteração na Legislação Tributária Municipal;



2º Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos pelo órgão competente da administração do Governo Estado, até o dia 15 de julho de 1996.



3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, VI E 159, I, b da Constituição Federal.



Capítulo II



Da Fixação das Despesas



Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena de Capital.



Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 05 de julho o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado  de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.



Art. 4º Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo da Constituição Federal, o município não dependerá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior à 60 % (Sessenta por cento) do valor da Receita corrente consignada na Lei do Orçamento.



Parágrafo Único – A despesa com pessoa referida neste artigo abrangerá:



I – O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive os dos agentes políticos;



II – O pagamento de pessoal do  Poder Executivo incluindo – se o dos pensionistas e aposentados.



Art. 5º A abertura de crédito suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização Legislativa.



Parágrafo Único: Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, 3º da Lei nº 4.320/64.



Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo 4º serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da Receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.



Capítulo III



Da manutenção e do Desenvolvimento do Ensino



Art. 7º A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de Receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).



1º Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).



2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.



Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento quando proveniente de Receita de impostos.



Art. 9º Os alunos do ensino Pré-Escolar e fundamental obrigatório e gratuito de rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático – pedagógico e transporte do pessoal discente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório.

Parágrafo Único – As despesas resultantes da suplementação alimentar e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo, poderão correr à conta percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91 de 14/02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.



Das Subvenções Sociais



Art. 10 – As subvenções sociais somente serão concedidas às   Entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino manutenção da saúde de pessoas carentes, além de atividades esportivas e culturas.



Parágrafo Único - É condição indispensável que as Entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.



Capítulo V



Das Disposições Gerais



Art. 11 - O orçamento de 1997 conterá:



Disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;



Dispositivos que regionalizem a administração do Munícipio de modo a reduzir desigualdades porventura existentes;



Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.





Art. 12 – A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação Governamental.



Art. 13 – A Lei Orçamentária somente conseguirá dotações destinadas ao início de obras, após garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos contraídos com Previdência Social decorrentes de prestações com o Órgão, pertinentes as contas em atraso.



Art. 14 – As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo Licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº8666, de 21 de maio de 1993 e Legislação posterior.



Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 de dezembro de 1996. 



Carlos Alberto Barros

Prefeito Municipal



Maria das Graças Paiva Mautone Campos 

Chefe de Gabinete





open original →