| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 1995 |
| Date | 1995-11-07 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1996 e dá outras providências. |
| native_id | 956 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Municipal nº 961/1995 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1996 e dá outras providências. A Câmara Municipal votou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de Lima Duarte, para o exercício de 199, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal Constituição Estadual e Lei Orgânica do Municipal e da Lei nº4320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Capítulo I Da Previsão das Receitas do Município Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 1º As Receitas de impostos e taxas serão projetadas tornando-se como base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1996, até o mês anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, levando – se em conta: I – A expansão do número de contribuintes; II – A atualização do cadastro técnico do município. III – Alteração na Legislação Tributária Municipal. 2º Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos pelo órgão competente da administração do governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1996. 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b da Constituição Federal. Capítulo II Da Fixação das Despesas Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita prevista e distribuídas e, quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena de capital. Parágrafo Único – O poder Legislativo encaminhará até o dia 5 de julho, o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4º Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo da Constituição Federal o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior à 60% sessenta por cento do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento. Parágrafo Único – A despesa com pessoal, referida neste artigo abrangerá: I – O pagamento de pessoal do Legislativo inclusive os agentes políticos. II – O pagamento de pessoal do poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 5º A aberturas de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa. Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, 3º da Lei nº 4320/64. Art. 6º As despesas com o pessoal referidas no artigo 4º serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais de modo e exercer o controle de sua compatibilidade. Capítulo II Da Manutenção e do desenvolvimento do Ensino Art. 7º A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 1º Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado E DA União, mencionadas no artigo. 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementares e/ou especiais destinar-se-a obrigatoriamente parcela de 25% à manutenção e ao desenvolvimento do ensino proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte do pessoal discente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório. Parágrafo Único – As despesas resultantes da suplementação alimentar da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo, poderão correr à conta percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Nomativa 02/91 de 14/02/91, Minas Gerais. Capítulo IV Das Subvenções Sociais Art. 10º As subvenções sociais somente serão concedidas às Entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública e que dedique, suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino manutenção da saúde de pessoas carentes além de atividades esportivas e culturais. Parágrafo Único É condição indispensável que as Entidades beneficiarias não aufiram lucros e nem renumerasse seus diretores de qualquer nível. Capítulo V Das Disposições Gerias Art. 11 O orçamento de 1996 conterá: Disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; Dispostos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades por ventura existentes; Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. Art. 12 A Lei orçamentária garantirá recursos destinados a execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não comtemplados no plano plurianual de ação governamental. Art. 13 A Lei orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras após garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestação ajustadas com o órgão, pertinentes às contas em atraso. Art. 14 As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8666, de 21 de maio de 1993, e legislação posterior. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições e, contrário. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 07 dias do mês de novembro de 1994. Carlos Alberto Barros Prefeito Municipal Maria das Graças Paiva Mautone Campos Secretária Municipal