| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 1994 |
| Date | 1994-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
| native_id | 979 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Municipal nº 957/1994 Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-estar social, com caráter deliberativo e coma a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outras, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei. Art. 2º - Fica criado o fundo municipal do bem estar-social destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro a implementação de programa da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3º - Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em: I - Construção e moradia II - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo conselho, vinculadas aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 4º - Constituirão receitas de fundo: I - dotações orçamentárias próprias; II - recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do governo federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando precisamente autorizadas em Lei específica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas e licenciamento de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral edifício e portaria, e outras tributáveis e penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral e, IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exemplo de impostos. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. § 2º - quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do fundo poderão ser aplicadas em mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo conselho municipal do bem estar social, objetivando o aumento das recitas do fundo, cujos resultados a ele receberão. § 3º - Os recursos destinarão com prioridade a projetos que tenham como proponentes organização comunitária, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao conselho municipal do Bem-Estar social. Art. 5º - O fundo de que trata a presente Lei ficará veiculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e promoção social. § Único - O órgão ao qual esta vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e promoção social: I - Administrar o fundo de que trata a presente Lei e propor política de aplicação dos seus recursos; II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem estar Social o plano de aplicação a cargo de fundo, em consonância com os programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outras, bem como a lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursos do Orçamento da União; III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações essenciais de receita e despesa do Fundo. IV - Encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas; VI - Assinar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo. Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 13 membros, a saber: I - Representante do Executivo; II - Representante do Legislativo; III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; IV - Associação comunitária Altina Tavares; V - Pastoral da Saúde; VI - Sindicato dos Produtores Rurais; VII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VIII - CECOM - Centro Comunitário Pro-Melhoramentos e Desenvolvimento do Bairro Cruzeiro; IX - Sociedade São Vicente de Paulo; X - Ordem dos advogados do Brasil - OAB; XI - Associação Comercial e Industrial de Lima Duarte; XII - Centro Comunitário Pró-Melhoramento da Vila Afonso Pena CECAP; XIII - Lions Clube de Lima Duarte; § Primeiro - A nomeação dos membros do conselho escolhidos pelas entidades a que pertencem, será feita por ato do Executivo. § Segundo - A indicação dos membros do conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. § Terceiro - O número de representantes do poder público não pode ser superior à representação da comunidade. § Quarto - O mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida recondução. § Quinto - O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8º - O Conselho reuni-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuses o regimento interno. § Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 4 dias para as sessões ordinárias e, de 24 horas para a seções extraordinárias. § Segundo - As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. § Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões podendo constituir uma Secretaria Executiva. § Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social: I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual ou Municipal do Bem Estar Social; II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo nas áreas sociais, tais como habitação, saneamento básico e promoção humana; III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; IV - Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VII - Definir as condições de retorno dos investimentos; VIII - Definir normas para gestão do patrimônio veiculado ao fundo; IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de Finanças do Executivo; X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI - Esclarecer dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência; XII - Propor medidas de aprimoramento no desempenho do fundo, bem como outras de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais e; XIII - Elaborar o seu regimento interno. Art. 10 - O fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada. Art. 11 - Para atender o disposto nesta Lei, fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de Cr$100.000,00, junto a divisão de Promoção Social. Art. 12 - A presente lei será regulamentada por Decreto Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 15 dias do mês de dezembro de 1994. Carlos Alberto Barros Prefeito Municipal Maria das Graças Paiva Mautone Campos Secretária Municipal