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norma nº 942/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 942 / 1994
Date 1994-03-15
EmentaDispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Lima Duarte.
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Lei Municipal nº 942/1994



Dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Lima Duarte.



A Câmara Municipal votou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O Regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Lima Duarte, de ambos os seus poderes referidos no art. 6º da Lei orgânica do Município de Lima Duarte, é único e tem natureza, de direito público.



Parágrafo Único – O Regime de que se trata este artigo se expressa por Legislação Estatutária de pessoal e Leis corretadas em vigor no Município, até a edição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lima Duarte, previsto no art. 11º desta Lei;



Art. 2º A atividade administrativa permanecente é exercida na administração direta nas autarquias e nas fundações públicas municipais, de ambos os poderes por servidores públicos detentor de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, ou por ocupante de função pública.



Art. 3º A investidura em cargo público depende de aprovação previa em concurso de provas e de provas de título, ressalvadas as  recomendações para cargo em comissão, declarado em Lei de Livre  nomeação e exoneração.



Art. 4º A investidura em função pública dar-se a, exclusivamente os casos e na forma prevista e nesta Lei.



Art. 5º O atual servidor público Municipal ocupante de emprego público regido pela Consolidação de Leis do Trabalho CLT, cujo ingresso no serviço público se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público Municipal terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente na data da regência desta Lei.



Art. 6º O atual servidor Municipal, ocupante de emprego público regido pela consolidação das Leis do Trabalho CLT, cujo o ingresso no serviço público não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, na data da vigência desta Lei:



& 1º - A transformação de que trata este artigo e o anterior implica, automaticamente extinção do respectivo contrato ou outro veículo de qualquer natureza.



& 2º No procedimento previsto neste artigo e no anterior, serão excedidas a denominação as atribuições e a remuneração do emprego de que seja ocupante o servidor.



& 3ºAplica-se o disposto neste artigo do quadro de Magistério Público Municipal contratado ou convocado e aos demais servidores que, porventura, mantenham outro vínculo contratual com o Município, com exclusão do disposto no parágrafo seguinte.



& 4º Exclui-se do disposto neste artigo:

I – O profissional autônomo que adiante contrato de prestação de serviço e ou sem relação direta de emprego, esteja a serviço da administração Municipal.

II – O servidor ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, salvo se detentor de cargo ou emprego público Municipal de natureza  permanecente caso em que deverá ser esta situação considerada.

III – O contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

IV – O servidor que, nesta data Lei, conte setenta ou mais anos de idade, adaptando-se quanto a este e as expressas do regime jurídico anterior, o disposto no art. 40, inciso II da Constituição Federal.



& 5º A função pública criada na forma deste artigo será extinta automaticamente a vacância.



Art. 7º O servidor, cujo emprego tenha sido transformado em função pública da forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente a função pública de que seja ocupante desde que:

I  – Tratando-se de servidor estabilizado pelo artigo 19º do ato das disposições Constitucionais transitórias à constituição Federal, seja aprovada em concurso para fins de efetivação nos termos do citado Art. 19 e:

II – Tratando-se de servidor não estabilizado pelo mesmo artigo 19, seja aprovado em concurso público que se realizar para provimento do cargo correspondente à função pública de que seja ocupante:



Parágrafo Único – O tempo de serviço público Municipal do servidor mencionado  no inciso I ou II deste artigo será contado como título de concurso, a que se submente, conforme dispuser o respectivo edital de concurso.



Art. 8º Ao servidor não abrangido pelo inciso I do artigo anterior desta Lei ficam assegurados todos os direitos por ele, já adquiridos na vigência do regime jurídico anterior, em caso de a dispensa ocorrida até a data da homologação do primeiro concurso que se realizar para o movimento do cargo correspondente a função pública por ele ocupado.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave do servidor.



Art. 9º Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderia fazer  designação temporária para exercício de função pública, nos casos de:

I – Substituição, durante impedimento, por qualquer motivo, superior a 15 (quinze) dias, de titular de cargo público ou de ocupante de função pública.

II – Vacância de cargo publico de provimento efetivo, até seu provimento efetivo, até seu provimento definitivo, quando não houver candidato aprovado em concurso público para cargo, aguardando nomeação.

III – Exercício de atividade especifica ou especial, assim considerada a função que por natureza e empenho transitórios, não justifique a criação de cargo  público, que configure das hipóteses previstas no artigo seguinte desta Lei.

              & 1º Equipara -se à vacância, para efeito do inciso II deste artigo a situação que decorra de cargo público, de provimento efetivo criado e não providos.

              & 2º A designação de que tratam os incisos I E II deste artigo, somente se aplicam nos casos de:	

               I – Profissionais da área de saúde;

               II – Professores para regência de classe;

             & 3º A designação aqui prevista, far-se-a pela autoridade competente por ato próprio que determine o seu prazo e explicite o seu, motivo sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tinha dado causa.

             & 4 º A dispensa do ocupante de função pública designado em conformidade com este artigo, dar-se-a automaticamente, quando expirado o prazo ou cessado o ato previsto no parágrafo anterior ou a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da

da ocorrência desses pressupostos.

             & 5º Quando da dispensa, o ocupante da função pública de que trata este artigo fará jus proporcionalmente, a férias e décimo terceiro salário.

              & 6º A denominação e remuneração da função pública que trata o “caput” deste artigo serão:

               I – Nas hipóteses dos incisos I e II, aquelas fixadas para os respectivos cargos ou funções.

               II – Na hipótese do inciso III aquelas praticadas pelo mercado de trabalho.



               Art. 10º Para atender as necessidades tem Portarias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato direto administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.

               & 1º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações  que usem a:

               I – Combater surtos epidêmicos;

               II – Atender as situações declaradas de emergência ou calamidade pública;

               III - Permitir a execução de serviço certo e temporário por profissionais especializados ou técnicos;

               IV - 	Atender a situação exigentes de limpeza e desobstrução de vias públicas, canais córregos, rede de esgoto e capitação de águas pluviais;

               V – Atender a outras situações de emergência que venceu a ser deferidas na Lei.	

               & 2º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar a 90 (noventa) dias.

                & 3º O recrutamento para tais contratações será feito mediante processo seletivo simplificado exceto para hipótese prevista no inciso II 1º deste artigo.

                & 4º É vedado o desvio de pessoas contratadas na forma prevista existe artigo, bem como sua recontratação sob pena de nulidade do Contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

                & 5º Nas contratações de que trata este artigo, para fins de remuneração do contrato serão observados os níveis iniciais do crescimento básico atribuído mensalmente aos detentores de cargos ou funções similares na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, exceto na hipótese do inciso III do 1º deste artigo, quando serão observados os valores de mercado de trabalho. 

	

                 Art. 11º O poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data vigência desta Lei, encaminhará a apreciação da Câmara Municipal de Lima Duarte, projeto de Lei, dispondo sobre o Estatuto dos servidores públicos do município de Lima Duarte.



                Art. 12º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção conta de dotação orçamentárias próprias e de eventuais créditos suplementares.



                 Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.



                 Art. 14º Está Lei entrará em vigor no 1º dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. 		

				



Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 15 dias do mês de março de 1994. 



Carlos Alberto Barros

Prefeito Municipal



Maria das Graças Paiva Mautone Campos

Chefe de Gabinete 



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