| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 1995 |
| Date | 1995-06-02 |
| Ementa | Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 954 |
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Lei Municipal nº 959/1995 Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, VOTOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo artigo 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução do programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano de desenvolvimento Municipal. Art. 2º - O Plana de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: 1 - Diagnosticar as potencialidades do Município; 2 - Definir as prioridades e necessidades da população; 3-Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento autossustentável da comunidade segundo suas potencialidades. Art. 3º - Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento. 1º - Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Município; 2º - Tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias primas e mão de obras locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população; 3º - Conjugação do crédito com assistência técnica especializada para cada projeto; 4º - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 5º - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de; 6º - Preservação do meio ambiente. II Das Modalidades Art. 4º - O fundo praticará as seguintes modalidades de operações: 1 - Financiamento de investimentos fixos necessários e execução dos projetos; 2 - Financiamento de capital de giro associado assim definido o dimensionado para atendimento de necessidade adicionais de giro geradas pela execução do projeto; 3 - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A pelos beneficiários. § Único - O fundo de desenvolvimento Municipal não poderá utilizar financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos valores por ele concedido. III - Dos Beneficiários Art. 5º - São beneficiários dos recursos do fundo de desenvolvimento municipal as micro empresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvem atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços. § Único - Considera para efeito de classificado quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A., em sua carteira de crédito comercial e industrial. IV - Dos Recursos e Aplicações Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: - O previsto no orçamento anual; - recursos de repasse de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; - doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução e disparidades sociais; - retorno de financiamentos concedidos com recursos do fundo. Art. 7º - Os recursos do fundo serão aplicados: 1 - Aumento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e produtores; 2 - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem á redução disparidades regionais de renda; 3 - Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas; 4 - Treinamento e capacitação dos empresários no sentido aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. § Único - Para fim do disposto no inciso 4 o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênios com instituição, empresas ou técnico previamente qualificado, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos, financeiros organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantido desta forma o objetivo do programa . Art. 8º - As liberações pelo Município dos valores destinados ao fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S/A. Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos. VI - Dos Limites, Prazos, Garantias e Encargos Financeiros Art. 10 - Os financiamentos concedidos pelo fundo não deverão ultrapassar á 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto. § Único - Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite. Art. 11 - Os prazos para pagamento dos financiamentos, serão fixados por ocasião da analise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento de empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos. 1 - Investimento fixo até 5 anos, incluído o período de carência até um ano; 2 - Capital de giro associado - Até 2 anos, incluído o período de carência até um ano. Art. 12 - Para constituição de garantias de financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/ª Art. 13 - Os financiamentos concedidos com recursos de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. Art. 14 - A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la. Art. 15 - As taxas de juros nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas á concessão de créditos, deverão obedecer aos seguintes limites: I - Microempresas: 4% (quatro inteiros por cento) ao ano; II - Pequenas empresas: 6% (seis inteiros por cento) ao ano; Art. 16 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos. VI - Da Administração Art. 17 - Fica instituído o conselho de desenvolvimento municipal que exercerá a administração do fundo. Art. 18 - Cabe ao conselho de desenvolvimento Municipal: I - Elaborar o plano de desenvolvimento municipal; II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do fundo; III - Analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimento municipal; IV - Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinado; V - Avaliar os resultados obtidos; VI - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; VII - Delegar partes de suas funções ao Banco do Brasil S/A; VIII - Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos; IX - Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao fundo pelo Banco do Brasil S/A; X - Elaborar o regimento interno; XI - Aprovar os balancetes mensais e os balancetes anuais do fundo, bem como fiscalizar e execução orçamentária e a aplicação dos recursos. Art. 19 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes: I - Da Prefeitura Municipal; II - De Associações Patronais; III - De Associações de empregados; IV - De Cooperativas; V - De Sindicatos; VI - Do Banco do Brasil S/A; VII - De outras entidades representativas da sociedade, que tornou o conselho tripartite e partidário, com representantes do governo, empregados e empregadores em igual número e com votos equivalentes. § 1º - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do Conselho. § 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - O Banco do Brasil S/A, será representado pelo gerente geral, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. § 4º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem dentre os seus integrantes ou associados ou empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 5 (cinco) dias. § 5º - O mandato dos representantes dos órgãos e entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos permanecendo no cargo até a posse do novo representante. § 6º - O Conselho se reunirá a cada 30 (trinta) dias ordinariamente, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros. § 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos presentes, no mínimo a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente se for o caso o voto de qualidade. § 8º - Os membros do Conselho do Desenvolvimento Municipal: I - Dirigir as plenárias do conselho, orientando os debates e consignando aos votos dos conselheiros presentes; II - Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; III - Fixar a pauta dos trabalhos; IV - Submeter á apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependem de decisão do Conselho; V - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; VI - Emitir voto de qualidade, se necessário; VII - Proclamar o resultado da votação; VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas; IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades; X - Representar o Conselho e o fundo de Desenvolvimento Municipal em juízo e fora dele; XI - Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos. VII - Do Agente Financeiro Art. 21 - Cabe ao Banco do Brasil S/A a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: I - Gerir os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro; II - Examinar a viabilidade econômica financeira dos projetos; III - Enquadra as propostas nas faixas de cargos, fixar os juros e definir ou não os créditos; IV - Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementar; V - colocar a disposição do conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do fundo; VI - Exercer outras atividades inerentes a função de agente financeiro do fundo; VII - Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; VIII - Submeter ao Conselho para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do artigo 18. Art. 22 - O Banco do Brasil S/A fará jus á taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos. § 1º - A remuneração no "caput" deste artigo será paga mensalmente; § 2º - Como parte da remuneração, o Banco fará pés a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do fundo e a taxa referencial (TR) ou outro indexador que legalmente venha substituí-la. VII - Do Controle e prestação de contas Art. 23 - O fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresas contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A para elaboração inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. § Único - O Conselho fará os balanços anuais do fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 24 - O Banco do Brasil S/A colocará a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do fundo. IX - A Dissolução do Fundo Art. 25 - O Município através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar por quaisquer motivos a dissolução do fundo, cessando todas as suas atividades. Art. 26 - Decretada a dissolução do fundo este somente estará definitivamente extinto, quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo fundo. Art. 27 - O saldo apurado na conta corrente do fundo, junto ao Banco do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pelo conselho, que se encarregará de fixar os critérios para devolução dos recursos entre os participantes e doadores. X - Das Disposições gerais e transitórias Art. 28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nas formas desta Lei. Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 02 dias do mês de junho de 1995. Carlos Alberto Barros Prefeito Municipal Maria das Graças Paiva Mautone Campos Chefe de Gabinete